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  1. Fala galera, blz? sou novo aqui no forum e cadastrei pq preciso de informações. Em maio de 2018, eu e mais dois amigos tinhamos acabado de sair da faculdade e fomos pegos fumando maconha no carro, a gnt tinha acabado de fumar o beck e a policia chegou. Mandaram sair do carro, aquele enquadro padrao, perguntaram se tinha mais e disseram q nao tinha (eu nao sabia q tinha mais), ai acharam no porta luvas do carro dois potes, q ao todo continham no máximo 4-5 g de maconha dichavada. Fomos conduzidos ao batalhao onde foi feito o bo e nele constava tráfico de drogas, embora no historico estava claro q a gnt tava consumindo a droga. Apreenderam nossos celulares, dois dichavadores e sedas e 95 reais, 80 sacados por um amigo meu horas antes e 15 de outro.(puta erro de principiante, erro de vacilão msm estar com essas coisas). Aí fomos conduzidos à civil onde passamos a noite na cadeia. Dps fomos liberados e assinamos um papel de compromisso pra prestar esclarecimentos ao forum e fomos liberados. Depois fomos à civil prestar depoimento para liberar o carro q tinha ido ao patio e pegar os celulares. Um dos amigos assumiu o bo dizendo q a droga era toda dele e foi feito um tco. Um dos policiais civis, ao conduzir a gnt para o escrivao, falou q era pra dizer q estavamos tentando pegar o celular e q era um artigo 28. Eu to mto preocupado pq os pm disseram q so o fato de estarmos em 3 ja significa trafico (consta no bo art 33 paragrafo 3). Carro foi liberado e os celulares também. Queria saber o q pode acontecer com a gnt e como seria essa audiencia. Conversei com advogados e eles disseram q preso nao vamos ser pq se tivesse a menor duvida do trafico, nem liberado seriamos e estariamos aguardando a audiencia na cadeia em vez de solto. Mas ainda estou preocupado, pq nunca imaginei nem passei por situação semelhante, so fumava pra poder desenhar e curtir musica. Se alguem souber responder ou ja tenha passado por situação parecida, pf me da uma luz aí e me explica q q pode acontecer. vlww demais Detalhe: nenhum de nós possuimos antecedentes criminais, todo mundo primário
  2. Boa noite. Como estudante de Direito, resolvi fazer esse tópico, dividindo minha pouca experiência, para tentar ajudar pessoas que possam eventualmente estarem preocupadas por terem rodado com um baseado e que se interessem por entender e discutir a questão legal no nosso país. É preciso ter em mente que vivemos em um país que adotou a Lei nº 11.343 (Lei de Drogas) como materialização do controle de entorpecentes, mas essa lei não definiu o que são drogas ilícitas, deixando a cargo da ANVISA que em sua portaria nº 344 de 1998 determina/atualiza quais são as substâncias ilícitas no território nacional (o THC consta na lista F-2 - Substâncias Psicotrópicas, nº 28 na referida portaria). Pessoa que durante abordagem policial foi pego com pouca quantidade, destinada a consumo próprio. (A questão "quantidade" é relativa, conforme o parágrafo segundo do art. 28) Você responderá pelo artigo 28 da Lei de Drogas: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: ... § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (caso por exemplo de alguém que tem grow rodar, evidentemente que conforme o parágrafo abaixo, a confirmação do consumo pessoal se da pela equação: quantidade/local/condições da ação de apreensão/conduta e antecedentes do agente, circunstâncias essas, que podem ser utilizadas tanto contra você pelo promotor ou a seu favor na sua defesa pelo advogado ou defensor público.) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (ex: uma quantidade alta pode configurar uso se no devido processo legal se comprovar um consumo elevado somado a bons antecedentes ao passo que um pequeno papelote pode configurar tráfico se ao analisar as circunstâncias verificar que aquele material era destinado ao tráfico). Você provavelmente será encaminhado para DP e ira assinar um termo declarando ser usuário o que facilita posteriormente a tipificação (nome dado a adequação da conduta praticada pelo agente com a previsão legal do artigo) e se comprometendo a comparecer em juízo quando intimado. Isso se deve ao fato de que todo boletim de ocorrência que é lavrado por policiais é encaminhado ao poder judiciário (fórum), com isso ele é autuado (recebe um número de protocolo e uma capa) e vira um processo. Nesses casos, esse tipo de procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), que cuida de crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cuja a pena não ultrapassa dois anos de reclusão, conforme art. 61 da Lei nº 9.099 - Lei dos Juizados Especiais). Vejamos a seguir quais são as penas que o agente pode sofrer ao infringir este artigo: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como foi dito anteriormente, com a transformação do boletim de ocorrência em um processo criminal pelo rito especial do JECRIM, ele é encaminhado para o promotor de justiça que ira realizar uma série de verificações, como por exemplo: analisar os fatos narrados no boletim de ocorrência; solicitar a delegacia que envie laudo toxicológico da substância apreendida com você (para a comprovação da ilicitude - ATENÇÃO: sem o laudo não há o que se falar em culpabilidade, pois não há um documento técnico-pericial que ateste que o que você portava realmente era um ilícito); e consequentemente requerer a secretaria do juizado a expedição da sua CAC (certidão de antecedentes criminais - essa certidão em tese até onde sei é apenas local, ou seja, de crimes cometidos anteriormente na cidade onde foi solicitada com o intuito de verificar se você faz jus ao benefício da transação). Feita essa verificação, não restando passagens anteriores nos últimos 5 (cinco) anos, ele ira propor ao acusado uma das três penas acima mencionadas, ficando a escolha, na prática, à critério do promotor (um advogado constituído por você para sua defesa pode pedir a conversão da pena ao juiz). O juiz ao ver o que foi proposto pelo MP ira designar uma audiência e você será intimado através de um Oficial de Justiça para comparecer em uma data e horário no Fórum da sua cidade. É evidente que muitas pessoas se sentem desconfortáveis e até mesmo revoltadas de terem que comparecer ao fórum, com um sentimento de serem de certa maneira marginalizadas por algo de fato tão banal como fumar nossa erva, tendo em vista crimes mais graves e impunes que ocorrem em nosso país, mas costumo aconselhar amigos que se encontrem na situação narrada a ir na mencionada audiência, pois irá ser proposto a você uma das três penalidades do art. 28 em caráter de transação penal, para explicar melhor a definição da transação, transcrevi um trecho deste artigo que encontrei na internet publicado por Luis Antônio Francisco Pinto na página Jus Brasil: "Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras. Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc. No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal. De qualquer forma, sempre o suposto infrator estará acompanhado de advogado, seja particular, defensor público ou, onde não tiver este, de advogado dativo nomeado pelo juiz. O importante é que ele seja esclarecido das vantagens e desvantagens da aceitação ou não da transação penal. Se de um lado é assim, de outro, uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos" Bom, espero ter ajudado de alguma forma os amigos que estejam passando por essa situação ou conheçam pessoa que esteja passando por esse dilema, fico a disposição para tentar ajudar em algum caso, não sei muito mas no que puder auxiliar estamos ai, obrigado!
  3. Queria saber se o estado faz exames toxicológicos periódicos em funcionários públicos de minas gerais.
  4. Boa tarde, sou fotógrafo e gostaria de saber como estão as leis para quem fotografa a planta e divulga em um projeto autoral. Se tiver alguém para me ajudar e tenha noção do assunto entro em contato e explico o projeto e em qual crime se enquadra. Espero que tenha sido minimamente claro... Obrigado.
  5. "Não será unânime", diz Fux sobre votação da descriminalização do porte de drogas 1 de setembro de 2015, 20h22 http://www.conjur.com.br/2015-set-01/nao-unanime-fux-decisao-acerca-descriminalizacao Por Giselle Souza A decisão do Supremo Tribunal Federal no processo que trata da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio não será unânime, afirmou o ministro Luiz Fux, que integra a corte. A declaração foi feita a jornalistas na noite desta terça-feira (1º/9), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na ocasião, o ministro lançou o livro Novo Código de Processo Civil Temático. O ministro do Supremo Luiz Fux e o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do TJ-RJ Luís Henrique Vicente/TJ-RJ A expectativa é que o julgamento do processo, interrompido por um pedido de vista do ministro Edson Fachin, seja retomado nesta quarta-feira (2/9). A questão é tratada em uma ação que questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 — a chamada nova lei de drogas. Pelo dispositivo, é crime a posse de entorpecentes, mesmo que para consumo pessoal, e a pena para o porte ilegal envolve o tratamento de saúde obrigatório, advertência verbal e prestação de serviços à comunidade. A ação começou a ser julgada pelo Supremo no último dia 20 de agosto. O único a votar até o momento foi o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Ele se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo por entender que "fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações". Questionado sobre o julgamento, Fux disse que não poderia adiantar o ponto de vista dele, mas afirmou que o Supremo, dificilmente, irá proferir uma decisão unânime sobre o tema. "Como há na sociedade um desacordo moral sobre a descriminalização, isso acabará se retratando no Plenário. Cada integrante [do STF] tem sua percepção e seus valores. Não acredito em uma votação unanime em nenhum sentido", afirmou. Para o ministro, a sociedade está muito dividida sobre a descriminalização. "Em alguns países, se a sociedade não está madura para receber uma decisão sobre um tema deste, o tribunal tem o direito de não julgar, mas no Brasil, por uma regra constitucional, uma vez provocado, o tribunal tem que dar sua palavra", destacou. Novo CPC Fux esteve no Rio para lançar, pela Editora Mackenzie, a obra Novo Código do Processo Civil Temático. O ministro presidiu a comissão de juristas instituída pelo Congresso para elaborar o anteprojeto de lei que reformou o CPC. A nova legislação foi promulgada em março e está prevista para entrar em vigor no mesmo mês do ano que vem. O ministro destacou que o mérito do novo código está em prestigiar os precedentes judiciais e eliminar recursos que protelam a decisão definitiva do Judiciário. Na avaliação dele, a lei atenderá a promessa constitucional da duração razoável do processo. Fux explicou que procurou detalhar no livro, por meio de um índice temático, os indicativos interpretativos de cada dispositivo do novo CPC. “A ideia do código temático é identificar, em cada artigo e parágrafo, o tema tratado, de sorte que os professores de Direito, estudantes, advogados e escritores que tiverem interesse no tema saibam onde encontrar a caracterização jurídica do novo CPC”, afirmou.
