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Tudo que growroom postou

  1. Vamos por as faixas do GR na frente do STF? Vamos organizar uma mobilizaçãozinha? Seria uma boa hein! DataManifesto do CultivadordivulgaçãoAssessoria de imprensa
  2. Manifestação do GROWROOM sobre o julgamento do RE 635.659 http://growroom.net/2015/08/09/manifestacao-growroom-sobre-o-julgamento-re-635659/ No dia 03 de julho, foi publicada[1], no diário oficial, a pauta do julgamento no Supremo Tribunal Federal, incluindo o Recurso Extraordinário 635.659[2], no qual será decidido se, à luz da Constituição Federal, o porte de drogas para consumo próprio deve continuar ou não a ser criminalizado no ordenamento jurídico brasileiro. O caso concreto é a condenação de Francisco a dois meses de serviços à comunidade, por assumir as três gramas de maconha encontradas na cela, no Centro de Detenção Provisória de Diadema, onde estava preso junto com outros trinta e dois homens. O recurso da Defensoria Pública de São Paulo chegou ao STF no dia 22 de fevereiro de 2011, e teve sua repercussão geral reconhecida no dia 09 de dezembro do mesmo ano, o que sobrestou muitos outros recursos, que aguardam o seu julgamento. No dia 23 de dezembro de 2011, foi aberto o primeiro tópico[3] sobre esse tema no Growroom, e, desde então, os cultivadores domésticos do Brasil vêm acompanhando esse julgamento. Hoje, esse tópico, com mais de 1.650 respostas e 125.000 visualizações, mostra como a expectativa inicial foi esfriando com o tardar da justiça. Agora chegou a hora, o guardião da constituição julgará se o Estado pode investigar, acusar, julgar e condenar criminalmente “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O recurso originário traz como principais argumentos a violação aos princípios do direito penal da intervenção mínima e da lesividade e o principio da liberdade individual, usando como base o Fallo Arriola[4], julgado pela Suprema Corte argentina. O reconhecimento da inconstitucionalidade da criminalização das condutas relativas ao porte de drogas já foi provido por tribunais de muitos países e os ministros do Supremo têm acesso a essas decisões e seus fundamentos. Além dos argumentos apresentados pela Defensoria, o STF terá acesso às teses de nove amice curiae que opinam pelo provimento do recurso. São os amigos da corte Viva Rio, Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia – CBDD, Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos – ABESUP, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carceraria. São onze ministros e o resultado é imprevisível diante de um tema tão polêmico, mas, mesmo assim, é grande a confiança de que os direitos fundamentais da minoria – aqueles que optam por consumir substâncias consideradas ilícitas – serão reconhecidos e protegidos à luz da Constituição Federal. Uma dúvida é se o julgamento desse recurso irá alcançar as condutas de quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto, nos termos do §1o do artigo 28 da Lei 11.343, embora o objeto do recurso seja o caputdo mesmo artigo. O STF, em outros julgamentos, já reconheceu que a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração pode ocorrer quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência[5]. O §1o guarda total conexão e interdependência com o caput do artigo 28, principalmente quando se fala das condutas que envolvem a Cannabis Sativa, pois os mesmos princípios que protegem o portador de substâncias para consumo próprio também albergam aquele que cultiva para seu consumo pessoal. Ainda existem outros princípios garantidores quando se fala em arguir a inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, como, por exemplo, a inviolabilidade do lar de quem cultiva em sua casa[6] ou o princípio constitucional de defesa do consumidor[7], que tem maior conhecimento sobre o que está consumindo quando cultiva para si próprio. Também há de ser considerado, em nome da boa técnica jurisdicional, que, caso o caput do artigo 28 seja declarado inconstitucional, seus incisos e parágrafos devem seguir o mesmo destino, sob risco de criar maiores transtornos aqueles que se submetem ao direito. A interdependência e conexão também decorrem do fato de que quem semeia, cultiva e colhe plantas destinadas ao seu consumo, também, impreterivelmente, acaba por guardar e ter em depósito as plantas e/ou produto de sua colheita, de modo que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade dos verbos do caput, esse entendimento deve alcançar o §1o. Sabe-se que quem consome Cannabis Sativa precisa, para tanto, adquiri-la de algum modo; como o mercado ilícito é monopólio de facções violentas, a única forma de não participar desse ciclo vicioso é cultivando para seu consumo próprio. O não reconhecimento por arrastamento da inconstitucionalidade do §1o ocasionará uma distinção entre quem adquire do mercado ilícito de quem cultiva a cannabis em casa para seu consumo, violando o princípio da isonomia no tratamento de quem é consumidor, punindo apenas quem não participa do mercado. Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 28 e estendida ao seu §1o , outra questão pendente é saber como evitar que quem pratica as condutas até então criminalizadas não sejam enquadrados no artigo 33 da Lei sobre Drogas. Uma opção que pode ser dotada pelo STF, quando, possivelmente, reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 caput e §1o, é modular os efeitos da decisão com a fixação de parâmetros objetivos para diferenciar quem porta e produz para si de quem pratica atos de mercancia e difusão de substâncias proscritas. Longe de ser a solução ideal, a fixação e aplicação de tais paramentros objetivos ainda dará oportunidade a violações ao princípio da presunção de inocência, o qual para ser garantido deverá o Estado buscar reais indícios e provas que levem afastar o entendimento que a substância aprendida não era para fins de consumo pessoal. No que se trata da Cannabis Sativa, esses critérios objetivos devem prever quantidades para o porte, para o transporte em locomoção, para o depósito em residência e o número de plantas que podem ser cultivadas para consumo pessoal, sendo que tais parâmetros devem se adotados com presunção relativa, ou seja, outros elementos devem ser considerados para verificar qual a destinação da substância ou plantas, se o consumo próprio ou a difusão ilícita. Considerando os verbos previstos na lei, como portar, guardar, ter em depósito, transportar, semear, cultivar, colher, é necessário que sejam fixados parâmentos objetivos que atendam às peculiaridades de cada conduta. Os atos de portar e transportar são bem semelhantes entre si; assim como os de guardar e ter em depósito; e semear, cultivar e colher entre si. Logo, para se chegar a uma sugestão de parâmetros objetivos para o uso da Cannabis, um ponto de partida são as manifestações de padrões de consumo[8] e cultivo[9] dos usuários cultivadores no fórum do Growroom. Durante treze anos, este espaço acumula informações sobre a maconha, seu consumo e seu cultivo doméstico, que são disponibilizadas por seus milhares de membros. Algumas sugestões de parâmetros objetivos: Portar/Transportar ———–> 150g Guardar/Depósito ———–> 900g Semear/Cultivar/Colher——> 30 plantas fêmeas florindo O parâmetro para portar e transportar deve prever quantidades suficientes para, por exemplo, uma viagem de férias, assim cento e cinquenta gramas é um número adequado. A mesma quantidade já foi reconhecida pela Suprema Corte da Espanha[10] como compatível ao consumo pessoal para Cannabis. O de guardar e ter em depósito tem que garantir quantidades suficientes para aquele que cultiva duas vez por ano ter o suficiente para seu consumo até a próxima colheita, por isso novecentos gramas se mostra condizente para caracterizar o consumo pessoal. E trinta plantas fêmeas florindo é um número razoável para cultivar em pequenos espaços ou uma vez ao ano, considerando que somente nas flores fêmeas existe disposição de canábinoides suficiente para o consumo. As quantidades podem parecer altas para quem não é consumidor ou cultivador, contudo elas são o mínimo adequado à realidade daqueles que hoje são criminalizados pela lei vigente. A adoção de quantidades inferiores não irá afetar significativamente os efeitos negativos da política sobre drogas. Outro ponto que merece muita atenção é o uso medicinal da Cannabis, que, dependendo do modo que é realizado, demanda maiores quantidades de flores para obtenção dos concentrados de canábinoides necessários ao uso terapêutico. Embora aqui se esteja falando apenas sobre as condutas relativas à Cannabis Sativa, isso não significa que outras substâncias não devam ser descriminalizadas. Aqui o foco na Cannabis decorre da expertise e do ponto de vista dos usuários e cultivadores acostumados a lidar com a planta. Por tais motivos, confiamos que o Supremo Tribunal Federal dará provimento ao Recurso Extraordinário 635.659 para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343, e declarar inconstitucional, por arrastamento, seu §1o, com a modulação de seus efeitos para fixar parâmetros objetivos e presunção relativa quanto à Cannabis nas quantidades acima indicadas, sendo esse um passo para reforma da lei e o fim da infame política proibicionista de drogas. Growroom – Seu espaço para crescer 13 anos Plantando a PAZ! [1] https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20150619_119.pdf – pagina 26. [2] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4034145 [3] http://www.growroom.net/board/topic/58433-stf-deve-julgar-neste-semestre-descriminalizacao-do-porte-de-drogas/ [4] https://es.wikipedia.org/wiki/Fallo_Arriola [5] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541 [6] Constituição Federal, art. 5o, inciso XI. [7] Constituição Federal, art. 5o, inciso XXXII. [8] http://www.growroom.net/board/topic/44482-quantas-gramas-voce-fuma-ao-mes/ [9] http://www.growroom.net/board/topic/40629-qual-a-maior-quantidade-em-gramas-que-voce-ja-colheu/ [10] Espanha – Sentencias del Tribunal Supremo -STS de 9 de febrero de 1996 (RJ 1996\835).
  3. Segue a parte 2 da Entrevista com o Mestre Semana que vem a parte 3 Abraço a todos!! 13 anos de Growroom! Muita luz para todos
  4. Do álbum Imagens

