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Artigo. 28, da Lei 11.343 - Tudo que por mim é produzido fica destinado a consumo próprio.
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Eu declaro que as plantas do meu jardim terão sua colheita destinada exclusivamente para meu uso pessoal. Reproduzo aqui o art. 28, da Lei 11.343 de outubro de 2006, em vigor atualmente. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das...