  6. ESQUERDA AJUDOU A APROVAR LEIS QUE CONTRIBUEM PARA A PRISÃO EM MASSA DE POBRES http://www.brasil247.com/pt/247/favela247/195094/Esquerda-ajudou-a-aprovar-leis-que-contribuem-para-a-pris%C3%A3o-em-massa-de-pobres.htm 1 DE SETEMBRO DE 2015 ÀS 09:29 O advogado e doutorando em Direito Patrick Mariano escreveu artigo para o Página 13 analisando a participação da esquerda para os avanços das forças conservadoras no campo jurídico brasileiro, tendo como resultado um punitivismo desmedido com a retirada dos direitos e garantias fundamentais, sendo a operação Lava Jato sua parte mais visível. "Lei dos Crimes Hediondos, nova Lei de Drogas, Lei das Organizações Criminosas, Lei do Terrorismo são alguns dos exemplos que contribuíram para o encarceramento em massa de pobres e para o caos penitenciário brasileiro. Importante registrar que essas leis foram votadas com o apoio, inclusive, de partidos de esquerda", afirma Por *Patrick Mariano Os equívocos da esquerda no campo jurídico A operação lava-jato é a parte mais visível dos resultados nefastos do avanço das forças conservadoras no campo jurídico brasileiro e de um pensamento ideológico hoje praticamente hegemônico, firmado no punitivismo desmedido e na retirada dos direitos e garantias fundamentais, sob as mais variadas justificativas. O “combate à corrupção”, “combate ao crime organizado”, “combate à impunidade” são os subterfúgios retóricos de uma ação política de ampliação dos poderes de alguns órgãos como Ministério Público e Polícia Federal. Esse discurso é baseado no maniqueísmo de “ficha limpa” versus “ficha suja”, termos como “homens de bem”, corruptos, traficantes e outros instrumentos discursos que dividem a sociedade entre uns e outros, sendo que “os outros” devem ser extirpados do seio social. “Morreu um traficante”, “morreu um bandido”, quem se importa em saber seu nome verdadeiro e as causas da morte? Não sem razão, o discurso de certos juízes é de que “devemos passar o Brasil a limpo”. Esse discurso de limpeza é semelhante ao de representantes do jornalismo mundo-cão em programas como Cidade Alerta e coisas do gênero. Alguns procuradores da república tratam processos judiciais sob o viés da medicina, sendo que o acusado, de sujeito de direitos passa a ser um câncer para as autoridades jurídicas. Não sem razão, o Procurador que chefia a operação lava-jato foi convidado a participar do 31º Congresso Brasileiro de Cirurgia, vestiu um jaleco branco, posou para fotos e foi aplaudido ao buscar na medicina a justificativa para sua atuação institucional. Esta é uma expressão do positivismo italiano, da época pré-fascista, que dizia que um Estado não poderia prescindir do direito penal porque este constituiria um remédio a manter vivo seu organismo. É a velha invocação do Estado como organismo biológico vivo. Pura estultice autoritária. A esquerda, salvo raríssimas e imprescindíveis exceções, aceitou o jogo punitivo. PT, PSOL e outros partidos não se deram conta das armadilhas punitivas que pisaram e apostaram no discurso punitivo com a intenção de combater o “crime organizado”, seja lá o que raios isso signifique. O termo “colocar a Rota na rua”, embora claro seus objetivos de extermínio da população pobre e negra que representa foi colocado no discurso de candidatos petistas para tentar agradar parte de um eleitorado que sempre o rejeitou. O PT, ao assumir a presidência não teve um projeto de poder no sentido de se alterar as instituições, arejá-las aos ventos democráticos, retirar leis penais que sustentaram a ditadura e fazer a disputa política no campo jurídico que deveria ser feita. Descuidou por desídia ou às vezes até por sintonia ideológica. O erro e a irresponsabilidade política como força hegemônica na esquerda ao relegar transformações no campo jurídico, não aprofundar reformas legais sob o viés da Constituição de 1988 e não indicar juristas comprometidos com uma visão libertária de mundo para cargos importantes do sistema de justiça foi fatal. A esquerda descuidou do seu papel de formação de uma consciência jurídica crítica e agora assistimos, estarrecidos, ao uso do poder punitivo sem qualquer controle. Lei dos Crimes Hediondos, nova Lei de Drogas, Lei das Organizações Criminosas, Lei do Terrorismo são alguns dos exemplos que contribuíram para o encarceramento em massa de pobres e para o caos penitenciário brasileiro. Importante registrar que essas leis foram votadas com o apoio, inclusive, de partidos de esquerda. Válido, neste ponto, lembrar o discurso do então deputado do PT, Plínio de Arruda Sampaio, quando da votação da Lei dos Crimes Hediondos: “(…) Por uma questão de consciência, fico um pouco preocupado em dar meu voto a uma legislação que não pude examinar. (…) Tenho todo o interesse em votar a proposição, mas não quero fazê-lo sob a ameaça de, hoje à noite, na TV Globo, ser acusado de estar a favor do sequestro. Isso certamente acontecerá se eu pedir adiamento da votação.” – Deputado Plínio de Arruda Sampaio (PT)”. É preciso, portanto, além de analisar criticamente as arbitrariedades cometidas na operação lava-jato, compreender as razões que levaram o sistema de justiça penal a tamanho retrocesso e o quanto dele se deu com o apoio ou complacência do próprio campo da esquerda. Duas ações do Poder Executivo são emblemáticas da persistência nesses equívocos. A negociação no tema da maioridade penal, quando o governo topou aumentar o prazo de internação de crianças e adolescentes no Senado com a justificativa de receber apoio da bancada do PSDB para barrar a votação da PEC da maioridade na Câmara é sintomática. Ainda que o apoio dos tucanos pudesse ocorrer, o que não se viu na prática, um governo de esquerda jamais poderia aceitar aumento do prazo de internação porque ademais de ineficaz para os fins pretendidos é uma tremenda contradição com uma visão de mundo de um partido ou governo de esquerda. Ao aceitar o jogo punitivo, a ação do governo acabou soprando a favor dos ventos punitivos que vinham da Câmara. Outro equívoco inexplicável foi o envio da proposta que tipifica o crime de terrorismo. Já bastante esmiuçada as razões da sua desnecessidade por juristas sérios, no entanto, em um contexto de completo avanço das forças punitivas, o envio de projeto que criminaliza de forma aberta condutas só pode ser vista como disparate. De modo que ao não ter claro um projeto de poder para o sistema de justiça, sequer uma visão unificada quanto as armadilhas que a ampliação do poder punitivo representa para as classes menos favorecidas, o PT perdeu uma histórica oportunidade de reformar as instituições e o aparato legislativo com vistas a compatibilizá-lo com a Constituição da República de 1988 e fundamentalmente com a ideologia de um partido de esquerda. Fazer uma reflexão sobre a relação entre esquerda e poder punitivo é questão fundamental nos dias de hoje. Embora talvez seja um pouco tarde, refletir pode servir, ao menos, para se evitar a insistência no erro. *Patrick Mariano é doutorando em Direito na Universidade de Coimbra, Portugal; mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília; e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares-RENAP.
  7. A descriminalização do “usuário” vai impedir a explosão das prisões? 31/08/2015 15:09 http://www.alagoas24horas.com.br/917972/descriminalizacao-usuario-vai-impedir-explosao-das-prisoes/ Luiz Flávio Gomes* Não, pelo seguinte: continua o problema da distinção entre “usuário” e “traficante”. Em 2006 o legislador brasileiro tomou a decisão (Lei 11.343/06) de implantar uma política diferenciada para o “usuário de drogas”, quem porta drogas para uso pessoal. Teoricamente separou o “traficante” do “usuário”. Para o primeiro agravou as penas carcerárias; para o segundo eliminou a pena de prisão. Isso se chama despenalização (o fato continuou sendo crime, mas sem a pena de prisão). Pretendia-se (discursivamente) evitar a explosão das prisões. Para isso a lei chegou a prever pena diminuída para “pequenos traficantes”. Mas não ofereceu critérios objetivos para se distinguir as três categorias: (a) “usuário”, “pequeno traficante” e “grande traficante”. Considerando que os critérios distintivos entre “usuário”, “pequeno traficante” e “traficante contumaz” são subjetivos ou valorativos (natureza da droga, quantidade, local da prisão, condições do agente etc.), tudo ficou por conta da praxis (com grande margem de arbítrio ou de discricionariedade aos aplicadores da lei). O propósito declarado (prisões somente quando necessárias) resultou frustrado. Houve aumento de 309% nessa população carcerária (de 2007 a 2014). Hoje 27% do sistema é de “traficantes”. São quase 180 mil presos (a um custo mensal per capita de R$ 2 mil). Bilhões são gastos com eles anualmente. Como bilhões de dólares gastaram os EUA com sua política repressiva (sem dar solução para o problema). Agora eles estão mudando (5 Estados já legalizaram a maconha; 21 para fins medicinais). A teoria, na prática, como se vê, é outra coisa. As massas de todas as classes sociais demonizam todos os envolvidos com drogas. Seguem a política de demonização pregada pelos EUA desde as décadas de 60/70 (Nixon, em 1971, declarou “guerra às drogas”). Não se pode ignorar a força política das massas nas oclocracias (mesmo que porventura sustentem teses irracionais, algumas vezes). Dos aplicadores da lei, 60% dos juízes são a favor da criminalização (crime, em regra, com pena de prisão - Estadão 21/8/15: A16). Na prática, sobretudo se se trata de réu jovem, negro ou pardo, pobre, não proprietário de bens nem de “status” e, de sobra, desempregado e fora da escola, a grande maioria acaba caindo na vala comum (traficante). Muitos presos, embora primários, trabalhadores e portadores de quantidades não expressivas de drogas, passaram a ser enquadrados como “traficantes”. Se se repetir o que ocorreu a partir de 2006 (quando veio a nova Lei de Drogas – 11.343/06), é evidente que a descriminalização do “usuário” sustentada pelo min. Gilmar Mendes (STF, RE 635.659-SP) não vai evitar o aumento da explosão carcerária. Claro, até que se chegue o dia da “implosão” do total do sistema completamente falido. Com base no Estado de Direito vigente (princípios e regras previstos nas leis, Constituição e tratados internacionais) o min. Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Mas isso não significa legalização das drogas (como fez o Uruguai e 5 Estados dos EUA). Ocorre que o Estado de Direito não se confunde com o Poder Punitivo Estatal nem tampouco com o Estado Policialesco. Há muita distância entre o que está programado pelas normas do Estado de Direito e o que acontece na prática por força do Estado Policialesco (que significa a aplicação desproporcional ou desarrazoada do direito vigente). Não existe Estado de Direito puro (Zaffaroni). Todos são perturbados pelos Estados Policialescos. Ambos, no entanto, são regidos por “constituições” completamente distintas. O Estado de Direito segue a Constituição de 1988 (foi com base nela que o ministro Gilmar Mendes descriminalizou o porte de drogas para uso pessoal). O Estado Policialesco, por seu turno, está ancorado no Malleus Maleficarum, elaborado em 1497 por dois padres (Krämer e Sprenger), que é o código (manual) central da Inquisição. A forma mentis inquisitiva nunca morreu. No exercício do Poder Punitivo Estatal frequentemente se pratica abusos, excessos, desproporcionalidades (todos são reconduzíveis à letra ou ao espírito do Malleus Maleficarum). * Jurista e presidente do Instituto Avante Brasil
  8. O consumo de drogas deve ser descriminalizado? Sim Para Pedro Abramovay, diretor para a América Latina da Open Society Foundations, o mais arriscado é manter a política de drogas atual PEDRO ABRAMOVAY 14/08/2015 http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/08/o-consumo-de-drogas-deve-ser-descriminalizado-sim.html "Descriminalizar as drogas é muito arriscado. O Brasil não está pronto.” Esse é o argumento mais ouvido para barrar qualquer inovação na política de drogas no Brasil. Mesmo sabendo que a nossa atual lei de drogas é injusta, cruel e ineficiente, a pressão para insistir no fracasso é enorme. Nossa lei é cruel porque, ao definir o usuário como criminoso, impede tratamento adequado de quem apresenta um uso problemático e necessita de acesso à saúde. A experiência internacional mostra que é muito mais difícil cuidar de usuários problemáticos em um contexto no qual eles são definidos como criminosos do que nos países onde eles podem ser tratados na perspectiva da saúde. Portugal descriminalizou o consumo há 15 anos e praticamente zerou o número de overdoses. Nossa lei é injusta porque, apesar de definir altas penas de prisão para traficantes e sanções leves para usuários, não estabelece nenhum critério objetivo para diferenciar um do outro. Os critérios aplicados, na prática, são a renda e a raça das pessoas. O negro pobre com uma pequena quantidade de drogas é considerado traficante e recebe penas altíssimas, enquanto o branco de classe média com quantidades idênticas não recebe pena alguma. Cerca de 60% dos presos por tráfico são réus primários, sem ligação com o crime organizado e com pequenas quantidades. Muitos usuários acabam presos como traficantes. Para corrigir essa injustiça, também podemos olhar para o que foi feito em outros países. Dezenas de países estabelecem critérios quantitativos para separar o traficante do usuário com bastante êxito. Nossa lei também é ineficiente. Em todos os lugares do mundo onde a política de drogas foi baseada na repressão, na prisão e na violência, os resultados foram trágicos. O consumo apenas cresceu. A explosão no número das prisões por tráfico no Brasil não diminuiu o tráfico ou consumo de drogas. Ao prender tantas pessoas que não tinham ligação com o crime organizado em prisões que são controladas por organizações criminosas, alimentamos uma perversa engrenagem do crime que só gera mais insegurança. É comum ouvir o argumento de que descriminalizar as drogas pode gerar aumento do consumo. É um argumento intuitivo, por isso é tão repetido. Mas o problema das drogas é sério demais para ser tratado com intuições. O Brasil é um dos últimos países, ao lado da Guiana, a manter o consumidor de drogas como criminoso na América do Sul. O estudo Uma revolução silenciosa: políticas de descriminalização de drogas pelo mundo mostra que em nenhum país em que o consumidor foi descriminalizado houve aumento do consumo de drogas. Devemos ir além? É necessário regular o mercado de drogas da mesma maneira que se faz com o tabaco? A redução de consumo do tabaco a partir de campanhas preventivas foi maior do que a de qualquer droga ilícita como os trilhões gastos na repressão. Vários países têm avançado na direção da regulação responsável do mercado de algumas drogas. Devemos olhar essas experiências com lupa e ver se há algo para aprender com elas. Foram décadas de esforços monumentais na política da repressão. Centenas de milhares de mortos, trilhões de dólares gastos, milhões de pessoas presas. E o resultado é injusto, cruel e ineficiente. Não querer mudar a política é uma irresponsabilidade. Deixar as coisas como estão é o maior risco que podemos correr.
