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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas
topic respondeu ao dine de Bruno Rossi em Notícias
Só pra deixar a galera menos preocupada, segue informação relevante: (http://www.conjur.co...icados-usuarios) Lei branda Plantio de maconha para uso pessoal gera pena leve Por Fernando Porfírio A Justiça paulista não aplica mais condenação por tráfico de entorpecentes quando é possível desclassificar o crime para uso desde a publicação da Lei 11.343, de 2006. É o caso do sujeito flagrado cultivando pés de maconha, em que fique comprovado que sua intenção não era o comércio da droga. A lei anterior era mais rigorosa para atender essa benesse. O acusado poderia pegar até cinco anos de prisão. Agora as penas são: advertência, prestação de serviço e obrigação de participar de um curso educativo sobre drogas. Foi o caso de um homem flagrado cuidando de 42 pés de maconha. A Justiça de Franco da Rocha o condenou a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Darci entrou com recurso. Disse que não ficou comprovado o dolo (intenção) de sua conduta e negou a acusação de tráfico que lhe foi imputada. Ele pediu sua absolvição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, desclassificando o crime de tráfico para a conduta de uso pessoal de entorpecente. O relator destacou que mesmo que a quantidade de maconha que viesse a ser colhida pudesse servir para o comércio não havia prova para apontar na direção dessa conduta. Até o Ministério Público concluiu pela possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso do entorpecente ali plantado pelo apelante. “Quanto à plantação não há dúvida. Sequer o apelante nega ainda que tenha mencionando ter jogado algumas sementes para oito pés, quando foram apreendidos 42 pés”, disse o relator. “Enfim, é o respaldo a assertiva de que nesta terra em se plantando, tudo dá”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheira, numa alusão à carta de Pero Vaz de Caminha ao rei de Portugal relatando suas impressões sobre o Brasil de cinco séculos atrás. O relator atendeu parcialmente o apelo do réu para desclassificar o delito para uso. Por conta dos maus antecedentes, determinou que ele fosse obrigado a prestar serviços à comunidade. O benefício do artigo 28 da Lei 11.343/06 também alcançou Willian Peter dos Santos Alves e Bruno Roberto da Silva. Os dois foram condenados a três anos de reclusão porque foram flagrados regando nove pés de canabis sativa, num terreno baldio próximo a um córrego. O castigo foi substituído por uma pena restritiva de direito. Eles tiveram que doar sete cestas básicas para uma entidade assistencial. Insatisfeitos, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. Pediram absolvição por falta de provas. A 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a tese da defesa, desclassificou o crime e declarou extinta a punibilidde dos réus pela ocorrência da prescrição. A Lei 11.343/06 revogou a Lei 6.368/76 e disciplinou o cultivo de plantas que causam dependência física ou psíquica de forma diferente do que constava na lei anterior. No caso, se o cultivo se destina à produção de drogas com o objetivo de comércio, o acusado responderá pelo tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso II da nova lei. No entanto, se o cultivo se destina ao consumo pessoal então o tipo penal a que está sujeito o réu está previsto no artigo 28, parágrafo 1º da lei nova. “Não havendo provas da destinação comercial e não sendo grande a quantidade de pés de maconha que foram apreendidos, então se torna de rigor a desclassificação da conduta dos acusados”, afirmou o relator. Quanto a posse de sementes: TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 425452005 MA Apelação criminal. Tráfico. Denúncia inepta. Cumprimento dos requisitos legais. Posse de sementes. Atipicidade. Absolvição. Extensão dos efeitos aos outros acusados Apelação provida.A posse de sementes de maconha não se caracteriza como conduta típica, percebendo-se, numa melhor hipótese, tão-somente atos preparatórios, estes não passíveis de punição pelo ordenamento pátrio.Apelação provida.. (425452005 MA , Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 25/09/2006, PASSAGEM FRANCA) Essas decisões são recorrentes em vários Tribunais. -
E pelo visto até a Aloe Vera foi proibida pela ANVISA: http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2011/11/anvisa-proibe-bebidas-e-alimentos-base-de-aloe-vera.html R E T R O C E S S O - enquanto as contas bancárias dos donos dos laboratórios químicos continuam engordando.