    concurso fotos #liberdadeaoscultivadores

    © prensa420

  5. growroom

    Imagens

  6. Ta lá! http://instagram.com/p/fHBnXaAPDj/ Continuem mandando e publicremos suas fotos no Instagram do growroom http://instagram.com/p/fHBnXaAPDj/
  7. Valeu BicGrower! A foto teve que ser dividida devido ao formato do Instagram Continuem contribuindo Hoel! Hospeda sua foto na galeria do GR! No imagehack nao ta rolando
  8. Sua foto publicada no Instagram do Growroom! Mande aqui! http://bit.ly/176Hmrl

    1. macacohaxor

      macacohaxor

      growroom, enviei uma mensagem pelo facebook, para ser enviada para você, recebeu ai!?

      Sobre vulnerabilidade.

  9. E ai Galera! Já tão ligados no Instagram do Growroom? Quem quiser seguir o endereço é @growroombr no instagram Quer ter sua foto publicada lá!? Mande sua foto aqui e as melhores iremos selecionar e postar por lá! Não aceitaremos fotos com conteúdo: - De baixo nível ou ofensivo - Comercial ou publicitário - Racista ou homofóbico Entre outros que nos reservamos ao direito de deletar! Participem!!
  10. A esperança ganha fôlego às quatro e vinte Neste sábado, 20/4, Growroom divulga proposta de Projeto de Lei que regulamenta a cannabis no Brasil. E abre o texto para críticas e sugestões. Por Cassady RIO RIOT - A data não foi oficializada e nem consta nos calendários distribuídos por padarias, farmácias e empresas como brindes de final de ano. Mas o dia 20 de abril, ou 20.04 (4.20, na visão estadunidense), que remete ao “horário mundial da cabeça feita”, foi escolhido como o dia internacional da cannabis pelos usuários de todo o mundo. E, nesta data tão especial, o Growroom novamente faz história e, numa iniciativa pioneira no país, divulga sua proposta de Projeto de Lei que regulamentará a maconha no Brasil. A iniciativa vem dos Consultores Jurídicos da casa, que, mais uma vez, tentam promover a evolução da legislação brasileira para acabar com paradigmas sociais que, atualmente, refletem incisivamente e negativamente nos usuários recreativos e medicinais da erva. Em resumo, a proposta regulamenta o cultivo, comercialização e consumo de maconha e seus derivados em todo o país, e pretende retirar a erva da lista de substâncias controladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Também consta na proposta a criação da Agência Brasileira da Cannabis. A entidade será responsável pela garantia dos direitos dos cultivadores e usuários; financiar pesquisas e estudos sobre o uso medicinal e industrial da maconha; e também promoverá a integração entre as políticas de prevenção do uso abusivo e inadequado da erva, entre outras atribuições. O Growroom conta com a sua participação na elaboração deste projeto. Queremos que todos os nossos 51 mil inscritos participem com críticas e sugestões. Desta forma, ouvindo as verdades de diversos cantos do país, acreditamos que a proposta ganhará uma abrangência que atenta a todos os usuários de maconha no território nacional. Abaixo segue a proposta na íntegra. Leia e faça a sua parte. E feliz Dia da Fumaça! _______________________________VVVVVVVVVVV__________________________ Proposta do Growroom de Projeto de Lei para reforma do ordenamento jurídico quanto à Cannabis Sativa. Exposição de Motivos: Tendo em vista que a humanidade faz uso da Cannabis Sativa há milênios e decorridas décadas da introdução da política proibicionista criminalizante do cultivo, porte e consumo, após muitas guerras e orçamentos inchados, evidenciou-se seu fracasso em inibir tais condutas, pois em nenhum lugar o vegetal foi erradicado ou seu uso recreativo efetivamente banido. Surgindo em todo mundo a necessidade de atualizar a legislação sobre a matéria, considerando que a proibição se mostrou ineficaz servindo apenas para aumentar o poder daqueles que lucraram com o mercado ilícito fomentando a violência e a insegurança, aumentando ainda o estigma social dos consumidores que inibe a busca por tratamento por aqueles em risco, além de impedir os usos tradicionais, religiosos, medicinais e industriais. Nesse contexto, o projeto reflete a pretensão da sociedade por uma nova política que busca mais coerência do sistema legislativo com a realidade social, de modo a facilitar a aplicação e cumprimento da lei e deixando de priorizar a coerção penal, passando o Estado a não mais punir e sim regulamentar a prática social, de modo a reduzir danos e proteger grupos de risco. Assim como, retornar os usos hoje criminalizados, aproveitando as diversas aplicações religiosas, terapêuticas, alimentícias e industriais. Também inspiraram esse projeto importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, o afastamento pelo Supremo Tribunal de Federal de interpretações criminalizantes sobre movimentos sociais como a Marcha da Maconha, bem como algumas decisões judiciais que reconhecem a inconstitucionalidade da criminalização do porte de substâncias tidas como ilícitas. Em princípio, por força da isonomia foram adequadas à realidade do uso da Cannabis Sp. previsões legais já contidas no ordenamento jurídico pátrio, como as legislações do Álcool, tabaco e remédios de prescrição controlada, bem como quanto à vigilância sanitária e distancia mínima de instituições de ensino. Ao conceituar a Regulamentação da Cannabis sp. e definir seu campo de atuação o projeto inova em âmbito mundial trazendo um novo paradigma legal que afasta a beligerante política criminal das últimas décadas e passa contemplar a boa-fé do indivíduo com o prestígio aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da livre iniciativa. Texto legal proposto: Dispõe sobre a regulamentação do ciclo socioeconômico da Cannabis Sativa no Brasil, institui a Agência Brasileira da Cannabis, o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, Fundo da Cannabis e a Contribuição sobre Cannabis Comercializada e dá outras providências. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - Esta Lei regulamenta o cultivo, produção, comercialização e consumo da Cannabis sp., todos os seus derivados, sintéticos análogos; psicoativos ou não para todos os fins em todo território nacional, observadas as demais exigências legais. Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a requisição ou concessão de patente de espécies e subespécies, híbridos, genes ou qualquer aspecto da planta in natura ou suas sementes. Sendo permitida a patente apenas de componentes sintéticos análogos. Art. 2 o - A Cannabis sp., todos os seus derivados e análogos sintéticos deixam de integrar a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e passam a ser regidos por esta Lei. §1o. A prescrição do uso medicinal da Cannabis sp. será classificada em lista específica, com abrangência nacional, em quantidade máxima para o uso durante um mês, devendo o profissional médico retirar a numeração do receituário junto a autoridade sanitária. §2o. A Cannabis sp., todos os seus derivados e análogos sintéticos serão de competência exclusiva da Agência Brasileira da Cannabis instituída por esta Lei. Art. 3o - São instituídos: Agência Brasileira da Cannabis, ABC; II. Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, BNIC; III. Contribuição sobre Cannabis Comercializada, CCC; IV. Fundo da Cannabis, FUNCAN. Art. 4o - Fica proibida a utilização de mão de obra de menores de idade em qualquer fase do cultivo, processamento e produção, assim como participação em associação civil específica prevista nesta Lei. Art. 5o - Fica proibido, ainda que gratuito, o fornecimento e o uso de Cannabis e seus derivados consumíveis e análogos sintéticos, que possuam efeitos psicotrópicos a menores de 18 anos. §1o. Fica permitida a venda de Cannabis medicinal para menores de 18 anos nas quantidades prescritas e apenas em estabelecimentos destinados a venda de remédios conforme legislação em vigor. §2o. Aqueles que descumprirem o caput desse artigo ficam sujeitos as mesmas penas previstas na Lei no. 9294/96. DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS Art. 6o - São princípios da Agência Brasileira da Cannabis: I. O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II. O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III. A promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades da Agência Brasileira da Cannabis; IV. A integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso abusivo e inadequado, pesquisa de novos usos medicinais e industriais; V. A articulação com os órgãos públicos e privados visando à cooperação mútua nas atividades da Agência Brasileira da Cannabis. Art. 7o - São Objetivos da Agência Brasileira da Cannabis: I. Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso abusivo ou inadequado, atenção aos grupos de risco e reinserção social de usuários em situação de risco e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; II. Gerir o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, atualizando com os dados fornecidos pelos produtores e comerciantes, fazendo levantamentos estatísticos que ajudem em pesquisas acerca de usos industriais e medicinais da Cannabis sp. e na elaboração de políticas públicas de prevenção ao uso abusivo e inadequado; III. Gerir a aplicação dos recursos do FUNCAN que devem ser direcionadas campanhas educativas, pesquisas próprias e financiamento de pesquisas em instituições públicas acerca dos usos medicinais e industriais assim como os efeitos do seu uso, na coleta e processamento de dados que integram o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e no financiamento da própria Agência Brasileira da Cannabis; IV. Criar campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp. e seus usos medicinais e industriais e de prevenção ao uso abusivo e inadequado; V. Emitir autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem Cannabis sp., seus derivados psicoativos e análogos sintéticos; VI. Promover e financiar pesquisas acerca de usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e seus derivados e análogos sintéticos; VII. Elaborar campanhas e políticas públicas de conscientização dos efeitos e dos usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e de prevenção ao uso abusivo e inadequado; DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS Art. 8o - A organização da Agência Brasileira da Cannabis assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei. Art. 9o - A organização institucional da Agência Brasileira da Cannabis será regulamentada em norma própria. DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 10 – Os produtores comerciais industriais e de cultivo coletivo deverão repassar os dados estatísticos sobre suas produções à Agência Brasileira da Cannabis conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis. Art. 11 - Os comerciantes deverão repassar dados estatísticos sobre a comercialização de forma que preserve a identidade dos clientes anônima, conforme regulamentação para inserção de dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis. Art. 12 - As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários em risco devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. Art. 13 - Os dados estatísticos nacionais constantes no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis integrarão sistema de informações do Poder Executivo e será de livre consulta pública a qualquer cidadão brasileiro. Parágrafo Único - A Agência Brasileira da Cannabis divulgará os dados estatísticos e suas alterações a cada seis meses, seguindo o princípio da publicidade. DO BANCO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE CANNABIS Art. 14 - O Banco Nacional de Informações sobre Cannabis tem por objetivo armazenar, processar e fazer levantamentos acerca das informações relativas às variedades de Cannabis sp. e substâncias derivadas e análogos sintéticos, sua produção, comercialização e destinação final, resultados de pesquisas sobre aplicações, usos e efeitos, assim como, informações de atendimento na área de saúde e assistência social TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE CANNABIS COMERCIALIZADA Art. 15 - A contribuição sobre Cannabis comercializada deve ser aplicada no valor de 30 % na venda de Cannabis e seus derivados consumíveis e análogos sintéticos que possuam efeitos psicotrópicos para uso recreativo. I. A nota fiscal e os anúncios deverão constar o valor da contribuição sobre Cannabis cobrado de forma separada sendo apresentado o valor de venda, o valor do imposto e valor total a ser cobrado. II. A aplicação da contribuição sobre Cannabis não substitui outras taxas ou tributos impostos pela legislação em vigor. Art. 16 - Os recursos provenientes da contribuição sobre Cannabis serão distribuídos 25% repassados ao Ministério da Saúde; II. 25% repassado ao Ministério da Educação; III. 20% repassados ao Ministério da Justiça; IV. 20 % destinado ao Fundo da Cannabis; V. 10% de livre dotação orçamentária prevista em norma própria. DO FUNDO DA CANNABIS Art. 17 - O Fundo da Cannabis é financiado por valores provenientes da Contribuição sobre Cannabis Comercializada e gerido pela Agência Brasileira da Cannabis. Art. 18 - Os recursos provenientes do Fundo da Cannabis serão aplicados pela Agência Brasileira da Cannabis. I. No financiamento da própria Agência Brasileira da Cannabis; II. Na manutenção e gerência dos dados do Banco Nacional de Informações sobre Cannabis; III. No financiamento de pesquisa acerca de usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e dos problemas de saúde e sociais gerados pelo seu uso abusivo; IV. Na criação e execução de campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp. e suas aplicações medicinais e industriais e prevenção do uso abusivo. TÍTULO III CAPÍTULO I DOS TIPOS CULTIVO Art. 19 - A produção de Cannabis sp. será classificada segundo a destinação final; mediante declaração de intenção do cultivo registrada junto a Agência Brasileira da Cannabis. Parágrafo Único - Fica isento deste registro o Cultivo Doméstico previsto na forma dessa Lei. Art. 20 – Fica caracterizado como Cultivo Doméstico todo cultivo feito sem fins lucrativos para suprir