Galera, não sei se vocês já leram essa tese, mas tem MUITA coisa útil:
http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2014_m_a_f.pdf
"Não se prepara a "maconha" tendo por base a SEMENTE dela, mas sim a partir da planta que dela se originou. A simples importação de sementes é conduta subsumível no art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/06, na forma tentada (CP, art. 14, II), mas que apresenta-se impunível, já que o preceito secundário, isto é, as penas do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na prática, não comportam combinação com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se uma pessoa fosse surpreendida trazendo com ela sementes de maconha não estaria em tese cometendo crime algum, uma vez que essas não são, sob o aspecto técnico, consideradas como droga nos termos da Lei. Quanto a um possível crime de contrabando, ou seja, no crime de importação de mercadoria proibida (art. 334, caput, do Código Penal), já que não se permite a importação de SEMENTE de maconha sem prévia autorização do órgão competente, essa também se quedaria a atipicidade porquanto mero descumprimento administrativo posto que a posse da semente, em si, também não se reveste de tipicidade.
O núcleo do tipo do crime de contrabando é mercadoria proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. Sementes podem gerar essas mas não se incluem na Portaria SVS/MS 344/98/99 e nem na RDC/ANVISA 39/12 que atualizou as substâncias que devem ser tratadas como droga ou de controle especial, de modo a exigir proibição de importação e comércio. As sementes de maconha dependeriam, para que fossem importadas, de autorização normativa do Ministério da Agricultura o que, na ausência, implicaria em infração administrativa posto que semente não é planta e nem muda e a atipicidade estaria na ausência de THC nas sementes. Seria o mesmo tratamento destinado ao éter e a acetona que são matérias primas para confecção de droga, enquanto que semente não se presta para preparo como matéria prima, mas objeto para eventual cultivo ou plantio. A importação é ato preparatório impunível não conduta mista ou alternativa que ferem o princípio da estrita legalidade. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando."
(PS: o MP ofereceu denúncia, fui intimado e tenho que apresentar minha defesa até amanhã. Torçam por mim aí!)