Fala Savasta Gower.
Sou da área jurídica e venho lhe tranquilizar.
Primeiro, sabemos que está em julgamento o RE6365659 que, ao que me parece, caminha para a inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei de Drogas e consequentemente o § 1º.
" - Mas ora! Que tem haver o artigo 28 com o 33 ao qual fui indiciado?" Você deve estar me perguntando.
Pois bem, vamos lá.
Quando li seu post, muito me indignei com o delegado que lhe indiciou no 33, mesmo sendo bem EVIDENTE de que se trata de usuário e ele poderia muito bem, pela discricionariedade do cargo, lhe imputar o 28, mas acredito eu que para lhe incomodar enquadrou no 33, tanto é que você foi livrado pouco tempo depois.
O que quero lhe dizer e traquilizar é que, embora o indício seja no art 33, certamente o juiz vai tipificar no artigo 28, pois o Ministério Público dificilmente irá obter sucesso em te enquadrar no 33.
Dica que lhe dou: Enfatize ao juiz, qdo tiver audiência, que vc é usuário. Pode assumir, tanto que é usuário quanto ser o dono das plantas, não tem problema nenhum nisso, pois o juiz ate diminui a pena se confessar.
No mais durma em paz, pq art. 28 sé suave e até sair alguma sentença sua, o STF ja descriminalizou.