  9. Lei não pode punir mal que usuário de droga faz a si mesmo, diz Pierpaolo Bottini 20 de junho de 2015, 17h www.conjur.com.br/2015-jun-20/lei-nao-punir-mal-usuario-droga-faz-si-mesmo-bottini O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini defende que o uso de drogas deve ser descriminalizado com base no direito à liberdade garantida pela Constituição, razão pela qual a lei não pode punir uma autolesão. Ementrevista ao jornal Folha de S.Paulo, ele afirmou que o consumo deve ser tratado como questão de política de saúde, não como crime. Seus argumentos estão reunidos no livro Porte de Drogas para Uso Próprio e o Supremo Tribunal Federal, que será lançado na segunda-feira (22/6). Um parecer de Bottini sobre a punição a um consumidor de maconha é a base do livro. A publicação questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que aborda a criminalização do usuário e a pena de privação de liberdade. O assunto é discutido no Supremo Tribunal Federal por meio de um Recurso Extraordinário (RE 635.659). A ação, de autoria da Defensoria Pública de SP, contesta a constitucionalidade da regra que prevê penas ao usuários de entorpecentes. O ministro Gilmar Mendes, relator, liberou seu voto nesta quinta-feira (18/6), mas a questão só será julgada no segundo semestre. Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar outros processos em todo o país. Ainda seria preciso estabelecer regras sobre produção, venda e a quantidade que configura “uso pessoal”. Leia trechos da entrevista concedida ao jornal Folha de S.Paulo: Quais são os principais argumentos contra a criminalização do usuário de drogas? Pierpaolo Cruz Bottini - O primeiro é de ordem constitucional. Todo o nosso sistema é baseado na liberdade do ser humano. Do ponto de vista criminal, você pode fazer o que quiser, desde que não prejudique terceiros. Quando se fala do uso de drogas, você fala em uma autolesão, e isso não pode ser criminalizado. Você não criminaliza o suicídio. Você não criminaliza a prostituição. Você criminaliza quem ajuda e instiga o suicida ou quem explora a prostituição. O segundo é do ponto de vista de política pública. Em todos os países em que não se trata a questão como criminal, você aproxima o usuário do Estado. Tratando como questão de saúde pública, você traz essas pessoas para o sistema de saúde de uma forma não estigmatizada. No parecer que baseou o livro, o senhor fala que a mudança da lei em 2006 não trouxe uma nova abordagem da polícia em relação aos usuários de drogas. Como mudar isso? O problema é de prática policial, e isso deve ser resolvido no âmbito da própria polícia. Você precisa treinar os policiais, o que poderia ser feito desde já. Há muitos casos em que a polícia trata usuários e traficantes da mesma forma. É necessário haver um treinamento para que o usuário não seja tratado dessa forma. Há quem argumente que o usuário deve ser criminalizado, pois sem ele não há tráfico. O que o senhor acha? O usuário é a vítima do tráfico. Quem compra um rádio roubado é tão criminoso quanto o vendedor, porque a vítima é quem teve o rádio roubado. No tráfico, o usuário é a própria vítima, porque ele se autolesiona, e não faz sentido ele ser castigado por um ato do qual ele é a vítima. É contraditório. A lei que determina a política antidrogas brasileira é de 2006, mas os números do tráfico só sobem. O que está bom e o que precisa melhorar? Tirar a pena de prisão em 2006 já foi um grande avanço, mas a questão das drogas no Brasil ainda é um tabu. Não dá para esperar uma revolução, uma ruptura na questão das drogas. As coisas no Brasil vão aos poucos. Foi um primeiro passo, que partiu do Legislativo. O segundo passo agora é descriminalizar, e o Judiciário é que vai poder definir as pautas e balizas, sendo agora um protagonista importante. O senhor acha que o STF vai decidir pela descriminalização? Eu tenho esperança que sim. O STF tem mostrado uma visão progressista, que já foi revelada em outras questões, como a da união homoafetiva. A expectativa é boa.
  10. Defender a legalização das drogas é legal por Wanderley Preite Sobrinho — publicado 15/06/2015 04h44 Sequência de fatos indicam aumento da repressão a quem sugere qualquer alteração na Lei de Drogas http://www.cartacapital.com.br/sociedade/defender-a-legalizacao-das-drogas-e-legal-1102.html Adriana Lorete Cert, do Cone Crew: preso no palco e espancado pela polícia por defender a legalização das drogas. Quebrou um dedo e teve o ombro deslocado Quase 20 anos após a prisão da banda Planet Hemp em um show de Brasília, em 1996, a história se repete. Na noite do sábado 6, a Polícia Militar do Rio de Janeiro invadiu o palco da banda Cone Crew Diretoria, na cidade de Paty do Alferes (a 125 quilômetros da capital), e arrastou pelo pescoço o vocalista André Leite, o Cert. Motivo: como a banda de Marcelo D2, as canções do Cone Crew defendem a legalização da maconha. O episódio é só o mais recente de uma série de fatos a indicar um aumento da repressãocontra qualquer flexibilização da chamada Lei de Drogas. Horas antes, naquele mesmo dia, a Marcha da Maconha em Guarulhos foi interrompida por balas de borracha e bombas de efeito moral. O mesmo ocorreu com o ato em Maceió, em 31 de maio. No dia seguinte à violência em Alagoas, um menor foi parar na cadeia da paulista Salto Grande por usar uma bermuda com estampa de folhas da planta. “É abuso de autoridade”, crava o jurista Cristiano Maronna, secretário-executivo da Plataforma Brasileira de Política de Drogas e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. “Em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Marcha da Maconha, deixando claro que condutas como vestir camiseta ou boné com desenhos da erva não é crime, é manifestação do livre pensar, próprio da democracia.” Teve mais. A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) vetou em maio a campanha publicitária Da Proibição Nasce o Tráfico. A intenção era repetir na capital paulista a iniciativa que, por 30 dias, exibiu na traseira de 43 ônibus do Rio charges dos cartunistas Angeli, Laerte, Arnaldo Branco, Leandro e André Dahmer com críticas à chamada guerra às drogas. “Parece aquele papo de levar sambista preso por ‘vadiagem’ no início do século passado”, compara Dahmer a CartaCapital. “É o Estado querendo mandar no nosso corpo. Drogas que agem no sistema nervoso central, como Ritalina, pode. Vodka também pode. Maconha, não. O Estado decide que droga podemos tomar. E decide mal.” A EMTU culpou a Intervias, terceirizada que opera as linhas, por não comunicá-la sobre a campanha, como estaria previsto em contrato. “Não conheço o documento, mas tudo indica censura”, avalia o defensor público Leandro Castro Gomes. “Ela impede a discussão social de uma política pública questionada no mundo todo.” Gomes é autor de um recurso extraordinário prestes a ser votado no STF contra a condenação de um jovem a dois meses de prestação de serviços comunitários por levar consigo três gramas de maconha. Caso a inconstitucionalidade do artigo 28 da lei seja confirmada, o consumo de qualquer droga estará descriminalizado. O defensor acredita que a medida reduzirá as detenções por tráfico – que representam 24% das prisões no Brasil. Para Maronna, é o começo da regulamentação. “Depois de estipular quanto se poderá portar, o Brasil deve discutir a autorização do cultivo da cannabis e a criação de cooperativas e clubes de consumo”, diz. “Sem isso, o sistema judicial vai continuar considerando ‘traficante’ o pobre e, ‘usuário’, o rico.” O julgamento pode colocar o País na trilha de outras nações. Nos Estados Unidos, cinco estados regulamentaram o consumo e outros cinco programaram plebiscito para 2016. OUruguai regulamentou a droga e até um general da reserva do Exército, o atual presidente da Guatemala, Otto Pérez Molina, considera ultrapassada a estratégia de repressão. A ONU marcou para o ano que vem uma Sessão Especial da Assembleia-Geral (Ungass, na sigla em inglês) só para debater se a coerção é mesmo a única alternativa. Maronna atribui o aumento da repressão no Brasil à “onda conservadora” que tomou o Brasil desde as últimas eleições. O resultado é o aumento das intimidações, como a sofrida por Cert, vocalista do Cone Crew. “Levei cacetadas, me chutaram, tomei três borrifadas de spray de pimenta e sofri tentativas de enforcamento. Me jogaram no chão diversas vezes, mas só fui comunicado da razão de tudo isso quando estava na viatura.” Resultado: quebrou o dedão da mão direita, deslocou o ombro e está com escoriações por todo o corpo. Mesmo após o incidente e tendo sido preso – e inocentado – no início do ano por plantar maconha, o vocalista mantém-se firme na defesa da legalização: “É injusto que qualquer ser humano sofra represália por usar uma substância mantida ilícita apenas por motivos econômicos”. *Uma versão alternativa do texto foi publicada na edição 854 de CartaCapital com o título "'Legalize Já!' enquadrado "
  11. 3/12/2014 às 12h24 http://noticias.r7.com/saude/mae-enfrenta-dilema-legal-para-dar-maconha-a-filho-epiletico-de-6-anos-03122014 Mãe enfrenta dilema legal para dar maconha a filho epilético de 6 anos Legislação só permite que erva seja fumada ou vaporizada, mas mãe não quer que filho fume A mãe de um menino com epilepsia grave se recusa a dar maconha medicinal a seu filho da forma como a lei determina, por fumo ou vapores. Liam McKnight, de seis anos, é sempre o primeiro de sua família a correr para a porta quando a campainha toca. Sua mãe Mandy diz que ele ama ver quem está chegando. A família McKnight, de Ottawa, no Canadá, tem um fluxo constante de visitantes — entre os membros da escola de dança de sua filha e os muitos terapeutas — fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas auditivos que vêm visitar Liam. O menino tem a síndrome de Dravet, uma forma grave de epilepsia. Mas após muitas convulsões e tratamento experimentais fracassados ao longo de sua vida, Liam está bem melhor agora que fazendo um tratamento com óleo de cannabis medicinal. Em junho deste ano, um dia antes de Liam começar a usar o óleo (feito a partir de uma forma particularmente eficaz de maconha), ele teve 67 convulsões. Nos 10 dias seguintes, ele teve uma. O problema é que o tratamento de Liam é criminoso. Usar maconha medicinal é legal no Canadá, mas apenas na forma seca, que pode ser fumada ou vaporizada. Isso, diz Mandy, não é realista para uma criança tão nova. — Quem espera que uma criança de seis anos fume maconha? Já em 2001, o Canadá aprovou o uso de maconha medicinal, permitindo que pessoas com problemas graves usassem a droga para aliviar os sintomas. Mas ainda não há estudos clínicos suficientes para provar que o óleo é seguro para uso. Por isso, há uma restrição que limita os pacientes ao uso de maconha seca. Em 2012, o Suprema Corte de British Columbia derrubou essa restrição. A Justiça da província deu ao governo federal um ano para mudar a lei. Mas, em vez disso, o governo recorreu contra a decisão. Em agosto deste ano, o Tribunal de Apelação de British Columbia confirmou a decisão do tribunal. Em