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  1. Líder de quadrilha internacional de tráfico tem pena reduzida para 19 anos de prisão A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu pena de condenado a 22 anos e oito meses de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele liderava quadrilha internacional e usava empresa de sua propriedade como fachada para as atividades. A droga, de origem colombiana, chegava a Belém por via fluvial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou a pena-base em dez anos, apesar de o réu ser primário e de bons antecedentes. A corte julgou que a intenção do homem em praticar o crime foi clara, uma vez que montou estrutura empresarial, contratou “mulas”, organizou viagens e hospedou traficantes estrangeiros. Dolo intenso Ele teria insistido em traficar mesmo depois de repetidas apreensões de carregamentos pela Polícia Federal e, segundo o TRF1, tinha vocação para o crime. Além disso, a venda da empresa comprovaria o intuito de viver do crime. O comportamento social do condenado também foi considerado desfavorável, com base em relato de sua própria companheira. Ela afirmou que o envolvimento do homem com assaltos e tráfico se dava de maneira corriqueira. A corte concluiu que ele era “violento, vingativo e que age armado, representando uma ameaça constante à sociedade”. Examinando detidamente as razões da corte regional, a Sexta Turma entendeu que a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal se deu com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Situação ordinária O aumento da pena foi estabelecido em um terço para os dois delitos. Para o juiz, a enorme distância percorrida no transporte de droga justificava a fixação acima do mínimo de um sexto. Para o ministro Og Fernandes, porém, o aumento da pena pela transnacionalidade do tráfico não poderia ter sido feita no patamar estabelecido pelo juiz. Conforme o relator, o fato de transportar a droga por via fluvial em longo trajeto não é extraordinário a ponto de justificar o aumento acima do mínimo previsto para o tráfico internacional. O ministro manteve a pena-base em dez anos, mas aplicou o aumento de um sexto em lugar de um terço. Com a decisão, unânime, o condenado terá que cumprir pena de 19 anos e dez meses de prisão em regime inicial fechado. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105381&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
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