estritamente as necessidades dos moradores domiciliados no imóvel onde é localizado. Parágrafo Único - É proibido Cultivo Doméstico em imóvel destinado apenas a esse fim. Art. 21 - Fica caracterizado como Cultivo Coletivo todo aquele cultivo sem fins lucrativos, desenvolvido e mantido por uma associação civil criada para este fim específico a fim de suprir as necessidades dos seus membros. I. O Cultivo Coletivo dar-se-á em imóvel destinado especificamente para esse fim podendo ser usado ainda como sede da associação e local para reunião dos associados; II. As despesas de custeio do Cultivo Coletivo devem ser arcadas somente pelas contribuições dos associados conforme regimento próprio; III. Toda a produção do Cultivo Coletivo deve ser distribuído entre os associados conforme regimento próprio, sendo vedada a comercialização de excedentes; IV. Associações deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação, sempre preservando o anonimato dos associados conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis. Art. 22 - Fica caracterizado como Cultivo com Fim Religioso todo aquele gerido e mantido por instituição religiosa legalmente estabelecida a fim de suprir o consumo de seus fiéis em rituais religiosos. I. A área de plantio deve estar em imóvel pertencente à organização ou alugado em nome da mesma; II. É vetada a venda do produto do cultivo com fins religiosos; III. Instituições religiosas deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita, sempre preservando o anonimato dos seguidores conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis. Art. 23 - Fica caracterizado como Cultivo Comercial todo cultivo feito com fins lucrativos, para venda in natura ou produção de derivados consumíveis que possuam efeitos psicotrópicos para uso recreativo ou medicinal. Parágrafo Único - Os produtores deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis. Art. 24 - Fica caracterizado como Cultivo Industrial todo aquele com fins lucrativos destinados a produção de derivados que não possuam efeitos psicotrópicos. Parágrafo Único - Os produtores deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las à Agência Brasileira da Cannabis. DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS RECREATIVOS Art. 25 - A Cannabis sp. e seus derivados e análogos sintéticos que possuam efeitos psicotrópicos deverão ser comercializados para fins recreativos em estabelecimentos específicos para tal, autorizados pela Agência Brasileira da Cannabis. É proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nestes locais. II. É proibida a entrada de menores de idade III. Fica permitida a venda e consumo de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas desde que atenda a legislação em vigor para tal. IV. É proibido o anúncio de produtos na vitrine de forma que fique visível no exterior. V. É proibido qualquer tipo de incentivo a que o consumidor entre nas lojas; VI. É proibido que seja instalado a menos de 200 m de escolas; VII. É permitida a comercialização de insumos destinados ao cultivo desde que atenda a legislação em vigor para tal; VIII. A entrada nestes estabelecimentos é condicionada a apresentação de documento de identidade oficial com foto. Parágrafo Único - A identificação poderá ser feita através de carteira identificatória e comparação com fotografia de cadastro anterior na loja desde que no cadastro da loja conste o número de um documento oficial com foto conferido no momento do cadastro. Art. 26 - A venda de Cannabis sp., derivados ou análogos sintéticos que possuam efeitos psicotrópicos para fins recreativos é classificada em: I. Produtos de baixa concentração: 1. a) Cannabis sp. in natura; 2. b ) derivados que possuam efeitos psicotrópicos obtidos por meios puramente mecânicos. II. Produtos de alta concentração: a) Derivados que utilizem meios químicos ou outros que não sejam puramente mecânicos; b ) Quaisquer preparados comestíveis com efeitos psicotrópicos. Art. 27 - O vendedor deve colher dados do comprador, necessários para o preenchimento dos relatórios que serão enviados para Agência Brasileira da Cannabis para alimentar o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis sendo opcional o preenchimento de dados identificatórios. Parágrafo Único - Os dados podem ser mantidos em cadastro na loja sendo atualizadas apenas as quantidades para o fornecimento de dados à Agência Brasileira da Cannabis. Art. 28 - No ato da compra de produtos de alta concentração, o vendedor precisa advertir o comprador das dosagens recomendadas, dos riscos sobre dosagem e telefones de serviços de emergência. I - A venda de produtos de altas concentrações para fins recreativos fica condicionada a assinatura de um termo de ciência e responsabilidade pelo comprador; II- Caso o comprador possua cadastro na loja o termo de responsabilidade assinado pode ser arquivado sendo válido para as compras seguintes. DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS MEDICINAIS Art. 29 - A Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos para uso medicinal é considerado medicamento controlado e deverá ser vendido mediante retenção de receita médica. Parágrafo Único - É direito do paciente receber informação sobre as características e efeitos esperados do medicamento, bem como acesso ao certificado sanitário da produção. Art. 30 - A venda de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos para uso medicinal deverá ser feito em estabelecimentos destinado a venda de remédios conforme legislação em vigor. TITULO VI DO USO Art. 31 - O uso da Cannabis sp. e seus derivados e análogos sintéticos ficam permitidos em todo território Nacional. Parágrafo Único - O uso através da queima e vaporização é regulamentada pela Lei No 9.294, de 15 de julho de 1996 ou regulamento que o substitua. DA PUBLICIDADE Art. 32 - Fica proibida toda e qualquer publicidade relativa à venda ou permuta de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo, com as seguintes exceções: I. É permitida a publicidade de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo em publicações e eventos especializados e direcionados ao público consumidor; II. É permitida a publicidade de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo no interior dos estabelecimentos especializados. Art. 33 - É permitido o uso de qualquer tipo de mídia para campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp e seus derivados, análogos sintéticos e aplicações medicinais e industriais assim como campanhas de prevenção ao uso abusivo e inadequado. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - Essa Lei revoga a Portaria no 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Parágrafo único - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem o prazo de 90 dias a partir da publicação dessa Lei para emitir nova portaria em acordo com o previsto no Art. 2°. Art. 35 - A regulamentação prevista no artigo 9o dessa Lei deverá ser elaborada no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação Growroom - Seu espaço para crescer, 11 anos plantando a paz por mais flores e menos guerra.
