Sei bem como é, já tive 4 crises no decorrer da minha (tenho 24 anos), sei como é foda a situação, atualmente uso o medicamento Depakote, apesar de todos os eletros que eu fiz nao apresentarem nda, tenho quase ctza, apesar de nao ter como comprovar que as minhas crises se deram em razão do stress somado com depressão, pois as crises sempre se deram quando estava com problemas dessa natureza
Ando pesquisando a um bom tempo sobre a legalidade do uso da maconha para fins medicinais (em especial a epilepsia), porém até aonde eu pesquisei não achei nda favorável ao seu uso no Brasil.
Encontrei, não falando mais sobre uso para fins medicinais, pórem sobre a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita,achei interessante o parecer de Damásio E. de Jesus, renomado jurista brasileiro;
Configura crime descrito no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, manter plantação de maconha para uso próprio?
Há três orientações na jurisprudência:
1.ª) Tendo em vista que a Lei n. 6.368/76 não define expressamente a ação de semear, cultivar ou fazer a colheita de substância destinada à preparação de entorpecente para uso próprio (1), o fato subsume-se na figura do art. 16 (porte para uso próprio) e não no 12, § 1.º, II (cultivo para uso próprio) (2). Essa corrente jurisprudencial, amplamente vencedora, aplica, segundo seus fundamentos, a analogia in bonam partem (3).
2.ª) O fato se enquadra no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368/76 (4). Para essa orientação, a "lei não distingue se o agente semeia, planta e colhe para seu uso ou para terceiros" (5).
3.ª) O fato é atípico. Para os partidários dessa posição, o juiz não pode lançar mão da analogia para criar delito que não esteja expressamente previsto em lei. Não está descrita na lei penal a conduta de cultivar maconha etc., para uso próprio, por isso não há crime (6).
Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida como crime no art. 12 da Lei Especial. É atípica (7). E não há crime sem lei que o defina (CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º). Além disso, não se pode enquadrá-la no art. 16 por analogia in bonam partem. A analogia empregada não é in bonam mas sim in malam partem. Sendo atípico o fato, enquadrá-lo no art. 16 por semelhança é prejudicial. E a analogia não pode ser empregada para prejudicar o autor de crime. Ademais, havendo dúvida, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao agente.
fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4241