Prezados,
Antes de postar minha duvida, fiz a leitura de algumas páginas deste tópico e bom, acabei não encontrando nada parecido ou, ao menos, algo que apagasse a minha cruel duvida. Acredito que essa incerteza que tenho possa estar em algum lugar do fórum (afinal ele é enorme), mas ainda não me aprofundei nas outras áreas que possam ter em debate tal assunto e antes de tomar qualquer atitude sobre o cultivo, decidi dar uma passada no jurídico para resguardar minha posição de usuário. Espero que possam me ajudar ou ao menos, me tornar mais apto e esclarecido para quaisquer problemas que venha a ter neste aspecto obviamente.
Minha duvida é a seguinte: na lei 11.343/06 fica muito claro em seu Art.28 nos §1º e 2º os atos que podem levar o individua a ser enquadrado como usuário e que podem também leva-lo, as punições cabíveis citadas no Caput I, II e III do mesmo Art. Porém mesmo com tal clareza, a lei ao menos para mim, um leigo em “direito” se mostrou pouco explicativa no que tange as quantidades que enquadram um individuo no Art. 28 ou Art. 33. Não sei, se vocês bacharéis da advocacia, saberiam me dizer se existe uma quantidade mesmo que irreal que poderia com total certeza enquadrar o grower como usuário e não como traficante? 2 pés? 3 pés? 5 pés? quantos, gramas a produção total pode render no máximo de sua totalidade? posso me basear em algo como Amsterdan por exemplo 5g/dia e manipular meu cultivo de modo que o seu montante me ofereça as quantidade para 30 dias?.
Espero que possam me ajudar....