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PESSOAL, DECISÃO HISTÓRICA E SIMBÓLICA, É DEFINITIVA E NÃO CABE RECURSO. A AÇÃO PENAL FOI TRANCADA E ARQUIVADA POR CAUSA DESSE HABEAS CORPUS. EXCELENTE MATERIAL DE DEFESA ! MAS ATENÇÃO, ISSO NÃO QUER DIZER QUE A IMPORTAÇÃO DE SEEDS ESTÁ LIBERADA, PELO CONTRÁRIO, POR ENQUANTO, RECOMENDO NÃO IMPORTAREM !! AINDA TEM MUITA ÁGUA PRA ROLAR.... ABRAÇO, FÉ, PAZ E LUZ PARA TODOS !! Justiça Federal decide que importar sementes de maconha não é tráfico Réu alegou ter importado as sementes "por mera curiosidade" A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico. Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”. O mérito do recurso já foi julgado pela 1ª Turma do TRF-3. A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo. De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão. Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes. O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto. De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu. “Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitamos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury. Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa. Não cabe recurso da decisão. O processo principal já foi arquivado (0012284-82.2012.403.6181). HC nº.0025590-03.2013.4.03.0000
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Material valiosíssimo para qualquer defesa ! Galera, segue uma sentença bem fundamentada e bastante recente, de 09/04/2015. Apenas suprimi o nome do colega, para sua privacidade, no que pese o processo ser público. Vale a pena ver na íntegra! 11.343/2006.Narra a denúncia, recebida em 23.5.2014 (fls. 54-56), que o réu encomendou do exterior insumo para a produção de drogas, com a apreensão de material semelhante a sementes de maconha, em 29.7.2013, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - Serviço de Remessas Postais Internacionais.Afirma a denúncia que tal material seria procedente da Grã-Bretanha, enviado a um destinatário identificado como XXXXXXX, rua XXXX, nº XXX, XXXXXXXXXX, nesta cidade.Informa a denúncia que os materiais orgânicos apreendidos são compatíveis com o fruto aquênio denominado Cannabis Sativa Linneu, notoriamente conhecida como maconha, sendo as sementes matéria-prima para a produção de substância entorpecente ou psicotrópica prevista e proibida pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12.5.1998, lista E e F2, Cannabis Sativum e o Tetrahidrocannabibol.Finalmente, narra a denúncia que o réu admitiu ser o responsável pela importação das sementes de maconha, afirmando que não tinha a intenção de usá-las para a produção de drogas, mas sim para artesanato.Citado (fls. 61), o acusado ofereceu defesa preliminar, alegando fato atípico, requerendo a absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP. Sustenta o réu que a semente de maconha presta-se à produção desta, não à preparação, razão pela qual a conduta que lhe foi imputada seria atípica. Ainda que superada tal questão, diz que se aplicaria ao caso o princípio da insignificância (fls. 65-72). Sustenta, ainda, a existência de uma grave divergência entre o material apreendido (oito sementes) e o submetido ao exame pericial (treze sementes).Intimado, o MPF requereu o prosseguimento do feito (fls. 94-94/verso).Declarada a nulidade do recebimento da denúncia (fl. 96), foi determinada a notificação do acusado, que reiterou a defesa preliminar apresentada (fl. 99), bem como foi recebida a denúncia em 12.11.2014 (fls. 103-104).Folhas de antecedentes criminais às fls. 110-111 e 115-116.Realizada audiência, procedeu-se ao interrogatório do réu (fls. 112-114).Alegações finais do MPF, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 334-A do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014 (fls. 118-121). Intimada, a defesa apresentou as alegações finais, sustentando a absolvição do réu (fls. 124-126).É o relatório. DECIDO.Não havendo nulidades a suprir, nem circunstâncias que impeçam o exame do mérito, a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente.Imputa-se ao acusado a conduta prevista no art. 33, 1º, I c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, consistente na importação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de matéria-prima destinada à preparação de drogas.Embora não haja dúvidas de que as sementes apreendidas sejam compatíveis com o fruto aquênio denominado Cannabis Sativa Linneu, tais sementes não podem ser consideradas matéria prima, no conceito estrito fixado na Lei.O laudo pericial realizado sobre as sementes apreendidas mostra que nenhuma delas apresenta a substância tetraidrocanabinol (THC). Em verdade, tal substância estará presente na planta Cannabis sativa L que eventualmente se desenvolver, depois de germinadas as sementes. Na fase em que se encontram (sementes), não está presente qualquer substância entorpecente ou psicotrópica, nem é possível preparar a droga a partir das referidas sementes.Não por acaso a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, 1º, II, descreve a conduta de quem semeia plantas que se constituem matéria prima para a preparação de drogas, a revelar que encomendar as sementes constitui mero ato preparatório, impunível, na forma do artigo 31 do Código Penal.Neste sentido são os seguintes precedentes:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - ART. 33, 1º, INCISO I, DA LEI 11.343/06. AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Por entender que a conduta imputada ao recorrido caracteriza-se como ato preparatório impunível, o Juízo a quo rejeitou a denúncia. II - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33 - 1º - I, da lei nº 11.343/06 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. III- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. IV - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo art. 33, 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. V - Recurso desprovido (RSE 00088817120134036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 08.01.2015).PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO SEMENTE FRUTOS AQUÊNIOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Examinando os autos, o que se verifica, de fato, é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecente, não sendo o caso, sequer, de tentativa. 