  11. Growroom 11 anos: de “site de maconheiro” a aliado da verdade "É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela Lei”. Henry Thoreau. Por Cassady e Sano RIO BABILÔNIA – O maior cultivo canábico brasileiro não se encontra em nenhum quarto de empregada, muito menos em algum quintal ou selva guerrilhada. Fica em um espaço virtual, que, há 11 anos, se tornou real na vida de milhares de pessoas por divulgar verdades ainda anônimas sobre a maconha em nosso país. O Growroom, que comemorou nesta semana o início de sua puberdade, é isso: um cultivador de cultivadores, um provocador das provocações, um disseminador de ideias que acabaram reverberando e contribuindo positivamente para a transformação da nossa sociedade. O número de cultivadores que lutam contra o crime organizado cresce absurdamente a cada ano que se passa. Vasos, lâmpadas, substratos e fertilizantes passaram a ser o cotidiano de muitos usuários da erva que, antes, só tinham as bocas de fumo como fonte de seu medicamento. Este crescimento pode ser comprovado com o aumento de cadastros no Growroom neste período – atualmente, contamos com 51 mil inscritos, que geram cerca de 15 mil acessos por dia. Isso prova que a legalização da maconha, aos poucos, está se tornando algo palpável no Brasil, pois os benefícios desta política podem sim transformar a nossa sociedade, não só quanto à violência urbana, mas também em nossa economia – como a produção de cânhamo, um dos tecidos mais antigos e valorizados do mundo, que poderá ser feita em nosso solo caso a canábis seja legalizada. A certeza de que este caminho tortuoso se transformará em uma reta asfaltada e sem semáforos levou o Growroom a elaborar uma proposta de projeto de lei para regulamentar a canábis no país, algo inédito em toda a história marofada brasileira. Verdades e mudanças Nesta década+1, os argumentos beligerantes e inconsistentes dos proibicionistas foram rebatidos paulatinamente pelo Growroom com os dados científicos que calçam nossa luta pela descriminalização e legalização da canábis. Por incrível que pareça, é uma tarefa árdua (e muito arriscada) explicar que a mesma ciência que criou as vacinas, nos levou à lua e descobriu o DNA e o Bóson de Higgs, afirma veementemente que a maconha é significativamente menos prejudicial à saúde que o álcool e o tabaco, vendidos livremente no Brasil. São estas verdades contemporâneas que provocaram na última década a legalização da erva em dezenas de países, mas, no Brasil, ainda encontram barreiras sociais e governamentais que as impedem de serem ouvidas e assimiladas por todos. No entanto, é inegável a mudança de contexto nestes 11 anos. De provocador de impotência e deturpador de personalidades, a erva começou a ser vista pelas mentes verde-amarelas como medicamento eficaz no tratamento de diversas patologias, entre elas AIDS e câncer, artrites e tendinites, e até depressão e esclerose múltipla. Os cultivadores, vistos antes como traficantes e homicidas em potencial, começaram a ser interpretados como aliados da paz e da verdade. Neste período, um ex-presidente declarou apoio à legalização, e outros políticos também abraçaram a causa, bem como artistas e músicos. E o Growroom esteve presente em cada momento desta luta, o que o tornou a principal referência no debate sobre a ganja no país. Perdemos a vergonha Para aqueles que, em 2002, ainda se lamentavam por não terem assistido a um show do Planet Hemp devido à censura que ressurgiu no final da década de 1990, pensar em uma marcha civil pública que defendesse a legalização da maconha em plena luz do dia era algo inconcebível. Mas aconteceu, e o Growroom estava lá, desde o início, mobilizando e conscientizando a sociedade civil a botar a cara à tapa nas ruas de várias capitais brasileiras em nome da verdade. Quando a marcha foi proibida e a questão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), o GR também estava lá, pedindo celeridade no julgamento e se colocando como adversário declarado de qualquer proibicionista acéfalo de plantão até que os ministros decidissem positivamente sobre a questão, o que felizmente ocorreu. Perdemos a vergonha também, e, nestes 11 anos, realizamos a primeira Copa GR, que, a exemplo da Copa de La Plata e HTCC, revelou fenos e talentos nacionais no cultivo da canábis. Além disso, participamos diretamente de outros campeonatos e eventos canábicos em todo o país. Documentários (“Cortina de Fumaça”) e livros (como “Cannabis Medicinal”) também receberam o apoio do Growroom na sua divulgação. Orientações jurídicas Infelizmente, estes 11 anos não foram marcados só pelas vitórias. A legislação brasileira não acompanhou a mudança de prisma da sociedade, o que gerou eventos lastimáveis neste período. Muitos irmãos cultivadores de flores foram erroneamente indiciados pela Polícia Federal por tráfico internacional de drogas por terem cinco, dez, quinze sementes apreendidas pela Receita Federal. Vários growers queridos do GR, como Sativa Lover, foram presos por tráfico também por plantar maconha em suas residências. A prisão de Ras Geraldinho, líder da primeira Igreja Rastafari do Brasil, também foi algo que entristeceu o coração dos cultivadores de todo o país. Mas as derrotas fazem parte da guerra, e o saldo até o momento é muito mais que positivo. O número de cultivadores cresceu e a defesa dos seus direitos também, principalmente, e sem falsa modéstia, pela criação de uma Consultoria Jurídica no Growroom, que, numa atitude de vanguarda na história da Justiça brasileira, agrupou advogados competentes e corajosos para orientar os cultivadores e usuários sobre seus direitos e, inclusive, acompanhar os indiciados em delegacias, juizados e tribunais, de forma totalmente gratuita. Um ativismo que tem feito a diferença para muitos growers, evitando que a ignorância destrua com mais vidas por causa de uma simples planta. E em nenhum momento o Growroom acobertou os “possíveis” malefícios do uso da maconha. Estes e outros pontos foram amplamente discutidos em vários tópicos, fato registrado nos boards do site, basta procurar. Esconder a verdade nunca foi e nunca será a nossa vocação. O Growroom acredita que sempre trilhou o caminho certo. Foi esta certeza que fez um simples fórum de cultivadores se transformar em uma das maiores referências da história da canábis no Brasil. Nossa bandeira é a verdade, sem a vaidade que impede os proibicionistas de admitir que as nossas leis estão defasadas. Esta evolução ocorreu graças ao respeito e gratidão de todos os nossos usuários, que contribuem diariamente com ideias e experiências no site. Então, podemos dizer que este aniversário também é seu, e de cada um que nos observa com os olhos nus, despidos de qualquer “pré-conceito”, pois, só assim, a verdade se faz ser vista e ouvida. Parabéns para nós! E keep high! Growroom: 11 anos plantando a paz por mais flores e menos guerra Portal Growroom
