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caNNabiNoL *

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  1. caNNabiNoL *

    Cultivo 2010 - Inicio Junho

    2 Sativas 1 Afeghan
  2. caNNabiNoL *

    Sativa #01

  3. caNNabiNoL *

    Foto para Concurso - Fevereiro/2010

    CONCURSO DE FOTOS /Fevereiro/2010
  4. yeeeeeaaaaah maaaan !! :fuma: bem essas.
  5. When the music's over - The Doors (Live in Concert) esbanja psicodelia.
  6. Caras! eu não sei bem ao certo. mas ontem eu estava pesquisando sobre cañamo, outros países.. coisa e tal.. achei até uma CERVEJA de CANNABIS... a hora que chegar em casa, vou procurar as matérias que li, e posto algumas ae pra vcs. flw"S
  7. Hei brother! acho que nesse caso, BUBBLER é o nome que eles deram pra esse pipe de vidro. pode ver ai nos tópicos do forum, como bubbler é pra fazer clone
  8. orra Bafo! esse tópico da forças aos novos growers!!! (como eu). buds maravilhosos... da até vontade de come-los e quando puder... coloca ae as fotos das plantas; fiquei curioso quanto a "Marley Collie's", já que ela rendeu umas 100g, devia ser A planta!! flw ae cara. paz, sorte e ganja
  9. A Nova Lei Antidrogas (11.343) e os Direitos das pessoas que usam drogas. Em 23 de agosto de 2006, o presidente Lula sancionou a Nova Lei Antidrogas, n. 11.343, que entrou em vigor em outubro do mesmo ano. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Para as pessoas que usam drogas, os principais artigos são: Art. 28. - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Às pessoas que cultivam para consumo próprio: Art. 28. § 1o - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. No entanto, é bom lembrar que isso não significa que há legalização. A Nova Lei ainda é Antidrogas, e apenas prevê que as pessoas que portam ou plantam, que cujas condutas sejam interpretadas como de usuários não podem ser encarceradas. Assim, é importante atentar para fatores que influenciam na interpretação da situação, e nas que podem agravá-la aos olhos das autoridades policiais e judiciárias. Segundo a lei: Art. 28. § 2o - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Tendo em vista que a Lei não pretende promover uma legalização, é necessário atentar às condutas que ela ainda tipifica como crimes. Mesmo pessoas que fazem uso, mas não se envolvem no comércio de ‘drogas’, em muitos momentos da vida empreende práticas que são descritas como crimes ainda puníveis com a restrição à liberdade. São eles: Art.33. § 2o - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil equinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Ainda sobre o Art. 33: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 destaLei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Dessa forma, é importante deixar claro que a Nova Lei não significa legalização, ou mesmo descriminalização. Ela representa uma nova inscrição na realidade jurídica, na qual muitos caminhos ainda precisam ser explorados e demarcados. REALIZAÇÃO ABORDA – Redutores e Redutoras de Danos do Brasil ANDANDA – Redução de Danos para plantas Cannabaceae Growroom - www.growroom.net GIESP – giesp.blogspot.com Observatório da Cannabis - noticiascanabicas.blogspot.com --- Retirado: http://www.marchadamaconha.org/blog/a-nova-lei-antidrogas/
  10. Dae cara !! Susse ;D esto bonitnhas suas mocinhas hein!! eu acompanhando esse tópico e tal, li que vc eh de Curitiba.. eu tambem, aki de São José dos Pinhais. E realemnte tem feito muito frio esses ultimos dias né?!!! Isso me deixa um pouco preocupado quanto a desenvoltura das plantas, mas, vamos com fé que elas crescerão e nos darão lindos buds! eu estou com duas, do presando, lá na minha casa to projetando pra fazer um Sótão-Grow, prq esse clima pra esses lados tá dificil !! flw ae parceiro, e muita sorte com as tuas ticas ae.. quem sabe com o tempo, agente faz uma guerrilha juntos fLLLW'z
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