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Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
> Atualizada pela Resolução RDC nº 18, de 28/01/2003
> Atualizada pela Resolução RDC nº 178, de 17/05/2002
> Atualizada pela Resolução RDC nº 98, de 20/11/2000
> Acesse a versão atualizada no Anvisalegis
> Anexos da Portaria
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto n.º 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º 891/38, o Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º 6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto n.º 74.170/74, o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76 e as Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98, resolve:
-------------------------------------------------------------------------
Art. 95 Quando houver apreensão policial, de plantas, substâncias e/ou medicamentos, de uso proscrito no Brasil - Lista - "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e lista "F" (substâncias proscritas), a guarda dos mesmos será de responsabilidade da Autoridade Policial competente, que solicitará a incineração à Autoridade Judiciária.
§ 1º Se houver determinação do judicial, uma amostra deverá ser resguardada, para efeito de análise de contra perícia.
§ 2º A Autoridade Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária providenciará a incineração da quantidade restante, mediante autorização expressa do judicial. As Autoridades Sanitárias e Policiais lavrarão o termo e auto de incineração, remetendo uma via à autoridade judicial para instrução do processo.
Art. 96 Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da Autoridade Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos.
Art. 97 A Autoridade Sanitária local regulamentará, os procedimentos e rotinas em cada esfera de governo, bem como cumprirá e fará cumprir as determinações constantes deste Regulamento Técnico.
Art. 98 O não cumprimento das exigências deste Regulamento Técnico, constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 99 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 100 As Autoridades Sanitárias e Policiais auxiliar-se-ão mutuamente nas diligências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento Técnico.
Art. 101 As listas de substâncias constantes deste Regulamento Técnico serão atualizadas através de publicações em Diário Oficial da União sempre que ocorrer concessão de registro de produtos novos, alteração de fórmulas, cancelamento de registro de produto e alteração de classificação de lista para registro anteriormente publicado.
Art. 102 Somente poderá manipular ou fabricar substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos sujeitos a este Regulamento Técnico, quando atendidas as Boas Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas de Fabricação (BPF), respectivamente para farmácias e indústrias.
Art. 103 As empresas importadoras, qualquer que seja a natureza ou a etapa de processamento do medicamento importado a base de substancias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar, perante a SVS/MS, no momento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação (BPF) pelas respectivas unidades fabris de origem, mediante a apresentação do competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois) anos, pela Autoridade Sanitária do país de procedência.
Art. 104 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias harmonizará e regulamentará a Boas Práticas de Manipulação (BPM), no âmbito nacional.
Parágrafo único. O Certificado de BPM do que trata o caput deste artigo será concedido pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 105 A revisão e atualização deste Regulamento Técnico deverão ocorrer no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 106 O Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde baixará instruções normativas de caráter geral ou específico sobre a aplicação do presente Regulamento Técnico, bem como estabelecerá documentação, formulários e periodicidades de informações.
Art. 107 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal, exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados a produção, comercialização e uso de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de seus territórios bem como fará cumprir as determinações da legislação federal pertinente e deste Regulamento Técnico.
Art. 108 Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias constantes da lista "D2" (insumos químicos) as quais encontram-se submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça conforme Lei n.º 9.017/95.
Art. 109 Ficam revogadas as Portarias n.º 54/74, n.º 12/80, n.º 15/81, n.º 02/85, n.º 01/86, n.º 27/86-DIMED, n.º 28/86-DIMED, n.º 11/88, n.º 08/89, n.º 17/91, n.º 59/91, n.º 61/91, n.º 101/91, n.º 59/92, n.º 66/93, n.º 81/93, n.º 98/93, n.º 101/93, n.º 87/94, n.º 21/95, n.º 82/95, n.º 97/95, n.º 110/95, n.º 118/96, n.º 120/96, n.º 122/96, n.º. 132/96, n.º 151/96, n.º 189/96, n.º 91/97, n.º. 97/97, n.º 103/97, e n.º 124/97, além dos artigos 2º., 3º., 4º, 13,14, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 28, 26, 27 31, 35 e 36 da Portaria SVS/MS n.º 354 de 15/8/97.
Art. 110 Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
(*) Republicada por ter saído com incorreções do original republicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998, Seção I.