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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas
topic respondeu ao dine de Bruno Rossi em Notícias
Amigos, por favor não julguem meu comentário pelo critério vibracional (vibração negativa, positiva ou avibracional), mas gostaria de fazer um contraponto. Inicialmente segue o link para baixar a íntegra do RECURSO EXTRAORDINARIO: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506 Quem desejar acompanhar a tramitação do processo junto ao STF basta se cadastrar no sistema PUSH do site. Bom, vamos às considerações menos otimistas. Não obstante eu torça para que possamos ter nossos direitos de cidadãos canabistas reconhecidos. PRIMEIRAMENTE O TEXTO FRIO DA LEI: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...). EM SEGUNDO, A TESE DA DEFESA QUE INTERPÔS O RECURSO: Com efeito, o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5°, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal. Com base em precedentes da Egrégia Corte, antevejo as possíveis argumentações do Relator, ministro Gilmar Mendes (STF), contrárias a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, rebatendo a tese proposta pelo defensor público do estado de São Paulo, Dr. Leandro de Castro Gomes: 1. O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse de um indivíduo, mesmo porque, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, logo, ante o bem jurídico tutelado pela lei antidrogas - SAÚDE PÚBLICA - não há que se falar que o porte para uso de entorpecentes não produz nenhuma lesão a bem jurídico alheio, já que a disseminação da droga se faz pela própria pessoa que a utiliza. Ademais, a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, conforme já julgado na Ap. 151.129.3/7 - TJSP - 5a C.- J.1.11.93 - Rel. Des. Dante Busana - RT 702/334-335. 2. A lei não ofende a liberdade individual, ou o próprio vício, uma vez que não pune a conduta "USAR", pois como se observa o verbo "USAR" não se faz presente no artigo 28. Éh amigos, vivemos num país conservador, onde a maioria dos cidadãos professa a fé judaico-cristã, patologicamente moralista, que rejeita qualquer debate envolvendo aspectos amplos do conceito "liberdade individual", rotulando o prazer individual como ato pecaminoso. Noutra ponta, o grupo político representativo é tímido em suas manifestações encontram-se viciadas pelos interesses nos votos do “imbecil coletivo”. Querem apenas a manutenção e perpetuação no PODER. Por fim, cabe lembrar que uma remota decisão favorável, ainda que de reconhecida repercussão geral, encontra-se desprovida de qualquer caráter vinculante. Ou seja, não tem efeito amplo (erga omnes), atinge apenas o interessado no caso in concreto. É o chamado controle difuso, ou por via de exceção, a declaração de inconstitucionalidade resultará apenas em efeitos para as partes que figuram no processo, e esses efeitos serão aplicados retroativamente, para que sejam resguardados os direitos da parte, a partir do momento em que foram atingidos (ex tunc). Após uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Extraordinário, e SOMENTE após a suspensão da eficácia da norma inconstitucional pelo Senado Federal, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma alcançarão a todos (eficácia erga omnes) que tenham tido seus direitos violados. Nesse caso, os efeitos se produzirão ex nunc, ou seja, a partir do momento da suspensão da norma. (ESSA É MINHA REMOTA ESPERANÇA) De qualquer forma... vibrações positivas!!! Para o alto e avante! -
Aos vaporistas de plantão: qual é o tempo máximo de validade de um balão vaporizado? Levando em consideração, é claro, a capacidade chapatória da fumaça. Dá pra deixar, por exemplo, o balão guardado uns dois dias e depois utilizar normalmente a fumaça guardada?
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Enfim Uma Máteria Honesta Sobre Cannabis No Brasil
topic respondeu ao holland de Bruno Rossi em Notícias
O livro "O fim da guerra", do jornalista Denis Russo Burgierman, é mais uma publicação da nova safra de militância literária e cultural em prol dos direitos individuais, que esclarece e acrescenta argumentos ao debate do qual não podemos jamais fugir. O conteúdo lúcido, histórico e científico, aliado a uma linguagem super atual, merece ser conhecido. Estou no meio da leitura, recomendo. -
Um dia desses, na Câmara Municipal da cidade onde moro, um grupo de vereadores evangélicos, uniu-se e fez uma (psedo) consulta popular voltada à elaboração de um documento, que representa o interesse da sociedade (toda, para eles), contra a liberação da maconha. Encaminhou ao Congresso Nacional para subsidiar discussões e a elaboração de legislação contrária a qualquer tipo de liberação. Não se iludam. O sistema de crenças judaico-cristão é declaradamente CONTRA A DESCRIMINALIZAÇÃO. Infelismente nosso sistema políco está contaminado pela ideologia religiosa, e, já que todos os políticos são viciados em voto, vão sempre retroalimentar as expectativas morais que pensam defender. Quando o imbecil coletivo predomina torna-se extremamente difícil discutir idéias. Assim, o que vem predominando é o delírio coletivo de crenças religiosas que nada acrescentam ou contribuem com o real.