2. Quando muito, poder-se-ia cogitar de ato preparatório - não punível, art. 31, Código Penal - de produção de maconha e não de preparação, como exigido no art. 33, 1º, I, da Lei11.343/2006, porquanto não se pode preparar a droga a partir de semente de Cannabis sativa Linneu que não contém a substância THC, portanto não constitui matéria-prima para preparação de droga, e nem possui em si mesma substância capaz de causar efeito entorpecente, nos termos da manifestação técnica dos peritos que firmaram o laudo pericial. 3. Considerando que a semente não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir a droga proibida, não se obtendo maconha da semente em si, forçoso concluir que se trata de fato atípico. 4. Recurso em Sentido Estrito improvido (RSE 00002570320144013805, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05.12.2014, p. 2774).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PRODUÇÃO DE DROGAS. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MERO ATO PREPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, 1º DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - Os fatos objeto da denúncia referem-se à importação de 49 (quarenta e nove) sementes de maconha pelo réu no ano de 2012 através de duas encomendas, havendo apreensão dos pacotes pela Equipe de Despachos Aduaneiros dos Correios e de Inspetoria de Receita Federal em São Paulo. O Ministério Público Federal enquadrou a conduta como importação de matéria-prima para a produção de drogas e tráfico de drogas. 2 - O laudo nº 262/2013 da Polícia Federal de fls. 86/95 atestou que o material apreendido consistia em frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como maconha. O exame destacou que as sementes não apresentam em sua composição a substância tetraidrocanabinol (THC). Somente a planta originada dos frutos questionados poderia vir a produzir substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98. Assim, a princípio, as sementes apreendidas não podem ser consideradas como substância capaz de causar dependência física ou psíquica. 3 - Julgado esclarecedor do TRF-3 - HC: 25590 SP 0025590-03.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 12/11/2013, PRIMEIRA TURMA. 4 - A conduta praticada pelo acusado seria atípica, uma vez que a semente não possui em si qualidades químicas entorpecentes, como ficou evidenciado pelo laudo pericial, tornando-se necessário o seu cultivo para então se obter o entorpecente proibido. 5 - Também não se pode concluir pela existência do crime do crime de tráfico internacional de drogas do art. 33, I da Lei 11.343/06, pois a importação das sementes sem a presença do tetraidrocanabinol (THC) configuraria apenas um ato preparatório, não punível nos termos do art. 31 do CP. E mais, ainda que a semente possuísse em si mesma substância capaz de causar efeitos entorpecentes, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para demonstrar que o réu objetivava a traficância da droga através do seu plantio. 6 - O crime do art. 28, 1º, da Lei 11.343/06 consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. Ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, na forma tentada, afigura-se impunível, vez que o preceito secundário do tipo não comporta combinação com o 1º do art. 14 do CP. 7 - Recurso em sentido estrito desprovido (RSE 201351010133323, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09.7.2014).PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I(PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V -Recurso desprovido (RCCR 00303819820064013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/09/2008, p. 595).Argumenta o Ministério Público Federal, todavia, que seria caso de alterar a tipificação dos fatos, que passariam a se subsumir ao tipo do art. 334 do Código Penal, já que se trata de importação de bens proibidos, já que tais sementes não estariam inscritas no Registro Nacional de Cultivares (Lei nº 10.711/2003; Decreto nº 5.153/2004 e IN 50, do Ministério da Agricultura).Ainda que se admita, em tese, tal tipificação, é evidente que a ínfima quantidade de sementes apreendidas afasta a tipicidade material da conduta.De fato, a importação de treze sementes é incapaz de, por si só, produzir lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, já que a Administração Pública, no aspecto do controle de entrada e saída de mercadorias do País, em nada se verá afetada por tal conduta.Em face do exposto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo XXXXXXXXXXXXXXXXX, (RG XXXXXXXXXXXX - SSP/SP e CPF XXXXXXXXXXXX), das acusações que lhe são feitas nestes autos.Efetuem-se as anotações necessárias na Secretaria e na Distribuição e, após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas na forma da lei.P. R. I. C..
