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Don_Pango

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Tudo que Don_Pango postou

  1. Ham Irets, Entendeu foi nada, hehehehhehe! Você fez uma confusão danada, deveria ter lido os posts anteriores. Existe uma lista de plantas cujo plantio é proibido, em contrapartida, aquelas que não estiverem descritas nela, tanto o plantio quanto o uso, são livres. Quanto a indica já ficou demonstrado que é da mesma espécie que a sativa, então não procede a tese. Quanto as demais plantas que não estão na lista, mesmo contendo substância proibida, continua permitido seu plantio, e naturalmente, seu uso. Ninguém disse nada disto e é óbvio que isto foge do bom senso. Entendeu agora?
  2. Valeu Alma Rastafari! Muito boa a sua contribuição, pronto, deu para colocar fim na discussão quanto a cannabis indica. Era o que faltava. Você conseguiu refutar a tese apresentada de maneira muito bem embasada, não há nem o que dizer, só reconhecer então que a suscitada brecha em relação a cannabis indica é improcedente por se tratar da mesma espécie da sativa. Em relação às demais plantas, fica valendo o nosso posicionamento.
  3. Mas porque querer trocar o título do thread a todo custo? Até agora eu não entendi. Poderia deixar este mesmo? Ele é maneiro.
  4. Bem, de fato esta é uma questão que ainda não tive uma resposta definitiva. A cannabis indica é uma espécie distinta da sativa ou não? Não tenho conhecimentos de biologia para dizer nem uma coisa nem outra e nem tive acesso a nenhuma fonte segura de informação para isto, mas parece que são espécies distintas e não sub espécies. Alguém poderia dizer o que a botânica moderna diz?
  5. Verdim, de fato ainda não há precedentes, fiz uma pesquisa naqueles cds de jurisprudência (que tem mais de meio milhão), conferi também uma lei de entorpecentes anotada que traz basicamente tudo relativo ao assunto e nada. Ao que me consta isto nunca foi suscitado em nenhum tribunal. Mas o que você acha que significa a ausência de precedentes? Nada significa ou melhor, só significa que isto NUNCA FOI NEM SUSCITADO NOS TRIBUNAIS, o que não impede de ser questionado agora. O fato é que esta lei de entorpecentes e estas resoluções regulamentando são relativamente novas, ainda não houve tempo para a jurisprudência abarcar todas as hipóteses. Alguém teria que fazer um pedido na justiça de um habeas corpus preventivo para fumar indica ou simplesmente plantar e se der rolo usar isto para ver o que acontece. Mas acredito que a melhor interpretação da matéria em questão é a que expus, pois por se tratar de uma séria restrição aos direitos individuais, não pode haver interpretação ampliativa. Plantas que precisam de autorização são só aquelas sete, as outras são livre.
  6. É isto mesmo hempa, o júnior não aduziu nenhum argumento válido capaz de refutar a tese exposta, parece que quem está viajando é ele. O argumento dele é este: "lista das plantas que PODEM originar subtancias entorpecentes, isso nao que dizer que as que nao estao na lista nao gerem, entenderam????" É claro que não, mas não é isto que estamos dizendo. Preste mais atenção nos outros posts, leia-os com calma para não ficar dizendo coisas sentido. O que estamos dizendo é que a lista não é meramente exemplificativa, assim, se a planta não estiver nela, significa que seu plantio é livre. O fato de conter ou não substância entorpecente é indiferente, o que vale é estar enunciada expressamente, se não estiver, não há problemas. Agora releia tudo que foi escrito e tente refutar isto de uma maneira mais concreta.
  7. Verdim Não entendi porque mudar o título do topic. Mudar para qual, você não me disse nada. Parece mesmo que não leu o resto da discussão. A tese que defendo e novamente reitero é a de que somente as sete plantas contidas na lista "E" da resolução - RDC nº 249, de 05 de setembro de 2002 são proibidas, sendo livre todas as demais. Isto se deve ao fato de que tal lista não é meramente exemplificativa, mas taxativa (numerus clausus). Não basta que a planta contenha substância psicoativa ou entorpecente probida, ela deve estar EXPRESSA NA LISTA. Difícil entender isto? É só uma tese, não é uma verdade absoluta. Melhor mesmo é nem precisar de usar argumento nenhum, é fumar longe das autoridades mesmo a proibida, hehehehheh.
