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Magistrado considerou incompleta a portaria ministerial que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas o THC, encontrado na folha da erva. SÃO PAULO - Em decisão inédita, o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Distrito Federal, absolveu um homem flagrado traficando 52 trouxas de maconha por considerar inconstitucional a proibição dessa droga. A sentença foi dada em outubro do ano passado, mas o caso ganhou repercussão na comunidade jurídica no último dia 16, quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal colocou a ação em pauta para analisar a apelação do Ministério Público. Ainda não há data para o novo julgamento. Maciel partiu do princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais entorpecentes são ilícitos e deixou para o Ministério da Saúde (MS) a competência para fazer essa relação. O magistrado considerou incompleta a portaria ministerial de 1998 que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas o tetraidrocarbinol (THC) encontrado na folha da maconha. Para ele, o ministério deveria justificar porque incluiu o princípio ativo da erva em seu rol. Segundo Maciel, o órgão precisaria justificar a escolha da substâncias da lista F da portaria, que inclui o THC. "A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo", afirmou o juiz, na sentença. "Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", continua. O Ministério Público denunciou o réu, Marcus Vinicius Pereira Borges, porque foi flagrado em 30 de maio com 52 trouxas de maconha com peso de 46,15 g ao entrar no Complexo Penitenciário da Papuda, no DF, quando foi fazer um visita a um detento. A substância estava dentro do seu estômago. "Isso abriu um precedente para discutir a legalidade da maconha. Eu achei a decisão muito bonita e muita fundamentada. Ele sabe o que está falando", diz o advogado do acusado, Jurandir Soares de Carvalho Júnior. fonte: http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,juiz-julga-inconstitucional-proibicao-da-maconha-e-absolve-traficante,1124376
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Exame toxicológico sem consentimento viola privacidade A Sociedade Técnica de Perfuração (Sotep) terá que pagar R$ 6 mil a um empregado por fazer exame toxicológico no trabalhador sem o seu consentimento. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado teve sua integridade e privacidade violadas, pois cabia apenas a ele decidir se queria fazer exames para constatar a existência de drogas em seu organismo. Em seu voto, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, concluiu que houve dano moral. A ministra adotou entendimento firmado no tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se tratar de algo presumível. No caso, ao fazer exames toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual "não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral", concluiu. O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame toxicológico, para detectar indícios de exposição ou ingestão de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando violação da sua vida privada. A Primeira Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Para o juízo de primeiro grau, a Sotep invadiu injustificadamente a intimidade do trabalhador, pois não havia motivo relevante para a investigação feita, tendo em vista as atividades exercidas na empresa. "Não há duvidas de que a realização de exame toxicológico sem a solicitação ou autorização do empregado importa invasão da privacidade e causa dano moral indenizável, ainda que não se tenha divulgado o seu resultado", afirmou o juiz na sentença. A Sotep recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que reformou a sentença e excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador. Para o TRT-BA "o dano moral só existe quando ocasionado por sofrimento, dor e humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no aspecto psicológico do indivíduo, causando intenso e permanente desequilíbrio, o que não restou evidenciado no caso". Por unanimidade a 4ª Turma do TST reformou a decisão do TRT e deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a finalidade pedagógica da medida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. http://www.conjur.com.br/2013-fev-18/exame-toxicologico-consentimento-empregado-viola-privacidade
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