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  1. Entre a lei a e a opinião pública País precisa refletir sobre divisão entre drogas permitidas e drogas proibidas. Por que dividir substâncias entre aquelas que dão cadeia e aquelas que não dão? BEATRIZ VARGAS RAMOS A sentença do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, de Brasília, foi um dos assuntos mais comentados dos últimos dias, reacendeu o debate sobre a questão das drogas e colocou uma pergunta na ordem do dia: “Um juiz não tem que fazer cumprir a lei?!” O juiz absolveu um acusado de tráfico que tentou entrar na Penitenciária da Papuda, na capital do país, com 52 trouxinhas de maconha no estômago. Para o juiz, a autoridade administrativa, no caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tem que justificar sua escolha das substâncias de uso proscrito no Brasil, entre elas, o THC — tetrahidrocannabinol — que figura, atualmente, na lista das “psicotrópicas”. A decisão já foi revertida pelo Tribunal de Justiça do DF, que condenou o acusado a dois anos e onze meses de detenção, em regime semiaberto, além da multa. Para o TJ-DF, a lista elaborada pela Anvisa não depende de motivação expressa porque as substâncias contidas nessa relação já foram “avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana”. Ora, incluir o THC na relação de drogas proibidas é decisão que não resiste a uma análise jurídica comprometida com o sistema de direitos do Estado democrático. O juiz pede uma definição que se baseie em algo diferente de uma escolha aleatória, ou uma mera decisão de poder. Se a portaria da Anvisa reúne as substâncias “avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana”, qual é a razão que justifica incluir algumas substâncias e deixar outras fora da lista? A verdade é que não há fundamentação que dê conta de traçar a distinção entre droga lícita e ilícita, já que drogas lícitas também podem causar dependência e dano à saúde. Os casos do tabaco e do álcool são os mais óbvios e não resistem a uma análise menos hipócrita que, sem dúvida, deixa o rei nu. A mortalidade e a morbidade causadas por essas duas drogas lícitas são por demais conhecidas para serem ignoradas. A sociedade brasileira precisa refletir sobre o motivo da divisão entre drogas permitidas e drogas proibidas. Por que dividir as substâncias entre aquelas que “dão cadeia” e aquelas que “não dão cadeia”? O juiz de Brasília põe o dedo na ferida ao exigir uma explicação sobre se essa escolha deve ser feita nos moldes da proibição penal. O que ele põe em discussão é, na verdade, a base de validade da lei no sistema do estado democrático de direitos. Nesse sentido, a preocupação desse juiz deveria ser a preocupação de todo juiz no Brasil. A autoridade administrativa, ao dar a última palavra sobre o conceito de “droga” contido na lei penal, está legislando fora do processo legislativo. Esta definição, ao contrário, deve ser fruto de lei, deve passar pelo controle público e coletivo de validade. E, sobretudo, porque a validade dessa escolha obviamente não está na separação daquelas substâncias que causam dependência e dano à saúde humana, critério que não dá conta de distinguir o álcool ou a nicotina do THC ou da cocaína. Há uma sensação de segurança e uma expectativa de estabilidade da ordem e da reafirmação dos valores associadas a uma decisão judicial que faz cumprir a lei em vigor. No caso da lei penal essa expectativa é ainda mais forte. Quando, no entanto, a lei em vigor deixa de corresponder à opinião de uma grande parcela da população, quando essa conduta, ela mesma, coincide com o comportamento de uma massa considerável de cidadãos, desaparece a própria justificativa democrática para a manutenção da lei. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/entre-lei-e-opiniao-publica-11542202#ixzz2svBHr9Ra
  2. REDUÇÃO DE DANOS Questão das drogas é de regulação na área da saúde Por Konstantin Gerber O Uruguai não revogou leis, apenas aprovou um artigo de lei para que o Estado assuma o controle, a regulação e a distribuição, nos termos que fixar a regulamentação, no âmbito de uma política de redução de danos, em que se informe a população em geral sobre os prejuízos do consumo decannabis, bem como informe sobre a minimização de riscos e danos à população potencialmente consumidora, conforme fixar esta regulamentação. O argumento é da redução de danos, pois o que fez foi possibilitar a chamada separação de mercados, como o fez a Holanda, sendo que no Uruguai a regulação é de jure e na Holanda, de facto, pois no país baixo existe uma orientação de política de saúde de um lado e uma orientação de política criminal de outro, na medida em que não há interesse em se processar criminalmente os usuários, pois assim determina o Ministério Público holandês, o que está dentro da margem de apreciação nacional para lidar com usuários, possibilidade conferida aos Estados pelas próprias convenções da ONU no tema. Ocorre que, na Holanda, a despeito desta descriminalização de facto, desta política criminal e desta tolerância administrativa, o comércio segue ilegal. Será preciso uma avaliação de impacto regulatório da atual lei uruguaia. Se haverá reversão no legislativo ou questionamento no judiciário, isso é uma pergunta a ser feita