Ir para conteúdo

liberty

Usuário Growroom
  • Total de itens

    87
  • Registro em

  • Última visita

liberty's Achievements

Newbie

Newbie (1/14)

18

Reputação

  1. liberty

    Diário

    Diário cultivo orgânico misto 5 autoblueberry e 3 automazar
  2. drullys, em se tratando de tráfico de entorpecentes, a grande questão que impede o amplo reconhecimento de crime de perigo abstrato está no total desconhecimento por parte de juízes, promotores e delegados quanto aos reais efeitos da comercialização de drogas. Como eu disse antes, para eles tudo é tráfico, tudo é crime grave e os transtornos sociais causados por esse comportamento são sempre imensuráveis. Vender crack para crianças é o mesmo que acender um baseado em sua residência às 23h, com portas fechadas, mesmo sendo a erva oriunda de um cultivo individual e ainda orgânico! A globo e datena e cia (maiores juízes e legisladores do brasil) qualificam essa conduta como hedionda. Eu entendo que o "crime" de uso de drogas não possui nada de concreto. O artigo 98, I da CRFB/88 deve sim ser interpretado no sentido de se abolir todos os crimes de perigo abstrato no CP, pela não receptividade. Há que se buscar a OFENSIVIDADE na conduta, ou seja, a própria Constituição dispõe sobre tal necessidade e indica que crimes sem essa OFENSIVIDADE não seriam passíveis de punição, uma vez que ausente qualquer lesão. O comportamento do agente prescinde de lesar concretamente o bem jurídico tutelado. Quando não há lesão, não há crime. Entretanto, antes de tudo deve ser "ensinado" aos operadores do direito o que é realmente tráfico e quando ele de forma concreta lesiona a incolumidade pública. Fica a esperança.. Mas às vezes é difícil acordar e ligar a televisão. Essa semana a câmara aprovou projeto para agravar/tipificar (nem sei o conteúdo direito...) crimes de internet. A razão? As tais fotos da artista da globo. Foi o mesmo com a L8072/90 e outras peças teatrais que o legislativo vem aprovando, sempre impulsionados por comoção nacional vinda da globo e de sua imprensa marrom. Vamos fazer a nossa parte. "Evangelizar" sobre o que realmente é droga, o que atinge a sociedade e assim por diante. Forte abraço
  3. juniorweed, eu sempre defendo a liberdade do debate sobre a legalização de drogas leves. Acho que mesmo os radicais devem expor a sua posição. Contudo, essa regra não vale para nós, defensores de outro ponto de vista. A sociedade simplesmente ignora qualquer argumento favorável à legalização. A cultura popular criada em torno das drogas é bem pacificada na idéia de que droga é algo ruim e quem diz o que é droga é o governo. Por isso, maconha é ruim, causa violência, marginalização etc. Mas essa mesma sociedade impede a legalização do aborto, elege palhaço para representar o povo brasileiro, jogador de futebol analfabeto funcional e assim por diante. Apenas a educação por meios pacíficos, usando dos poucos canais disponíveis, é que pode mudar essa situação. Infelizmente o poder judiciário e a polícia possuem visões bem semelhantes. Se vc observar e analisar a formação de um juiz, de um promotor e delegado no Brasil talvez encontre respostas. os caras estudam para entrar nessas carreiras apenas a parte objetiva do direito. Nada mais. Não possuem formação humanística (apesar da recente exigência dessa disciplina no concurso), sociológica, nada. Ficam lendo o artigo 33, comentários e tal, no máximo jurisprudência sobre o tema, que é formada por desembargadores antigos, que nada mais fazem do que perpetuar a velha doutrina de que droga é causadora dos problemas sociais. Vc já viu noticiário da Globo? Traficantes são presos, traficantes em confronto com a polícia, traficantes isso. me lembra o filme do South Park (Blame Canada!!). Eles criaram esse monstro chamado tráfico e qualificam todos os "não policiais ou agentes do estado" como traficantes. Quem disse que esses caras praticam, certamente, os tipos do art. 33? Mas são "traficantes" para a mídia em geral. ninguém vai além em estudar ou se aprofundar sobre a realidade social na qual esses seres humanos nasceram e tal. A própria palavra tráfico já causa transtorno quando pronunciada. É justamente nesse ponto que devemos bater. Mudar esse nefasto paradigma que reina no Brasil, basicamente importado dos EUA, de que a luta contra o tráfico irá resolver alguma coisa. Apenas a BBC divulgou amplamente o relatório da ONU sobre o fim da guerra contra as drogas (http://www.bbc.co.uk/news/world-us-canada-13624303), que é uma imprensa independente. Aqui nada se fala. mas acredito no futuro e acho que iniciativas como esse site, a divulgação do plantio para consumo próprio, a marcha da maconha podem contribuir sim. Por isso leio os posts aqui, estou tentando cultivar (com muita dificuldade) e sempre que possível na minha atuação profissional manifesto as minhas opiniões. Valeu!
  4. liberty