  8. Morreu o assunto? Weed Smoker, cadê você? Vê se reflete aí e tenta buscar mais algo para fortalecer a tese. Tipo, você fazendo a acusação e eu a defesa. Disse que iamos continuar a conversa sumiu. E aí moçada, alguém mais ou é assunto encerrado?
  9. O que estou defendendo é que pelo FATO de não estar expressa na lista, independe de qualquer autorização sendo seu plantio LIVRE. Será que não consegui me expressar bem ou não leu? Calma surfista... Vai fuder nada não! A porra deste país já é fudida, não é mesmo? Mas não se esqueça: Somos a maconharia, digo, maçonaria. Bem, vc entendeu. Saudações canábicas! Agora o negócio é segredo... Bem tudo é segredo! E no segredo se planta até o que não pode. Lá no meio mesmo da mata não tem Estado. Por mais que juridicamente seja Brasil de nada valem as leis. Como é que é, assunto encerrado ou alguém tem mais algum argumento válido para aduzir neste debate? Com um grupo bom vamos longe, toda esta reflexão tem sido graças à intervenção, vamos mais gente opinar. ;-) Viva a liberdade da Ma Konia! Viva! Abração em toda esta turma maneira.
  10. Beleza Weed Smoker, continuamos sim, pense bem nos argumentos que aduzi e vê se consegue me rebater, é interessante porque isto vai fortalecer bastante esta discussão, para quem sabe a gente usar dela efetivamente. O negócio é ficar o máximo convincente. Será que já estou conseguindo convencer? hihihiihih Boa noite pra vc.
  11. Claro que não, mas o space cake é feito com o que? Com a cannabis sativa, não é mesmo? O que aduziu como argumento para refutar a minha tese é uma falsa analogia, pois a polêmica que estou levantando é no que concerne a uma planta diversa daquela que consta na lista e não a subprodutos ou aplicações de planta proibida. No caso se o space cake for feito com a cannabis indica, tudo bem, mas se feito da sativa, é óbvio que não, pois aí você utilizou algo que é proibido. Mas vejam, a tese que estou advogando é a seguinte: Temos que para o plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas é necessário uma autorização especial na forma do art. 5º da Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998. QUESTIONA-SE: Quais seriam estas plantas? Há duas correntes: A primeira, que parece ser a opinião mais geral, é a de que quaisquer plantas capaz de se extrair substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, o plantio é proibido. Assim, basta para que a planta contenha qualquer substância mencionada nas listas. Mas não acredito que esta seja a correta. Na Resolução - RDC nº 249, de 05 de setembro de 2002 existem várias listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, sendo elas: - LISTA A1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas a Notificação de Receita A) - LISTA A2 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS (Sujeitas a Notificação de Receita - LISTA A3 LISTA - A3 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeita a Notificação de Receita A - LISTA B1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeitas a Notificação de Receita - LISTA - B2 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS (Sujeitas a Notificação de Receita (...) Não vou mencionar todas, aí vai seguindo várias listas, até que chega a LISTA E, que é a que interessa: LISTA - E LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS QUESTIONA-SE: Tal lista é meramente exemplificativa ou taxativa? Para os adeptos da primeira corrente a lista de plantas é meramente exemplificativa (numerus apertus), pois basta que se possa extrair uma das substâncias que contenham nas outras listas constantes da resolução que a planta é proibida. Mas este não é o entendimento que comungo, para mim, por se tratar de uma séria restrição aos direitos individuais do cidadão, as plantas que o plantio depende de autorização especial são somente as que constam na "LISTA E" da mencionada resolução. A lista é exaustiva (numerus clausus) ou seja, não pode ser generalizado ou ultrapassar dos ali casos previstos. Assim, neste caso não há que se falar em interpretação analógica ou ampliativa, sendo proibida tão somente as sete plantas. E agora, qual é o entendimento que deve prevalecer? Pelas boas normas da hermenêutica, acho que o meu. E ainda, segundo o STJ: "Se uma norma jurídica, e por maioria de razão uma norma incriminadora, consente duas interpretações possíveis, uma favorável e outra desfavorável ao arguido, deve preferir-se a interpretação mais favorável e o mesmo se diga em matéria de integração da lei" . (Cfr. Acórdão do STJ, de 11 de Fevereiro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, VII, Tomo I, 1999, p.212.) Na prática isto nunca foi suscitado, pelo menos segundo as minhas pesquisas, em nenhum tribunal. Alguém se habilita a bater de frente para ver o que vai dar?
