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Snook

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  1. NOVA LEI ANTITÓXICOS (LEI N. 10.409/02) – MAIS CONFUSÃO LEGISLATIVA Damásio de Jesus Fevereiro/ 2002 Incidimos, mais uma vez, no vício da má elaboração de leis. A Presidência da República, deixando de recusar integralmente o Projeto da nova Lei Antitóxicos, preferiu, para não ferir o Congresso Nacional, vetar 35 de seus dispositivos. Com isso, quando entrar em vigor a lei nova (Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002), o que se dará no dia 27 de fevereiro do corrente ano (2002), teremos nova confusão legislativa. Assim: 1. As normas dos Capítulos I e II da Lei n. 10.409/02 (arts. 2.º a 13), que dispõem sobre generalidades administrativas, prevenção, erradicação e tratamento, revogaram parcialmente a Lei n. 6.368/76; desta, somente subsistem os dispositivos que tratam de temas não disciplinados na nova legislação. 2. Os dispositivos do Capítulo III do Projeto (arts. 14 a 26), que descreviam crimes, foram inteiramente vetados. De maneira que continuam em vigor os arts. 12 e seguintes da Lei n. 6.368/76, que definem os delitos referentes a tóxicos. 3. Em relação aos arts. 27 a 34 da lei nova (Capítulo IV), que dispõem sobre o procedimento penal (fase inquisitiva do procedimento criminal), haverá posições divergentes: 1.a orientação: embora em vigor, os arts. 27 a 34 não possuem eficácia. O art. 27 determina: “o procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo...” (itálico nosso). Ocorre que a Lei n. 10.409/02 não define crimes (vide, acima, o item 2). Logo, os dispositivos do mencionado capítulo ficaram sem objeto. Conseqüência, de acordo com essa posição: na parte inquisitória do procedimento penal por crimes concernentes a tráfico de tóxicos subsistem as disposições da Lei n. 6.368/76 (flagrante, investigação, perícia etc.); 2.a orientação: os arts. 27 a 34 revogaram parcialmente as disposições da Lei n. 6.368/76 que disciplinavam a parte inquisitiva do procedimento referente aos delitos de tráfico de drogas (nossa posição). Observação: da Lei n. 6.368/76 subsistem as normas sobre institutos não disciplinados pela lei nova. Além disso, cuidando-se de crimes dos arts. 15, 16 e 17 da Lei n. 6.368/76, incide a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, modificada pela Lei n. 10.259/01). 4. As disposições do Capítulo V da Lei n. 10.409/02 (arts. 37 a 45), que disciplinam a instrução criminal, revogaram parcialmente a mesma parte processual da Lei n. 6.368/76 (permanecem as normas da lei anterior sobre institutos não regulados pela Lei. n. 10.409/02). De modo que o rito processual da ação penal por crimes de tráfico de drogas (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 6.368/76), hoje, é o da lei nova; tratando-se, entretanto, dos crimes descritos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei n. 6.368/76, de menor potencial ofensivo em face da Lei n. 10.259/01, incide a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei n. 10.259/01). 5. Os arts. 46 a 55 da lei nova (Capítulos VI e VIII), sobre os efeitos da sentença, a perda da nacionalidade e disposições finais, revogaram as disposições similares da Lei n. 6.368/76. Temos uma colcha de retalhos, coexistindo as Leis n. 6.368/76 e 10.409/02 (Razões dos vetos, Mensagem n. 25, de 11 de janeiro de 2002, do Senhor Presidente da República ao Senhor Presidente do Senado Federal, razões do veto ao art. 1.º do Projeto). Como citar este artigo: JESUS, Damásio de. Nova Lei Antitóxicos (Lei n. 10.409/02) – Mais Confusão Legislativa. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev.2002. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/ frame_artigos.htm>
  2. Amelie. Posse é trazer consigo. O restante é analogia, e como tal só pode ser aplicada in bonam parte.
  3. Cultivo da maconha para uso próprio Damásio E. de Jesus Advogado em São Paulo Autor de diversas obras Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus Ex-procurador de Justiça de São Paulo www.damasio.com.brl Configura crime descrito no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, manter plantação de maconha para uso próprio? Há três orientações na jurisprudência: 1.ª) Tendo em vista que a Lei n. 6.368/76 não define expressamente a ação de semear, cultivar ou fazer a colheita de substância destinada à preparação de entorpecente para uso próprio[1] , o fato subsume-se na figura do art. 16 (porte para uso próprio) e não no 12, § 1.º, II (cultivo para uso próprio)[2] . Essa corrente jurisprudencial, amplamente vencedora, aplica, segundo seus fundamentos, a analogia in bonam partem[3] . 2.ª) O fato se enquadra no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368/76[4] . Para essa orientação, a “lei não distingue se o agente semeia, planta e colhe para seu uso ou para terceiros”[5] . 3.ª) O fato é atípico. Para os partidários dessa posição, o juiz não pode lançar mão da analogia para criar delito que não esteja expressamente previsto em lei. Não está descrita na lei penal a conduta de cultivar maconha etc., para uso próprio, por isso não há crime[6] . Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida como crime no art. 12 da Lei Especial. É atípica[7] . E não há crime sem lei que o defina (CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º). Além disso, não se pode enquadrá-la no art. 16 por analogia in bonam partem. A analogia empregada não é in bonam mas sim in malam partem. Sendo atípico o fato, enquadrá-lo no art. 16 por semelhança é prejudicial. E a analogia não pode ser empregada para prejudicar o autor de crime. Ademais, havendo dúvida, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao agente. Notas do texto: [1] RJTJSP 109/456. [2] No sentido dessa corrente: RT 515/386, 520/399 e 408, 527/410, 544/422, 556/375, 558/295, 560/322, 565/298, 572/300, 578/326, 582/388, 598/321, 610/410, 623/291, 635/353, 672/300 e 693/332; RJTJSP 88/351, 93/418, 103/465, 109/452, 115/245, 126/513 e 130/491; JTACrimSP 52/29; RBCC 2/229; RF 272/304; RJTJRS 156/116. [3] Nesse sentido: RT 515/386, 598/321 e 623/291; RJTJSP 109/452 e 456. [4] Nesse sentido: TJSP, ACrim n. 8.544, RT 555/324; TJPR, ACrim n. 10.455, RT 668/303; RT 693/333; RJTJRS 150/219; PJ 34/208. [5] TJSP, ACrim n. 8.544, RT 555/324; TJPR, ACrim n. 10.455, RT 668/303; RJTJRS 83/84. [6] Nesse sentido: RJTJSP 93/421, 109/452 e 653/353 (votos vencidos); RT 667/280, rel. Juiz Márcio Bártoli; RT 693/334 (voto vencido do Juiz Márcio Bártoli). [7] Vide nosso Lei Antitóxico anotada. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 49. Fonte: Escritório On-Line
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