    Grow 16.5.2012

    Valeu Magen! Acho que é excesso de água tb. Rega a cada 3/4 dias, mas vou passar a regar com mais intervalo. Estou com medo dela morrer. Já cortei a água geral.
  5. Chilo, inicialmente não sou consultor do GR, como vc pode ver no meu perfil. Venho apenas agregar conhecimento, nada mais. A hipótese de expropriação trazida no artigo 243 da CRFB/88 não é tão comum na prática quanto se pensa. A jurisprudência federal trata, na maioria dos casos, de hipóteses de responsabilidade de proprietários pelo plantio e possível prescrição. Geralmente os donos das terras comparecem em juízo para tentar evitar o decreto judicial, alegando desconhecimento etc. Infelizmente a orientação é que se trata de responsabilidade objetiva nesse caso, bem como não há prescrição também. Tratando da sua pergunta (diferença entre expropriação em área rural ou urbana), tanto a CRFB/88 como a L11343/2006 em seu artigo 32 não mencionam a natureza do imóvel (urbano ou rural). A Lei nº 8.257/1991, da mesma forma, nada menciona sobre expropriação em área urbana ou rural. O Decreto nº 577/1992 também silencia sobre a natureza do imóvel. Não existindo uma resposta clara na legislação, caberia ao aplicador da lei interpretar. Ora, todos os textos legislativos mencionam termos como "gleba", destinação ao assentamento de colonos, plantio etc. Portanto, tentando entender a "razão da lei", poderíamos concluir que não há que se falar em expropriação de um apartamento ou até de um terreno localizado em área urbana, uma vez que não atenderia à necessária afetação na forma do art. 243 da CRFB/88 (destino a colonos para assentamento e plantio etc). Contudo... A imaginação do Ministério Público é ampla e na teoria poderia sim ocorrer uma hipótese de aplicação do artigo 60 da L11343/2006 (esse sim muito comum), com pedido de apreensão de bens do acusado obtidos ilicitamente, dentre eles um imóvel, sendo utilizado para o plantio ou não. Não seria expropriação, no caso, apesar do efeito semelhante (confisco e destinação na forma da lei, na expropriação para o plantio de medicamentos ou alimentos e no confisco para o tratamento de usuários e combate ao tráfico). A propósito, tramita na Câmara a PEC 298/08, que trata da possibilidade de expropriação também de imóveis urbanos. Ou seja, se há uma PEC para regulamentar o assunto, mais um ponto em favor do entendimento que ainda não é possível expropriar imóvel urbano nos termos do artigo 243 da CRFB/88. Fica a dica dos consultores aqui do GR, já bem divulgada em vários tópicos: o silêncio e a discrição são os seus melhores amigos. Não é pela falta de previsão legal que será possível, p. exemplo, manter uma significativa plantação em área urbana. As consequências no caso de apreensão sempre serão as piores possíveis, seja por meio da expropriação ou pelo confisco.
  6. 1. Representação na corregedoria da própria PM. Vcs podem até pensar que não dá em nada (e não dá mesmo) mas pelo menos os policiais envolvidos vão ter que responder, o que para a carreira deles é uma m. 2. Notícia por parte dos diretamente afetados (proprietários do estabelecimento) ao MP estadual militar. A hipótese é sim de abuso. Eles tinham mandado? Ordem judicial? "Inspeção de rotina" não cola. Absurdo total. O STF vem aos poucos cortando as asas dos radicais. Hj foi o art. 44 da L11343.. Quem sabe amanhã o tão sonhado artigo 28 não cai por terra!!!???