  12. Em outro tópico eu vi o seguinte: Olhem esse artigo da portaria 344 de 12 de maio de 1998: Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. Bom, acho que isso finaliza a discussao. Como pode-se extrair THC de qualquer espécie de cannabis, e essa é uma "substância entorpecente ou psicotrópica", para plantar é necessaria uma autorizaçao. É aqui que está o ponto: De quais plantas? São somente daquelas sete, outras, mesmo que seja possível extrair substâncias, é permitida, isto se deve que a interpretação neste caso deve ser restritiva, a lista é uma numerus clausus e não apenas exemplificativa.
  13. Ainda penso que uma coisa é a substância, outra é a planta, se não colocaram ela na lista é porque não quiseram. O THC é proibido, está na lista, então porque repetiram e colocaram a cannabis sativa também na lista de plantas proibidas? Isto seria redundância. Uma coisa é a substância pura outra é a planta, se não está na lista, pode. Mas a gente pode fazer uma consulta à ANVISA pra termos uma resposta oficial. Porém ainda acho que são coisas distintas.
  14. Valeu cara. Uma discussão bem interessante. Mas eu já te adianto que se a mandioca tivesse THC, não seria proibida. Cito como exemplo o DMT, a substância em si é proibida, mas a ayahuasca nem a jurema não. Tudo bem que da ayahuasca há aquela autorização do CONFEN. Mas com relação a Mimosa Hostilis não há, e prevalece este entendimento, de que é a planta que deve estar proibida. Eu não saco nada de biologia, mas parece então que o cerne da questão é este: A cannabis indica é uma espécie distinta da cannabis sativa? Quanto às outras variedades, tais como o Skunk e a White Widow, tudo bem, mas quanto a indica, pode ser que estamos diante de uma brecha. Alguém com conhecimento nesta área pode nos dizer mais?
  15. De acordo com a Resolução - RDC nº 249, de 05 de setembro de 2002, que atualizou o Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, são sete as plantinhas condenadas à morte no território brasileiro: LISTA - E LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS 1. Cannabis sativa L.. 3. Datura suaveolens Willd. 5. Lophophora williamsii Coult. 7. Prestonia amazonica J. F. Macbr. 2. Clavíceps paspali Stevens e hall. 4. Erythroxylum coca Lam. 6. Papaver Somniferum L.. . . ADENDO: 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. 2) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote. Diante disto, tenho algumas considerações a serem feitas: 1) A cannabis indica não é proibida em nosso território, seu uso é LIVRE. Esta afirmativa é bombástica, mas até provar que fucinho de porco é tomada, neguinho já foi em cana e teve muita dor de cabeça. Mas afirmo isto com certeza, pois neste caso não é cabível analogia, a interpretação deve ser sempre restritiva e se quem tem competência para fazer a lista de plantas proibidas não a inseriu, é porque não quis. Diga-se de passagem que aqui no Brasil as plantas não são proibidas por lei, mas atualmente é por uma simples resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isto se deve que a famigerada lei 6368 é uma norma penal em branco, isto é, não diz o que é proibido, deixando isto a cargo do Executivo, em especial do citado órgão, conforme previsto em seus arts. 6 e 36. 2) Não é proibida no Brasil, mesmo que psicoativa, quaisquer outras plantas que não constem na lista acima, ou seja, só para citar como os exemplos mais comuns, é livre a Salvia Divinorum, o cacto San Pedro (que é de espécie distinta do peiote) e os demais cogumelos, pois só o Clavíceps paspali é proibido, assim é livre também o Amanita Muscaria e é claro, aquele famoso que tem em nossos pastos, o Psilocybe Cubensis. É de se notar que para modificar esta resolução é muito simples, basta os tecnocratas da tal Diretoria se reunirem, que eles têm legitimidade para mudá-la segundo seus entendimentos pessoais. Assim, não temos segurança nenhuma, amanhã poderemos acordar com uma publicação no Diário Oficial da União constando estas que mencionei aqui. Estas listas mudam sempre, é o que aconteceu com o lança-perfume, durante um tempo foi proibido, aí ficou um tempo fora da lista, depois voltou de novo, no fim, ninguém sabia se podia mais ou não. Outro ponto que gostaria de chamar a atenção é que não é preciso uma lei para descriminalizar o uso da maconha, basta que a cannabis sativa seja retirada desta lista.
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