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    Sou um grower que cultiva apenas para o consumo próprio, como forma de combate ao trafico de drogas.
    Ao cultivar esta planta (Cannabis) evito comprar a erva no mercado negro e contribuo com impostos dos materiais comprados para o cultivo.
    Trabalho, estudo, e tenho o direito de cultivar qualquer planta. A proibição do cultivo apenas deixa cidadãos de bem a mercê do tráfico de drogas. A Guerra às Drogas é uma falácia, pois a proibição não impede o uso de drogas, apenas marginaliza os usuários e dá poder ao tráfico.
    Sou usuário de Cannabis, em 2013 participei de medida educativa e assinei o Art. 28 da Lei de Tóxicos.
    Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
    Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
    § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

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  1. Puta que pariu... viajei e a porra do dijuntor do medidor da minha casa não segurou a pressão e queimou! Minhas meninas que estão na vega e na flora passaram 24horas desligadas.. kkkkkkkk... Isso é muitio mal ou um dia só não vai hermar? me ajudem aí comunidade..

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    2. greenbr

      greenbr

      nada, parceiro, aqui foi carga de energia mesmo e o disjuntor segundo o eletricista estava oxidado! troquei o disjuntor de 40 para 50 amperes, e só estou usando para o meu quarto! torce para que agora aguente! disjuntor oxidado ninguém merece!

    3. MALUCO DA MONTANHA

      MALUCO DA MONTANHA

      Fica ligeiro que só aumentar o disjuntor pode cauar incendio, pois voce vai manter os mesmo codutores eletricos (fios).

      O fio pra aguentar 50A tem que possuir uma seção (area) de 10mm^2.

      O ideal é refazer a instalacao eletrica da casa e instalar DPS (dispositivo de proteção de surto) na entrada da rede.

    4. MALUCO DA MONTANHA

      MALUCO DA MONTANHA

      Baixa a ABNT 5410 e assiste os tutoriais no YT, tem muito material bacana e bem explicado.

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