  7. A cultura evangélica tem como preceito filosófico externalizar o problema do indivíduo, transferindo-o para outra entidade diversa do próprio ser. Muitos falam em encosto etc. Agora querem culpar a maconha como a grande vilã dos males que atingem a modernidade. Focando o problema na erva fica tudo mais fácil. É só exterminar qualquer resquício de cannabis no Brasil que todos os problemas da nação serão resolvidos. Miséria, marginalidade, fome, corrupção. Tudo fruto da maconha! Como a guerra é perdida, vamos iludir a sociedade com esse discurso antiquado e preconceituoso. Esses caras são donos de importantes veículos de mídia e influenciam sim a opinião pública que, iludida, aplaude iniciativas como essa. Ignorância. Obtusidade. Trevas. Educação e informação. Parabéns mais uma vez a todos os participantes da marcha da maconha. Liberdade de expressão sempre!!!! Sou grower novato e incentivo todos que tenham interesse nesse projeto em continuar. Não só pelo prazer, mas por ideal político e filosófico. O cultivo coordenado e para uso exclusivamente pessoal é uma abordagem inteligente para mitigar a já perdida "guerra contra as drogas". Diário cultivo http://www.growroom.net/board/topic/45565-1-cultivo-outdoormisto/
  8. Eu já assisti esse documentário e realmente é muito legal. Aconselho o "The Union" tb, talvez o mais clássico já feito sobre a legalização da cannabis. Depois dele eu passei a entender muita coisa sobre o problema da repressão ao plantio e uso.
  9. disgrassa, se vc assinou um TCO é porque te enquadraram no art. 28 da Lei 11343/06, certo? A sua intimação é para uma "audiência preliminar"? então fica tranquilo que isso não dá cadeia. Estou falando na hipótese de USO e não enquadramento no art. 33 (tráfico)! Veja no próprio google o artigo da lei que vc entenderá. As penas para esse crime (ainda é crime!): I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em hipótese alguma usuário poderá ser submetido a prisão pela nova lei. Mesmo se reincidente e no caso de descumprimento das penas. Se vc faltar o curso, não for na audiência... de 5 para 10 meses de serviços etc. Na pior das hipóteses será multa. É um perrengue danado, com certeza, mas o tratamento é bem mais brando do que no caso de tráfico. Vc ainda pegou uns PM's tranquilos, na minha opinião. Os casos relatados aqui nesse fórum e na minha experiência terminam de forma bem diferente.. Mesmo para 15g. Como estava em bloco (e ainda pequeno) eles entenderam ser o caso de uso. Entre em contato com os consultores aqui do GR, que têm larga experiência no assunto e vão te dar um suporte muito bom. Eles sabem bem o que fazer, o que falar e podem te dar toda a assessoria jurídica necessária nessa hora. Quanto ao seu primo... assunto de família! Como ele assinou o TCO a chance de convencer um juiz de que na verdade fez para te ajudar... Hummm.. pouco provável. boa sorte
  10. Infelizmente a importação ainda é assunto delicado. Apesar das inúmeras teses possíveis de defesa e dos argumentos muito bem fundamentados dos consultores ak... Ser indiciado por 33, § 1º não é bem o objetivo dos growers em geral. No Brasil ainda prepondera o paradigma de que somente pela repressão violenta contra qualquer tipo de droga relacionada na infeliz portaria da ANVISA será possível se obter pacificação social. Promotores, juízes, polícia... Todos acreditam nessa guerra perdida. Adoram prender e processar usuário pobre (na grande maioria), muitas vezes trabalhadores moradores de comunidades carentes. Esses carar não reclamam, levam tapa na cara, saco etc e não possuem voz para se defender dos abusos do sistema. Lendo os posts ak eu