ANEXO I
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas a Notificação de Receita "A")
ACETILMETADOL
ACETORFINA
ALFACETILMETADOL
ALFAMEPRODINA
ALFAMETADOL
ALFAPRODINA
ALFENTANILA
ALILPRODINA
ANILERIDINA
BENZETIDINA
BENZILMORFINA
BENZOILMORFINA
BETACETILMETADOL
BETAMEPRODINA
BETAMETADOL
BETAPRODINA
BECITRAMIDA
BUPRENORFINA
BUTORFANOL
CETOBEMIDONA
CLONITAZENO
CODOXIMA
CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA
DEXTROMORAMIDA
DIAMPROMIDA
DIETILTIAMBUTENO
DIFENOXILATO
DIFENOXINA
DIIDROMORFINA
DIMEFEPTANOL (METADOL)
DIMENOXADOL
DIMETILTIAMBUTENO
DIOXAFETILA
DIPIPANONA
DROTEBANOL
ETILMETILTIAMBUTENO
ETONITAZENO
ETORFINA
ETOXERIDINA
FENADOXONA
FENAMPROMIDA
FENAZOCINA
FENOMORFANO
FENOPERIDINA
FENTANILA
FURETIDINA
HIDROCODONA
HIDROMORFINOL
HIDROMORFONA
HIDROXIPETIDINA
ISOMETADONA
LEVOFENACILMORFANO
LEVOMETORFANO
LEVOMORAMIDA
LEVORFANOL
METADONA
METAZOCINA
METILDESORFINA
METILDIIDROMORFINA
METOPONA
MIROFINA
MORFERIDINA
MORFINA
MORINAMIDA
NICOMORFINA
NORACIMETADOL
NORLEVORFANOL
NORMETADONA
NORMORFINA
NORPIPANONA
N-OXICODEÍNA
ÓPIO
OXICODONA
N-OXIMORFINA
PETIDINA
PIMINODINA
PIRITRAMIDA
PROEPTAZINA
PROPERIDINA
RACEMETORFANO
RACEMORAMIDA
RACEMORFANO
REMIFENTANILA
SUFENTANILA
TEBACONA (ACETILDIIDROCODEINONA)
TEBAÍNA
TILIDINA
TRIMEPERIDINA
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, bem como os intermediários da METADONA (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano), MORAMIDA (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico) e PETIDINA (A – 4 ciano-1-metil-4-fenilpiperidina, B – éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco e C – ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico);
preparações a base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA";
preparações a base de ÓPIO contendo não mais que 50 miligramas de ÓPIO (contém 5 miligramas de morfina anidra), ficam sujeitas a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94);
LISTA – A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas a Notificação de Receita "A")
ACETILDIIDROCODEINA
CODEÍNA
DEXTROPROPOXIFENO
DIIDROCODEÍNA
ETILMORFINA (DIONINA)
FOLCODINA
NALBUFINA
NALORFINA
NICOCODINA
NICODICODINA
NORCODEÍNA
PROPIRAM
TRAMADOL
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;
2) preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";
preparações a base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";
4) preparações a base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
5) preparações a base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";
6) preparações a base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita a Notificação de Receita "A")
ANFETAMINA
CATINA
CLOBENZOREX
CLORFENTERMINA
DEXANFETAMINA
FENCICLIDINA
FENETILINA
FENMETRAZINA
LEVANFETAMINA
LEVOMETANFETAMINA
METANFETAMINA
METILFENIDATO
TANFETAMINA
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.
LISTA – B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas a Notificação de Receita "B")
ALOBARBITAL
ALPRAZOLAM
AMOBARBITAL
APROBARBITAL
BARBEXACLONA
BARBITAL
BROMAZEPAM
BROTIZOLAM
BUTALBITAL
BUTOBARBITAL
CAMAZEPAM
CETAZOLAM
CICLOBARBITAL
CLOBAZAM
CLONAZEPAM
CLORAZEPAM
CLORAZEPATO
CLORDIAZEPÓXIDO
CLOTIAZEPAM
CLOXAZOLAM
DELORAZEPAM
DIAZEPAM
ESTAZOLAM
ETCLORVINOL
ETINAMATO
FENDIMETRAZINA
FENOBARBITAL
FLUDIAZEPAM
FLUNITRAZEPAM
FLURAZEPAM
GLUTETIMIDA
HALAZEPAM
HALOXAZOLAM
LEFETAMINA
LOFLAZEPATO ETILA
LOPRAZOLAM
LORAZEPAM
LORMETAZEPAM
MEDAZEPAM
MEPROBAMATO
MESOCARBO
METIL FENOBARBITAL (PROMINAL)
METIPRILONA
MIDAZOLAM
N-ETILANFETAMINA
NIMETAZEPAM
NITRAZEPAM
NORCANFANO (FENCANFAMINA)
NORDAZEPAM
OXAZEPAM
OXAZOLAM
PEMOLINA
PENTAZONINA
PENTOBARBITAL
PINAZEPAM
PIPRADOL
PIROVARELONA
PRAZEPAM
PROLINTANO
PROPILEXEDRINA
SECBUTABARBITAL
SECOBARBITAL
TEMAZEPAM
TETRAZEPAM
TIAMILAL
TIOPENTAL
TRIAZOLAM
TRIEXIFENIDIL
VINILBITAL
ZOLPIDEM
ZOPICLONA
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;
os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, PROMINAL, BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
LISTA - B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas a Notificação de Receita "B")
AMINOREX
ANFEPRAMONA (DIETILPROPIONA)
FEMPROPOREX
FENDIMETRAZINA
FENTERMINA
MAZINDOL
MEFENOREX
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.