menos de um mês, o governo federal recorreu da decisão novamente, levando o caso à Suprema Corte do Canadá, o que significa que a restrição se mantém até hoje. Mitch Earleywine, um especialista em vícios na Universidade do Sul da Califórnia, diz que fumar maconha apresenta riscos que não existem em outras formas de maconha medicinal. — Infelizmente, fumar libera algumas substâncias prejudiciais. O óleo não começa a agir tão imediatamente quanto quando você fuma, mas não há dados que sugerem que a ingestão de óleo seja menos segura. Liam não tem desenvolvimento suficiente para usar um vaporizador, e sua mãe diz que a dose pode ser medida com mais precisão em forma de óleo. Governo Após Mandy McKnight escrever ao governo sobre a situação de sua família, o ministro da Saúde Rona Ambrose respondeu em uma carta no dia 1º de agosto. — Sinto muito sobre a luta de Liam contra a epilepsia. Eu entendo o impacto que isso tem sobre você e sua família. Até o momento, nenhum produto de óleo de maconha foi autorizado para venda no Canadá. Ambrose acrescentou que pesquisadores interessados em um teste clínico deveriam contatar as autoridades canadenses. Em resposta a uma consulta feita pela BBC, Sara Lauer do Health Canada — o departamento de Saúde canadense — disse que "os riscos e benefícios do uso de produtos de maconha não aprovados (por exemplo, pomadas, óleos, cremes feitos com extratos) são desconhecidos." No início de novembro, Libby Davies, deputado do New Democratic Party e crítico de saúde, apareceu com Mandy num programa político da Canadian Broadcast Corporation, comentando a legislação vigente e o relatório da comissão do Parlamento sobre riscos e danos da maconha e Harms — um comitê do qual o parlamentar Davies — que aponta problemas na legislação do Canadá. — Temos um governo que está focado em uma posição ideológica quando se trata de maconha, em vez de uma posição pragmática sobre maconha baseada em evidências realista. Davies tem apoiado sua família ao pedir ao Parlamento para alterar os regulamentos e permitir comestíveis para as crianças como Liam. Último recurso Há pelo menos nove famílias que usam óleo de maconha medicinal para aliviar os sintomas de Dravet no Canadá, diz Patti Bryant, presidente do Dravet.ca, uma rede canadense para as famílias que lidam com Dravet. Nos Estados Unidos, as leis que envolvem o uso da maconha medicinal variam em cada Estado. Em Michigan, as leis são semelhantes à lei canadense. Em Nova York, não é permitido fumar. Muitas famílias se mudam para os Estados onde o acesso é legal, diz Karen O'Keefe, do Marijuana Policy Project. Segundo ela, mais de 12.000 famílias americanas estão em uma lista de espera para poder usar um tipo de óleo de cannabis médica que trata de crianças sem a onda clássica da maconha. Pensando nos ricos, Mandy McKnight diz que infringir a lei é uma preocupação para a família dela. — Estou com medo por estar infringindo a lei? Sim. Mas tenho mais medo do que poderia acontecer com o Liam se a gente não infringisse. Estou com medo do que pode acontecer com ele se não fizermos nada. Dentro do grupo de apoio da Síndrome Dravet da família, 14 crianças morreram no ano passado, diz ela. — A maconha era um último recurso para nós. Não temos tempo para esperar por ensaios clínicos. Então, todos os dias no jantar, Liam come cerca de uma colher de sopa de maconha misturado com óleo de coco.
  12. Projeto propões exibição de vídeos antidrogas antes de shows 23/10/14 às 14:42 | CMC http://www.bemparana.com.br/noticia/354705/projeto-propoes-exibicao-de-videos-antidrogas-antes-de-shows Projeto de lei que tramita na Câmara de Curitiba desde terça-feira (21) obriga a exibição de vídeos antidrogas antes de eventos culturais ou educacionais. De iniciativa do vereador Valdemir Soares (PRB), presidente da Frente Parlamentar Contra o Crack, a proposição atribui aos Poderes Legislativo e Executivo a responsabilidade de fornecer o material educativo e que os vídeos tenham duração máxima de cinco minutos (005.00228.2014). O projeto de lei define como eventos culturais em que deverão ser exibidos os vídeos antidrogas espetáculos como shows musicais, peças de teatro e de dança, ou atividades similares, com a exclusão dos cinemas, que já têm legislação específica. “A exibição dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no município de Curitiba”, afirma Soares. “As drogas vêm se disseminando numa velocidade assustadora, tornando-se comum o uso entre crianças, adolescentes e jovens que são vistos em ruas, praças ou junto a sinais de trânsito consumindo-as em plena luz do dia”, justifica o parlamentar. “O objetivo do projeto de lei é ajudar no acesso a informações, na conscientização, na prevenção e no combate às drogas”, completa o vereador. Quanto ao conteúdo do material educativo, o texto prevê, dentre outros temas, a abordagem das consequências prejudiciais do uso de drogas lícitas e ilícitas e do uso indevido de medicamentos. Os vídeos também poderiam tratar de alternativas para a recuperação do dependente químico. A proposta de lei vincula a concessão de alvará aos eventos culturais e educacionais à assinatura, pelo promotor da atividade, de termo de ciência sobre a obrigação de exibir os vídeos. Em caso de descumprimento da norma, é prevista a multa de R$ 1 mil (dobrada se houver reincidência).
  13. Portugal autoriza primeira plantação de cannabis destinada a medicamentos para o Reino Unido ROMANA BORJA-SANTOS 09/10/2014 - 07:15 http://www.publico.pt/sociedade/noticia/portugal-autoriza-primeira-plantacao-de-cannabis-destinada-a-medicamentos-para-o-reino-unido-1670750 Autorização foi dada pelo Infarmed e é a primeira do género. Destina-se a uma espécie de cannabiscom concentrações muito baixas de THC, a substância psicotrópica da planta. Portugal tem condições tanto de luz como de água muito favoráveis à plantação de cannabis DAVID MCNEW/GETTY IMAGES/AFP Portugal vai acolher, durante o período de pelo menos um ano, uma plantação de cannabis destinada à produção de medicamentos no Reino Unido. A autorização foi dada pela Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed) e publicada em Diário da República. É a primeira concessão deste género, diz o Infarmed, que ressalva que a planta terá baixos níveis da principal substância psicotrópica associada à cannabis. A autorização foi concedida ainda em Setembro pelo regulador português no âmbito das suas funções e publicitada através do aviso n.º 10618/2014, em que se explica que o direito ao cultivo e à exploração de cannabis sativa foi dado a uma empresa pelo período de um ano, que pode ser renovável por igual período caso o Infarmed nada diga até 90 dias antes do fim do prazo. Questionado pelo PÚBLICO, numa resposta escrita, o Infarmed confirmou que “a sociedade Terra Verde, Lda. está autorizada para o cultivo de cannabis sativa em Portugal, para realizar um projecto de investimento que consiste na plantação de cannabis sativa e a sua transformação em pó que será exportado 100% para o Reino Unido e utilizado para a produção de medicamentos a utilizar no alívio da dor derivada da doença oncológica, na esclerose múltipla e na epilepsia”. A autoridade do medicamento garantiu, também, que “esta é a primeira autorização deste género” alguma vez dada, numa altura em que se está a tornar mais comum a utilização da cannabis para fins terapêuticos. O PÚBLICO tentou contactar a Terra Verde de várias formas ao longo de duas semanas, mas não foi possível. De acordo com a informação disponível na Internet, a empresa tem sede no Montijo e terá sido criada ainda em 2014, destinando-se à produção e comercialização de produtos farmacêuticos e componentes naturais para a indústria farmacêutica a partir de plantas naturais. Não há nenhum contacto de email ou telefónico disponível online, nem registado no serviço de informações de rede fixa, nem nas várias operadoras de rede móvel. Na sede da empresa, num prédio de habitação no Montijo, ninguém abriu a porta e na anterior empresa em que o sócio maioritário trabalhava nenhuma chamada foi atendida. Também não há nenhum telefone registado na residência de David Yarkoni, detentor de 4500 euros do total de 5000 euros de capital social da Terra Verde. Tentou-se, ainda, o contacto através da rede social Linkedin, mas o engenheiro agrónomo israelita que está em Portugal desde a década de 1980 não respondeu. Foram também enviadas questões para a sócia minoritária, a GW Pharmaceuticals PLC, mas não houve resposta. O laboratório do Reino Unido é detentor do medicamento Sativex, que de acordo com a bula disponibilizada em português pelo Infarmed é um “nebulizador bucal que contém extractos de cannabis chamados canabinóides”. Ainda sobre a plantação, o Infarmed sublinha, por seu lado, que a espécie decannabis alvo de autorização é a que tem “alto teor de canabidiol (CBD) e baixo teor (inferior a 2%) de tetrahidrocanabinol (THC)”, a “substância psicotrópica” da planta em causa. O THC é o responsável pelos efeitos psicomotores da cannabis e já existem situações em que a concentração chega aos 30%, sendo esta subida a principal fonte de preocupação das autoridades. Na mesma nota, o regulador recorda que é ao Infarmed que cabe esta decisão no âmbito das suas funções legalmente determinadas. Aliás, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, determina que cabe a esta autoridade “estabelecer os condicionamentos e conceder autorizações” para casos como a plantação de cannabis “dentro dos limites estritos das necessidades do país, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica”. Estas normas foram, posteriormente, explicitadas pelo decreto-regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro que, entre outros assuntos, afirma que os excedentes que ultrapassem os 10% da produção autorizada têm de ser destruídos. Também em 1999 foi feito um aditamento ao decreto de 1994 que reforça que “a cultura de cânhamo industrial (cannabis sativa L) tem vindo a ser alvo de um crescimento exponencial nos países industrializados, não sendo alheio a tal facto as suas inegáveis vantagens ecológicas para além da sua rentabilidade” – sendo neste caso o destino a indústria têxtil. Considera-se reflexo disso “as variedades de sementes da referida planta que vêm surgindo, de baixo teor psicoactivo, de cultivo autorizado e, inclusive, subsidiado ao abrigo de regulamentação comunitária, com o objectivo de obtenção de fibra” – sendo a baixa concentração de THC uma garantia de que não devem existir usos indevidos da planta. Portugal tem, aliás, condições tanto de luz como de água muito favoráveis à plantação de cannabis, sobretudo a partir de Maio. Além do cultivo destinado à produção de medicamentos, o país pode também emitir autorizações para plantações que tenham como destino a indústria têxtil, visto que a planta também é conhecida pelas suas boas características para a criação de fibras naturais. Esta área já não depende do Infarmed mas sim de outras entidades. Em todos os casos, a luz-verde é apenas para a cannabis sativa, na versão menos potente desta droga.
