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yokozuna

Usuário Growroom
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Tudo que yokozuna postou

  1. Cara, fui na defensoria pública, estadual e federal aqui de São Paulo. O da defensoria estadual me mandou pra defensoria federal. Nos dois casos os caras só me botaram mais pânico e depois disseram-me que não poderiam me acompanhar porque não foi aberto nenhum processo e não fui denunciado, não era réu de nada! Acabei comparecendo sem advogado, e por duas vezes pois na primeira o delegado tinha faltado, é mole? Segundo o delegado que fez minha oitiva, que no meu caso foi muito educado e tranquilizador, o advogado nessa fase, se não for bem informado sobre o tema acaba atrapalhando pois o advogado, por cautela, impede que o cliente responda algumas perguntas necessárias para esclarecer a situação. Logo que eu cheguei ele perguntou se eu sabia porque eu tinha sido chamado na PF, respondi que desconfiava ser a importação de semente de maconha e ele prontamente respondeu que sim. Disse também que existe uma enxurrada de cartas precatórias vindas de Curitiba e todo o desenrolar da situação depende do entendimento do juiz mas que dificilmente estavam fazendo denúncias para casos como o meu. Perguntou se eu costumo fazer compras pela internet em outros países, perguntou se sempre compro com cartões de crédito. Também perguntou se eu fumo maconha, respondi que sim e dai ele soltou a melhor! Ele disse olhando para os lados: - Por favor não acende aqui que tem muita policia! No final perguntei se tinha como acompanhar o processo e ele me respondeu que não. Apenas saberei se for denunciado, se arquivarem não saberei. E foi isso 10 minutos. Agora só me resta torcer para arquivarem essa merda! Abraços! Sorte a todos.
  2. Vem ai Soundgarden in a Box!

  3. Ufa, Crise de abstinência do Growroom foi foda!!

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    2. Pai do mato
    3. K-2

      K-2

      Realmente...Agente sabe que o GR é importante,mas só ficando sem...que vemos o quanto!!!

    4. The Guy on the Couch

      The Guy on the Couch

      até as Marias sentiram falta !!!, po galera, deu tempo de ficar com saudade da irmandade !!!

