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meninacannabis

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Tudo que meninacannabis postou

  1. foda é colocar a maconha no mesmo barco que o crack, a cocaína e etc. foda é continuarem taxando o usuário de maconha como um doente que precisa de tratamento. foda é achar normal encher a cara de cachaça na frente das crianças e o morrer de câncer de tanto fumar cigarro, enquanto nós temos que nos esconder, porque um imbecil quer dá tiro em quem fuma maconha na frente dos filhos dele ! ( o que é que eu tenho haver com educação dos filhos dos outros ! ) foda é ver uma lei imbecil e preconceituosa como essa, revoltar esses evangélicos ignorantes, manipuladores, e que só pensam neles e nas suas igrejas foda é ver uma lei ser feita, sem nenhuma base cientifica ou pesquisa - no grito. foda é ver gente ignorante e preconceituosa decidir por mim, o que é melhor pra mim foda é que o tráfico vai continuar - dinheiro sujo - e a maconha nas mãos dessas pessoas. continua .... foda
  2. Na boa galera... Isso pra mim é esmola. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Isso sim é respeito ! coffeeshop Amsterdam dispensário cannabis medicinal California
  3. Cannabis Medicinal Brasil !!!!!

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    2. GrowingDreams

      GrowingDreams

      hasuasusah Kushilando é otimo.. rs

    3. Da Lata
    4. apagado

      apagado

      CÂNABIS MEDICINAL pela DIGNIDADE DE QUEM DELA NECESSITA!!!

