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  1. Amigos cultivadores, A falta de informação é nefasta, e deve ser combatida com fervor. Procurei superficialmente na área aberta e não localizei nada parecido, então decidi publicar, sem juridiquês. Está em andamento no Supremo Tribunal Federal o processo RE 635659, que decidirá se o artigo 28 da Lei de Entorpecentes deixará de ser considerado crime, ou seja, "quem adquirir, guarar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" não será mais punido pelo Estado. Grosso modo, com isso, deixaria de ser crime o cutivo para uso pessoal, de acordo com o § 1º do artigo 28. Este é o principal passo em busca da regulamentação da cannabis no Brasil, por isso acho indispensável que todo bom maconheiro consulte o processo pelo menos uma vez por semana, para saber se há ou não novidades, que são de interesse da sociedade, já que o tráfico de drogas é indiscutivelmente pernicioso. Para consultar o processo: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp Ao abrir a página do lado esquerdo existe um campo chamado "acompanhamento processual". Logo abaixo dos dizeres "Número do STF" digitar 635659. Clicar em RE 635659. Pronto o andamento aparecerá na tela, com a possibilidade de acessar o voto que decidiu pela repercussão geral da matéria, por se tratar de ofensa ao inciso X, do art. 5º da Constituição Federal. Nossa fé deve estar depositada toda no STF neste ano. Abraço e boa sorte a todos ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Lei de entorpecentes (Lei 11.343/2006) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Contituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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