  4. Casa Grande e Senzala Gilberto Freire
  5. Concordo contigo, e também sou a favor das cooperativas. Só acho que se dependermos do Estado, fica difícil. Nosso mundo gira em torno do $$$$$ infelizmente. Nosso país cobra impostos de remédios, qualquer remédio!!!!!!!!
  6. .... e interista..... hum.... Tinga é vc????? kkkkkkkk hahahahahaa além de modesto e humilde né????
  7. Depois que o Sativa Lover participou da Marcha de Brasília, com a camisa do GROWROOM e de cara limpa, foi preso no dia seguinte e a poucos dias condenado a cumprir 7 anos de prisão em regime fechado sem direito a recorrer em liberdade, ficamos todos muito amedrontados, principalmente esse "tipo ideal" que procuramos. Esse "tipo ideal" seria um cara que tem bom estudo, e quem tem bom estudo, tem bom emprego e a maoria que consegue um bom emprego, constitui família, tem filhos, escola pra pagar, etc. Esse seria o cara certo mas... Temos diversas pessoas assim aqui no Growroom. Mas um "tipo ideal" como esse tem muito, muito a perder se matar essa no peito, sendo exposto de cara limpa dizendo pra nossa sociedade hipócrita e proibicionista que é maconheiro É muito difícil pedir para uma pessoa como essa expor-se dessa maneira. Imagine seu filho sofrendo bulying na escola por sua causa. Vide o exemplo da Soninha quando declarou que era usuária e trabalhava na TV Cultura...
  8. Truculência típica de militares legalistas hierarquizados, treinados para exercer o monopólio da força que pertence ao Estado.
  9. E eu acho que vc quer matar formiga na bala. Lugar de militar é no quartel!
  10. O condicionamento e a lavagem cerebral entre militares é tão grande que nem sair da fila eles conseguem!
  11. Rebelde Desconhecido enfrentando "cumpridores de ordens". Para os jovens que não conhecem a história: Esses tanques estavam rumando para a Praça da Paz Celestial onde ESTUDANTES protestavam contra a repressão e a favor da democracia! Para os militares chineses não passavam de "moleques baderneiros", "rebeldes sem causa", "esquerdistas". Alguma semelhança???
  12. Pô Aleluia, o mundo é diverso, por isso é tão fascinante! Somos todos semelhantes, mas totalmente diferentes! Adoro uma polêmica! rsrsrs Bom para treinar a retórica! Obrigado por compartilhar sua vida conosco!
  13. Cowboy, escrevi o que senti no momento, lendo a sentença. Não acho que essa discução seja ainda relevante, mas vamos lá. Novamente repito, o que escrevo é apenas o censo comum de um ignorante na matéria "Direito". Movido pela minha indignação, precipitei-me criticando o trabalho da Dra. sem as devidas informações; equívoco pelo qual já me retratei aqui nesse mesmo espaço. Quando li essa parte da sentença: "Não convencem as alegações - não comprovadas - de que o acusado se mantinha com a venda de fertilizantes e armários próprios para o cultivo de maconha. Aliás, a própria venda de fertilizante voltado para o cultivo da maconha já constituiria o crime descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas - seria "produto químico destinado à preparação de drogas". Achei um lixo mesmo! Só não sabia que isso foi, infelizmente declarado pelo próprio José, a meu ver isso não ajudou em nada, acho até que atrapalhou. E ele diz mais: "Não é possível, pois, aceitar-se que alguém sem qualquer fonte lícita de rendimentos, um indivíduo que não estuda, não trabalha e vive em companhia da mãe - uma servidora pública com parcos rendimentos - pudesse entregar-se a gastos extraordinários apenas para plantar maconha voltada para consumo próprio. Sem esperar daí a extração de qualquer rendimento que viabilizasse o próprio sustento e a continuidade das sofisticadas atividades de plantio da droga." O que entendi aqui é que se os dois tivessem rendimentos razoáveis, não seriam enquadrados no tráfico ART. 33 e sim no ART. 28, ou seja foi o principal argumento para o juiz enquadrá-lo no tráfico. Declarar que cultivava desde 2006, também achei que prejudicou. Pois parece que podeira ter sua pena diminuida. "Não há atenuantes, agravantes, ou causas de aumento de pena a considerar. Tampouco é o caso de considerar-se em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que a norma visa beneficiar o criminoso eventual, e não alguém como o réu que há tempos vinha se dedicando ao tráfico de drogas, com cultivo largo, ordenado e contínuo de plantas de maconha - segundo o próprio réu desde 2006." - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. "07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS MULTA DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À ORDEM DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE." Agora 2 perguntas aos letrados: Qual o motivo de ele sentenciar o José à 7 anos e não à pena base de 5 anos??? E 700 Dias-Multa????? Não é um exagero??? Nunca vi isso!!! Reiterando: Em momento algum fiz algo como vc, usando palavras de baixo calão. Não xinguei a Dra. apenas achei (não mais acho) que o trabalho não foi bom, um lixo. Mesmo que não tivesse mudado de idéia isso é um Direito meu. Já xingamentos e ofenças não são diretos de ninguém. Lembrando Cowboy, achei certa sua posição apenas não concordo com a forma! Ok? Paz! Novamente desculpo-me às pessoas que participaram da defesa, não foi minha intenção insultá-los.