  14. Comissão de Direitos Humanos discute regulamentação do uso da maconha Da Redação | 13/10/2014, 10h08 - ATUALIZADO EM 13/10/2014, 10h37 http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/13/comissao-de-direitos-humanos-discute-regulamentacao-do-uso-da-maconha O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) abriu há instantes a sexta reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) destinada a discutir sugestão popular (SUG 8/2014) que propõe a legalização do uso recreativo e medicinal da maconha. Participam do debate o padre Aníbal Gil Lopes, da Arquidiocese do Rio de Janeiro, o psiquiatra Marcos Zaleski, a presidente da Associação Brasileira do Estudo do Álcool e outras Drogas (Abead), Ana Cecília Petta Roselli Marques, deputado federal Osmar Terra (PMDB-RS) e Alexandre Sampaio Zakir, delegado de polícia corregedor do estado de São Paulo. Cristovam é relator da matéria na CDH e, após as audiências públicas, apresentará seu relatório favorável ou contrário à transformação da sugestão em projeto de lei. A reunião está sendo realizada na sala 2 da Ala Senador Nilo Coelho, no Senado.
  15. 10/2014 13h01 - Atualizado em 12/10/2014 13h03 Senador elabora parecer para apoiar regulamentação do uso medicinal da maconha Agência Brasil http://info.abril.com.br/noticias/ciencia/2014/10/senador-elabora-parecer-para-apoiar-regulamentacao-do-uso-medicinal-da-maconha.shtml in Getty Images O primeiro passo concreto na direção da regulamentação do uso medicinal da maconha no Brasil deve ser dado logo após o segundo turno das eleições. A informação foi dada à Agência Brasil pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF), relator da sugestão popular - que reuniu mais de 20 mil assinaturas - em favor de que o Congresso discuta uma proposta para regulamentar o uso medicinal e recreativo da maconha no Brasil. A missão do senador é elaborar um parecer para que um projeto nesse sentido seja apresentado e discutido posteriormente na Câmara e no Senado. Depois de cinco audiências públicas com a participação ativa da sociedade civil, para Cristovam não há mais dúvidas, a discussão sobre o uso medicinal é urgente e deve avançar. Brasil Ciência Maconha Medicina "Com o debate feito até aqui, eu já tenho argumentos suficientes para ver que é preciso, sim, aproveitar o poder medicinal que essa erva tem. Não dá para deixar tanta gente sofrendo por causa de um preconceito sobre o uso de uma droga", disse o senador, que ainda não tem uma posição sobre a regulamentação do uso recreativo da substância. O senador ainda deve promover, pelo menos, mais duas audiências públicas para discutir o assunto. Nesta segunda-feira (13) serão ouvidos os contrários à legalização da maconha. Entre os convidados estão Aníbal Gil Lopes, da Arquidiocese do Rio de Janeiro; o psiquiatra Marcos Zaleski e a presidente da Associação Brasileira do Estudo do Álcool e outras Drogas (Abead), Ana Cecília Marques. Para mães de pacientes que fazem tratamento com remédios a base de canabidiol e participaram da discussão em Brasília, Cristovam Buarque seria o nome mais indicado para levar a discussão adiante, mas ele já disse que não será autor de uma proposta sobre a regulamentação do uso medicinal da maconha. O senador, no entanto, não nega o interesse em ficar com a relatoria da matéria. Para Luciana Von Szilagyi, mãe de Vitor Bezerra, de 21 anos, que faz uso do canabidiol, o ponto mais difícil na discussão vai ser sobre a produção da matéria prima. Segunda ela, como esses remédios chegarão às famílias, se vai ser, por exemplo, por importação e se o governo vai subsidiar, são perguntas que precisarão ser esclarecidas na proposta. Outro ponto, na avaliação dela, diz respeito a participação do governo no subsídio da medicação. "Se o governo não subsidiar, vai permitir que as universidades federais e os grandes centros de pesquisas desenvolvam projetos nesse sentido? Acho complicado liberar para todo mundo produzir, não temos segurança jurídica e nem policial para isso", disse. Luciana faz parte de um grupo de 15 famílias da Paraíba que conseguiu importar o extrato de canabidiol (CBD) legalmente graças a uma decisão liminar concedida por meio da primeira ação coletiva movida pelo Ministério Publico Federal (MPF), que permitiu a importação do CBD a 16 pacientes com epilepsia refratária. Os defensores da causa medicinal sabem que a discussão será longa e dura, mas estão dispostos a enfrentá-la. "A gente sabe que a luta é grande e que tem os proibicionistas radiciais e os proibicionistas que não são tão preconceituosos e enxergam nesse uso medicinal uma saída. Eu vivo na pele o resultado positivo da medicação, vendo o meu filho com melhor qualidade de vida. Não vou me aquietar enquanto essa questão não estiver resolvida", disse Luciana. Editor Fernando Fraga
  16. http://www.brasilpost.com.br/fernando-henrique-cardoso/cinco-maneiras-de-por-fim-a-guerra-das-drogas_b_5960828.html?utm_hp_ref=brazil Publicado: 09/10/2014 16:30 BRT Atualizado: 09/10/2014 16:34 BRT Cinco maneiras de por fim à guerra das drogas; comecem descriminalizando o uso de drogas Fernando Henrique Cardos Ex-presidente do Brasil Abordagens anteriores que priorizavam um paradigma de aplicação punitiva da lei falharam, enfaticamente. Elas resultaram em mais violência, maiores populações prisionais e a erosão da governança em todo o mundo. Os danos à saúde associados ao uso de drogas se agravaram, e não o contrário. A Comissão Global para Políticas de Drogas defende uma abordagem dessas políticas centrada na saúde pública, na segurança da comunidade, nos direitos humanos e no desenvolvimento. Abaixo, uma lista dos cinco caminhos para por fim à guerra das drogas recomendados pela Comissão Global de Políticas sobre Drogas, que eu presido. (Os outros membros da comissão, que vão de Kofi Annan a Paul Volcker ao ex-presidente mexicano Ernesto Zedillo, estão listados depois das recomendações.) 1. Colocar em primeiro lugar a saúde e a segurança da comunidade exige uma reorientação fundamental das prioridades políticas e dos recursos, passando da repressão punitiva fracassada a intervenções de saúde e sociais comprovadas. As metas declaradas das políticas de controle de drogas, assim como os critérios pelos quais essas políticas são avaliadas, merecem reformas. As metas e medidas tradicionais -- como hectares de plantações ilícitas erradicadas, quantidades de drogas apreendidas e o número de pessoas presas, processadas, condenadas e encarceradas por violações das leis de drogas -- deixaram de produzir resultados positivos. Muito mais importantes são as metas e medidas que enfocam a redução tanto dos prejuízos relacionados às drogas -- como overdoses fatais, HIV/Aids, hepatite e outras doenças -- assim como danos relacionados à proibição -- crime, violência, corrupção, violações dos direitos humanos, degradação ambiental, deslocamento de comunidades e o poderio das organizações criminosas. Os gastos em medidas de repressão contraproducentes devem ser abolidos, enquanto a prevenção comprovada, a redução de danos e as medidas de tratamento são intensificadas de acordo com as necessidades. 2. Garantir o acesso equitativo aos medicamentos essenciais, em particular remédios contra a dor à base de ópio. Mais de 80% da população mundial carregam um enorme peso de dor e sofrimento evitáveis, com pouco ou nenhum acesso a esses medicamentos. Essa situação persiste apesar do fato de que evitar doenças e o acesso aos remédios essenciais é um objetivo chave e obrigação do regime global de controle de drogas. Os governos precisam definir planos e prazos claros para remover os obstáculos internos e internacionais a esses dispositivos. Eles também devem alocar as verbas necessárias para um programa internacional -- supervisionado pela Organização Mundial da Saúde e desenvolvido em parceria com o Escritório da ONU sobre Drogas e Crime e o Conselho Internacional de Controle de Narcóticos -- para garantir o acesso equitativo a esses medicamentos onde não são disponíveis. 3. Parar de criminalizar as pessoas por uso e posse de drogas -- e parar de impor o "tratamento compulsório" a pessoas cuja única ofensa é o uso ou a posse de drogas. A criminalização do uso e da posse de drogas tem pouco ou nenhum impacto nos níveis de consumo de drogas em uma sociedade aberta. Entretanto, essas políticas encorajam comportamentos de alto risco, como injeções inseguras, levar pessoas que precisam de tratamento antidrogas a deixar de procurá-lo, desviar recursos policiais que se concentrariam em crimes graves, reduzir as verbas de pessoal e do governo que de outro modo poderiam ser usadas em um investimento positivo na vida das pessoas e sobrecarregar milhões de pessoas com as consequências negativas duradouras de uma condenação criminal. Usar o sistema de justiça criminal para obrigar as pessoas detidas por posse de droga a um "tratamento" muitas vezes causa mais mal que bem. É muito melhor garantir a disponibilidade de serviços de apoio diversificados nas comunidades. Essa recomendação, deve-se notar, não exige a reforma dos tratados internacionais de controle de drogas. Contar com alternativas ao encarceramento para participantes de baixo nível e não violentos em mercados de drogas ilícitas, como agricultores, transportadores e outros envolvidos na produção, transporte e venda de drogas ilícitas. Os governos dedicam recursos sempre crescentes à identificação, detenção e encarceramento de pessoas envolvidas em mercados de drogas ilícitas -- com pouca ou nenhuma evidência de que esses esforços reduzam os problemas relacionados a drogas ou impeçam que outros se envolvam em atividades semelhantes. Sanções baseadas na comunidade e outras não criminosas habitualmente se mostram muito menos caras e mais eficazes que a criminalização e a prisão. Agricultores de subsistência e trabalhadores diaristas envolvidos na colheita, processamento, transporte ou comercialização e que se refugiaram na economia ilícita meramente por razões de sobrevivência não deveriam ser submetidos a punição criminal. Somente os esforços de desenvolvimento socioeconômico de longo prazo que melhorem o acesso à terra e aos empregos, reduzam a desigualdade econômica e a marginalização social e aumentem a segurança poderão lhes oferecer uma estratégia de saída legítima. 4. Concentrar-se em reduzir o poder das organizações criminosas, assim como a violência e a insegurança resultantes de sua competição entre si e com o Estado. Os governos precisam ser muito mais estratégicos, prevendo as maneiras como determinadas iniciativas policiais, especialmente a repressão militarizada, podem exacerbar a violência criminal e a insegurança pública sem realmente conter a produção, o tráfego e o consumo de drogas. Desalojar a produção ilícita de drogas de um local para outro, ou o controle de uma rota de tráfico de uma organização criminosa para outra, muitas vezes causa mais dano que benefício. As metas da repressão pelo lado da oferta precisam ser reorientadas da inatingível erradicação do mercado para reduções possíveis em violência e distúrbios ligados ao tráfico. Recursos de repressão devem ser dirigidos para os elementos mais perturbadores, problemáticos e violentos do negócio -- juntamente com a cooperação internacional na repressão à corrupção e à lavagem de dinheiro. Militarizar os esforços antidrogas é raramente eficaz e muitas vezes contraproducente. É essencial uma maior responsabilização pelos abusos aos direitos humanos cometidos na aplicação da lei antidrogas. 5. Permitir e incentivar diversos experimentos na regulamentação legal de mercados para drogas atualmente ilícitas, a começar, mas não limitando-se à Cannabis, a folha de coca e certas novas substâncias psicoativas. Muito se pode aprender dos sucessos e fracassos na regulamentação do álcool, tabaco, drogas farmacêuticas e outros produtos e atividades que representam riscos para a saúde e outros para os indivíduos e as sociedades. Novos experimentos são necessários para permitir o acesso restrito mas legal a drogas que hoje só são encontradas de forma ilegal. Isto deve incluir a expansão do tratamento assistido contra a heroína para alguns usuários dependentes de longa data, que se mostrou tão eficaz na Europa e no Canadá. Em última instância, a maneira mais eficaz de reduzir os extensos danos do regime global de proibição às drogas e avançar para as metas de saúde pública e segurança é colocar as drogas sob controle por meio de uma regulamentação legal responsável. Aproveitem a oportunidade apresentada pela próxima Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU em 2016 para reformar o regime de políticas globais antidrogas. A liderança do secretário-geral da ONU é essencial para garantir que todos os órgãos relevantes da ONU -- não apenas aqueles que se concentram na aplicação da lei, mas também na saúde, segurança, direitos humanos e desenvolvimento -- se envolvam plenamente em uma avaliação "Uma ONU" das estratégias globais de controle de drogas. O secretariado da ONU deveria urgentemente facilitar a discussão aberta, incluindo novas ideias e recomendações que se baseiam em evidências científicas, princípios de saúde pública, direitos humanos e desenvolvimento. As mudanças de políticas no sentido da redução de danos, o fim da criminalização dos usuários de drogas, a proporcionalidade de sentenças e alternativas ao encarceramento foram defendidos com sucesso nas últimas décadas por um número crescente de países # com base na latitude legal == on the basis of the legal latitude -- seria atitude ?? permitida sob os tratados da ONU. Uma nova exploração das interpretações flexíveis dos tratados sobre drogas é um objetivo importante, mas em última instância o regime global de controle das drogas deve ser reformulado para permitir a regulamentação legal responsável.
