Interessante é essa parte aqui:
“a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”.
Se a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento desses requisitos e os ministros do STF reconheceram a incidência de tal princípio, significa, entre outros, que fumar maconha é um ato de mínima ofensividade; de NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL e reduzido grau de reprovabilidade.
Me parece que seria bastante interessante em defesas judiciais "dichavar" o princípio da insignificância como foi feito nessa decisão do STF. Expor os requisitos, um a um, soa muito mais forte do que simplesmente dizer que houve a incidência do princípio da insignificância, o que muita gente não sabe o que é, inclusive dentre os juristas.
Torçamos! Estou acreditando que o julgamento previsto pra 2012 no STF será favorável.
Abraços!