  4. Estamos até certo ponto nas mãos da Anvisa. Segue a parte sobre drogas do novo código penal -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TÍTULO VII CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Capítulo I Dos crimes de drogas Tráfico de drogas Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Exclusão do crime 99 2963 §2º Não há crime se o agente: I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal. §3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente ESSA PARTE É QUE NOS INTERESSA §4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde. ( aqui a anvisa que vai determinar, se são plantas(pés), ou quantidade gramas, ai é com a Anvisa) - mas é a policia é que vai dar o flagrante. - o ato ainda é crime . mas... melhorou um pouco. Diminuição de pena §5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou organização criminosa de qualquer tipo. Fabricação de maquinário Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa Financiamento do tráfico Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 e 213: Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa. 100 2964 Aumento de pena Art. 215. As penas previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois terços se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III – a infração tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; ou VII – o agente financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art. 214. Associação para o tráfico de drogas Art. 216. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214: Pena – prisão, de dois a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos diasmulta. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada. Informante 101 2965 Art. 217. Colaborar, como informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 213: Pena – prisão, de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa. Prescrição culposa de drogas Art. 218. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de seis meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Indução ao uso indevido de droga Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena – prisão, de seis meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa. Consumo compartilhado de droga Art. 220. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – prisão, de seis meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa. Uso ostensivo de droga Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou na presença destes, será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 102 2966 § 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses. § 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses. § 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 222. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Isenção de pena Art. 223. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. 103 2967 Art. 224. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda.
  5. sim - mas continua sendo crime o ato - a quantidade e quem irá determinar - isto é : você pode ser incomodado enquanto vc queima um na sua casa, ser levado a delegacia, ou seja, ainda tem policia na jogada. Estamos até certo ponto nas mãos da Anvisa. Segue a parte sobre drogas do novo código penal -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TÍTULO VII CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Capítulo I Dos crimes de drogas Tráfico de drogas Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Exclusão do crime 99 2963 §2º Não há crime se o agente: I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal. §3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente ESSA PARTE É QUE NOS INTERESSA §4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde. ( aqui a anvisa que vai determinar, se são plantas(pés), ou quantidade gramas, ai é com a Anvisa) - mas é a policia é que vai dar o flagrante. - o ato ainda é crime . mas... melhorou um pouco. Diminuição de pena §5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou organização criminosa de qualquer tipo. Fabricação de maquinário Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa Financiamento do tráfico Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 e 213: Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa. 100 2964 Aumento de pena Art. 215. As penas previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois terços se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III – a infração tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; ou VII – o agente financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art. 214. Associação para o tráfico de drogas Art. 216. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214: Pena – prisão, de dois a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos diasmulta. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada. Informante 101 2965 Art. 217. Colaborar, como informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 213: Pena – prisão, de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa. Prescrição culposa de drogas Art. 218. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de seis meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Indução ao uso indevido de droga Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena – prisão, de seis meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa. Consumo compartilhado de droga Art. 220. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – prisão, de seis meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa. Uso ostensivo de droga Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou na presença destes, será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 102 2966 § 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses. § 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses. § 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 222. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Isenção de pena Art. 223. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. 103 2967 Art. 224. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda.
  6. que confusão na moral descriminaliza e criminaliza não diferenciam a maconha das outras drogas colocam ainda o poder de decisão nas mãos da policia. uma merda esse novo código penal se não sabem fazer - porque não copiam um já pronto - viva o Brasil - país de merda !!!! Vou para o Uruguai - Adeus !
  7. http://catarse.me/pt/projects/566-colabore-com-a-marcha-da-maconha-sp-2012#updates
  8. Vejam o lado positivo ! Lógico, vamos tomar todas as medidas cabíveis - processar o estado, os policiais envolvidos, não vamos ser tão pacíficos assim. Mulheres, crianças e idosos na Marcha da Maconha ! ! ! que maravilha hein, a justiça a favor das famílias brasileiras ! Salve o STF ! Podem deixar que aqui em São Paulo, qualquer coisa nós te protegeremos. Eu vou pra cima se um desses imbecis tentarem machucar vocês, e vou mermo!!! que ódio!!Chorei Aqui.. Sério... Vamos continuar assim nas próximas marchas, não vamos nos intimidar por um bando de selvagens que num tem mais o que fazer da vida ! Marcha linda ! Parabéns Rio de Janeiro. 10.000 mill pessoas. Parabéns Marcha da Maconha !
  9. A gente tem que pedir para o STF julgar nossa causa o mais rápido possivel assim, mais cedo ficamos longe de ser presos por cultivar, e os presos politicos seram soltos mais rapidamente.
  10. Sem palavras pra descrever a importância desse tópico, e desses videos para informar os benefícios da cannabis em nossas vidas. Estamos perto de usar esse incrível medicamento, sem sermos incomodados, por gente desinformada e preconceituosa . No fim a verdade tem que prevalecer. Muita Paz !
  11. A casa vai cair para os caretas.

    1. SelvaEncantada

      SelvaEncantada

      hahahahah, essa foi boa!

