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Lei de drogas pune usuários de maconha como se fossem traficantes, diz especialista Salo de Carvalho (direita) detalhou problemas da lei de drogas adotada no Brasil a partir de 2006 | Foto: Ramiro Furquim/Sul21 Samir Oliveira A lei 13.343/06, que baliza as diretrizes para a repressão às drogas ilícitas no Brasil, acaba, na prática, gerando a punição de usuários de maconha como se fossem traficantes, de acordo com a explicação do professor Salo de Carvalho, doutor em Direito e autor do livro “A política criminal de drogas no Brasil”. O especialista debateu o assunto na noite desta quarta-feira (14) em um evento promovido pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (CRP-RS), juntamente com ativistas que lutam contra a proibição da cannabis no país. Em seu pronunciamento, Salo observou que a lei de drogas reúne os dois pólos mais distantes da legislação penal: a pena mais branda possível, que elimina a necessidade de prisão, e uma pena extremamente rigorosa, que pune com um mínimo de 5 e um máximo de 15 anos de cadeia. Em ambos os casos, existe uma linha tênue e sujeita a diversas interpretações subjetivas – que, na concretude da vida, acaba sendo mediada por um corte de classe social – que separa os réus de incorrerem em um ou em outro tipo penal. “Temos na nossa lei de drogas os dois extremos de todo o complexo jurídico-penal brasileiro. Temos a resposta penal mais branda possível e o regime jurídico mais grave de todos, com possibilidades processuais totalmente díspares”, analisa, referindo-se aos artigos 28 e 33 da lei 13.343/06. Para especialista, norma deixa vácuos legislativos que acabam sendo preenchidos de forma punitivista | Foto: Ramiro Furquim/Sul21 Salo de Carvalho informa que o artigo 28 estabelece o único crime na legislação penal brasileira que não prevê punição mediante o encarceramento: “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, conforme o texto da norma. Se um usuário de maconha for detido pela polícia em alguma dessas situações, ele estará sujeito a “advertência sobre os efeitos das drogas”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. Entretanto, o professor alerta para o outro aspecto da lei: seu lado totalmente punitivista, que prevê pena de 5 a 15 anos de prisão para quem for flagrado exercendo 18 condutas: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Ele chama a atenção para o fato de que todas as condutas previstas no artigo 28 se repetem no artigo 33 da lei. “Guardar maconha em casa é uma conduta que pode ser considerada tanto um crime hediondo como pode sofrer apenas uma advertência verbal”, exemplifica, qualificando a distorção do texto legislativo, que acaba “pulverizando essas condutas com condutas típicas que são do comércio (de drogas)”. Debate sobre regulamentação da maconha lotou auditório do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul | Foto: Ramiro Furquim/Sul21 Salo de Carvalho entende que isso faz com que a lei “nos remeta a um universo totalmente cinza em termos de clareza típica sobre o que é tráfico de drogas”. E a interpretação que determinará se a droga apreendida com o usuário era destinada a consumo pessoal ou a tráfico fica a critério dos juízes, baseados em informações que recebem do Ministério Público (MP), que, por sua vez, são coletadas pela Polícia Civil, através das abordagens feitas pela Brigada Militar nas ruas. Essa interpretação obedece à orientação dada pelo parágrafo segundo do artigo 28 da lei de drogas, que diz que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Carvalho qualifica essas determinações como uma “não-regra”. “Isso é uma não-regra. É de uma porosidade tal que não diz nada. Quem é que, no dia a dia da repressão policial, vai ser enquadrado no artigo 28 ou no artigo 33? É uma carta aberta e um cheque em branco para a autoridade policial negociar a imputação”, lamenta. Para o especialista, em última instância, esse dispositivo da legislação “gera, lá na ponta, um processo de criminalização da pobreza”. Ele citou dados de uma pesquisa realizada por acadêmicos da UFRJ e da UNB, que analisaram, em 2009, o perfil da pessoa encarcerada por tráfico de drogas no Rio de Janeiro e em Brasília. “55% eram réus primários, 94% estavam desarmados no momento da prisão e 60% estavam sozinhos”, revelou, acrescentando que “a imagem que temos do tráfico não é a imagem posta em lei”. Ativistas consideram que conscientização sobre o tema vem crescendo, apesar de desafios ainda permanecerem Para Giuliano Falcetta, integrante do Growroom, os usuários que cultivam sua própria maconha no Brasil começaram a “sair do armário” e buscar um debate amplo sobre o tema. “O esclarecimento está sendo maior, temos mais espaço para discutir. É importante que possamos avançar na defesa do autocultivo”, entende. Giuliano Falcetta entende que a opção por fumar maconha ou não depende da vontade individual das pessoas | Foto: Ramiro Furquim/Sul21 Ele disse que o grupo existe desde 2002 e hoje é o maior fórum para tratar de autocultivo de maconha na América Latina, com 60 mil integrantes. “Temos a convicção de que o autocultivo trabalha fortemente numa postura de redução de danos sociais”, pondera. O ativista acredita que o tema “deve ser debatido sem hipocrisia”, para que as pessoas “possam se sentir empoderadas” e seguras de que, ao fumar maconha, não estão cometendo nenhum crime. “A opção por fumar ou não é pessoal. O ser tem a liberdade de optar pelo que é interessante a ele. Com a proibição, não temos a possibilidade de estudar e fazer pesquisas com maior credibilidade. Estamos trabalhando em cima de uma guerra às drogas que tem 30 anos de falência”, critica. Geison La Motta, do coletivo Princípio Ativo, recorda que, em 2006, 42 pessoas foram detidas por tentar realizar uma marcha pela legalização da maconha em Porto Alegre. “De toda repressão que sofremos naquela época até hoje, percebeis que as pessoas estão buscando mais informações. Antes, ninguém queria conversar”, compara. Ele frisa que ainda existem muitos mitos a respeito da maconha e, inclusive, uma limitação quando se fala de suas múltiplas utilidades. “A maconha não é só THC. Tem diversos outros componentes com muitas possibilidades de uso nas questões medicinal e industrial. O debate não é apenas sobre usar ou não”, reflete. Usuário medicinal responde a processo foi enquadrado no artigo 33 por plantar maconha No meio de um pesado tratamento contra um câncer na garganta, Alexandre Tomás resolveu importar sementes de maconha da Holanda e começar a plantar a cannabis para uso medicinal em seu sítio. Entretanto, uma denúncia anônima de vizinhos acabou levando a Brigada Militar ao local e em um processo judicial onde o Ministério Público resolveu enquadrar o usuário no artigo 33 da lei de drogas. Alexandre Tomás responde a processo e foi enquadrado em artigo mais rigoroso da lei de drogas porque cultivava maconha para uso medicinal | Foto: Ramiro Furquim/Sul21 A juíza que analisou o processo na primeira instância acabou indeferindo a acusação, acatando a defesa que foi elaborada por Salo de Carvalho. Entretanto, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça. “A polícia arrombou a minha casa, levou minhas sementes e minhas facas de cozinha, dizendo que eram armas brancas. Levaram o remédio que encontrei para minha saúde e estou respondendo ao processo até hoje. Com a regulamentação da maconha, eu teria passado de ‘traficante’ e usuário medicinal”, observa. Atualmente, o caso está tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A questão é para discutir se é o artigo 28 ou o 33”, resume Salo. O advogado informa que, no mesmo processo, a investigação da Polícia Civil acabou solicitando, também, o indiciamento dos brigadianos envolvidos na ação por abuso de autoridade. Mas o MP acabou arquivando essa denúncia, optando por prosseguir apenas com a acusação contra Alexandre. Fonte
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