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  1. REDUÇÃO DE DANOS Questão das drogas é de regulação na área da saúde Por Konstantin Gerber O Uruguai não revogou leis, apenas aprovou um artigo de lei para que o Estado assuma o controle, a regulação e a distribuição, nos termos que fixar a regulamentação, no âmbito de uma política de redução de danos, em que se informe a população em geral sobre os prejuízos do consumo decannabis, bem como informe sobre a minimização de riscos e danos à população potencialmente consumidora, conforme fixar esta regulamentação. O argumento é da redução de danos, pois o que fez foi possibilitar a chamada separação de mercados, como o fez a Holanda, sendo que no Uruguai a regulação é de jure e na Holanda, de facto, pois no país baixo existe uma orientação de política de saúde de um lado e uma orientação de política criminal de outro, na medida em que não há interesse em se processar criminalmente os usuários, pois assim determina o Ministério Público holandês, o que está dentro da margem de apreciação nacional para lidar com usuários, possibilidade conferida aos Estados pelas próprias convenções da ONU no tema. Ocorre que, na Holanda, a despeito desta descriminalização de facto, desta política criminal e desta tolerância administrativa, o comércio segue ilegal. Será preciso uma avaliação de impacto regulatório da atual lei uruguaia. Se haverá reversão no legislativo ou questionamento no judiciário, isso é uma pergunta a ser feita a analistas uruguaios. O Uruguai já há algum tempo contava com uma política de redução de danos para os abortos praticados, sendo que recentemente este foi legalizado no serviço de saúde. Portanto, é um país com sensibilidade para a questão da saúde pública. E diria mais: é um país com política pública. O que deve ser defendido é a possibilidade de controle de oferta e demanda, o que, apesar da repressão penal, não foi obtido com o atual modelo de fiscalização internacional de drogas, pois ao invés de controlar, houve descontrole e aumento do consumo. O monopólio estatal sempre esteve previsto nas Convenções da ONU, ocorre que sempre para fins médicos. A questão está em interpretar a redução de danos, a prescrição facultativa, a terapia de substituição e o consumo supervisionado como medidas de política pública voltados ao direito à saúde do usuário, daí porque a Corte Constitucional Canadense tenha descriminalizado o porte de usuário daquele que procura uma sala de consumo higiênico e supervisionado com informações e encaminhamentos a serviços públicos. A Lei Brasileira prevê a redução de danos, entretanto, sua regulamentação é por meio de portarias do Ministério da Saúde e não um Decreto da presidente. Ademais, existe um artigo de nossa lei que sempre possibilitou a autorização para atividade econômica para fins médicos ou científicos, para além da possibilidade de utilização para fins religiosos de pequenos grupos, como na Resolução do Conad para a ayahuasca (chá do santo daime). Observe que decreto de informação de utilidade pública é uma ferramenta que sempre esteve disponível à presidente brasileira, ocorre que ainda não se consagrou um direito à educação sobre drogas, para uma prevenção que seja tanto primária, aquela para quem não faz uso, quanto para uma prevenção secundária, para aquele que faz uso, não quer ou não consegue parar com o uso, o que poderia ser regulamentado por um Decreto presidencial. A redução de danos é reconhecida em alguns órgãos da ONU, como a Unaids, mas encontra resistências na JIFE, Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes. Passou-se a reconhecer a redução de danos, com o aumento de contaminação de Aids nos usuários de drogas pela falta de prevenção nestes grupos populacionais. O próprio Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime identificou, em relatório de 2008, inúmeras consequências imprevistas na manutenção do atual modelo internacional. Estas consequências imprevistas têm nome: violação internacional de direitos humanos, o que revela um problema na implementação do atual modelo pela própria ONU, pois relatores desta organização já vieram ao Rio de Janeiro para constatar que o modelo de guerra ao crime é contraproducente. O Uruguai pretende consolidar a descriminalização do usuário e melhorar o atendimento de serviço aos chamados usuários problemáticos. O Uruguai pode sustentar que esta medida é mais eficaz para o controle da oferta e da demanda e que é uma utilização médica, por meio de interpretação das Convenções da ONU, pois é, também, forma de combate ao narcotráfico. Caso contrário, terá de fazer como a Bolívia de se retirar da Convenção de 1961 e voltar a assiná-la, porém, nesta oportunidade, com reservas, para que fique claro a nova interpretação deste país, mais consentânea, inclusive, com o direito humano à saúde. Ao invés de se discutir a criação de um tribunal penal internacional do Mercosul, é hora de se debater a cooperação financeira entre os países, não só por conta da crise mundial, mas, sobretudo, por conta da lavagem internacional de ativos. A harmonização legislativa deve ser prioridade no Mercosul e a lei uruguaia sinaliza uma possibilidade para que a América do Sul proponha uma nova política mundial de drogas por meio da Unasul, bem como estabeleça mais cooperação financeira para a criação de um Banco de Desenvolvimento da América do Sul. O narcotráfico acaba com a possibilidade de desenvolvimento e de democracia, pois a um só tempo corrompe o Estado e agrava a situação de quem vive em situações de exclusão e vulnerabilidade social. Estudo da ONU estimou em 400 bilhões de dólares a receita anual da indústria de drogas no mundo, o que corresponde a 8% do comércio mundial. Esse debate é de regulação econômica. É um debate ainda dominado por criminalistas, mais do que hora de constitucionalistas, administrativistas, especialistas em regulação da saúde, especialistas em direitos humanos se pronunciarem sobre o tema, pois a questão passa a ser de regulação na saúde. O ministro da Justiça José Eduardo Cardozo é conhecedor do direito administrativo econômico. Está convidado ao debate. Tirar as drogas da clandestinidade significa discutir, abordar e lidar com a questão sem medo. http://www.conjur.com.br/2014-jan-09/konstantin-gerber-questao-drogas-regulacao-area-saude
  2. Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu. O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343. Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou. Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.” Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?” Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país. Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado: ATO DO SENADO FEDERAL Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012. Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/senado-risca-expressao-proibe-pena-alternativa-lei-drogas
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