LISTA – C1
LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
ACEPROMAZINA
ÁCIDO VALPRÓICO
AMANTADINA
AMINEPTINA
AMISSULPRIDA
AMITRIPTILINA
AMOXAPINA
AZACICLONOL
BECLAMIDA
BENACTIZINA
BENFLUOREX
BENZOCTAMINA
BENZOQUINAMIDA
BIPERIDENO
BUSPIRONA
BUTAPERAZINA
BUTRIPTILINA
CAPTODIAMINA
CARBAMAZEPINA
CAROXAZONA
CETAMINA
CICLARBAMATO
CICLEXEDRINA
CICLOPENTOLATO
CITALOPRAM
CLOMACRANO
CLOMETIAZOL
CLOMIPRAMINA
CLOREXADOL
CLORPROMAZINA
CLORPROTIXENO
CLOTIAPINA
CLOZAPINA
DEANOL
DESFLURANO
DESIPRAMINA
DEXETIMIDA
DEXFENFLURAMINA
DEXTROMETORFANO
DIBENZEPINA
DIMETRACRINA
DISOPIRAMIDA
DISSULFIRAM
DIVALPROATO DE SÓDIO
DIXIRAZINA
DOXEPINA
DROPERIDOL
EMILCAMATO
ENFLURANO
ETOMIDATO
ETOSSUXIMIDA
ECTILURÉIA
FACETOPERANO (LEVOFACETOPERANO)
FENAGLICODOL
FENELZINA
FENFLURAMINA
FENITOINA
FENILPROPANOLAMINA
FENIPRAZINA
FEMPROBAMATO
FLUFENAZINA
FLUMAZENIL
FLUOXETINA
FLUPENTIXOL
FLUVOXAMINA
HALOPERIDOL
HALOTANO
HIDRATO DE CLORAL
HIDROCLORBEZETILAMINA
HIDROXIDIONA
HOMOFENAZINA
IMICLOPRAZINA
IMIPRAMINA
IMIPRAMINÓXIDO
IPROCLORIZIDA
ISOCARBOXAZIDA
ISOFLURANO
ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA
LAMOTRIGINA
LEVODOPA
LEVOMEPROMAZINA
LINDANO
LISURIDA
LITIO
LOPERAMIDA
LOXAPINA
MAPROTILINA
MECLOFENOXATO
MEFENOXALONA
MEFEXAMIDA
MEPAZINA
MESORIDAZINA
METILPENTINOL
METISERGIDA
METIXENO
METOPROMAZINA
METOXIFLURANO
MIANSERINA
MINACIPRAN
MINAPRINA
MIRTAZAPINA
MISOPROSTOL
MOCLOBEMIDA
MOPERONA
NALOXONA
NALTREXONA
NEFAZODONA
NIALAMIDA
NOMIFENSINA
NORTRIPTILINA
NOXPTILINA
OLANZAPINA
OPIPRAMOL
ORLISTAT
OXCARBAZEPINA
OXIFENAMATO
OXIPERTINA
PAROXETINA
PENFLURIDOL
PERFENAZINA
PERGOLIDA
PERICIAZINA (PROPERICIAZIDA)
PIMOZIDA
PIPAMPERONA
PIPOTIAZINA
PRAMIPEXOL
PRIMIDONA
PROCLORPERAZINA
PROMAZINA
PROPANIDINA
PROPIOMAZINA
PROPOFOL
PROTIPENDIL
PROTRIPTILINA
PROXIMETACAINA
RISPERIDONA
ROPINIROL
SELEGILINA
SERTRALINA
SEVOLFURANO
SIBUTRAMINA
SILDENAFILA
SULPIRIDA
TACRINA
TALCAPONA
TETRACAÍNA
TIANEPTINA
TIAPRIDA
TIOPROPERAZINA
TIORIDAZINA
TIOTIXENO
TOPIRAMATO
TRANILCIPROMINA
TRAZODONA
TRICLOFÓS
TRICLORETILENO
TRIFLUOPERAZINA
TRIFLUPERIDOL
TRIMIPRAMINA
VALPROATO SÓDICO
VENLAFAXINA
VERALIPRIDA
VIGABATRINA
ZIPRAZIDONA
ZUCLOPENTIXOL
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;
ficam suspensas, temporariamente, as atividades mencionadas no artigo 2º da Portaria SVS/MS n.º 344/98, relacionadas as substâncias FENFLURAMINA E DEXFENFLURAMINA e seus sais, bem como os medicamentos que as contenham, até que os trabalhos de pesquisa em desenvolvimento no país e no exterior, sobre efeitos colaterais indesejáveis, sejam ultimados;
os medicamentos a base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
4) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94);
5) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;
6) os medicamentos a base da substância FENILPROPANOLAMINA, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.
