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Cannabis medicinal e legislação internacional


Thomas

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  • Usuário Growroom

Cannabis medicinal e legislação internacional

Ricardo Navarrete, médico

O Centro de Controle Europeu de Drogas e Vício a Drogas, em seu último relatório de maio de 2002, dedica um amplo capítulo ao cannabis medicinal e seus derivados, dentro de uma análise legal de suas opções de uso e limitações na União Européia.

O estudo faz um exame judicial da infra-estrutura funcional ou organograma necessário para a distribuição dos produtos derivados do cannabis e dos projetos europeus que atualmente trabalham neste terreno. Dito análise faz referência ao emprego da planta em bruto e sua resina (ou haxixe), a seus extratos (definido como qualquer derivado, geralmente em meio oleoso, cuja composição contenha principalmente cannabis), e aos cannabinoides isolados (compostos químicos de laboratório), entre eles o dronabinol-Marinol-THC sintético e a nabilona-Cesamet. Outros cannabinoides, como o cannabidiol, o cannabiol, o cannabicromeno e o cannabigerol, não estão incluídos por não possuir propriedades psicoactivas. O relatório menciona que não se descarta a possibilidade de empregar o cannabis fumada como forma de administração.

Marco legal internacional

Os dois regulamentos internacionais que limitam o uso do cannabis e seus derivados para emprego médico são a Convenção sobre Drogas Narcóticas de 1961 e a de Substâncias Psicotrópicas de 1971. Ambas consideram as substâncias naturais (cannabis e derivados) dentro do Grupo I, no que se catalogam as que suportam um controle mais restrito, enquanto os preparados sintéticos Marinol e Cesamet se situam no Grupo II e III, de livre dispensa por qualquer médico. Ambas convenções, segundo o relatório do Centro Europeu, contemplam exceções para o emprego da substância natural sob duas supostos: “estudos clínicos” e “uso limitado com fins terapêuticos”, o que também se conhece como “uso compassivo”. O único requisito legal seria a criação de uma agência nacional que teria os direitos de importação, exportação, venda por atacado e manutenção de existências do cannabis e sua resina, bem como seu controle de qualidade. De forma similar, a Convenção de 1961 diz que num país fica isenta a proibição de cultivar cannabis se considera que é a medida mais apropriada para proteger a saúde e o bem-estar público, e prevenir o tráfico ilícito.

Marco legal na União Européia

Com respeito às concorrências recentemente transferidas dos diferentes países da UE, a legislação principal sobre cannabis e seus derivados fazem referência a seu emprego médico e farmacológico. O marco legal vem recolhido na Diretora 2001/83/EEC do 6 de novembro de 2001. Sob esta, “qualquer substância, ou combinação delas, que possam ser usadas em humanos com fins médicos de tipo diagnóstico, restaurador, corretor ou modificador psicológico, é considerado um produto medicinal”. Uma substância é definida como “qualquer matéria, independentemente de sua origem, incluído o vegetal (entre eles microorganismos, plantas em sua totalidade ou uma parte delas, secreções, e extratos)”. E segundo o artigo 6 “não poderá pôr-se no mercado de nenhum país europeu um produto médico sem a correspondente autorização conforme com esta Diretora, ou mediante autorização de acordo com a Regulação (EEC) N† 2309/93”. Esta autorização proviria da Agência Européia do Medicamento (AEM), a partir de uma solicitação realizada diretamente à mesma AEM, ou bem a partir da aprovação prévia de dito medicamento em algum dos estados da Comunidade Européia pela autoridade sanitária de um dos países.

Como vimos no caso das leis internacionais, as européias também abrem possibilidades legais com respeito ao uso do cannabis medicinal. Por um lado, não incluem neste regulamento seu emprego em investigações e ensaios clínicos; e por outro, não afeta aos denominados “produtos magistrais”, que são aqueles elaborados pelo próprio farmacêutico a partir das matérias-primas puras (possibilidade aplicável ao cannabis). A AEM, ademais, articulou o 18 de setembro de 2001 a forma de acelerar a avaliação de produtos indicados para doenças graves (como o câncer ou o aids), nos casos em que não se tenha obtido benefício terapêutico com outros medicamentos, e quando se espera deles grandes resultados; nesta possibilidade podemos incluir os derivados da maconha.