  12. Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade 3 a 5 de maio de 2013 Brasília O Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade vai acontecer de 3 a 5 de maio de 2013, no Museu Nacional da República, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). 
O evento vai fomentar o intercâmbio entre a sociedade e reconhecidos representantes do Brasil e do mundo nas diversas áreas do conhecimento relacionadas ao tema. Especialistas do Brasil, América Latina, Europa e Estados Unidos vão discutir, com representantes da sociedade civil, sobre segurança pública, política, educação, cultura, medicina e saúde pública. 
O congresso visa também a contribuir para o aperfeiçoamento de profissionais graduados de diversas áreas do conhecimento e para a formação de estudantes, educadores e futuros profissionais dessas áreas. Mais especificamente, temos como objetivo geral consolidar, documentar e fornecer ao governo, aos profissionais, aos estudantes e à sociedade, subsídios técnico-científicos capazes de alicerçar o debate e indicar caminhos concretos e alternativas que minimizem as consequências negativas da atual política de guerra às drogas e criminalização de usuários. O congresso será composto por conferências científicas e mesas redondas temáticas interdisciplinares. Estas atividades não deverão ser simultâneas, para possibilitar o intercâmbio entre os participantes das diversas áreas e sua exposição aos mais diferentes pontos de vista sobre questões que envolvem o uso de drogas psicoativas. O congresso também contará com exposição de arte e shows musicais. 
Para potencializar a visibilidade do evento, o congresso será transmitido ao vivo pela internet e poderá ter a participação, pela web, de pessoas de todo o mundo. Além disso, haverá projeção na área externa do Museu para que mais pessoas possam acompanhar os debates. 
Como resultado, será gerado um documento formal de referência, contendo a síntese do evento, com recomendações para uma nova política de drogas no Brasil. O documento vai ser disponibilizado ao Governo Federal com o objetivo de subsidiar a discussão da atual legislação nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 
O encontro é uma iniciativa conjunta da Universidade de Brasília (UnB), Conselho Federal de Psicologia (CFP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Núcleo de Estudos Interdisciplinares de Psicoativos (NEIP) e da Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP). É financiado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES) e conta com o apoio institucional da Coordenação Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (Ministério da Saúde), da Sociedade Brasileira de Neurociência e Comportamento (SBNEC), do Programa de Atendimento e Orientação a Dependentes (PROAD-Unifesp), do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID-Unifesp), da Associação Brasileira de Ensino em Psicologia (ABEP), da Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDB), do International Centre for Science in Drug Policy (ICSDP), do Centro de Investigación y Docencia Económicas del México (CIDE), da Rede Pense Livre e do Movimento Viva Rio. 
Congresso Nacional Sobre Drogas. Uma oportunidade inédita para se redefinir os rumos da política sobre drogas no Brasil. Palestrante e Debatedores: Alejandro Madrazo Lajous - Convite aceito Center for Economic Research and Educationof México (CIDE). Alessandra Oberling - Convite aceito Coordenadora de projetos do Instituto Igarapé. André Barros – Convite aceito advogado da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro. Beatriz Labate - Convite aceito Center for Economic Research and Education of México -CIDE. Bruno Ramos - Convite aceito Representante dos coletivos É de Lei e Respire Redução de Danos. Cristiano Maronna - Convite aceito Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. César Gaviria - Convite aceito Ex-presidente da Colômbia. Dartiu Xavier da Silveira Filho - Convite aceito Professor da Universidade Federal de São Paulo, PROAD. Denis Russo - Convite aceito Jornalista e Escritor – Editor Chefe da revista Super Interessante. Edward MacRae - Convite aceito Professor da Universidade Federal da Bahia. Elisaldo Carlini - Convite aceito Professor da Universidade Federal de São Paulo, CEBRID. Emílio Figueiredo - Convite aceito Consultor Jurídico do Growroom. Ethan Nadelmann - Convite aceito Drug Policy Alliance - EUA. Gabor Maté – Convite aceito Médico e escritor, Vancouver, Canadá. Henrique Carneiro - Convite aceito Professor da USP. Humberto Verona - Convite aceito Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Ilona Szabo - Convite aceito Rede Pense Livre, Fundação Igarapé, Global Commission onDrugPolicy. João Menezes - Convite aceito Professor da UFRJ. Jorge da Silva - Convite aceito Coronel reformado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. Luciana Boiteux - Convite aceito Professora da UFRJ. Luis Eduardo Soares - Convite aceito Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Luis Fernando Tófoli - Convite aceito Universidade Federal do Ceará. Maria Lúcia Karam - Convite aceito Presidente da Law Enforcement Against Prohibition Brazil. Maurício Fiore - Convite aceito Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, NEIP (Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos). Maurides Ribeiro - Convite aceito ICBCRIM. Paulo Teixeira - Convite aceito Deputado Federal. Pedro Abramovay - Convite aceito Ex-secretário nacional de justiça. Rebeca Lerer - Convite aceito Coordenadora de Comunicação da Global Commissionon Drug Policy, Rede Pense Livre. Renato Cinco - Convite aceito Vereador eleito pelo PSOL do Rio de Janeiro. Renato Malcher - Convite aceito Professor da Universidade de Brasília. Renato Filev – Convite aceito Coletivos Desentorpecendo a Razão e Respire Redução de Danos. Rodrigo Mac Niven - Convite aceito Cineasta, Coletivo Projects. Roberto Tykanori - Convite aceito Coordenador Nacional de Saúde Mental. Rubem Cesar - Convite aceito Diretor executivo do movimento Viva Rio. Sérgio Vidal - Convite aceito Antropólogo e escritor. Sidarta Ribeiro - Convite aceito Professor da UFRN, Diretor do Instituto do Cérebro. Tarso Araújo - Convite aceito Jornalista e escritor – Revista Galileu Walter Maierovitch - Convite aceito Ex-secretário Nacional Anti-drogas. William Lantelm Filho - Convite aceito Growroom e Revista semSemente. Organização: Comissão Científica Beatriz Labate Center for Economic Research and Education of México (CIDE) Cristiano Maronna Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Dartiu Xavier da Silveira Filho Universidade Federal de São Paulo. Eduardo Schenberg Universidade Federal de São Paulo. Edward MacRae Universidade Federal da Bahia. Henrique Carneiro Universidade de São Paulo. João Menezes Universidade Federal do Rio de Janeiro. Luciana Boiteux Universidade Federal do Rio de Janeiro. Maurício Fiore Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Renato Malcher Universidade de Brasília e International Centre for Science in Drug Policy (ICSDP). Sidarta