  14. Íntegra do Relatório de Sentença do Sativa Lover – Documento Histórico da Repressão Absurda à Erva quarta-feira, 26 de outubro de 2011 É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem decididas, razão pela qual passo a atacar o mérito. Do Mérito. O acusado José Gabriel foi interrogado em juízo (termo de interrogatório acostado às fls. 320/323) e confessou que cultivava pés de maconha em casa, e ainda confirmou que os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca expedido por este juízo, apreenderam no imóvel onde reside (situado num condomínio fechado em Sobradinho/DF) não só plantas de maconha mas também a droga já pronta para consumo, além de apetrechos e substâncias destinadas ao plantio e colheita da droga. A apreensão confirma-se pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, e que já vinham investigando o acusado (entre eles João Guilherme, fls. 326/327), e ainda pela versão apresentada pela corré Z. de S., mãe de José Gabriel (termo de interrogatório acostado às fls. 324/325). Ademais, ainda sobre a materialidade, foram juntados aos autos o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 27/29, o Laudo de Exame Preliminar em Material de fls. 15/18, e o Laudo de Exame Químico de fls. 137/158. Entretanto, não obstante confesse que plantava a maconha, e que mantinha em depósito certa quantidade da droga já pronta para consumo, o acusado defendeu-se alegando que as mantinha - a plantação e as porções de maconha e haxixe - apenas para consumo pessoal. Mas esta tese de defesa, esposada em alegações finais, não pode prosperar. Ainda que se aceitem todos os argumentos da defesa, e se desconsiderem os 76 (setenta e seis) vegetais que constam do item 15 do Laudo de Exame Químico (que seriam apenas mudas não aptas para consumo), havia no imóvel 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) entre maconha e haxixe. E não é só: mesmo aceitando-se a tese da defesa - que aduz que os vegetais constantes dos itens 16 e 17 do laudo mencionado embora somassem mais de 08 Kg resultariam, em virtude de processo de desidratação e poda, em 'apenas' 574 g de maconha - tratar-se-ia de um total de mais de 01 Kg (um quilo) de drogas. Não se pode considerar que tamanha quantidade pudesse se destinar apenas ao consumo pessoal do réu - que de fato é usuário de maconha, conforme atestaram os peritos (laudo toxicológico de fls. 46). Ademais, outras circunstâncias, além da própria quantidade em si, conspiram para que se conclua que ao menos parte da droga era destina à difusão ilícita. Primeiro porque ainda que se aceite, como quer a defesa, que grande parte das plantas não estivessem prontas para serem colhidas (as 76 - setenta e seis - plantas constantes do item 15 do laudo), isto não elide o fato de que algum dia floresceriam. Em resumo: o acusado não só mantinha em depósito, no mínimo (seguindo-se o raciocínio da própria defesa), mais de 01 Kg (um quilo) da droga, como ainda já plantara, e esperava para colher, outra quantidade bem maior de maconha. Mesmo recebendo como verdade a alegação da defesa de que parte destas plantas (as 'plantas-machos') não produziria THC (a substância ativa da maconha), ainda sim, há que se considerar que o acusado mantinha extensa plantação destinada a produzir maconha. Some-se a isto tudo o fato do acusado manter um verdadeiro laboratório no imóvel, com aplicação de técnicas esmeradas de seleção de plantas aptas a produzir maconha de melhor qualidade, apetrechos sofisticados, e ainda insumos e matérias-primas de alta qualidade. Não é possível, pois, aceitar-se que alguém sem qualquer fonte lícita de rendimentos, um indivíduo que não estuda, não trabalha e vive em companhia da mãe - uma servidora pública com parcos rendimentos - pudesse entregar-se a gastos extraordinários apenas para plantar maconha voltada para consumo próprio. Sem esperar daí a extração de qualquer rendimento que viabilizasse o próprio sustento e a continuidade das sofisticadas atividades de plantio da droga. Não convencem as alegações - não comprovadas - de que o acusado se mantinha com a venda de fertilizantes e armários próprios para o cultivo de maconha. Aliás, a própria venda de fertilizante voltado para o cultivo da maconha já constituiria o crime descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas - seria "produto químico destinado à preparação de drogas". Desse modo, a conclusão a que se chega, sem maiores digressões, é que o acusado, tal qual descrito na denúncia, de fato semeava e cultivava, com o intuito de difusão ilícita, plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, e que ainda mantinha em depósito certa quantidade de drogas (maconha e haxixe) igualmente destinadas à difusão ilícita. Trata-se de crime único, dado que as condutas descritas no art. 33, caput, e § 1º, da Lei 11.343/06, são tipos mistos alternativos, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. Já em relação à acusada Z. de S., a melhor solução é absolvição. Tal qual exposto pelo representante do Ministério Público em alegações finais, as provas carreadas aos autos revelam que embora soubesse do cultivo mantido pelo filho, a ré supunha que fosse voltado para a produção de matéria-prima destinada a produzir drogas (maconha e haxixe) destinadas a consumo pessoal, sem intuito de difusão ilícita. Trata-se, portanto, de conduta atípica, em razão da ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal (art. 33, § 1º, III, da Lei de Drogas). Em consequência - diante do fato de estar comprovado que Z. de S. sequer sabia da intenção de José Gabirel, de difusão ilícita - devem ambos os acusados serem absolvidos do crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas. Assim sendo, pelas razões expostas, e não havendo nulidades a inquinar o feito, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar José Gabriel nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e para absolvê-lo da prática do crime narrado no art. 35 da mesma Lei (com base no art. 386, III, do CPP), absolvendo Z. de S. da prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, III, e 35, ambos da Lei 11.343/06, com base no art. 386, III, do CPP. Passo à dosimetria das penas relativas ao acusado José Gabriel de Sousa Gonzalez. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, refere-se, ao contrário do que se tem visto em algumas decisões, não só à intensidade do dolo ou culpa do agente, mas também à avaliação dos atos do agente segundo os conceitos morais e éticos vigentes em dada coletividade. Não há como se considerar como favorável ao agente a análise da dita circunstância quando nada indique que agiu respaldado por uma situação fática que faça concluir pela diminuição da censurabilidade de sua conduta. Se o agente age desse modo, repita-se, sem a existência de qualquer situação fática anterior ou concomitante que diminua o juízo de censurabilidade, a conclusão lógica é que, como no presente caso, quis intensamente, nos crimes dolosos, atingir o objetivo criminoso, agindo com culpabilidade intensa. O acusado é primário e de bons antecedentes. Agiu movido apenas pela intenção do lucro ilícito. Penso que, ao contrário do que assinalado em algumas decisões de tribunais superiores, quando o agente age unicamente objetivando o lucro, a circunstância "motivos do crime" deve ser considerada em seu desfavor. Não se trata, a meu ver, de motivação inerente ao próprio tipo penal, pois há várias outras motivações possíveis para a prática do crime de tráfico de drogas. É o caso daquele que guarda drogas em favor de terceiros para protegê-lo daquele que ajuda na preparação ou preparo porque receberá em troca um pequeno quinhão para satisfazer o próprio vício, etc... Aliás, a vingar o entendimento de que "visar lucro é inerente ao próprio tipo penal" de tráfico de drogas, será necessário entender, por exemplo, que foi abolido o crime de tráfico de drogas nas modalidades "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente". Não há maiores elementos que permitam análise sobre a personalidade do acusado. Sua conduta social é péssima. Não trabalha, não estuda, enfim é um verdadeiro devoto da maconha. Indolente e imaturo, vivia à expensas do tráfico de maconha, enredado com outros adoradores da erva. São pessoas que entregam-se à causa (venda e consumo de maconha, e projetos de legalização da droga) como verdadeira finalidade de vida. As circunstâncias e conseqüências também desfavorecem ao acusado, que mantinha em depósito grande quantidade de duas drogas diferentes (maconha e haxixe), bem como cultivava o vegetal ilícito - matéria-prima para a produção de maconha e haxixe - em larga escala, e de forma extremamente organizada (com vultosa capacidade produção). Atingiu, portanto, intensamente o bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública) Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, fixo a pena base um pouco acima no mínimo legal, em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS MULTA DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À ORDEM DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. Não há atenuantes, agravantes, ou causas de aumento de pena a considerar. Tampouco é o caso de considerar-se em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que a norma visa beneficiar o criminoso eventual, e não alguém como o réu que há tempos vinha se dedicando ao tráfico de drogas, com cultivo largo, ordenado e contínuo de plantas de maconha - segundo o próprio réu desde 2006. Fixo como regime inicial para cumprimento de pena o regime fechado, nos termos da Lei de Crimes Hediondos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não só em razão da pena imposta (superior a 04 - quatro - anos), como também porque não seria socialmente recomendável. O acusado não poderá apelar em liberdade. Trata-se de criminoso que vinha se dedicando intensamente ao tráfico de drogas, e de forma engenhosa, e cuja liberdade é uma ameaça a ordem pública. Incinere-se a droga apreendida, bem como as plantas, insumos e produtos químicos. Decreto o perdimento de todos os instrumentos apreendidos, utilizados habitualmente para a prática do crime pelo qual ora é condenado o acusado. Custas pelo réu condenado. Expeça-se Carta de Sentença, e recomende-se o réu condenado na prisão onde se encontra. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 12h43. Paulo Rogerio Santos Giordano Juiz de Direito Só pra entender o absurdo dessa sentença.
