Como acabei de postar, não há hipótese de conversão da pena do art. 28 em privativa de liberdade. Mesmo que vc descumpra, acabe caindo novamente por uso, descumpra novamente... No máximo serão 10 meses de serviços comunitários ou uma bela multa se for comprovado que tem condições etc.
Na verdade promotor fica "p..inho" com isso. A visão dos caras é cadeia, cadeia e pronto. Ficam perpetuando essa hipocrisia que é a luta perdida contra as drogas. Nada mais fazem do que aumentar o valor agregado do produto, beneficiando a corrupção e estimulando o tráfico, ao invés de prevenir. Criam barreiras para que a droga chegue no consumidor final, o que apenas acresce o seu valor. Sempre haverá demanda. Isso é básico de economia. Impedir o consumo é agregar, nada mais. O mercado não erra. Mas não tem jeito, podem te pegar, mas a autuação POR USO será sempre TCO, art. 28 etc. Digo POR USO porque como já bem discutido aqui a importação de sementes é qualificada geralmente como tráfico equiparado (art. 33, par 1).
Sem entrar em questionamentos, eu particularmente entendo que "portar" sementes não poderia ser considerado sequer uso.. O tipo é claro em não mencionar esse elemento, mas sim "drogas" e não insumo. O caso seria de tráfico mesmo. De qualquer forma, como vem sendo relatado, o delegado federal vai pressionar pela confissão e enquadramento no art. 28, até para aumentar as estatísticas da unidade, ser promovido e tal.
ADVERTÊNCIA: não sou consultor de nada, só opinando mesmo. Os colegas consultores oficiais é que podem dar respostas mais fundamentadas e direcionadas.