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  1. 02/09/2014 - 19:36 | Fonte: STF Suspenso julgamento sobre denúncia anônima em investigação criminal http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=120756 Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (2), pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117988, interposto por M.A.L.M., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alega que a investigação foi deflagrada com base apenas em denúncia anônima. Até o momento foram proferidos dois votos contrários ao recurso e um favorável à defesa. Em abril deste ano, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou a favor do recurso da defesa. De acordo com a jurisprudência do STF, disse à época o relator, apenas denúncia anônima não é suficiente para iniciar uma ação penal: é preciso que investigações comprovem sua veracidade. Além disso, o ministro salientou em seu voto que o réu foi pego com apenas 1,6 gramas de maconha. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou voto na sessão de hoje. Investigação O ministro Lewandoswski concordou com o entendimento do relator no sentido de que não é possível a instauração de procedimento investigatório com base apenas em denúncia anônima. Contudo, Lewandowski narrou diversos trechos dos autos do inquérito para fundamentar seu entendimento de que a persecução criminal não se baseou exclusivamente em delação anônima, mas em “longo e minucioso trabalho de investigação preliminar”. Além disso, ele observou que foram levantadas provas robustas para fundamentar o decreto condenatório. Quanto à quantidade de drogas apreendida, o ministro Lewandowski destacou que ficou evidenciado se tratar de estratégia adotada pelo condenado. Uma vez preso com essa pequena quantia, seria responsabilizado apenas como usuário. Mas, de acordo com as provas dos autos, a droga seria guardada em diversas residências e distribuída aos usuários por meio de tele entrega. Com esses argumentos, o ministro negou o recurso da defesa, sendo acompanhado pelo ministro Celso de Mello. O ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos para analisar o caso. Processos relacionados RHC 117988
  2. 8 abril 2013 Liberdade provisória Vedação da Lei de Drogas não justifica preventiva Por Livia Scocuglia Somente a vedação de liberdade provisória prevista na Lei 11.343/2006, que disciplina o tratamento ao crime de tráfico de drogas, não pode justificar a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que os elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal — garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria — estejam presentes. Esse foi o entendimento do STF ao deferir, na última quarta-feira (3/4), liminar para conceder liberdade provisória a três homens presos em flagrante por tráfico de drogas, derrubando decisão anterior que havia negado liminarmente outro pedido de HC, no Superior Tribunal de Justiça, decisão esta proferida pela ministra Assusete Magalhães. Para o ministro Dias Toffoli, relator do pedido de HC substitutivo no Supremo, ficou clara a ilegalidade da manutenção da prisão — condição que justifica a aceitação de HC substitutivo pelo STF. Na prática, teve de ser superada a súmula 691 da corte, que proíbe recurso contra decisão liminar de tribunal superior sem que o mérito tenha sido analisado. “Nada impede que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do Habeas Corpus como substitutivo (artigo 102, inciso II, alínea 'a' da Constituição Federal), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia", disse o ministro em sua decisão. Segundo Dias Toffoli, “extraindo-se do ato constritivo a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006”, não há justificativa para respaldar a segregação cautelar dos réus, uma vez que “não há base empírica que a legitime.” Para Toffoli, o caso configura constrangimento ilegal flagrante, “perfeitamente sanável pela via do Habeas Corpus.” A defesa, feita pelos criminalistas Alberto Zacharias Toron, Marcelo Feller e Michel Kusminski, alegou que o flagrante foi convertido em prisão preventiva não pela possível ameaça à instrução do processo penal, mas “exclusivamente em razão da vedação legal à liberdade provisória em casos de tráfico”, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2011. O Habeas Corpus, com pedido de liminar, buscava a revogação da prisão preventiva, uma vez que “não se falou absolutamente nada sobre a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” Decisões anteriores O juízo de Itapecerica da Serra (SP) converteu em preventiva a prisão em flagrante dos acusados afirmando que a liberdade provisória é absolutamente vedada pela Lei Antitóxicos. Ao analisar pedido de liberdade provisória, outro juízo, esse de Cotia (SP), manteve a custódia cautelar pelo mesmo fundamento. Para o ministro Dias Toffoli, “está claro que a decisão do Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), que converteu a prisão em flagrante dos pacientes, ateve-se à vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006 para manter a segregação cautelar do paciente, assim como a decisão do juiz de Cotia que as mantiveram, não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a sua necessidade.” Por fim, decidiu que “extraindo-se do ato constritivo a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, não vislumbro justificativa concreta a respaldar a segregação cautelar dos pacientes, uma vez que, à primeira vista, não há base empírica que a legitime.” Clique aqui para ler a decisão. HC 117.105 Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013
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