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MoscaBranca

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  1. Bem elucidativo jpw, agradeço bastante a boa vontade por ter respondido e ensinado tanta coisa. Vou levar em conta as dicas e até olhar essa súmula (fiquei curioso kk), um grande abraço doutor!
  2. Jpw tento ajudar sempre e aprender tb, obrigado pela resposta, vamos lá! 1- Como não tive acesso ao b.o do rapaz realmente não posso dizer mas de muitos que já vi na parte do histórico da ocorrência consta as alegações do autor do fato que por sua vez diz que a droga era destinada ao consumo, e por mais que não seja absoluta a palavra de policiais em ilícitos penais desta espécie, que geralmente têm início com o flagrante lavrado por estes têm força probante, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado. 2 - Não me referi a efeitos negativos no sentido de prisão mas sim no contexto de que, inicialmente na fase de transação (momento em que é feito a primeira proposta de transação) o acusado ainda não se tornou réu, pois ainda não existe a figura da denúncia contra o mesmo formulada pelo MP. Os efeitos indesejáveis que me refiro dizem respeito a antecedentes criminais em caso de condenação ou pra fins de emissão de CAC caso a pessoa depois pretenda engressar em alguma empresa que o exija ou até mesmo um concurso público mais criterioso, fica um estigma social. 3- Exatamente como vc falou, essa análise deveria ser feita tanto pelo MP que é o titular da ação penal, tanto pelo magistrado, mas ocorre que na prática ambos estão abarrotados e muita das vezes não conseguem criar meios eficazes de evitar esse tipo de erro, a proposta de transação ocorre igual em uma linha de montagem kkk 4 - Pra você ver a inércia e ineficácia do sistema, concordo plenamente com vc quanto a presença do advogado, principalmente para a análise técnica como foi feita por vc para identificar a prescrição. Só no tempo da delegacia encaminhar o b.o ao fórum ele ser autuado e ser designada uma simples audiência vão-se anos, e evidentemente que em casos como esse não se deve aceitar a transação. 5 - Como eu falei no tópico com relação a denúncia, fica ai até uma pergunta ao dr que é mais experiente do que eu. Vi na prática que se a pessoa (estando com advogado ou não) se não aceita a transação na primeira oportunidade já levava uma denúncia do promotor e automaticamente se transformava em ré (o que até onde sei gera antecedentes), neste caso como o sr. avalia esse prejuízo? Vez que se n for o caso de prescrição ou algo do gênero poderia causar esse efeito em uma eventual condenação, certo? Desculpe tomar o tempo do senhor mas como um bom acadêmico de direito gosto sempre de debater ideias e aprender um pouco mais! Abraço Dr., aguardo resposta quando puder esclarecer.
  3. Boa noite amigos! (Digo aqui minha opinião jurídica evidentemente que no caso prático o ideal é sempre procurar um advogado) Reparei que o decreto em tese que você comentou esta vinculado a questão prevista na Lei nº 8.257 (como consta no próprio decreto) > OBS: para entender melhor, as leis no nosso país possuem uma hierarquia, este decreto foi criado para regulamentar essa lei. E como este decreto esta subordinado a mencionada lei, vamos olhar o que está previsto em seu artigo primeiro, parágrafo único: Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. É na minha opinião nítida a intenção do legislador ao criar essa norma, coibir ações de tráfico ilícito de entorpecentes o que claramente não parece ser o seu caso, vez que, a tipificação adequada no seu caso (talvez o que o seu advogado utilizaria a seu favor caso a polícia encontre suas plantas) seria o parágrafo primeiro do art. 28 da lei de drogas, como mostra a seguir: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Espero ter contribuído ou ajudado de alguma forma, grande abraço a todos e espero que tenha dado tudo certo pra você!
  4. Perdoe a forma como utilizei as palavras, meu amigo ai foi mais técnico e te precaveu da questão dos 5 anos. Fiz um tópico falando sobre a transação penal no meu perfil se quiser dar uma olhada, acredito piamente que se te fizerem a proposta vc deve aceitar(a não ser que você sofra injusta acusação de posse, ex: a droga não era sua e vc tem meios de provar isso em um processo), mas já que vc assinou um termo de usuário na delegacia, que tipifica sua conduta no art. 28 da lei de drogas, ainda que nos próximos 5 anos vc não possa aproveitar do benefício (fato este que na prática depende muito de uma análise criteriosa do promotor de justiça, que na maioria das vezes é sobrecarregado de processos em muitas comarcas e acaba por não realizar essa conferência de forma adequada e acaba por propor a pessoas com passagem nova transação - já vi acontecer na prática) é uma boa opção. Evidentemente que se vc negar a transação o processo ira continuar para a próxima fase e vc será denunciado pelo promotor de justiça (o que já gera antecedentes criminais em caso de posterior condenação), acredito que uma análise responsável deve ser feita pelo seu advogado antes de negar tal benefício caso você tenha direito, vez que o insucesso da defesa sustentada por você poderá vir a te gerar prejuízos. Essa é minha opinião, forte abraço amigos!
