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atleticano

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  1. O cânhamo foi proibido por motivos comerciais, a cannabis por motivos sociais...
  2. Caso isolado, só se aplica a este julgado... infelizmente
  3. Existe um pequeno problema no seu primeiro parágrafo... com relação aos 20%... temos que levar em consideração que praticamente 100% dos brasileiros experimentam álcool, se engloba, portanto, o todo dos estilos de vida, classes sociais, personalidades, etc. Essa estimativa não poderia ser feita com relação ao crack, ao menos que assumíssemos que 100% também da sociedade, venha a experimentá-lo... o que não ocorre... apenas uma minúscula parcela da sociedade experimenta crack, de difícil estimativa... mas, normalmente pessoas de baixa renda, com pouca escolaridade se iniciam na mardita. Para sabermos o verdadeiro potencial de adição do crack e relacionar com o álcool, teríamos que filosofar sobre quantos % de todos os brasileiros, iriam viciar no crack, se todos os brasileiros uma vez na vida viessem a experimentar a droga. O que temos agora é apenas a presunção de que o crack é altamente viciante, aliada as crises de abstinência dos usuários, que é um fator mais visível... mesmo assim é difícil assumir que se uma pessoa usa pela primeira vez ela irá virar um viciado... bom, eu conheço gente que fumou crack e não viciou, e conheço uns perdidos também, logicamente... assunto controverso com certeza.
  4. É por isso que eu tomo LSD I love bad trips... já diria que quando as coisas ficam estranhas, os estranhos viram profissionais. Se não sabe do que estou falando assinta ao filme "Medo e Delírio em Las Vegas".
  5. Agora só porque ela mora debaixo de um teto, que no futuro será dela de fato e de direito, ela não pode seguir um estilo de vida que nada tem a ver com as telhas que estão em cima de sua cabeça... sinceramente eu não entendo isso... É o mesmo argumento de que, já que você mora no Brasil e aqui é proibido, então se quer fumar maconha você tem que mudar de país ou seguir as regras, a diferença é que em vez do teto de vidro é uma lei idiota. Nem seus pais, nem uma lei idiota, podem querer determinar o estilo de vida que você quer seguir. Isso vai contra a autodeterminação dos povos que é a parada mais importante, junto com a autonomia da vontade.
  6. Você pode informar o seu advogado, o seu defensor público, ou ir pessoalmente até a vara onde está o inquérito e falar para eles...
  7. Dae! Então, para alguns concursos públicos, como para Policial Federal, existe análise da vida pregressa e inclusive possibilidade de entrevista com vizinhos para saber sobre o histórico e comportamento do cidadão. Porém é importante perceber que análise da vida pregressa é uma coisa totalmente diferente de análise dos antecedentes criminais. O primeiro é critério subjetivo (vida pregressa) para reprovação, o outro é objetivo. Logo, é completamente possível que você passe para um concurso de juiz com um TC nas costas... já que se trata de um critério subjetivo (e o avaliador não irá saber se foi por 28). Por outro lado, é praticamente impossível você tomar posse em concurso se tiver condenação penal transitada em julgado... Apenas esclarecendo que são coisas diferentes... o que está na lei é bem claro, não sei qual foi a decisão do RE que você comentou, mas o juiz se fez isso estava delirando... você falou que ele "caiu" com 28, isso quer dizer que ele foi condenado ou que ele fez a transação penal? Se ele fez a transação penal não irá constar em sua ficha que foi por artigo 28, saca? Irá constar apenas como transação penal e processo arquivado... Agora se o cidadão foi condenado pelo 28 aí gera antecedentes mesmo, não tem jeito... O fato dos desembargadores terem viajado para saber do passado do novo juiz é um fato bastante atípico, tem que ver se é um juiz normal ou alguém encarregado de combater o tráfico ou corrupção, como um Sérgio Moro da vida... aí os caras vão fundo mesmo...
  8. Para quem não sabe, Gilmar Mendes discutiu feio ontem com o LewandoROlowsky e abandou a sessão, tocando o foda-se... foi na ADIN do financiamento privado de campanhas, Gilmar perdeu por 8 a 3... Só espero que isso não signifique que perderemos na sequência... por causa desse climinha de merda #Gilmarfuncionáriodomês
  9. A euforia da maconha é um efeito indesejado por nós, mas que é consequência de uma sociedade que subjuga e persegue o usuário por um motivo moral e retardado... Parte do seu uso de cannabis, será daqui para frente também uma forma de amadurecimento, onde você, com sorte, irá se adaptar e administrar essas crises de euforia, seja sob efeito da erva ou não... Não é a maconha que causa essa sensação, mas sim o seu medo interno de ser julgado e observado fumando maconha, isso não é doença nem nada, é apenas um mecanismo mental fora de equilíbrio... O melhor remédio para qualquer tipo de euforia ou ansiedade é a meu ver a boa e velha meditação... todo o processo da meditação cria dentro de você um mecanismo de defesa para essas crises momentâneas... a euforia é produzida pois você ainda não desenvolveu a capacidade de calar a voz interna que diz para você que é errado fumar maconha, ou que é algo ruim ter pessoas te julgando... ENtão... google, meditação, how to meditate... valew abraço
  10. Transtorno perceptivo persistente por alucinógenos em inglês Hallucinogen persisting perception disorder (HPPD)... "transtorno" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... na minha linguagem isso se chama efeito de alucinógeno e não transtorno...
  11. uma coisa é certa, esse concerta não irá te consertar...
  12. Opa entendi... Realmente, a realidade é diferente da teoria... apenas lembrando então que a transação penal não gera antecedentes criminais... se isso acontecer com alguém aqui fale que o juiz está viajando e mande ele estudar... enquanto for possível recorrer a pessoa é considerada inocente para todos os fins, menos eleitorais. A mesma regra se aplica para concursos públicos. Abrax
  13. Transação penal não gera antecedentes criminais exatamente pela sentença não transitar em julgado... pelo que sei apenas sentença transitada em julgado gera antecedentes... TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 5675703 PR 0567570-3 (TJ-PR) Data de publicação: 02/06/2009 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DE HAVER CONTRA SI INQUÉRITO POLICIAL POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE RESTOU ARQUIVADO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE. EDITAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME POR CONSIDERAR TAL FATO ANTECEDENTE CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENALDEFERIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ANTECEDENTE CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em exclusão do certame na fase de conduta social por ter, contra si, inquérito policial por cometimento de infração de trânsito, já arquivado devido ao cumprimento da transação penal que também declarou extinta sua punibilidade. A transação penal afasta a inscrição em antecedentes criminais.
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