  12. http://catarse.me/pt/projects/566-marcha-da-maconha-sp-2012#comments mais uma forma de colaborar com a marcha da maconha eu já fiz minha doação
  13. Apesar de ser a favor de se fumar na Marcha, quero também mandar esse recado a galera que pensa em fumar na marcha. Se não for uma decisão unanime fumar na Marcha, não fumem. Eu sou completamente a favor de se fumar na Marcha, mas, vejo que a maioria não concorda com isso. E eu respeito. Pois prefiro união do que guerra. Muita Paz a todos.
  14. Existem muitas coisas intrigantes nessa Lei Brasileira de Drogas. Todos sabemos disso. E muitas dúvidas também, não só pela linguagem informal e técnica que essa galera usa, mas também, por perguntas sem respostas, que aparecem com a leitura dessa Lei. Acho legal colocarmos aqui nossa indagações sobre essa Lei Tenho a idéia de como fazer isso, sem poluir o tópico. Colocamos a apenas 1 ou 2 artigos por vez, e destacamos exatamente onde queremos falar, perguntar ou discutir. Exemplo: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - As pesquisas cientificas sobre a maconha hoje no Brasil , tirando as dos canabinóides e endocannabinóides, são baseadas em dados de consumo, aspectos sociais,comportamental, e pessoais .Não existe no Brasil prova que algum componente da maconha cause dependência. Então como que maconha é droga no Brasil? Se o principio de dependência se encaixa para qualquer coisa ou produto? Sendo assim teriamos que periodicamente fazer pesquisas, sobre todo e qualquer produto que exista, e que as pessoas tivessem usando. E todos nós sabemos que no caso da maconha, o fator agravante não é a substancia em si, mas como e onde essa é comercializada. A lei é muito genérica. A dependência, fator primordial para definir se alguma coisa ou produto é droga, é bem divergente, envolve diversos fatores, que, em alguns casos, como a maconha, não tem relação nenhuma com a substância pesquisada, é mais um fator político-social. - Como podem instituir que maconha é droga? se não temos prova cientifica concreta nenhuma que as substâncias contidas na maconha causam dependência, apenas publicações em revistas cientificas dos anos 50 e 60. Você acredita em uma pesquisa científica que começa assim: “Maconhismo e alucinações” ? ou “Maconha – ópio do Brasil” ou "Os fumadores de maconha em Pernambuco”? porque é essa que seguimos, nenhuma fala dos componentes químicos da maconha, é mais uma abordagem social - ou seja, essa é a nossa base científica brasileira para maconha na lei brasileira de drogas. Então a conclusão dessa primeira analise desse artigo, é que a definição de droga na Lei brasileira, é muito genérica, sem necessariamente ter relação com a substância pesquisada e sim com um contexto que diz respeito a fatores políticos, sociais e pessoais. O problema não é a maconha, e sim a definição do que é droga na Lei brasileira. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
  15. velhinho sair de casa, e assumir para os pais que fuma, isso é de boa... seus pais te amam, e não irão te fazer mal algum. foda é viver nessa sociedade hipócrita, que mesmo vc sendo independente e plante sua própria erva... ela pode acabar com sua vida. então seus pais, também são vitimas. não culpe eles por vivermos nesse mundo hipócrita e preconceituoso. paz
  16. - Vc já falou tanta bosta no forum em diversos tópicos que só vou ignorar, k? - Isso é o que os PMs pensam de nós - Lamentável ouvir isso aqui no Growroom . Eu não entendo essa galera do Growroom e da Marcha - é uma panelinha de idéias - parecem as pessoas que estão no poder nesse país. Ignoram qualquer forma de pensamento que não esteja dentro dos moldes da casa. E os moderadores como soldados, trancam qualquer ideia e pensamento fora dos padrões estipulados por eles - parecem delegados e soldados que ditam as leis. Se dentro de um forum na internet, um minimo de poder dado a uma pessoa, faz dela um ditador, imaginem quando o poder de fato tem poder. ( vejam o que vcs estão fazendo). Não quero ser o "du contra" - pelo contrário queria que no Growroom existe uma democracia, e que nossa constituição brasileira fosse exercida aqui. e não um lugar que dita suas próprias regras e pensamentos - Paz