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Por experiência: somos reacionarios, marginais frente ao status legal, entaw, num cultivo saudável sempre haverá riscos. Lamento, mas em nossa realidade é assim.
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Processos Criminais e Jurisprudências
topic respondeu ao Luchiano de Bruno Rossi em Segurança e Leis
Porte de drogas pode configurar maus antecedentes e reincidência Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente. O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas. O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso. O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa. “No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência. “Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ -
Dois Pés De Maconha São Apreendidos Em Apartamento Na Capital [Porto Alegre]
topic respondeu ao nando_trankuilo de Bruno Rossi em Notícias
Lamentável... é a ditadura do imbecil coletivo fomentado pela imprensa burra. -
Stf Julgará Legalidade De Marcha E Uso Medicinal Da Maconha
topic respondeu ao Bas de Bruno Rossi em Notícias
Mera coincidência? Para os cabalisticos e numerólogos talvez não: Ação de descumprimento de preceito fundamental n. 187 em decisão de interpretação do artigo n. 287 do CP No final o que importa é que estamos caminhando, enquanto sociedade, rumo ao mais pleno exercício dos direitos individuais. Fumo porque queima. Planto para consumo próprio e não contribuo com o tráfico ou qualquer consequência decorrente dele. O que de mais democrático poderia se exigir disso? Para o alto e avante! -
Stf Julgará Legalidade De Marcha E Uso Medicinal Da Maconha
topic respondeu ao Bas de Bruno Rossi em Notícias
O que ocorreu foi: Uso medicinal A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) tentou incluir no julgamento a permissão do plantio doméstico da maconha e uso com fins médicos e religiosos. O relator do caso, ministro Celso de Mello, descartou a inclusão do tema na discussão. Mas deixou claro que a discussão pode ser feita pelo tribunal em outras situações. Para o advogado da Abesusp, Mauro Machado, o posicionamento do ministro Celso de Mello é positivo para quem defende o uso medicinal dos entorpecentes. Segundo ele, o ministro “sinalizou a tendência de que, se o tribunal for suscitado sobre este tema, pode se manifestar favoravelmente”. O ministro Ricardo Lewandowiski, em seu voto, retomou o tema, dizendo que o debate sobre o uso medicinal das drogas é necessário. “O que é droga? Aquilo que é considerado droga hoje, poderá não mais vir a sê-lo no futuro”, disse. Ele citou como exemplo as drogas moderadoras de apetite, que “hoje [são] objeto de intensíssimo debate nos meios médicos”. Fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2011/06/15/stf-decide-que-ato-por-legalizacao-de-drogas-e-liberdade-de-expressao-e-libera-marcha-da-maconha.jhtm -
Ney Matogrosso: "A Maconha Deveria Ser Liberada E O Crack Reprimido"
topic respondeu ao Chaplin de Judah de Bruno Rossi em Notícias
DESCRIMINALIZAÇÃO IRRESTRITA DAS DROGAS. TEnho dito! Descriminalizar não significa liberar sem critérios. Quem quiser utilizar produtos alopáticos terá mercadoria submetida a qualidade atestada por orgãos governamentais, sob a autorização de especialistas, sem que isso seja crime! -
Contra a droga parece existir só um caminho frutífero: educação e conscientização.!?!?!?!?!?! Que é isso LUIZ FLÁVIO GOMES? Deixa de ter pensamento tacanho! educação, conscientização e DESCRIMINALIZAÇÃO!
