DECLARAÇÃO DE CULTIVO
DESTINADO AO USO PESSOAL
Eu, anderseed, declaro que as plantas deste jardim terão sua colheita destinada exclusivamente para meu uso pessoal.
Reproduzo aqui o art. 28, da Lei 11.343 de outubro de 2006, em vigor atualmente.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência química ou psíquica.