Pô, é triste ver a situação de alguns de nossos magistrados. Sei que já tiveram um notável conhecimento jurídico, mas estacionaram no tempo. Este camarada, por exemplo, cita inúmeros princípios pró-réu, mas os pensa como eram em 1980. Cita votos embasados em uma lei de tóxicos de 1976, a qual era incrivelmente mais dura, inclusive, até, com os usuários, quem diria então ao "traficante"(aos olhos deste cego). Para se ter ideia do tamanho da desproporcionalidade, é valida a comparação entre as penas para o usuário previstas nessas duas legislações, na mais recente e na citada pelo juiz. Em 1976 os usuários poderiam ser presos por até 2 anos apenas por portar a droga, hoje, por conta da lei promulgada em 2006, não se prende. Também é visível a falta de informação na afirmação de que, a cannabis não se perpetua no meio ambiente brasileiro. Onde? Desde quando? Se ela não se estabeleceu aqui, nem mesmo os brasileiros se estabeleceram, pois tem a mesma data de "importação", já que o cânhamo chegou aqui junto com as primitivas embarcações a vela dos colonizadores, e foi aqui cultivado, livremente, até meados do império. Sem contar com outras dezenas de raciocínios deturpados presentes no texto.
Sano, você teria a tese de defesa pra passar pra galera? Pq tbm parece que vacilaram muito nesta defesa. Cometeram alguns erros, como o próprio juiz cita, crassos. Parece que poderia ter sido melhor.... Poderiam ,além de tentar descaracterizar o crime de tráfico, e caracterizar o uso religioso, poderiam trabalhar na desconstrução do objeto de proteção deste tipo de penalidade - A saúde pública. A demonstração, e virtual comprovação, de que a maconha não faz mal, documentada através de inúmeras pesquisas cientificas, poderiam ter sido anexadas, botando em cheque esta visão, ao menos para tentar facilitar a argumentação via STF
,desde o inícioSerá q n rola uma parceria? Consultores jurídicos do growroom + Dr responsável pelo caso?
Ae, pra terminar tenho uma, possível, boa nova para o caso: STF decidirá sobre perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de
drogas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de
autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o
perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a
sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.
Na instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante com
aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após
denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo
12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao
perdimento do veículo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu
parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por
ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da
droga – tipo fundo falso –, bem como da reiteração do uso do veículo para
traficar
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238327
Pelo menos que a casa fique, se não, além da desonestidade, e injustiça, é roubo! (DETALHE!!!! OS MALUCOS ESTAVAM COM 88KG NO PORTA-MALAS, FORAM JULGADOS PELA LEI DE 1976 QUE CONDENAVA A ATÉ 15 ANOS POR TRÁFICO, E PEGARAM 9 ANOS A MENOS QUE O RAS!!)
Abraços! Good vibes for the fight!