  15. Cowboy, cara entendo sua revolta, não sua falta de educação. Primeiro esclarencendo, sou completamente leigo em Direito. Admito que critiquei o trabalho profissional da Advogada sem ter todas as informações para isso, basei-me na sentença do Juiz e nas informações desencontradas que li aqui no GROWROOM, mas em momento algum faltei com o respeito para com ela ou qualquer outra pessoa, por isso exijo o mesmo. Voltando ao diálogo, retratando-me acho que foi meu instinto de querer culpar alguém ou alguma coisa por essa injustiça. Como tenho péssimas experiências (2) com a "justiça" (não sou criminoso, foram indenizações pagas por minha empresa) minha tendência é sempre essa. Sano, me descupe, minha indignação cegou minha razão. Obrigado por esclarecer. Como só li a sentença, fiquei mesmo indignado com a defesa, não tinha conhecimento de que ele já tinha declarado tudo isso. Só acho que algo está muito errado nisso tudo. Um rapaz de 20 e poucos anos não pode ser privado da sua liberdade só porque algumas sementes brotaram na terra. É isso.
  16. Cursos de Exatas (Engenharia, Economia) fizeram um movimento pro-PM com míseros 100 elementos. O que seríamos de nós sem os Filósofos! Os verdadeiros Pensadores!!! Viva a Filosofia, Viva a Sociologia, Viva a Antropologia!! Quem critica não conhece!! Além dos já citados Sócrates, Thomas Hobbes, Arthur Schopenhauer, Friedrech Nietzsche, Niccolo Machiavelli, Jean-Jacques Rousseau. Em vez de ficar enchendo a cara de Paulo Coelho, decorando versículo, auto-ajuda.
  17. Gostei muito de sua esplanação, apenas acho que faltou mencionar que isso não é uma regra apenas uma situação particular. Não condiciono conquistas ou frustrações da minha vida amorosa, profissional ou estudantil ao fato de fumar mais ou menos. "Acho que o que um adulto faz para ele mesmo não é problema dos outros, então não concordo com a criminalização do uso de drogas mas acho que nem todos adultos devem usa drogas. Jamais devemos banalizar os perigos, principalmente nós que somos a favor do uso. " Perfeito, apenas cabe a cada pessoa decidir e não o Estado! Livre Arbitrio Já! Chega de ser tutelado!
  18. Defesa do Sativa, na minha opinião foi um lixo!!!! Dava pra ter arrumado um empreguinho informal pra defender a renda dele, balconista, frentista, lavador de carro qualquer coisa serviria, mas a defesa alegou que os rendimentos dele vinham da venda de fertilizantes e armários pra cultivadores (maconheiros na visão do juiz)!!! Pô que BURRICE!!!!!! Depois alegaram que ele cultivava desde 2006!!! Pô!! Fala que ele começou ontem!!!! Tá loco!! Me parece que era uma advogada e que se negou a receber ajuda dos consultores jurídicos do GROWROOM.... Só pode ser por preguiça de se debruçar no processo e fazer um trabalho que duraria semanas, acho que deve ter feito a defesa em alguns minutinhos tipo consulta no google ctrl-c ctrl-v. Duvido que ela tenha a experiência do pessoal daqui. Minha Opinião.
  19. Na minha opinião houve apenas uma troca de muletas: Saiu da Maconha e entrou pra Religião (oriental, ocidental, transcedental, extraterrestre) seja lá qual for. Só acho preconceito achar que a muleta da religião é melhor que a da maconha. Quanto aos usuários que o "Aleluia" descreve: "Outra grande parte da culpa pelo preconceito é de grande parte dos usuarios. Aqui perto de casa existe uma praça onde mta gente vai fumar um. E é impressionante, embora seja cercada de casas, os caras chegam de madrugada com som de carro no máximo, jogam lixo na praça, picham a praça.... Egoismo puro e falta de respeito. Eu ficava indignado com isso..." Quanto preconceito. Então quer dizer que as pessoas que não fumam maconha não fazem isso??? Acho que o problema está mais ligado com sua região do que com a maconha... minha opinião!!! Outro ponto: "E guardada as devidas proporções percebo que nesse fórum existe uma certa ditadura da maconha, uma visão parcial, em que qualquer critica a maconha ou menção a efeitos colaterais indesejaveis é punido mtas vezes com desprezo e até mesmo com desrespeito. Sei que em grande parte devido ao fato de aqui ser frequentado por grande quantidade de pessoas ainda imaturas, ainda crus das experiencias da vida. Sei bem o que é isso. Com 18 anos tb achava que já havia visto de tudo..." Lógico o site chama-se GROWROOM - Seu espaço para crescer. Tem tópicos de cultivo, técnicas avançadas e outro assustos relacionados à Maconha!!!!! Vc queria que todos aqui falássemos o que??? É a mesma coisa vc ir a um site de alguma Igreja falar mal de crente, religião; isso é trollar!!! E por fim a falácia mais usada pela direita: "E isso me fez lembrar da cultura de odio que existe contra policia aqui no forum.Nossa policia é ruim? Sim... Mas te garanto uma coisa, se um dia vc for assaltado, assim que puder vc nao vai ligar pra mae ou pro pai nem pra namorada. Voce vai ligar pros "vermes", pros "porcos". Isso é uma falácia!!! Lógico que iremos procurar a polícia que nós pagamos!!!! O problema é a polícia ser do jeito que ela é e as pessoas acharem que é normal. Se o rapaz foi morto com um tiro na cabeça a culpa é de quem??? Dos estudantes?? Ou da Segurança Pública da qual a polícia faz parte?? Já teve alguma coisa roubada? A polícia achou?? Tenho certeza que não! Carros só são achados porque as companhias seguradoras pagam extra à policiais. Roubos a bancos???? A polícia resolveu!!! PQ??? A Febraban dá dinheiro, existe até uma divisão especial na polícia para isso!!! Loucura um tópico desses no GROWROOM!
  20. Democracia deles é forte mesmo! É paradoxal, a nação que disseminou a proibição da erva pelo mundo todo estar agora, na vanguarda da legalização... Assistirei!
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