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danielneis

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  1. Olá, Pessoal primeira contribuição aqui, acabei postando a mesma coisa num outro forum aqui, mas acho que aqui é pertinente também =) De ontem para hoje tramitou o projeto 37/2013 com alguns substitutivos sobre a internação não-voluntária e associação a tráfico equiparada aos crimes hediondos, mas a parte boa é uma sugestão de diferenciação entre usuário e traficante, no caso de delito flagrante, para considerar usuário quem porta quantidade para até 5 dias de uso pessoal, quantidade essa ainda a ser definida nas próximas casas responsáveis pelo processo; e também foi legalizada a importação de produtos de cannabis para uso medicinal para uso no tratamento de doenças graves. Segue o trecho: "Art. 30-A. É permitido a pacientes ou seus representantes legais impoltar derivados e produtos de Cannabis para uso medicinal, como palte do tratamento de doença grave, exigindo-se a apresentação de receita médica e autorização do órgão federal de saúde competente ou outro órgão ou entidade pública autorizado na forma do regulamento." Mais detalhes podem ser vistos aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113035 E o texto completo que saiu ontem é esse aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155678&tp=1 Grande abraço!
  2. Olá, Pessoal primeira contribuição aqui =) De ontem para hoje tramitou o projeto 37/2013 com alguns substitutivos sobre a internação não-voluntária e associação a tráfico equiparada aos crimes hediondos, mas a parte boa é uma sugestão de diferenciação entre usuário e traficante, no caso de delito flagrante, para considerar usuário quem porta quantidade para até 5 dias de uso pessoal, quantidade essa ainda a ser definida nas próximas casas responsáveis pelo processo; e também foi legalizada a importação de produtos de cannabis para uso medicinal para uso no tratamento de doenças graves. Segue o trecho: "Art. 30-A. É permitido a pacientes ou seus representantes legais impoltar derivados e produtos de Cannabis para uso medicinal, como palte do tratamento de doença grave, exigindo-se a apresentação de receita médica e autorização do órgão federal de saúde competente ou outro órgão ou entidade pública autorizado na forma do regulamento." Mais detalhes podem ser vistos aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113035 E o texto completo que saiu ontem é esse aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155678&tp=1 Grande abraço!
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