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rootss

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  1. Irmãos, o problema eh que a lei repete a mesma coisa, duas vezes, uma pra tráfico e outra pra usuario, vejam só, peguei do thread http://www.growroom.net/board/index.php?sh...=lei+antidrogas queria saber se alguem sabe se ja esta valendo mesmo e se esse sisnad ja ta em vigor... da uma olhada no nos negritos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o “caput”, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Agora, o proprio sisnad reconhece q não sabe direito o que eh traficante e o que eh usuario, e pede a ampla participação social (Growers hehe) pra ajudar a regulamentar, eu acho que eh ai que a gente entra, ah e ainda tem o que eles dizem que a questao cultural pode ser um atenuante sim, eh uma boa neh? Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4º São princípios do Sisnad: I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; Valeu
  2. Mas ae se acham que legalizando ou descriminalizando como o pessoal fala, isso iria por si acabar com o trafico estao errados. Por exemplo em Amsterdam tem aquele tal de Volden park onde ficam varios marrokinos te oferecendo varias paradas (hash, beck) mas eh claro q isso deve ser mais pros turistas neh? A diferenca eh q nos paises tipo holanda, espanha portugal, eh q dividiram a carta de drogas em drogas leves e pesadas, e o cultivo e posse de drogas leves ainda eh crime mas com pena muito branda como uma multa pequena q os policia de la nem esquentam, mas os donos de cofeeshop volta e meia ainda tem problemas com a lei. Eu acho q se conseguirmos botar na cabeça do povo q cocaina, crack sao processados com quimica sinistra e rudimentar (tipo vcs viram no fantasticom como os caras fazem a pasta base? Com gasolina e cimento sério cimento!!Numa cabana no meio do mato mt sinistro!!) E que a canabis eh uma planta que voce pega a flor femea, seca e fuma; ou seja totalmente natural. E conscientizar o povo que se voce fumar e dirigir, eh mt mais certo q vc vai chegar em casa do que se beber e dirigir. A partir dai conseguiremos trazer para o lado de droga leve. Ainda mais com base no ultimo relato da organizacao mundial de saude (OMS) que diz claramente que a canabis eh mt mais tranquilo que cigarro e alcool, ai sim vamos ter embasamento pra argumentar! PQ UM CARA PODE BEBER CACHAÇA NO BOTECO E FUMAR CIGARRO SE DESTRUINDO E NOS NAO PODEMOS USAR NOSSA PLANTA POR NOSSA CONTA E RISCO??? Valeu!!!
  3. E ae pessoal GR gostaria de acrescentar uma questão ao thread, estava lendo la no início a parte sobre ser dificil ou longinqua a possibilidade de legalização. Mas eu ja li e acho q quem tiver um embasamento melhor pode falar mais sobre a tal da reivindicação popular onde se um milhão de pessoas de de certos centros urbanos, um milhão de cada assinarem um abaixo assinado com a lei, ela tem que ser no minimo atendida na câmara. Alguem sabe mais sobre isso?? Valeu Rootss
  4. Ae galera acho q essa parada da 2a parte tem alguma coisa a ver com aquele programa do lado do link Badongo Buddy pq eu acho q o cara splitou (cortou) o arquivo em 2 partes a primeira da pra abrir pq eh a primeira e a 2a nao pq tem q "merge" juntar. Ainda nao tenho certeza c vai funcionar to baixando os filmes e jah baixei o badongo pra testar... Valeu Roottssss
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