Uso do cannabis e seus derivados em Europa

A seguir, o Centro Europeu faz uma relação dos países onde se estão empregando estes produtos, com um especial comentário ao caso holandês:

1. Referente às investigações clínicas, o relatório ressalta que se estão levando a cabo um número crescente de estudos que contam com o apoio dos correspondentes governos locais. Tentam demonstrar, ou rejeitar, objetivamente o benefício terapêutico de vários derivados do cannabis. Alguns destes parecem já claramente provados para determinadas indicações. Os países envolvidos em ensaios em humanos são o Reino Unido e Bélgica, nos que participa o laboratório GW Pharmaceuticals com seus sprays sublinguales para a esclerose múltipla e a dor crônica; França, que leva a cabo um estudo com Marinol; Holanda, onde se realiza um comparativo entre cannabis, dronabinol, CBD e placebo; Finlândia, com um colírio para o glaucoma; Alemanha, onde uns 80 pacientes recebem extrato de cannabis num estudo de três anos de duração, e Espanha, que pesquisa as propriedades antitumorais de determinados cannabinoides no glioblastoma cerebral.

2. Quanto ao uso médico teria que distinguir entre:

– o emprego dos preparados de laboratório Marinol e Cesamet, permitido legalmente e reconhecido cientificamente em qualquer país da Comunidade Européia graças a tratados farmacológicos internacionais. No caso de que ditos medicamentos não estejam comercializados no país que o precise, estão articulados protocolos específicos que permitem a importação do mesmo (como ocorre aqui com o Caso Ágata)*

– o uso do cannabis em bruto e/ou seu extrato. Neste sentido, só se elaboraram regulamentos legais que regulam em algum sentido seu emprego em Alemanha, Noruega, Holanda, Reino Unido, Áustria e Itália.

3. O relatório destaca a criação em Holanda da única Agência Nacional sobre Cannabis Medicinal, uma necessidade que, como comentamos, contempla-se como indispensável na Convenção de 1961. Dita instituição, dependente do Ministério de Previdência, controlará todo o processo, desde o cultivo até a distribuição aos pacientes, farmacêuticos e investigadores, de um cannabis com suficiente grau de estandarizacão para seu uso em ensaios clínicos e na prática médica.

Conclusões

O Centro de Controle Europeu de Drogas e Vício a Drogas conclui fazendo um apelo para mudar a legislação, de maneira que se facilite o emprego desta planta. Segundo o Centro, as mudanças marcariam o maior hito nos quarenta anos de revisão internacional das propriedades terapêuticas dos cannabinoides. Apesar de todo, como vemos, reconhece que os regulamentos internacionais e européias são relativamente permissivas com o uso médico do cannabis. Parece, pois, que depende primordialmente das autoridades locais e nacionais que o cannabis medicinal continue seu pesquisada.

Materia retirada do site: canhamo.net

http://www.canamo.net/MEDICINAL/articulos_...articulo_57.htm

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Thomas escreveu

O relatório menciona que não se descarta a possibilidade de empregar o cannabis fumada como forma de administração.

a Convenção de 1961 diz que num país fica isenta a proibição de cultivar cannabis se considera que é a medida mais apropriada para proteger a saúde e o bem-estar público, e prevenir o tráfico ilícito.

O Centro de  Controle Europeu de  Drogas e Vício a  Drogas conclui fazendo um apelo para mudar a legislação, de  maneira que se facilite o emprego desta planta.

Parece, pois, que depende primordialmente das autoridades locais e nacionais que o cannabis medicinal continue seu pesquisada.

Outra ótima informação Thomas :D
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