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Não levei advogado, fui sozinho, porém já estava bastante preparado, emocionalmente e fisicamente... pelo q o delega falou, eram 29... mas não lembro na época quais foram compradas nem quantas vieram de brinde...
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Olá galera !! Bom, eis o meu relato... Trata-se de uma encomenda de 2013 da Attitude, por sinal a única que eu fiz... Como nunca chegou, nunca mais pedi e desencanei total.. Mês passado chegou uma intimação em meu nome.. achei muuuuuuuito estranho...... afinal, quem não deve não teme... Fui depor na PF alguns dias atrás... Estava bastante tranquilo...frieza nessas horas é essencial... Cheguei de roupa social e gravata... Falei primeiramente com a escrivã, que pegou meus dados iniciais e pediu para aguardar para falar com o delegado. Ela perguntou se eu sabia do que se tratava, e eu disse que não. Então me adiantou que se tratava de uma encomenda com substância ilícita encaminhada ao meu endereço. Como não estava no meu nome, e eu tinha comprado com bitcoins, e também não tenho nada em casa, fiz cara de surpreso... Bom, resumindo, aguardei por cerca de meia hora, veio a escrivã e me pediu para acompanhá-la até o 3 andar. Chegando lá, aguardei por mais cerca de 5 minutos, e veio então o delegado me chamar... falou o meu nome, eu confirmei, e fomos até a sala dele, onde pediu para que eu fechasse a porta. Foi super educado, me deu a mão, disse boa tarde, eu retribui, olhei nos olhos dele, dei um leve sorriso, e disse, boa tarde, doutor, tudo bem ? bem graças, a Deus... bom, chegou uma carta precatória de Curitiba e eu preciso te fazer algumas perguntas.. tudo bem ? - tudo bem... -Então, como a escrivã deve ter te adiantado, foi barrada na alfândega uma correspondência encaminhada para seu endereço, vinda do reino unido, de remetente desconhecido, contendo material orgânico ilícito, precisamente 29 grãos que se assemelham com sementes de maconha... Novamente, fiz cara de surpreso.. Então ele pegou uma pastinha, abriu, e começou: Nome; profissão; já foi processado criminalmente; faz uso de algum tipo de substância entorpecente; O sr. encomendou algo do exterior; o sr. tem ciência de que foi remetido ao seu endereço um pacote contendo substância entorpecente; a quanto tempo o sr. mora nessa residência; conhece o proprietário anterior; o sr. conhece alguem que more, morou ou viajou para o reino unido; Respondendo negativamente todas as perguntas, não houve absolutamente NENHUM questionamento sobre minhas respostas por parte do dr. delegado... Conforme eu ia respondendo, ele ia digitando.. Tão logo acabaram as perguntas, ele imprimiu o papel com meu depoimento, pediu para ler e assinar. Tão logo assinei, ele se levantou, me deu a mão novamente, agradeceu, e me deu boa tarde... Dei dois passos, meio que dei uma de inocente, virei de volta e perguntei, e agora, dr., qual o procedimento ? Palavras do delegado: "Agora provavelmente vai ser arquivado... pode dormir tranquilo.. quer o número do inquérito para companhar ?" respondi: Não, obrigado.... Espero que fique por isso ! Um abraço, e muita sorte e luz para todos...