  17. Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/videos/2014/09/debate-sobre-a-regulamentacao-da-maconha-avanca-pouco-na-cdh 08/09/2014, 17h49 Debate sobre regulamentação da maconha avança pouco na CDH https://www.youtube.com/watch?v=cWAIpVzctdE ‘O impacto das drogas na violência’ foi o tema da quarta audiência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) sobre a regulamentação da maconha, nesta segunda-feira (8). O senador Cristovam Buarque (PDT-DF), relator da sugestão popular sobre o tema (SUG 8/2014), disse que ainda não reuniu subsídios suficientes para elaborar seu relatório, que definirá se a matéria será transformada em projeto de lei. Sobre o uso estritamente medicinal, porém, ele afirmou que apresentará conclusões em breve. A audiência gerou debates acirrados. Contrário à regulamentação para o uso recreativo, o promotor de Justiça Sérgio Harfouche, de Mato Grosso do Sul, disse que é preciso mudar a legislação atual para criminalizar também os usuários. Já o defensor público Daniel Nicory discordou da prisão não só de usuários, mas até de pequenos traficantes. Ele apresentou pesquisas feitas pela USP e pela Escola Superior da Defensoria Pública da Bahia sobre o perfil de presos por tráfico de drogas.
  18. CanhamoMAN

    Guerra Contra As Drogas

    Guerra contra as drogas Publicado em Quarta, 09 Abril 2014 08:34 | Escrito por Fabio Candotti Fonte:http://www.emtempo.com.br/opiniao/artigos/16393-guerra-contra-as-drogas.html Fabio Candotti - pós-doutorando no Programa de pós-graduação em sociologia da Ufam Na última quarta-feira, 4 de abril, participei de uma mesa de debate no 1º Seminário de Prevenção às Drogas sob Um Olhar Multidisciplinar: Um Pacto da Sociedade, realizado pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), por iniciativa do deputado Chico Preto. Segundo o projeto do evento, o objetivo era que ele servisse de “ponto de partida” para estudos voltados à “formulação de políticas nas mais diversas áreas vinculadas ao tema”. Para isso, foi convidada uma gama ampla e diversa de instituições amazonenses. Mas ainda que agradeça o convite, confesso que saí de lá um tanto decepcionado. Um dia depois, fui ver o filme “Alemão”, dirigido por José Eduardo Belmonte. O filme conta a história de um grupo de cinco policiais civis “infiltrados” no complexo do Alemão. Às vésperas da invasão do Exército, em 2010, quatro deles são descobertos pelo chefe do tráfico e se escondem juntos ao único que ainda podia manter o disfarce. O filme hipnotiza. Nos puxa para dentro de um universo de medos e nos prende lá junto com as personagens. Uma narrativa bem amarrada, baseada em muitos fatos reais – para não falar do cenário, que é mesmo real. Saí da sala de cinema mais destruído espiritualmente do que decepcionado. Mas a decepção não foi pequena. O que faltou no seminário sobrou no filme. E o que faltou no filme, sobrou no seminário. No seminário, todos falavam sobre as “drogas” (apenas das ilícitas mais famosas e do álcool), mas não de guerra. E no filme, todos falavam e viviam a guerra, mas a droga era uma personagem oculta, um não dito e não visto. Assim, ambos não trataram do que é a principal causa tanto da violência urbana quanto dos nossos atuais problemas com o consumo de “drogas”: a política internacional de “guerra contra as drogas”. Pois, afinal, como falar do uso e do abuso de certas “drogas”, sem ao menos considerar que o comércio e o consumo são alvos (ainda que diferenciados) de uma “guerra”? Se existem saberes especializados em educação para o uso e tratamento contra o abuso, por que devemos aceitar uma guerra que, só no Brasil, já matou dezenas de milhares e encarcerou centenas de milhares de pessoas? Como não perceber que é mais difícil lidar com o abuso quando o consumo é feito no escuro e carregado de medo? A opção pela guerra diz para todos os profissionais da educação e da saúde pública que são incapazes de fazer aquilo que a humanidade fez durante milênios (e continua a fazer): controlar coletivamente a produção, o comércio e, também, o abuso do consumo de qualquer alimento que seja psicoativo e prejudicial ao corpo. Por outro lado, como falar da ocupação militar de favelas como o Alemão e a Maré (neste exato momento) sem lembrar que toda a situação foi produzida pela política de “guerra contra as drogas”? Como não lembrar que o Comando Vermelho e outras organizações do tipo só começaram a realizar o varejo de cocaína e maconha no Brasil porque a ultradireita dos EUA havia decidido levar a guerra contra as drogas para a América Latina? Como não lembrar que “essa” guerra é uma das heranças mais terríveis das ditaduras latino-americanas? A impressão que dá é que naturalizamos a existência “dessa” guerra na nossa vida social. Ao ponto de pararmos de nos assustar com sua violência, por mais que estejamos sofrendo, todos juntos, sem exceções, suas consequências. A recente publicação do projeto de lei 7270 – que versa não apenas sobre a cannabis, mas também sobre toda a política de drogas brasileira – é um sopro de esperança. Mas terá que vencer o medo e a desinformação em massa. fmcandotti@gmail.com
  19. Law professors demand cannabis legalization http://www.dw.de/law-professors-demand-cannabis-legalization/a-17559144 10-Abril-2014 Over 120 German professors of criminal law are supporting an initiative to legalize cannabis. They have called on the Bundestag to discuss the issue. Merkel's coalition is skeptical. Around 3 million Germans regularly smoke marijuana. Some 14 million are estimated to have tried the drug at least once. It's not punishable by law in Germany to use pot, but it is to sell and grow it. Several legal experts believe that criminal prosecution of cannabis users doesn't serve the desired purpose. Lorenz Bollinger, emeritus professor of criminal law at Bremen University, founded the ‘Schildow Circle' two years ago. It now consists of 122 criminal law professors who are campaigning to legalize the sale and ownership of marijuana. In November 2013, the group called on the lower house of parliament to set up a cross-party working group to look into Germany's narcotics laws and assess the efficacy of current drug policies. Now, two opposition groups in the Bundestag, the Greens and the Left party, have agreed to back the idea. Lorenz Böllinger hopes that some Social Democrats could follow suit. At least 120 parliamentarians are needed for the commission to be set up. The two opposition groups alone have 127 seats in the parliament. Failed biographies "Marijuana consumers are being criminalized," Bölinger has criticized, because they are forced to buy the drug expensively off black market dealers. They could get involved with the wrong people, said Böllinger. "It can ruin young people's lives - and most of those who try weed are young people - if they are caught and the charge appears on their criminal record. They may have difficulty getting a job, or could be stripped off their driving license, etc. In short, it could send them off the rails." Marlene Mortler, Germany's commissioner on drug-related issues, strongly rejects the legalization of cannabis, pointing to health risks. "We must not underestimate the health risks for young people, in particular," reads a statement on the commissioner's website. "Regular cannabis consumption leads to considerable health damage, and can lead to psychoses and addiction." Many Germans are in favor of cannabis legalization But Böllinger rejects these arguments. Cannabis, he says, is only dangerous for people who have an inclination for addiction anyway. And if the dug were legal, he argues, there would be the option of educating young people about the risks of marijuana consumption - much like prevention campaigns about alcohol and cigarette consumption. Drug dealers are a source of danger There is another reason why Böllinger and others are campaigning to decriminalize cannabis: the desire to improve quality controls. Georg Würth, chairman of the German cannabis association, tells the story of a drug dealer in Leipzig who had cut his cannabis with lead sulfide. As a result, more than 100 people were hospitalized. "The problems with diluents have drastically increased over the last few years," Würth told DW in an interview. "Some add sugar and liquid plastic which dries on the weed." The campaigners for legalization argue that it would be much easier to control the use of dangerous diluents - if cannabis were legal in Germany. Hubert Wimber is a policeman who supports the idea of legalizing cannabis. ”Hubert Wimber, superintendent with the Münster police, is also in favor of changing German law. "Criminal prohibition has failed," Wimber told DW, adding that the threshold to use cannabis was very low despite the ban. Too much money was spent on prosecution and too little on prevention and rehabilitation. Wimber doesn't believe that legalization has a chance with the current German government. But he still supports the initiative. "Occasionally, Germany can learn lessons from other countries, too,” said Wimber with a twinkle in his eye. He points to the latest success stories of cannabis legalization. Last year, Uruguay became the first country worldwide to legalize the controlled trade as well as the production of cannabis. And in the US, the states of Colorado and Washington have allowed citizens to use marijuana on a recreational basis. BING TRADUTOR Professores do direito penal alemão estão apoiando Legalização de cannabis Mais de 120 professores do direito penal alemão estão apoiando uma iniciativa para legalizar a maconha. Eles pediram o Bundestag para discutir o assunto. Coalizão de Merkel é cético. Cerca de 3 milhões de alemães regularmente fumam maconha. Uns 14 milhões são estimados para ter experimentado a droga pelo menos uma vez. Não é punível por lei na Alemanha para usar maconha, mas é para vender e cultivá-lo. Vários juristas acreditam que uma acusação criminal de consumidores de cannabis não têm a finalidade desejada. Lorenz Bollinger, professor emérito de direito penal na Universidade de Bremen, fundou o círculo' Schildow' há dois anos. Agora consiste em 122 professores de direito penal que estão em campanha para legalizar a venda e posse de maconha. Em novembro de 2013, o grupo chamado na câmara baixa do Parlamento para definir um grupo de trabalho transversal a olhar para as leis de narcóticos da Alemanha e avaliar a eficácia das actuais políticas de drogas. Agora, dois grupos de oposição no Parlamento Federal, os verdes e o partido da esquerda, aceitaram a idéia de volta. Lorenz Böllinger espera que alguns democratas sociais poderiam seguir o exemplo. Pelo menos 120 parlamentares são necessários para a Comissão a ser configurado. Os dois grupos de oposição sozinhos tem 127 assentos no Parlamento. Falha de biografias "Os consumidores de maconha estão sendo criminalizados," Bölinger tem criticado, porque eles são forçados a comprar a droga cara traficantes de mercado negro. Eles poderiam se envolver com as pessoas erradas, disse Böllinger. "Isso pode arruinar a vida dos jovens - e a maioria daqueles que tentam erva são jovens - se eles são capturados e a carga aparece na sua ficha criminal. Eles podem ter dificuldade em conseguir um emprego, ou poderiam ser tirou sua carta de condução, etc. Em suma, ele poderia enviá-los fora dos trilhos." Comissário Marlene Mortler, da Alemanha, sobre questões relacionadas com a droga, fortemente rejeita a legalização da maconha, apontando para os riscos de saúde. "Não devemos subestimar os riscos de saúde para os jovens," em particular, lê uma declaração no site do Comissário. "O consumo regular de cannabis leva a danos consideráveis de saúde e pode levar a psicoses e dependência." Muitos alemães são a favor da legalização da maconha Mas Böllinger rejeita estes argumentos. Cannabis, ele diz, só é perigoso para as pessoas que têm uma inclinação para a dependência de qualquer maneira. E se o dug eram legal, ele argumenta, haverá a opção de educar os jovens sobre os riscos do consumo de maconha - muito parecido com as campanhas de prevenção sobre o consumo de álcool e cigarro. Traficantes de drogas são uma fonte de perigo Há outra razão por que Böllinger e outros estão em campanha para descriminalizar a maconha: o desejo de melhorar a controles de qualidade. Georg Würth, presidente da associação alemã de cannabis, conta a história de um traficante de drogas em Leipzig que havia cortado sua cannabis com sulfureto de chumbo. Como resultado, mais de 100 pessoas foram hospitalizadas. "Os problemas com diluentes têm aumentado drasticamente nos últimos anos," Würth disse DW em uma entrevista. "Alguns adicionam açúcar e plástico líquido que seca com a erva." Os activistas para legalização argumentam que seria muito mais fácil de controlar o uso de diluentes perigosos - se maconha fosse legal na Alemanha. Hubert Wimber é um policial que apoia a ideia de legalização da maconha. "Hubert Wimber, Superintendente da polícia de Münster, também é a favor de mudar a lei alemã."Wimber "proibição penal falhou, disse a DW, acrescentando que o limite para usar cannabis era muito baixo, apesar da proibição. Muito dinheiro foi gasto na acusação e muito pouco na prevenção e reabilitação. Wimber não acredita que a legalização tem uma chance com o atual governo alemão. Mas ele ainda apoia a iniciativa. "Ocasionalmente, Alemanha pode aprender lições de outros países, também," disse Wimber com um brilho nos olhos. Ele aponta para as histórias de sucesso mais recentes da legalização da maconha. No ano passado, o Uruguai se tornou o primeiro país do mundo a legalizar o comércio controlado, bem como a produção de cannabis. E nos Estados Unidos, os Estados de Colorado e Washington permitiram que os cidadãos a usar maconha de forma recreativa.