realmente me surpeendi com o risco de se importar sementes. Pode não dar em nada... mas pode sim dar muito errado. Agora, eu entendo, humildemente, que como postado pelo BigCunha manter sigilo quanto ao grow é o mínimo de precaução. Assim vc reduz a possibilidade (não evita) de possível flagrante. O flagrante é o problema maior, na minha opinião mais prática. flagrante é uma m. no sistema. Vc é preso pelo 33, muito promotor alucinado dá parecer a mão pela conversão em preventiva, independentemente da quantidade de droga, entendendo que não cabe lib provisória nesses crimes (estão nem aí para posicionamento já firmado no STJ). O juiz recebe aquilo sem prova nenhuma, é muito mais fácil converter em preventiva com um despacho qualquer do que liberar... Cai na conversa do relatório policial e pronto. Sem assistência de adv vc fica algum tempo preso. Isso sim é pesadelo.
  11. Drullys, vc viu esse fundamento em uma decisão de ontem que está rolando na net? http://justicaemais.blogspot.com.br/ Um juiz de SP. Muito bem fundamentado. No caso que vc mencionou iria até além... Realmente de concreto não há qualquer risco (só o cheiro). Cabe convencer os ministros agora.
  12. Como acabei de postar, não há hipótese de conversão da pena do art. 28 em privativa de liberdade. Mesmo que vc descumpra, acabe caindo novamente por uso, descumpra novamente... No máximo serão 10 meses de serviços comunitários ou uma bela multa se for comprovado que tem condições etc. Na verdade promotor fica "p..inho" com isso. A visão dos caras é cadeia, cadeia e pronto. Ficam perpetuando essa hipocrisia que é a luta perdida contra as drogas. Nada mais fazem do que aumentar o valor agregado do produto, beneficiando a corrupção e estimulando o tráfico, ao invés de prevenir. Criam barreiras para que a droga chegue no consumidor final, o que apenas acresce o seu valor. Sempre haverá demanda. Isso é básico de economia. Impedir o consumo é agregar, nada mais. O mercado não erra. Mas não tem jeito, podem te pegar, mas a autuação POR USO será sempre TCO, art. 28 etc. Digo POR USO porque como já bem discutido aqui a importação de sementes é qualificada geralmente como tráfico equiparado (art. 33, par 1). Sem entrar em questionamentos, eu particularmente entendo que "portar" sementes não poderia ser considerado sequer uso.. O tipo é claro em não mencionar esse elemento, mas sim "drogas" e não insumo. O caso seria de tráfico mesmo. De qualquer forma, como vem sendo relatado, o delegado federal vai pressionar pela confissão e enquadramento no art. 28, até para aumentar as estatísticas da unidade, ser promovido e tal. ADVERTÊNCIA: não sou consultor de nada, só opinando mesmo. Os colegas consultores oficiais é que podem dar respostas mais fundamentadas e direcionadas.
  13. Não acredito que vc será prejudicado por ser estudante de uma instituição pública de ensino. Somente cabe lembrar que uma vez condenado nesse tipo (art. 28), mesmo a lei não prevendo pena privativa de liberdade em nenhuma hipótese, vc será considerado reincidente para outras práticas penais. POr exemplo, se caso vc se envolver em crimes contra o patrimônio etc, a reincidência sempre pesa em seu desfavor. A reincidência em novo art. 28 não possibilita pena privativa de liberdade, sendo a penalidade máxima 5 + 5 meses de prestação de serviços à comunidade... Que acaba caindo no vazio, porque se vc descumprir não pode converter em privativa de liberdade em nenhuma hipótese. Mas não se preocupe quanto ao estudo na federal. abs
×
×
  • Criar Novo...