Pessoal, encontrei esse texto no http://www.jusbrasil.com.br/diarios/61597237/stj-12-11-2013-pg-4277?ref=home , alguém sabe explicar melhor??
Quando apreciou o recurso manejado, o Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte deixou clara a inexistência de ordem do Ministro Relator do RE 635659 para sobrestar as ações penais que tratam da mesma matéria nele discutida:
“Pela sistemática atual dos Recursos Extraordinários é desnecessário que sejam remetidos ao STF todos os recursos de matérias idênticas.
Não houve determinação, pelo relator do RE 635659, da suspensão do curso dos processos com matérias idênticas, mas há tão somente a previsão legal do sobrestamento dos recursos.
Assim, deixo de remeter todos os RE's interpostos com matérias idênticas ao STF, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento, uma vez que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 637, do Código de Processo Penal, c/c artigo 321, § 4º, do Regimento Interno do STF.
É desnecessário o juízo de admissibilidade do presente recurso, uma vez que matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo STF, nos termos do artigo 358-A, do Regimento Interno do STF, c/c artigo 543-B, do Código de Processo Civil.
Julgado o mérito do RE 635659 no STF, os recursos interpostos serão reapreciados por esta Turma, nos termos do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) "(fls. 132/133 –TJ).
Dessa forma, não obstante o reconhecimento da repercussão geral pelo STF sobre a constitucionalidade do tipo prescrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, mostra-se adequada a determinação de prosseguimento do feito que verse sobre a matéria controvertida, uma vez que não foi exarada ordem de suspensão da tramitação pelo Ministro Relator do supracitadoRE 635.659.
Uma vez que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal deu provimento ao apelo da acusação para cassar a decisão que rejeitou a denúncia pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, não restava alternativa que não seja o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto e a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito .
Ao revés do alegado pela impetrante, o Recurso Extraordinário interposto não teve o seguimento denegado, mas permanecerá sobrestado até o julgamento, pelo STF, do recurso representativo da controvérsia, quando então, caso a decisão do Pretório Excelso seja contrária ao acórdão da Turma Recursal, esta será compelida a reexaminar sua decisão .
Caso a decisão do Supremo venha a ser pela inconstitucionalidade do tipo penal insculpido no art. 28 da Lei Antidrogas, eventual execução penal a que possa estar sujeito o paciente será tornada insubsistente.
A suspensão, indistintamente, de todas as ações penais que tratem da posse de substância entorpecente para uso próprio não pode ser imposta pelas
Em outra pagina também tinha esse:
Sustenta que a submissão do recorrente ao processo criminal, no qual houve reconhecimento da repercussão geral pelo STF configura coação ilegal.
Alega que, uma vez reconhecida a repercussão geral pelo STF no RE n. 635659/SP, o sobrestamento dos processos com idêntica discussão é a medida legal, até o pronunciamento definitivo naquela Corte Suprema.
Assevera haver constrangimento ilegal, ainda, em decorrência de violação do devido processo legal e do enunciado de Súmula n. 727 do STF, por haver a Presidência da egrégia 2ª Turma Recursal negado seguimento ao agravo interposto pela defesa, "sob o fundamento de que não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 544 do CPC e no art. 28 da Lei n. 8.038/90 ou no art. 313 do Regimento Interno do STF" (fl. 192).
Requer a concessão de liminar, para que seja determinado o imediato sobrestamento do Processo n. 0102262-65.2013.8.13.0024, diante do reconhecimento da repercussão geral até o julgamento do mérito do RE n. 635.659/SP pelo STF.
Decido .
A análise da decisão impugnada neste recurso não revela , a um primeiro olhar,qualquer ilegalidade a ensejar o desejado atendimento do pedido de urgência.
O Tribunal ora impetrado assim consignou seu entendimento para denegar a ordem e, por conseguinte, embasar o prosseguimento da ação penal (fls. 175/178):
O artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que cabe ao Ministro Relator do Recurso Extraordinário decidir sobre o sobrestamento das ações nas quais se discute questão cuja repercussão geral foi reconhecida:
"Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a) Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica."
No caso dos autos, não obstante o reconhecimento da repercussão acerca da constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (RE 635.659), não há qualquer determinação do Ministro Relator ou do Pretório Excelso de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria controvertida, razão pela qual não há que se falar em suspensão da tramitação da ação penal originária.
Pelo que entendi é uma critica por paralisarem um recurso extraordinário?