  20. Organizações médicas, científicas e da sociedade civil entregam documento de apoio ao debate sobre a regulamentação da maconha no Brasil ao senador Cristovam Buarque Ciência e Tecnologia | Publicada em 07/04/2014 às 15:50:24h http://www.jornaldiadia.com.br/news/noticia.php?Id=22886http://www.jornaldiadia.com.br/news/noticia.php?Id=22886 Representantes da Rede Pense Livre*, de organizações médicas, científicas e da sociedade civil entregam nota ao senador Cristovam Buarque (PDT/DF) na próxima quarta-feira (9), às 17h, apoiando a sugestão de projeto n° 8 de 2014, proposta de iniciativa popular – do qual o senador será o relator – para a regularização do uso da maconha no Brasil e levantando pontos essenciais ao debate da questão, relativos às consequências do uso da cannabis e aos seus efeitos terapêuticos. A nota, assinada por mais de 20 associações voltadas à saúde, pesquisadores, cientistas e representantes da sociedade civil, será divulgada após o ato de entrega. Entre os que acompanharão a coordenadora da Pense Livre, Alessandra Oberling, ao gabinete do senador estão: Aldo Zaiden, psicanalista e membro da Pense Livre; Luiz Fernando Tófoli, psiquiatra, professor da UNICAMP e pesquisador doutor do Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos - LEIPSI - Campinas/SP; Renato Malcher, neurocientista, professor doutor da UNB e pesquisador doutor do Laboratório de Neurologia e Comportamento; Emilio Figueiredo, advogado e assessor jurídico do Growroom; Vinicius Alves, Conselheiro do CONJUVE – Conselho Nacional da Juventude. Ato de entrega da nota de posicionamento ao Senador Cristovam Buarque Data: 09/04. Às 17h Local: Senado Federal, Ala Teotônio Vilela, Gab. 10 * A Rede Pense Livre - por uma política de drogas que funcione, reúne lideranças das mais diversas áreas do conhecimento e setores da economia em torno da ideia de que a política de repressão às drogas vem fracassando em seus objetivos. Propõe um amplo debate visando esclarecer fatos e derrubar mitos, além de um tratamento mais humano e efetivo para a dependência de substâncias psicoativas. Por: SHEDI - Silvia Helena Editora
  21. 14-02-14 Despenalização do uso da droga foi um erro Carlos Eduardo Rios do Amaral* http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2014/02/14/despenalizacao-do-uso-da-droga-foi-um-erro/ Desde agosto de 2006 a Lei Federal n 11.343 – a Nova Lei de Tóxicos – abrandou em muito a pena para o crime de uso de drogas. Antes, o usuário de drogas era severamente punido com detenção de seis meses a dois anos. Hoje, ao ser flagrado portando drogas para consumo pessoal, o indivíduo recebe uma advertência sobre os efeitos das drogas em geral. Tal alteração legislativa, logo que percebida pelos ávidos pela droga, resultou em verdadeiro desastre para as pessoas de bem e em ruína da sociedade e da família brasileiras. Não existe nada na literatura médica que sobressaia aos fatos vivenciados por juízes, promotores e defensores pblicos no triste dia a dia forense das varas criminais. Nas varas da infância e da juventude a situação é caótica, de aterrorizar os mais esperançosos na possibilidade de ressocialização do ser humano em fase de desenvolvimento. Crianças e adolescentes mergulhados no mundo das drogas e das execuções de membros de bocas de fumo rivais desconhecem outro modo de vida, senão o de matar ou morrer em nome da droga. Em tema de violência doméstica aquele pai chefe de família há muito tempo já deixou o cigarro, a cerveja e a cachacinha de lado. O agressor doméstico quer a pedra de crack, a carreira de cocaína, para depois de uma sessão de espancamentos da indefesa mulher, usá-la na frente dos filhos assustados com a agressão à mãe. Agora, a ida a boca de fumo é encorajada pela nova legislação federal. Até o principiante usuário se sente confortável em desafiar essa vacilante legislação, que, em verdade, não pune nada. Na periferia ou nas animadas coberturas de bairros nobres a droga vai tomando seu espaço de destaque e sedução. A vaquinha dos “vinte reais” vai se tornando mais frequente nos fins de festas. O disk-cerveja vai perdendo a concorrência para o desleal disk-droga, este ltimo muito bem motorizado. Estamos em ano de eleições gerais. Toda a sociedade brasileira clama pelo fim da violência generalizada que assola o país. Não é possível que o Congresso Nacional e o Executivo desatendam ao anseio popular de paz. Assim como o traficante, o usuário de drogas deve ser impedido de fomentar a violência no Brasil. E isso só será possível recaindo a dura espada da Justiça sobre esses criminosos, tanto o usuário como o traficante. Figuras que muitas vezes se confundem num só vilão. *Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público no estado do Espírito Santo.
  22. 11/09/2013 05:05:27 VALADARES PRESIDE AUDIÊNCIA DE POLITICAS SOBRE DROGAS Fonte:http://www.faxaju.com.br/conteudo.asp?id=170095 O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) presidiu, na terça-feira (10), Audiência Pública sobre Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2013, que altera o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Valadares é relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e um dos autores do requerimento. A reunião contou com a presença do autor do projeto na Câmara, Deputado Osmar Terra (PMDB-RS), e de representantes do Ministério da Justiça, Conselho Feral de Psicologia, Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas, Universidade Federal de São Paulo, Fórum Brasileiro de Gestores de Políticas sobre Drogas, Rede Nacional Internúcleos de Luta Antimanicomial, Rede Pense Livre, Rede Justiça Criminal e Confederação das Comunidades Terapêuticas. Valadares lembrou que o projeto, de autoria do Deputado Osmar Terra, foi apresentado em julho de 2010, e aprovado em maio no Plenário da Câmara. No Senado, o projeto chegou em junho e f oi despachado a cinco comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE); Comissão de Assuntos Econômicos (CAE); Comissão de Assuntos Sociais (CAS); e Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). “O número de comissões que analisarão o projeto se justifica pela grande quantidade de temas envolvidos, ou seja, questões de mérito que são da competência de diversas comissões do Senado”, explicou o senador. Para o senador, o desafio que o Congresso deve enfrentar na discussão dessa matéria é o de fazer avançar a política sobre drogas, evitando retrocessos. “O texto enviado pela Câmara ao Senado altera 13 diplomas legais objetivando reformular a política sobre drogas. As alterações mais importantes da legislação, portanto, concentram-se na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Podemos organizar essas alterações em quatro grandes eixos: (1) a estruturação do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; (2) a atenção aos usuários ou dependentes de drogas; (3) a matéria criminal; e (4) o financiamento das políticas sobre drogas”, disse. O projeto foi criticado, sobretudo as propostas de internação involuntária de usuários de droga e a ampliação da pena imposta a traficantes. As primeiras críticas foram feitas por Alice de Marchi Pereira de Souza, representante da Rede Justiça Criminal. Ela rebateu o uso da internação involuntária e da repressão do tráfico como política prioritária para lidar com a dependência química. “A loucura e a dependência não se tratam com segregação. É preciso avançar com uma legislação que diminua com o encarceramento”, reivindicou De Marchi. Para ela, apesar dos inegáveis avanços da Câmara para o Senado, o projeto continua na contramão das políticas antidrogas no mundo. O representante do Conselho Federal de Psicologia, Marcus Vinicius de Oliveira afirmou que não se pode aprovar um projeto de lei que já nasceu condenado. “Alguns absurdos foram eliminados, mas ainda andamos na contramão. Precisamos de uma nova legislação sobre drogas, contudo ela tem que dialogar com a complexidade da sociedade brasileira”, ressaltou. Por outro lado, o PLC 37/2013 foi defendido pelo autor do projeto, o deputado federal Osmar Terra (PMDB-RS). “Este projeto foi amplamente discutido e traz uma visão de saúde pública para diminuir uma epidemia”, sustentou Terra. O secretário nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, Vitore André Zilio Maximiano, ressaltou os pontos positivos que o projeto traz a Lei Antidrogas; além de apresentar seus pontos de concordância e seus poucos pontos de divergência em relação ao texto da Câmara, sobretudo, no aprimoramento que sofreu na votação no Plenário. Durante o debate, os senadores Humberto Costa (PT-PE) e Eduardo Suplicy (PT-SP) consideraram que, como questão de saúde pública, o tratamento de dependentes químicos não deveria ser abordado em proposta que regula a repressão ao tráfico.
  23. Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade 3 a 5 de maio de 2013 Brasília O Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade vai acontecer de 3 a 5 de maio de 2013, no Museu Nacional da República, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). 
O evento vai fomentar o intercâmbio entre a sociedade e reconhecidos representantes do Brasil e do mundo nas diversas áreas do conhecimento relacionadas ao tema. Especialistas do Brasil, América Latina, Europa e Estados Unidos vão discutir, com representantes da sociedade civil, sobre segurança pública, política, educação, cultura, medicina e saúde pública. 