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Swat Mata Herói Americano Na Frente Da Família E Por Engano
topic respondeu ao dogo420 de Bruno Rossi em Notícias
Vergonha se SER HUMANO! -
Swat Mata Herói Americano Na Frente Da Família E Por Engano
topic respondeu ao dogo420 de Bruno Rossi em Notícias
Tudo bem... só não venham me dizer que todo esse aparato e força desproporcional foi por um suposto, simples, vendedor de maconha, do qual não se levantou anteriormente nenhuma prova da pretensa prática criminosa. -
Holanda Proíbe Acesso De Turistas A Coffee Shops
topic respondeu ao Green Lung de Bruno Rossi em Notícias
Infelizmente a história da humanidade tem nos mostrado que os avanços são sempre seguidos de marolas de retrocesso. Nesse ir e vir na conquista dos direitos individuais acabamos por vivenciar nauseas marítimas. Não se assustem amigos, o caminho da liberação, em que pesem as opiniões contrárias, é inevitável. Bons tempos aqueles em que eu fumei com toda a tranquilidade e leveza, como tomar um simples cafezinho, num coffee shop de Amsterdam. -
Idosa É Presa Com Maconha Dentro De Táxi No Interior De Sp
topic respondeu ao Marchador de Bruno Rossi em Notícias
A "guerra às drogas" é um conceito ideológico difundido à população, ao imbecil coletivo (enquanto conceito do prof. Olavo de Carvalho), pelos interesses políticos e econômicos impostos pela ONU. Por outro lado, não cabe a polícia questionar o status ou a aplicabilidade da lei, caso o agente estatal aja conforme sua vontade de "fazer justiça" poderá incorrer na prática de crime (prevarição). Volto a dizer, precisamos focar as forças em fazer com que nossa legislação seja alterada. -
Governo Vai Discutir Porte De Maconha Para Consumo
topic respondeu ao cuba_libre de Bruno Rossi em Notícias
Descriminalizar é o caminho invenitável para qualquer democracia que queira abandonar a hipocrisia da "guerra às drogas". Fico um pouco descrente com a competência dos "especialistas" da CBDD, entretanto, os caminhos precisam ser trilhados, mesmo que tenhamos que contar com o apoio de personagens antagônicos. Há luz no fim do túnel. Para o alto e avante! :rastabannab: :rastabannab: -
E ainda vai perdar a propriedade onde plantava a maconha... Constituição Federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. É, entaw não é só a Lei 11.343/06 que precisa mudar, tendo em vista a abrangência e generalização do tema USO X PLANTAR X TRAFICAR, temos que pensar em propostas claras e factíveis para a descriminalização que almejamos.
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O Renato já há algum tempo vem militando, na área científica, pela esclarecimento e desmistificação da maconha. Vale a pena ler seu livro, "Maconha, Cérebro e Saúde", para conhecimento e repercussão do conteúdo junto a amigos e familiares anti-cannabicos.
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Aprovado Pl Que Regulamenta O Cultivo No Uruguai
topic respondeu ao Bekaa de Bruno Rossi em Notícias
Um link em pt: http://bateestaca.virgula.uol.com.br/2011/05/02/uruguai-vai-legalizar-uso-da-maconha/ -
Aprovado Pl Que Regulamenta O Cultivo No Uruguai
topic respondeu ao Bekaa de Bruno Rossi em Notícias
Felizmente esse é um caminho sem volta. Bastante evoluído o projeto de lei uruguaio que descriminaliza de forma ampla "permitindo o plantio, cultivo e colheita e industrialização e o comércio de até oito plantas de cannabis por DOMICÍLIO". Entaw é melhor não insentivar os familiares a fumar... :rasta2bigsmoke0gf: Senão acaba faltando erva em casa. -
Grande vídeo! A discussão precisa ser franca e direta. Até alguns anos atrás eu evitava polemizar no meu circulo de amigos não fumantes, até q. percebi que reivindicar meus direitos de forma lúcida e enfática é exercer minha cidadania. Issó é democracia.
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Ouso dizer que não há outro caminho para mudanças que não passe pelo político. A receita economica da atualidade é o "mercado" e a fórmula de convivio social é a "democracia". Nesse contexto, tanto podemos quanto devemos manifestar nossas indignações, entretanto, ainda assim, continuaremos dependendo dos (in)desejaveis fazedores de leis.