a analistas uruguaios. O Uruguai já há algum tempo contava com uma política de redução de danos para os abortos praticados, sendo que recentemente este foi legalizado no serviço de saúde. Portanto, é um país com sensibilidade para a questão da saúde pública. E diria mais: é um país com política pública. O que deve ser defendido é a possibilidade de controle de oferta e demanda, o que, apesar da repressão penal, não foi obtido com o atual modelo de fiscalização internacional de drogas, pois ao invés de controlar, houve descontrole e aumento do consumo. O monopólio estatal sempre esteve previsto nas Convenções da ONU, ocorre que sempre para fins médicos. A questão está em interpretar a redução de danos, a prescrição facultativa, a terapia de substituição e o consumo supervisionado como medidas de política pública voltados ao direito à saúde do usuário, daí porque a Corte Constitucional Canadense tenha descriminalizado o porte de usuário daquele que procura uma sala de consumo higiênico e supervisionado com informações e encaminhamentos a serviços públicos. A Lei Brasileira prevê a redução de danos, entretanto, sua regulamentação é por meio de portarias do Ministério da Saúde e não um Decreto da presidente. Ademais, existe um artigo de nossa lei que sempre possibilitou a autorização para atividade econômica para fins médicos ou científicos, para além da possibilidade de utilização para fins religiosos de pequenos grupos, como na Resolução do Conad para a ayahuasca (chá do santo daime). Observe que decreto de informação de utilidade pública é uma ferramenta que sempre esteve disponível à presidente brasileira, ocorre que ainda não se consagrou um direito à educação sobre drogas, para uma prevenção que seja tanto primária, aquela para quem não faz uso, quanto para uma prevenção secundária, para aquele que faz uso, não quer ou não consegue parar com o uso, o que poderia ser regulamentado por um Decreto presidencial. A redução de danos é reconhecida em alguns órgãos da ONU, como a Unaids, mas encontra resistências na JIFE, Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes. Passou-se a reconhecer a redução de danos, com o aumento de contaminação de Aids nos usuários de drogas pela falta de prevenção nestes grupos populacionais. O próprio Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime identificou, em relatório de 2008, inúmeras consequências imprevistas na manutenção do atual modelo internacional. Estas consequências imprevistas têm nome: violação internacional de direitos humanos, o que revela um problema na implementação do atual modelo pela própria ONU, pois relatores desta organização já vieram ao Rio de Janeiro para constatar que o modelo de guerra ao crime é contraproducente. O Uruguai pretende consolidar a descriminalização do usuário e melhorar o atendimento de serviço aos chamados usuários problemáticos. O Uruguai pode sustentar que esta medida é mais eficaz para o controle da oferta e da demanda e que é uma utilização médica, por meio de interpretação das Convenções da ONU, pois é, também, forma de combate ao narcotráfico. Caso contrário, terá de fazer como a Bolívia de se retirar da Convenção de 1961 e voltar a assiná-la, porém, nesta oportunidade, com reservas, para que fique claro a nova interpretação deste país, mais consentânea, inclusive, com o direito humano à saúde. Ao invés de se discutir a criação de um tribunal penal internacional do Mercosul, é hora de se debater a cooperação financeira entre os países, não só por conta da crise mundial, mas, sobretudo, por conta da lavagem internacional de ativos. A harmonização legislativa deve ser prioridade no Mercosul e a lei uruguaia sinaliza uma possibilidade para que a América do Sul proponha uma nova política mundial de drogas por meio da Unasul, bem como estabeleça mais cooperação financeira para a criação de um Banco de Desenvolvimento da América do Sul. O narcotráfico acaba com a possibilidade de desenvolvimento e de democracia, pois a um só tempo corrompe o Estado e agrava a situação de quem vive em situações de exclusão e vulnerabilidade social. Estudo da ONU estimou em 400 bilhões de dólares a receita anual da indústria de drogas no mundo, o que corresponde a 8% do comércio mundial. Esse debate é de regulação econômica. É um debate ainda dominado por criminalistas, mais do que hora de constitucionalistas, administrativistas, especialistas em regulação da saúde, especialistas em direitos humanos se pronunciarem sobre o tema, pois a questão passa a ser de regulação na saúde. O ministro da Justiça José Eduardo Cardozo é conhecedor do direito administrativo econômico. Está convidado ao debate. Tirar as drogas da clandestinidade significa discutir, abordar e lidar com a questão sem medo. http://www.conjur.com.br/2014-jan-09/konstantin-gerber-questao-drogas-regulacao-area-saude
  3. Centro Brasileiro de Analise e Planejamento - CEBRAP Revista Novos Estudos - nº 92 Abril de 2012 O lugar do Estado na questão das drogas: O paradigma proibicionista e as alternativas Mauricio Fiore http://novosestudos.uol.com.br/acervo/acervo_artigo.asp?idMateria=1456 O Excelente texto do Mauricio Fiore está anexo a esse post em PDF. 20120424_02_Fiore_92_p8a21.pdf
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