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Reputação
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Não existe caracterização de justa causa somente com o cheiro. A sua situação somente irá se complicar se existirem indícios materiais (video, testemunha que tenha visto, ponta, etc). A demissão tem que ser formalizada pela empresa mediante carta de demissão. Caso confirmem a demissão procure um advogado para conseguir reverter a justa causa em juízo.
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Buenas Bigcunha, Sinceramente não estou afim de fazer batalhinha de conhecimentos para o povo ver...já descambou man...infantilidade master... Segundo, não respondi nada errado ao colega e não sabia que só os consultores poderiam responder, mas se for isso beleza. Novamente humildade e salto baixo fizeram falta nas suas palavras. Em relação aos entendimentos e jurisprudências, não sei se vai valer o esforço, mas leia o tópico de processos criminais e jurisprudências que ali tem uma amostra de como é infantil falar em "adquirir por importação" (vc entendeu pq escrevi entre aspas?) (nem estagiário fala/escreve isto?? só o juiz??). Eu parei por aqui...afinal o palco é seu... Fique em paz... -
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O que posso afirmar é que o exame realizado por perícia do juízo durante a instrução do processo judicial costuma ter maior credibilidade do que o exame realizado diretamente por uma das partes. Abs! -
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Boa noite, Bigcunha. Primeiramente quero deixar claro que não tenho qualquer vínculo com polícia. Vejo vários posts onde participantes do forum são acusados de ser cops sem qualquer fundamento e ainda são hostilizados....geralmente depois que um moderador ou consultor deixa no ar...tomem cuidado para não hostilizar novatos que estão aqui defendendo o bom combate...Você como um participante veterano deveria ter mais cuidado ainda na hora de acusar alguém por mero achismo...dar o exemplo, sabe como é... Os meus posts, realmente tinham a intenção de criar um debate racional sobre algumas questões legais...veja bem, o Direito é belo por não apresentar uma verdade absoluta...e assim temos leis que caem em desuso e são revogadas...da mesma forma jurisprudências que se alteram...súmulas são criadas e alteradas... Totalmente desnecessário vir aqui e sugerir que eu volte a estudar por expor entendimentos e analogias baseadas em jurisprudências atuais...será que os juízes não estudaram mais do que você e eu juntos??? Soa um pouco de prepotência, ou talvez, arrogância para os menos familiarizados com a sua pessoa. Não leve a mal, só estou passando a percepção que me passou e que talvez seja de mais pessoas quando leem uma resposta dessas. Mas vamos aos estudos: Em relação ao primeiro post. O art. 28 não faz referência a importar, no entanto é nesse artigo que os advogados consultores do GR tentam enquadrar os colegas usuários que importaram sementes. Estou enganado? Da mesma forma, não seria mais fácil enquadrar a atitude do usuário que importa buds (que não é insumo) nesse mesmo artigo? Nesse caso adquirir não poderia ter conotação mais ampla, abrangendo o ato de importar (adquirir por importação)? Com base em qual interpretação jurídica você acha que o usuário que importa buds vai estar mais encrencado do que o usuário que importa seeds?? VEJA BEM, NÃO ESTOU INCITANDO A IMPORTAÇÃO DE BUDS, MAS SIM DEBATENDO INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS. Vamos ao segundo post. A analogia que você utilizou ligando adquirir drogas e financiar o tráfico é muito diferente do aspecto fático que eu tentei colocar em debate. Subentende-se sim que quem plantou, em algum momento adquiriu ou importou a semente, afinal não conheço ninguém que tenha conseguido brotar um pé de maconha de outra coisa que não seja semente. Mas a questão que eu quis fazer você enxergar não é essa, e sim, que o art. 28 não poderia coexistir com o entendimento de que importar sementes para uso próprio está enquadrado no art. 33. Afinal se o legislador diminuiu a pena para quem planta para uso próprio, não poderia haver penalização mais severa para alguém que adquiriu ou importou a semente para esse fim (repare que o art. 33, parágrafo 1º, I, faz menção tanto para "importar" como para "adquirir", o que ao meu ver não tipifica a conduta). Reitero que nada tenho a ver com a polícia (analise só um pouquinho e verá que falo a verdade) e sinceramente meu intuito foi de discutir teses ainda não devidamente abordadas nesse espaço (abrir a mente para outras interpretações jurídicas pode abrir caminho para novas teses de defesa). Já me coloquei à disposição de aprender e tentar colaborar com os colegas consultores na maior humildade por estar com tempo livre (por enquanto) e não tenho qualquer "segundo" ou "terceiro" interesse ao fazer isso. Espero que o tempo diga o que a verdade exige. Um forte abraço e saudações a todos. -
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Mais uma incoerência. Subentende-se que todo mundo que cultiva cannabis adquiriu ou importou sementes (supostamente insumos para produção de drogas). Seguindo essa tese tosca, todos que plantaram praticaram o delito previsto no artigo 33, p 1º, I?? Então qual o sentido do artigo 28??? -
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Do jeito que andam as coisas no judiciario, importar sementes nao seria mais arriscado do que importar a maconha pronta para o consumo? Veja que quem importa pequena quantidade de maconha para consumo proprio cai no art. 28 da lei de drogas, enquanto quem importa semente de maconha pode cair no art. 33 por ser considerado insumo para producao de drogas. Estao enquadrando no art. 33 pessoas que compraram 10 sementes, 5 sementes.... É isso mesmo??? -