Ribeiro Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Humberto Verona Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Comissão Organizadora Renato Malcher (Presidente) Universidade de Brasília e International Centre for Science in Drug Policy (ICSDP). Henrique Carneiro (Vice-Presidente) Departamento de História - Universidade de São Paulo. Cristiano Maronna (Conselheiro) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Isabela Oliveira (Conselheira) Faculdade de Comunicação da UnB. Sidarta Ribeiro (Conselheiro) Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Humberto Verona (Conselheiro) Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Inscrições: As inscrições do Congresso Internacional sobre Drogas estão abertas. As vagas são limitadas. Garanta já a sua! Inscrições no Congresso Alunos de graduação – R$100,00 Alunos de pós-graduação - R$150,00 Professores/pesquisadores/outros profissionais – R$250,00 Inscrições de trabalhos Se você tem um trabalho relacionado ao tema e quer apresentá-lo no Congresso, inscreva-se aqui. Normas para submissão de Pôster (Painel) Descrição: O objetivo desta atividade é o de apresentar relatos de pesquisas ou ações/intervenções em uma dessas grandes áreas: Direito, Ciências Sociais, História, Ciências Biomédicas. O pôster deverá contemplar uma síntese da pesquisa ou da intervenção. Os trabalhos no formato de pôsteres ficarão expostos em locais e horários previamente divulgados na Programação. Requisitos: o proponente deve estar previamente inscrito no congresso, com o pagamento confirmado. Cada proponente pode inscrever no máximo 1 (um) pôster, mas pode configurar como coautor em outros trabalhos. Proponente: graduandos, doutorandos, mestrandos, doutores, mestres e profissionais graduados. O proponente corresponde ao primeiro autor do trabalho, sendo a pessoa que irá apresenta-lo. Co-autores: professores orientadores, mestres, doutores, mestrandos, doutorandos e profissionais graduandos. Normas para submissão de RESUMOS DE PÔSTER A proposta para atividade PÔSTER deverá ser apresentada em fonte Times New Roman tamanho 12, espaçamento simples, contendo: 1ª. Linha: Título centralizado em maiúsculas. 2ª. Linha: em parágrafo justificado: nome(s) e filiação institucional do(s) proponente(s). 3. Resumo entre 200 a 250 palavras, num único parágrafo, contendo: introdução, objetivos, método, resultados, discussão e conclusão. 4. O pôster aprovado deverá ser confeccionado no formato padrão 120 cm x 90 cm. Mais informações em http://cid2013.com.br
  13. Considerando que o evento anunciado neste tópico tem cunho comercia,l tal divulgação está em desacordo com a Regras do Growroom, pois é vinculado à uma empresa de sementes e há cobrança de ingresso para participar. Aproveitamos para esclarecer que não há qualquer participação do Growroom na produção do evento. GROWROOM 11 Cultivando a PAZ!
  14. Galera Muita gente já sabe. Dia 17 será a audiência do Ras Geraldinho em Americana. Nosso amigo BraveHeart abriu um tópico para organizarmos uma caravana para a audiência do Ras. Muitas pessoas de outros estados se interessaram em ajudar, fazendo uma doação para custear um ônibus que sairia de São Paulo para a cidade de americana. O onibus deve sair de manha e voltar depois da audiência. O orçamento que conseguimos foi de um ônibus de 1500 reais com 44 lugares. O custo por pessoa seria de aproximandamente R$ 35 Estamos abrindo esse tópico para listarmos as doações e também os passageiros do ônibus. Quem quiser ir no ônibus ou fazer uma doação, pedimos que postem nesse tópico Os dados para o depósito de R$ 35 por pessoa devem ser feitos na conta a seguir: BRADESCO AG 2143 - 1 CONTA 0015626 - 4 FRANCESCO DE PAOLA MINHAVA MACIEL RIBEIR Todos os depósitos devem ser confirmados pelo e-mail ricardo@growroom.net Em seguida iremos postar aqui os nomes confirmados tanto de doações como de passageiros. Vamos que vamos! Chegou a hora de sermos unidos e fazermos a diferença
  15. Salve, salve, galera! Dezembro é mês de festas, e já começamos a contagem regressiva para a visita do Guru Internacional do Cultivo, o professor Jorge Cervantes. Ele estará no Brasil entre os dias 17 e 22 de dezembro para uma série de workshops, onde o tema principal não poderia ser outro: o cultivo da canábis e suas variedades. Será uma chance e tanto aos brasileiros. Como o maior nome do cultivo no Planeta, o Professor também está disposto a conhecer de perto o que nós brasileiros andamos aprontando em termos de produção em terras tupiniquins. E você já imaginou o Jorge Cervantes conhecendo de perto o seu cultivo? Pois bem. Se você mora no Rio de Janeiro ou em São Paulo, ou no máximo uns 150 km dessas capitais, terá essa chance única, o sonho de qualquer grower. Para receber a visita do professor Cervantes no seu espaço é preciso que você poste aqui, até o dia 20 de novembro, vídeos com a configuração do seu cultivo. Além disso, você precisa explicar ainda o porquê que Jorge Cervantes precisa conhecer suas técnicas e sua organização de trabalho com suas plantas. Os cultivos mais votados receberão a visita do Professor durante sua passagem pelo Brasil. Não vacile! Não é sempre que aparece aos simples mortais uma oportunidade dessas de conhecer o Deus do cultivo de canábis no mundo.
  16. Existe alguém precisando de você. Você pode ajudar. O reverendo Ras Geraldinho teve seus cabelos cortados e está trancado numa cela com (talvez reais) criminosos. E você pode ajudar a tirá-lo dessa situação. Ajude agora! É a vez de mostrar união em busca da justiça. A perseguição aos cultivadores de canábis atingiu aquele que busca o bem, que prega a paz e a luta pela liberdade. Com base numa ação truculenta, ilegal e forjada, o líder religioso Ras Geraldinho foi preso no mês de agosto. A ação, além de ser uma violência contra qualquer crença religiosa, atinge a todos, porque fortalece o preconceito contra a canábis e seus costumes. Praticar a subsistência, plantando sua própria comida, seu remédio, é um direito ancestral. É preciso lutar! No dia 16 de setembro, o Growroom e a Igreja do Reino de Jah (IRJ) estatão na Marcha pela Liberdade Religiosa. Faremos uma verdadeira vigília pela liberdade do Ras Geraldinho. O evento terá apoio da Rede Globo e poderá receber uma boa cobertura da mídia. Por isso, pode ser o momento ideal para mostrarmos união e força dos cultivadores e dos ativistas anti-proibicionistas. Para tanto, ativistas e religiosos pedirão juntos a liberdade do Ras Geraldinho e também de nossa erva sagrada. Pois não se pode mais aceitar essa afronta ao direito constitucional de livre credo e de plantar a canábis. É hora de mostrar força, é hora de mostrar união. Ajude a mudar a história. Por fim, doações estão sendo arrecadadas para a confecção de faixas e camisetas que serão usadas na Marcha. Se não puder contribuir com dinheiro, basta divulgar a campanha. É fácil, necessário e só depende de você. Ajude agora, você pode. Basta acreditar. Acredite!
  17. Vem aí a Copa Growroom! Preparem suas amostras! A batalha vai começar!