  5. Boa noite. Como estudante de Direito, resolvi fazer esse tópico, dividindo minha pouca experiência, para tentar ajudar pessoas que possam eventualmente estarem preocupadas por terem rodado com um baseado e que se interessem por entender e discutir a questão legal no nosso país. É preciso ter em mente que vivemos em um país que adotou a Lei nº 11.343 (Lei de Drogas) como materialização do controle de entorpecentes, mas essa lei não definiu o que são drogas ilícitas, deixando a cargo da ANVISA que em sua portaria nº 344 de 1998 determina/atualiza quais são as substâncias ilícitas no território nacional (o THC consta na lista F-2 - Substâncias Psicotrópicas, nº 28 na referida portaria). Pessoa que durante abordagem policial foi pego com pouca quantidade, destinada a consumo próprio. (A questão "quantidade" é relativa, conforme o parágrafo segundo do art. 28) Você responderá pelo artigo 28 da Lei de Drogas: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: ... § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (caso por exemplo de alguém que tem grow rodar, evidentemente que conforme o parágrafo abaixo, a confirmação do consumo pessoal se da pela equação: quantidade/local/condições da ação de apreensão/conduta e antecedentes do agente, circunstâncias essas, que podem ser utilizadas tanto contra você pelo promotor ou a seu favor na sua defesa pelo advogado ou defensor público.) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (ex: uma quantidade alta pode configurar uso se no devido processo legal se comprovar um consumo elevado somado a bons antecedentes ao passo que um pequeno papelote pode configurar tráfico se ao analisar as circunstâncias verificar que aquele material era destinado ao tráfico). Você provavelmente será encaminhado para DP e ira assinar um termo declarando ser usuário o que facilita posteriormente a tipificação (nome dado a adequação da conduta praticada pelo agente com a previsão legal do artigo) e se comprometendo a comparecer em juízo quando intimado. Isso se deve ao fato de que todo boletim de ocorrência que é lavrado por policiais é encaminhado ao poder judiciário (fórum), com isso ele é autuado (recebe um número de protocolo e uma capa) e vira um processo. Nesses casos, esse tipo de procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), que cuida de crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cuja a pena não ultrapassa dois anos de reclusão, conforme art. 61 da Lei nº 9.099 - Lei dos Juizados Especiais). Vejamos a seguir quais são as penas que o agente pode sofrer ao infringir este artigo: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como foi dito anteriormente, com a transformação do boletim de ocorrência em um processo criminal pelo rito especial do JECRIM, ele é encaminhado para o promotor de justiça que ira realizar uma série de verificações, como por exemplo: analisar os fatos narrados no boletim de ocorrência; solicitar a delegacia que envie laudo toxicológico da substância apreendida com você (para a comprovação da ilicitude - ATENÇÃO: sem o laudo não há o que se falar em culpabilidade, pois não há um documento técnico-pericial que ateste que o que você portava realmente era um ilícito); e consequentemente requerer a secretaria do juizado a expedição da sua CAC (certidão de antecedentes criminais - essa certidão em tese até onde sei é apenas local, ou seja, de crimes cometidos anteriormente na cidade onde foi solicitada com o intuito de verificar se você faz jus ao benefício da transação). Feita essa verificação, não restando passagens anteriores nos últimos 5 (cinco) anos, ele ira propor ao acusado uma das três penas acima mencionadas, ficando a escolha, na prática, à critério do promotor (um advogado constituído por você para sua defesa pode pedir a conversão da pena ao juiz). O juiz ao ver o que foi proposto pelo MP ira designar uma audiência e você será intimado através de um Oficial de Justiça para comparecer em uma data e horário no Fórum da sua cidade. É evidente que muitas pessoas se sentem desconfortáveis e até mesmo revoltadas de terem que comparecer ao fórum, com um sentimento de serem de certa maneira marginalizadas por algo de fato tão banal como fumar nossa erva, tendo em vista crimes mais graves e impunes que ocorrem em nosso país, mas costumo aconselhar amigos que se encontrem na situação narrada a ir na mencionada audiência, pois irá ser proposto a você uma das três penalidades do art. 28 em caráter de transação penal, para explicar melhor a definição da transação, transcrevi um trecho deste artigo que encontrei na internet publicado por Luis Antônio Francisco Pinto na página Jus Brasil: "Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras. Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc. No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal. De qualquer forma, sempre o suposto infrator estará acompanhado de advogado, seja particular, defensor público ou, onde não tiver este, de advogado dativo nomeado pelo juiz. O importante é que ele seja esclarecido das vantagens e desvantagens da aceitação ou não da transação penal. Se de um lado é assim, de outro, uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos" Bom, espero ter ajudado de alguma forma os amigos que estejam passando por essa situação ou conheçam pessoa que esteja passando por esse dilema, fico a disposição para tentar ajudar em algum caso, não sei muito mas no que puder auxiliar estamos ai, obrigado!
  6. Já vi lugares que aplicam pena tipo serviço comunitário e coisas do gênero tb, pode acontecer
  7. Velho, eu trampo no Fórum e atuo em juizados especiais como conciliador, se te chamarem no JECRIM é melhor tu ir, vai rolar uma audiência de advertência ( resumindo: tu vai levar um sermão vai assinar um papel e esse processo vai encerrar), mas se tu não for é pior, pode te gerar algum tipo de penalidade. É chato mas vai por mim que é de boa e da menos dor de cabeça.
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