  17. "Pq isso iria gerar repressão da parte da PM e desfocar o que realmente queremos. Isso só ia gerar vários comentários do tipo "bando de maconheiro safado! Não tem mais o que fazer não?" a repressão já existe, o preconceito já existe, a ignorância sobre o tema já existe - gente o SativaLover estar preso, muitos growers estão sendo presos - vcs não veem isso ! e não fazem nada por isso ! sendo tratados como traficantes .... pra mim isso é muita inercia - o tipo de pesamento : bom não é comigo... mas força ai irmão! fortalece a causa ! que causa é essa que voce grower, deixa outro grower apodrecer na cadeia, e quantos tantos outros devem estar sendo presos - e a galera do growroom e da Marcha só dando uma forcinha, ou nem sabem. e o que ( vcs ) querem? continuar sendo presos - até quando? do jeito que estar, ainda somos maconheiros que não tem coisa melhor pra fazer- vamu acordar galera ! enquanto vivermos escondidos e com medo não vai dar em nada e o preconceito, a ignorância e falta de informação sempre irão existir - não tem jeito - ou a gente dá a cara pra bater, ou vamos continuar sendo os maconheiros que não tem nada melhor pra fazer ! é por isso que sou a favor de fumar na marcha - não marchando( no war) - mas sentado fumando maconha
  18. Porque essa guerra ao prensado - tem alguma coisa contra o comercio entre Brasil e Paraguai? A gente também planta - e estamos sendo preços por isso - olha o SativaLover - o cara queria fazer óleo de cannabis, tá preço ate hoje - Usuários juntos. Sejam eles de prensados ou de grow ou das soltinhas da Bahia e Pernanbuco - Estamos Juntos ! Na verdade todos sentados e fumando ao mesmo tempo sem sair do lugar nada de ir pra cima.
  19. outro mandando eu calar a boca - liberdade de expressão - não lembra? marcha da maconha de 2011 - ainda assim você luta pela legalização da maconha, agredindo ou outros. sei que fumar ainda é crime - meu cultivo eu faço com ele o que eu quiser, pois é meu - o crime que queria citar seria a marcha como uma organização, não como individuo - eu queria não só uma pessoa fumando, mas todas. em razão de pessoas que não respeitam a opinião nem o comportamento dos outros, que estamos onde estamos - lamentável ver que isso acontece aqui no Growroom.
  20. pelo que eu sei a marcha é um grupo de pessoas com o objetivo de se legalizar a maconha - ou não? mesmo os que não fumam, não veem como crime o ato de fumar maconha mesmo que essa seja vendida ilegalmente - pois não vamos generalizar o tráfico, como o que acontece nas favelas do Rio - existe venda de maconha em todas as classes da sociedade - e muito dessas vendas, não está relacionada com morte e violência - e mesmo aqueles que são julgados em contribuir com o crime pelo fato de fumar maconha, porque são responsáveis pelo mal caráter, má índole e crime de outras pessoas? são apenas simples consumidores ( se a coca cola resolve sonegar imposto e destinar todo o dinheiro desse crime, e financiar guerra a de seus concorrentes ) - porque eu ou você temos que ser cúmplice de um crime de alguem? e os growers principalmente - onde não resta dúvidas de que a maconha que eles fumam, não contribui com nenhum tipo de crime, somente de ser usuário - e usuário não vai preso , como está escrito na nossa querida lei de drogas - então porque não fumar na marcha?
  21. plantamos então 300 plantas outdoor - pra fazer remédio, tecido, óleo, comida, papel, pra fumar,pra fazer culto, haxixe, pra vender. e depois vem com esse papinho que a maconha é liberada por Deus, francamente ! - quero ver quem tem coragem ! - http://www.growroom.net/board/topic/44779-porque-nao-pode-plantar-maconha/

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    2. Paulinhuuu

      Paulinhuuu

      blá, blá, blá....

    3. DanKai

      DanKai

      ...plantar escondido pode sim, só entocar as plantas no meio de outras plantas que dificilmente vai dar problema pra você, mas reclamar é mais fácil que estudar, ler, ver documentários sobre cultivo, de fato. Vai assistir uns vídeos do cervantes pra pegar referências de cultivos outdoor bem camuflados ué, se plantam nos EUA outdoor imagine as possibilidades que existem no Brasil onde o monitoramento e vigilância possuem muito menos recursos.

    4. DanKai

      DanKai

      ...plantar escondido pode sim, só entocar as plantas no meio de outras plantas que dificilmente vai dar problema pra você, mas reclamar é mais fácil que estudar, ler, ver documentários sobre cultivo, de fato. Vai assistir uns vídeos do cervantes pra pegar referências de cultivos outdoor bem camuflados ué, se plantam nos EUA outdoor imagine as possibilidades que existem no Brasil onde o monitoramento e vigilância possuem muito menos recursos.

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