V O T O R E V I S O R O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de xxxxxxxxxxxxx pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I e II c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/06. Pela narrativa da denúncia, citada na sentença, o apelado deu início à operação de importar, da Holanda, 15 sementes de maconha, não logrando consumar o intento por razões alheias à sua vontade, em 15/03/2010, na Alfândega do Aeroporto de Brasília; e, em razão de busca residencial em Brasília, veio a ser encontrado, no seu endereço, um pé de maconha em um jarro, com 1,87 metros de altura, além de pequena quantidade de maconha (239,84 g) e de alguns instrumentos. Sentenciando o feito, a 10ª Vara Federal/DF entendeu que a conduta consistente na importação de 15 sementes e no plantio de uma planta de canabis sativa (maconha) na residência do acusado subsumia-se à figura típica descrita no art. 28 da mesma lei, asseverando que: (...) O acusado já foi preso por ser usuário de entorpecentes, por quatro vezes, desde quando tinha 18 anos, o que evidencia que os fatos praticados todos tiveram como único intento a alimentação e o subsídio ao consumo de maconha. Aliás, por imposição deste Juízo como condição para a liberdade provisória, e do Juízo de Direito da Circunscrição do DF, e também por iniciativa da mãe, o réu estava em tratamento. Quanto ao delito de importação de sementes de cannabis sativa, interceptada pela Receita Federal, comprovada também a autoria, inclusive com a confissão, igualmente, diferente da douta posição do MPF, parece-me que também se aplica por interpretação extensiva (no verbo adquirir tomado com amplitude) e dada a finalidade da norma, o art. 28, caput, na hipótese, em face da omissão desse dispositivo. A importação de apenas 15 sementes de maconha se destinava ao consumo e não ao comércio. Aqui a figura do adquirir constante do art. 28 deve albergar o verbo importar, esta figura do art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, porque mais consentânea com os princípios e os objetivos queridos pelo legislador, que ao revogar a lei pretérita, optou por fazer para fins de prevenção e sanção e distinção nítida entre ambas as figuras delituosas: do traficante e do usuário, sendo certo que o acusado encontra-se na última categoria. Neste último caso, em interpretação extensiva, a figura de importar se subsume no ato de adquirir (mesmo que tenha sido feito a compra no exterior) a maconha, para consumo próprio, por infração da lei. Assim, o ato do acusado de semear uma planta de canabis sativa (maconha) em sua residência, de ter sido encontrado com 239 gramas de entorpecente e, ainda, de ter importado 15 sementes com a mesma finalidade se amolda no art. 28 da Lei Antidrogas, de modo que está sujeito às penas ali mencionadas (...) . O MPF argumenta que o verbo importar, constante no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, não estaria albergado pela figura adquirir constante do art. 28 da mesma lei e pugna pela reforma da sentença (fls. 307 318). Mas, na realidade, a expressão adquirir, que inaugura a dicção do art. 28, pode ser realizada por importação, uma forma mais refinada de adquirir, pelo que o fundamento da apelação não desautoriza a sentença, que deu caso uma interpretação calcada na realidade do processo, que sinaliza claramente para a figura do usuário. Nem sempre os mesmos fatos submetem-se às mesmas leituras jurídicas. A sentença condenou o acusado apenas nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006, o que tem arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, revelando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação. As razões recursais do Ministério Público Federal, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a desclassificação da conduta, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais e condenou o réu somente nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2008. Nesse contexto, nego provimento à apelação, confirmando o decreto condenatório, pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
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Recentemente saiu uma ótima decisão do TRF de Brasília. No recurso, o MPF queria que o grower fosse enquadrado no art. 33 o que foi negado pela quarta turma. A decisão foi por maioria de votos, ou seja, foi por pouco. O relator queria reformar a sentença e enquadrar o infeliz no art. 33, por sorte prevaleceu o bom senso dos demais julgadores da quarta turma. Eu li o voto divergente do relator e me deu calafrios... Segue ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO ILICITO DE DROGAS. TENTATIVA DE IMPORTAÇAÕ DE QUINZE SEMENTES DE MACONHA. AQUISIÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, SEM AUTORIZAÇÃO. 1. Imputa a denúncia ao acusado a tentativa de importação de quinze sementes de maconha (cannabis sativa L.) da Holanda, pela internet, conduta que classificou no art. 33, § 1º, I da Lei 11.343/2006, porém enquadrada pela sentença, corretamente, no art. 28 da lei, que trata da aquisição de droga para consumo pessoal. 2. Embora a figura penal do art. 28 não contenha o núcleo típico importar, ele está contido no núcleo típico adquirir, mais abrangente, certo que a importação não deixa de ser uma forma de aquisição. As razões do recurso do MPF, insistindo na definição jurídica adotada pela denúncia, não desautorizam os fundamentos da sentença, mais atenta às circunstâncias especificas do caso. 3. Desprovimento da apelação. (TRF-1 - ACR: 36084020114013400 DF 0003608-40.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 04/02/2014)
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Aos operadores de direito do GR, Não há jurisprudência diferenciando a importação de semente do usuário e do traficante? Ora, se a importação da semente for para a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, qual seja, plantio para consumo próprio, não haveria uma desproporcionalidade na aplicação da pena prevista no artigo 33? Não existe tese para essas situações? Saudações.