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A Descriminalização Do “usuário” Vai Impedir A Explosão Das Prisões?
um tópico no fórum postou CanhamoMAN Notícias
A descriminalização do “usuário” vai impedir a explosão das prisões? 31/08/2015 15:09 http://www.alagoas24horas.com.br/917972/descriminalizacao-usuario-vai-impedir-explosao-das-prisoes/ Luiz Flávio Gomes* Não, pelo seguinte: continua o problema da distinção entre “usuário” e “traficante”. Em 2006 o legislador brasileiro tomou a decisão (Lei 11.343/06) de implantar uma política diferenciada para o “usuário de drogas”, quem porta drogas para uso pessoal. Teoricamente separou o “traficante” do “usuário”. Para o primeiro agravou as penas carcerárias; para o segundo eliminou a pena de prisão. Isso se chama despenalização (o fato continuou sendo crime, mas sem a pena de prisão). Pretendia-se (discursivamente) evitar a explosão das prisões. Para isso a lei chegou a prever pena diminuída para “pequenos traficantes”. Mas não ofereceu critérios objetivos para se distinguir as três categorias: (a) “usuário”, “pequeno traficante” e “grande traficante”. Considerando que os critérios distintivos entre “usuário”, “pequeno traficante” e “traficante contumaz” são subjetivos ou valorativos (natureza da droga, quantidade, local da prisão, condições do agente etc.), tudo ficou por conta da praxis (com grande margem de arbítrio ou de discricionariedade aos aplicadores da lei). O propósito declarado (prisões somente quando necessárias) resultou frustrado. Houve aumento de 309% nessa população carcerária (de 2007 a 2014). Hoje 27% do sistema é de “traficantes”. São quase 180 mil presos (a um custo mensal per capita de R$ 2 mil). Bilhões são gastos com eles anualmente. Como bilhões de dólares gastaram os EUA com sua política repressiva (sem dar solução para o problema). Agora eles estão mudando (5 Estados já legalizaram a maconha; 21 para fins medicinais). A teoria, na prática, como se vê, é outra coisa. As massas de todas as classes sociais demonizam todos os envolvidos com drogas. Seguem a política de demonização pregada pelos EUA desde as décadas de 60/70 (Nixon, em 1971, declarou “guerra às drogas”). Não se pode ignorar a força política das massas nas oclocracias (mesmo que porventura sustentem teses irracionais, algumas vezes). Dos aplicadores da lei, 60% dos juízes são a favor da criminalização (crime, em regra, com pena de prisão - Estadão 21/8/15: A16). Na prática, sobretudo se se trata de réu jovem, negro ou pardo, pobre, não proprietário de bens nem de “status” e, de sobra, desempregado e fora da escola, a grande maioria acaba caindo na vala comum (traficante). Muitos presos, embora primários, trabalhadores e portadores de quantidades não expressivas de drogas, passaram a ser enquadrados como “traficantes”. Se se repetir o que ocorreu a partir de 2006 (quando veio a nova Lei de Drogas – 11.343/06), é evidente que a descriminalização do “usuário” sustentada pelo min. Gilmar Mendes (STF, RE 635.659-SP) não vai evitar o aumento da explosão carcerária. Claro, até que se chegue o dia da “implosão” do total do sistema completamente falido. Com base no Estado de Direito vigente (princípios e regras previstos nas leis, Constituição e tratados internacionais) o min. Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Mas isso não significa legalização das drogas (como fez o Uruguai e 5 Estados dos EUA). Ocorre que o Estado de Direito não se confunde com o Poder Punitivo Estatal nem tampouco com o Estado Policialesco. Há muita distância entre o que está programado pelas normas do Estado de Direito e o que acontece na prática por força do Estado Policialesco (que significa a aplicação desproporcional ou desarrazoada do direito vigente). Não existe Estado de Direito puro (Zaffaroni). Todos são perturbados pelos Estados Policialescos. Ambos, no entanto, são regidos por “constituições” completamente distintas. O Estado de Direito segue a Constituição de 1988 (foi com base nela que o ministro Gilmar Mendes descriminalizou o porte de drogas para uso pessoal). O Estado Policialesco, por seu turno, está ancorado no Malleus Maleficarum, elaborado em 1497 por dois padres (Krämer e Sprenger), que é o código (manual) central da Inquisição. A forma mentis inquisitiva nunca morreu. No exercício do Poder Punitivo Estatal frequentemente se pratica abusos, excessos, desproporcionalidades (todos são reconduzíveis à letra ou ao espírito do Malleus Maleficarum). * Jurista e presidente do Instituto Avante Brasil-
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14-02-14 Despenalização do uso da droga foi um erro Carlos Eduardo Rios do Amaral* http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2014/02/14/despenalizacao-do-uso-da-droga-foi-um-erro/ Desde agosto de 2006 a Lei Federal n 11.343 – a Nova Lei de Tóxicos – abrandou em muito a pena para o crime de uso de drogas. Antes, o usuário de drogas era severamente punido com detenção de seis meses a dois anos. Hoje, ao ser flagrado portando drogas para consumo pessoal, o indivíduo recebe uma advertência sobre os efeitos das drogas em geral. Tal alteração legislativa, logo que percebida pelos ávidos pela droga, resultou em verdadeiro desastre para as pessoas de bem e em ruína da sociedade e da família brasileiras. Não existe nada na literatura médica que sobressaia aos fatos vivenciados por juízes, promotores e defensores pblicos no triste dia a dia forense das varas criminais. Nas varas da infância e da juventude a situação é caótica, de aterrorizar os mais esperançosos na possibilidade de ressocialização do ser humano em fase de desenvolvimento. Crianças e adolescentes mergulhados no mundo das drogas e das execuções de membros de bocas de fumo rivais desconhecem outro modo de vida, senão o de matar ou morrer em nome da droga. Em tema de violência doméstica aquele pai chefe de família há muito tempo já deixou o cigarro, a cerveja e a cachacinha de lado. O agressor doméstico quer a pedra de crack, a carreira de cocaína, para depois de uma sessão de espancamentos da indefesa mulher, usá-la na frente dos filhos assustados com a agressão à mãe. Agora, a ida a boca de fumo é encorajada pela nova legislação federal. Até o principiante usuário se sente confortável em desafiar essa vacilante legislação, que, em verdade, não pune nada. Na periferia ou nas animadas coberturas de bairros nobres a droga vai tomando seu espaço de destaque e sedução. A vaquinha dos “vinte reais” vai se tornando mais frequente nos fins de festas. O disk-cerveja vai perdendo a concorrência para o desleal disk-droga, este ltimo muito bem motorizado. Estamos em ano de eleições gerais. Toda a sociedade brasileira clama pelo fim da violência generalizada que assola o país. Não é possível que o Congresso Nacional e o Executivo desatendam ao anseio popular de paz. Assim como o traficante, o usuário de drogas deve ser impedido de fomentar a violência no Brasil. E isso só será possível recaindo a dura espada da Justiça sobre esses criminosos, tanto o usuário como o traficante. Figuras que muitas vezes se confundem num só vilão. *Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público no estado do Espírito Santo.