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    2. Thiagopreto
    3. Granjaman

      Granjaman

      Será que tem a ver com a visita do veio doido ao brasa? vão convidar ele?

    4. japarj

      japarj

      como faz para se inscrever ?

  18. Como já rola anualmente, rolou ontem em São Paulo a festa de aniversário do GR. 10 anos do Growroom!! PARABÉNS Dentro do evento, ocorreu pela primeira vez na história uma Copa Canábica, diga-se de passagem de altíssimo nível. A 1ª Copa Growroom. Concorreram na Copa GR, 24 amostras sem distinção de categorias. 1º Lugar - Cinderella 99 (Bas) 2º Lugar - Skunk#1 (Alahbahma Grower) 3º Lugar - Chemdawg Double Diesel (Guigo) ParabÉns a todos que participaram! Altíssimo nível! AtÉ a próxima Em breve fotos nesse tópico e a cobertura completa na revista semSemente
  19. Aviso a quem acessa o site Growroom e pretende participar do evento POT IN RIO. Nós do Growroom, apoiamos iniciativas que promovam o debate e o desenvolvimento da cultura cannábica brasileira. No entanto, o site Growroom não tem nenhum envolvimento com a organização, do evento POT in Rio 2012 a não ser cedendo esse espaço para a divulgação do mesmo. O evento Pot in Rio 2012 também não tem nenhuma relação com a comemoração de 10 anos dessa comunidade. Qualquer duvida que possa ocorrer sobre o evento, deverá ser única e exclusivamente sanada com os organizadores do mesmo. O site Growroom apesar de em suas regras não permitir a comercialização de NADA em suas páginas, abriu mão dessa regra para somar ao movimento Pot in Rio 2012, tornando a divulgação do evento possível. Bom Pot in Rio 2012 para todos!
  20. Dia 12 de março de 2002 nascia o Growroom. Parabéns a todos aqueles que fazem parte dessa história. Que venham mais 10! #gr10anos » http://tinyurl.com/6s4ogr9

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