7) os medicamentos de uso tópico odontológico a base da substância TETRACAÍNA, quando não associada a qualquer outro princípio ativo, ficam as VENDAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA;
8) os medicamentos a base da substância DEXTROMETORFANO, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
9) Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os produtos a base das substâncias Lindano e Tricloroetileno quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins que não os de efeito à área de saúde, e portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização do Ministério da Saúde.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS
(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)
ACITRETINA
ADAPALENO
ISOTRETINOÍNA
TRETINOÍNA
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.
LISTA – C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeita a Notificação de Receita Especial)
1) FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.
LISTA – C4
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS
(Sujeitas a Receituário do Programa
da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
DELAVIDINA
DIDANOSINA (ddI)
EFAVIRENZ
ESTAVUDINA (d4T)
INDINAVIR
LAMIVUDINA (3TC)
NELFINAVIR
NEVIRAPINA
RITONAVIR
SAQUINAVIR
ZALCITABINA (ddC)
ZIDOVUDINA (AZT)
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;
2) os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde;
3) os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
DIIDROEPIANDROSTERONA (DHEA)
ESTANOZOLOL
FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA
MESTEROLONA
METANDRIOL
METILTESTOSTERONA
NANDROLONA
OXIMETOLONA
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.
LISTA - D1
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)
1-FENIL-2-PROPANONA
3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA
ACIDO ANTRANÍLICO
ÁCIDO FENILACETICO
ÁCIDO LISÉRGICO
ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
EFEDRINA
ERGOMETRINA
ERGOTAMINA
ISOSAFROL
PIPERIDINA
PIPERONAL
PSEUDOEFEDRINA
SAFROL
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.
LISTA - D2
LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES
PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)
ACETONA
ÁCIDO CLORÍDRICO
ÁCIDO SULFÚRICO
ANIDRIDO ACÉTICO
CLORETO DE METILENO
CLOROFÓRMIO
ÉTER ETÍLICO
METIL ETIL CETONA
PERMANGANATO DE POTÁSSIO
SULFATO DE SÓDIO
TOLUENO
ADENDO:
produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07 de novembro de 1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;
o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.
LISTA – E
LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
CANNABIS SATIVUM
CLAVICEPS PASPALI
DATURA SUAVEOLANS
ERYTROXYLUM COCA
LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)
PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a parti das plantas elencadas acima.
LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
3-METILFENTANILA (N-(3-METIL 1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
3-METILTIOFENTANILA (N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
ACETIL-ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA)
ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
ALFAMETILTIOFENTANIL (N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA
BETA-HIDROXIFENTANILA
COCAÍNA
DESOMORFINA (DIIDRODEOXIMORFINA)
ECGONINA
HEROÍNA (DIACETILMORFINA)
MPPP (1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ESTER))
PARA-FLUOROFENTANILA (4-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
PEPAP (1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ESTER))
TIOFENTANILA (N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
4-METILAMINOREX (± )-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA
BENZOFETAMINA
CATINONA ( (-)-(5)-2-AMINOPROPIOFENONA)
CLORETO DE ETILA
DET ( 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]LINDOL)
LISERGIDA (9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8 b -CARBOXAMIDA) -LSD
DMA ((± )-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)
DMHP(3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[b,D]PIRANO-1-OL)
DMT (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL)
DOB ((± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)-BROLANFETAMINA
DOET ((± ) –4-ETIL-2,5-DIMETOXIµ -FENETILAMINA)
ETICICLIDINA (N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA)-PCE
ETRIPTAMINA (3-(2-AMINOBUTIL)INDOL)
MDA (µ -METIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)-TENAMFETAMINA
MDMA ( (± )-N, µ -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)
MECLOQUALONA
MESCALINA (3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA)
METAQUALONA
METICATINONA (2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA)
MMDA (2-METOXI-µ -METIL-4,5-(METILENDIOXI)FENETILAINA)
PARAHEXILA (3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[b,D]PIRANO-1-OL)
PMA (P-METOXI-µ -METILFENETILAMINA)
PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)
PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL)
ROLICICLIDINA (L-(L-FENILCICLOMEXIL)PIRROLIDINA)-PHP,PCPY
STP,DOM (2,5-DIMETOXI-µ ,4-DIMETILFENETILAMINA)
TENOCICLIDINA (1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA)-TCP
THC (TETRAIDROCANABINOL)
TMA ( (± )-3,4,5-TRIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)
ZIPEPROL
LISTA F3 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS
ESTRICNINA
ETRETINATO
ADENDO:
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.