Veja que o promotor e o juiz da cidade de Ilha Solteira-SP,são duas pessoas (doentes) moralistas,autoritarios,atrasados,foi nessa cidade que decretaram o "toque de recolher",onde o juiz e o promotor,resolveram criminalizar adolescentes como marginais,apenas por cometer segundo eles,o "crime" de ser menor de idade,fora de casa após as 20:00 horas !,quem possa dizer então qual seria a reação deles,com alguns pés de maconha ...
Pessoas que acreditam cegamente que foram enviadas por deus,pra salvar o mundo !,e falam de lei,segurando a biblia na mão,querendo imputar suas ações erradas na biblia,e não em si mesmo,esses são os mais perigosos,pois cometem o erro,com a conveniencia de poder colocar a culpa na biblia ...,vergonha dar um cargo importante como magistrado,na mão de um ser imbecil assim ...,sem noção !
Segundo ele,esse ato é para preservar a integridade moral e intelectual dos nossos jovens,abordando na rua ?,tratando os como marginais ?,encaminhando a uma delegacia suja ?,familiarizando os com o meio criminal ?,isso é preservar a integridade de nossos jovens ?,ou proibir de sair de casa após as 8 da noite,pra ficar assistindo o alto teor intelectual que a globo apresenta nas suas novelas ?,ou eles esperam que nos estudantes após estudar o dia todo,vamos ficar estudando igual trogloditas a noite tambem ?,pra que ?,pra apenas conseguir passar em um concurso,e depois no cargo fazer porcarias assim ?,considero isso despreparo do magistrado,apesar de todo o estudo ...
O Brasil é um bom pais,poderia ser o melhor do mundo,o que causa essa situação,é que tem mta gente ruim por aqui !,por isso a coisa caminha do jeito que está,quem faz um pais é o proprio povo(ou deveria ser),ai colocam um juiz desse no cargo,pra servir de exemplo ...
PS: Não sei se os que estão no caso dos 4 estudantes,seriam os mesmos do toque de recolher,mas se for,vamos ter que fazer uma mobilização maior,para que a lei possa ser interpretada e cumprida a risca,a fim de evitar uma injustiça que está sendo cometida nessa cidade,tem que se respeitar o papel,segundo o que dispoe a LEI 11.343 de 2006:
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
A LEI é muito clara,então injustiças como essa que está sendo cometida em ilha solteira,devem ser combatidas,minha vó tem uns 10 pés de ervas finas como camomila,manjericao,etc,mas isso não faz dela uma comerciante de ervas finas,qualquer um sabe que 5 pés de erva não serve para venda,menos algumas pessoas despreparadas,que no fundo até sabem,mas a vontade de fazer o mal prevalece,e ainda tem coragem de segurar na mão a biblia sagrada !