O congresso visa também a contribuir para o aperfeiçoamento de profissionais graduados de diversas áreas do conhecimento e para a formação de estudantes, educadores e futuros profissionais dessas áreas. Mais especificamente, temos como objetivo geral consolidar, documentar e fornecer ao governo, aos profissionais, aos estudantes e à sociedade, subsídios técnico-científicos capazes de alicerçar o debate e indicar caminhos concretos e alternativas que minimizem as consequências negativas da atual política de guerra às drogas e criminalização de usuários. O congresso será composto por conferências científicas e mesas redondas temáticas interdisciplinares. Estas atividades não deverão ser simultâneas, para possibilitar o intercâmbio entre os participantes das diversas áreas e sua exposição aos mais diferentes pontos de vista sobre questões que envolvem o uso de drogas psicoativas. O congresso também contará com exposição de arte e shows musicais. 
Para potencializar a visibilidade do evento, o congresso será transmitido ao vivo pela internet e poderá ter a participação, pela web, de pessoas de todo o mundo. Além disso, haverá projeção na área externa do Museu para que mais pessoas possam acompanhar os debates. 
Como resultado, será gerado um documento formal de referência, contendo a síntese do evento, com recomendações para uma nova política de drogas no Brasil. O documento vai ser disponibilizado ao Governo Federal com o objetivo de subsidiar a discussão da atual legislação nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 
O encontro é uma iniciativa conjunta da Universidade de Brasília (UnB), Conselho Federal de Psicologia (CFP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Núcleo de Estudos Interdisciplinares de Psicoativos (NEIP) e da Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP). É financiado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES) e conta com o apoio institucional da Coordenação Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (Ministério da Saúde), da Sociedade Brasileira de Neurociência e Comportamento (SBNEC), do Programa de Atendimento e Orientação a Dependentes (PROAD-Unifesp), do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID-Unifesp), da Associação Brasileira de Ensino em Psicologia (ABEP), da Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDB), do International Centre for Science in Drug Policy (ICSDP), do Centro de Investigación y Docencia Económicas del México (CIDE), da Rede Pense Livre e do Movimento Viva Rio. 
Congresso Nacional Sobre Drogas. Uma oportunidade inédita para se redefinir os rumos da política sobre drogas no Brasil. Palestrante e Debatedores: Alejandro Madrazo Lajous - Convite aceito Center for Economic Research and Educationof México (CIDE). Alessandra Oberling - Convite aceito Coordenadora de projetos do Instituto Igarapé. André Barros – Convite aceito advogado da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro. Beatriz Labate - Convite aceito Center for Economic Research and Education of México -CIDE. Bruno Ramos - Convite aceito Representante dos coletivos É de Lei e Respire Redução de Danos. Cristiano Maronna - Convite aceito Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. César Gaviria - Convite aceito Ex-presidente da Colômbia. Dartiu Xavier da Silveira Filho - Convite aceito Professor da Universidade Federal de São Paulo, PROAD. Denis Russo - Convite aceito Jornalista e Escritor – Editor Chefe da revista Super Interessante. Edward MacRae - Convite aceito Professor da Universidade Federal da Bahia. Elisaldo Carlini - Convite aceito Professor da Universidade Federal de São Paulo, CEBRID. Emílio Figueiredo - Convite aceito Consultor Jurídico do Growroom. Ethan Nadelmann - Convite aceito Drug Policy Alliance - EUA. Gabor Maté – Convite aceito Médico e escritor, Vancouver, Canadá. Henrique Carneiro - Convite aceito Professor da USP. Humberto Verona - Convite aceito Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Ilona Szabo - Convite aceito Rede Pense Livre, Fundação Igarapé, Global Commission onDrugPolicy. João Menezes - Convite aceito Professor da UFRJ. Jorge da Silva - Convite aceito Coronel reformado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. Luciana Boiteux - Convite aceito Professora da UFRJ. Luis Eduardo Soares - Convite aceito Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Luis Fernando Tófoli - Convite aceito Universidade Federal do Ceará. Maria Lúcia Karam - Convite aceito Presidente da Law Enforcement Against Prohibition Brazil. Maurício Fiore - Convite aceito Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, NEIP (Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos). Maurides Ribeiro - Convite aceito ICBCRIM. Paulo Teixeira - Convite aceito Deputado Federal. Pedro Abramovay - Convite aceito Ex-secretário nacional de justiça. Rebeca Lerer - Convite aceito Coordenadora de Comunicação da Global Commissionon Drug Policy, Rede Pense Livre. Renato Cinco - Convite aceito Vereador eleito pelo PSOL do Rio de Janeiro. Renato Malcher - Convite aceito Professor da Universidade de Brasília. Renato Filev – Convite aceito Coletivos Desentorpecendo a Razão e Respire Redução de Danos. Rodrigo Mac Niven - Convite aceito Cineasta, Coletivo Projects. Roberto Tykanori - Convite aceito Coordenador Nacional de Saúde Mental. Rubem Cesar - Convite aceito Diretor executivo do movimento Viva Rio. Sérgio Vidal - Convite aceito Antropólogo e escritor. Sidarta Ribeiro - Convite aceito Professor da UFRN, Diretor do Instituto do Cérebro. Tarso Araújo - Convite aceito Jornalista e escritor – Revista Galileu Walter Maierovitch - Convite aceito Ex-secretário Nacional Anti-drogas. William Lantelm Filho - Convite aceito Growroom e Revista semSemente. Organização: Comissão Científica Beatriz Labate Center for Economic Research and Education of México (CIDE) Cristiano Maronna Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Dartiu Xavier da Silveira Filho Universidade Federal de São Paulo. Eduardo Schenberg Universidade Federal de São Paulo. Edward MacRae Universidade Federal da Bahia. Henrique Carneiro Universidade de São Paulo. João Menezes Universidade Federal do Rio de Janeiro. Luciana Boiteux Universidade Federal do Rio de Janeiro. Maurício Fiore Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Renato Malcher Universidade de Brasília e International Centre for Science in Drug Policy (ICSDP). Sidarta Ribeiro Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Humberto Verona Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Comissão Organizadora Renato Malcher (Presidente) Universidade de Brasília e International Centre for Science in Drug Policy (ICSDP). Henrique Carneiro (Vice-Presidente) Departamento de História - Universidade de São Paulo. Cristiano Maronna (Conselheiro) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Isabela Oliveira (Conselheira) Faculdade de Comunicação da UnB. Sidarta Ribeiro (Conselheiro) Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Humberto Verona (Conselheiro) Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Inscrições: As inscrições do Congresso Internacional sobre Drogas estão abertas. As vagas são limitadas. Garanta já a sua! Inscrições no Congresso Alunos de graduação – R$100,00 Alunos de pós-graduação - R$150,00 Professores/pesquisadores/outros profissionais – R$250,00 Inscrições de trabalhos Se você tem um trabalho relacionado ao tema e quer apresentá-lo no Congresso, inscreva-se aqui. Normas para submissão de Pôster (Painel) Descrição: O objetivo desta atividade é o de apresentar relatos de pesquisas ou ações/intervenções em uma dessas grandes áreas: Direito, Ciências Sociais, História, Ciências Biomédicas. O pôster deverá contemplar uma síntese da pesquisa ou da intervenção. Os trabalhos no formato de pôsteres ficarão expostos em locais e horários previamente divulgados na Programação. Requisitos: o proponente deve estar previamente inscrito no congresso, com o pagamento confirmado. Cada proponente pode inscrever no máximo 1 (um) pôster, mas pode configurar como coautor em outros trabalhos. Proponente: graduandos, doutorandos, mestrandos, doutores, mestres e profissionais graduados. O proponente corresponde ao primeiro autor do trabalho, sendo a pessoa que irá apresenta-lo. Co-autores: professores orientadores, mestres, doutores, mestrandos, doutorandos e profissionais graduandos. Normas para submissão de RESUMOS DE PÔSTER A proposta para atividade PÔSTER deverá ser apresentada em fonte Times New Roman tamanho 12, espaçamento simples, contendo: 1ª. Linha: Título centralizado em maiúsculas. 2ª. Linha: em parágrafo justificado: nome(s) e filiação institucional do(s) proponente(s). 3. Resumo entre 200 a 250 palavras, num único parágrafo, contendo: introdução, objetivos, método, resultados, discussão e conclusão. 4. O pôster aprovado deverá ser confeccionado no formato padrão 120 cm x 90 cm. Mais informações em http://cid2013.com.br
  24. O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas Rômulo de Andrade Moreira 5/5/13 fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12795 “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.”[1] Já no longínquo dia 1º. de setembro do ano de 2010, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eram inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/06) que proíbiam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limitava-se a remover os óbices legais, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 97256 e, portanto, tinha efeito apenas em relação ao paciente. Naquela oportunidade, os Ministros decidiram que caberia ao Juiz da causa analisar se o condenado preenchia ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito. O então relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade do § 4º. do art. 33 e do art. 44 da Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o Ministro Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma, sobre a inconstitucionalidade das cláusulas legais que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”. Nesse ponto, entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, disse à época. Agora, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se discutia a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei de Drogas. No mérito, também no Plenário Virtual, os Ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, acima referido. A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos Ministros, em votação no Plenário Virtual. Os Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). “A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”. Ele afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”, salientando, ainda, “que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento”. Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 05, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º., da Lei de Drogas. Como se sabe, de acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Pois bem. Como é cediço, no dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas[2] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Observa-se que alguns dos tipos penais elencados na Lei nº. 11.343/06 são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não é superior a dois anos; logo a competência para o julgamento é indiscutivelmente dos Juizados Especiais Criminais, afastando-se, inclusive, o procedimento especial da Lei de Drogas. Neste caso, deverá ser tentada, antes da denúncia, a transação penal[3]. Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, e tendo em vista que a competência para o respectivo processo é dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da Constituição), indeclinável que em tais casos haverá, ao invés de inquérito policial, um termo circunstanciado, impossibilitando-se, a princípio, a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 69 da Lei nº. 9.099/95).[4] Já tardava uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal neste sentido e, ainda bem, que venceu a corrente consentânea com os princípios constitucionais. É evidente que nenhuma norma legal pode, peremptoriamente, proibir a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Aliás, com tais requisitos surge para o condenado um direito subjetivo público a ser garantido pelo Judiciário. Desde a promulgação da Lei n.º 9.714/98 foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário assim o aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos (que se subdivide em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares), limitação de fim de semana e a multa substitutiva. Percebeu-se que o modelo clássico de Justiça Penal fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema ratio e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95).[5] Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores. Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri, afirma que “a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.”[6] Antes do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas. Com a modificação legislativa, o quadro aumentou e, hoje, contamos com dez. Tais sanções, como se disse acima, visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do tráfico de drogas) ou, qualquer que seja a pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o indicarem. Segundo Luiz Flávio Gomes[7], a lei teve, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima. É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”[8], como pensa Cezar Roberto Bitencourt. Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas. É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo. É de Hulsman a seguinte afirmação: “Em inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente ‘desviante’ e, assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem, marginalmente. Nos vemos de novo diante da constatação de que o sistema penal cria o delinquente, mas, agora, num nível muito mais inquietante e grave: o nível da interiorização pela pessoa atingida do etiquetamento legal e social.”[9] O próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra. E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra. Aliás, a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza Militar Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[10] De forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia? Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito. Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo promulgadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a repressão. Assim, por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva Franco afirma que ela, “na linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de extrema severidade e penas privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro à criminalidade violenta. Nada mais ilusório.”[11] Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis... Vale a pena citar o grande advogado Evandro Lins e Silva, que diz: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[12] O mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade afirmou: “precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...). Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.” A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar a atenção para a relevante questão do adolescente infrator, conscientes de que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva política pública de enfrentamento dos problemas verificados nessa área, será inútil continuar punindo a população adulta, como também continuará sendo inútil, para os juristas, a construção de seus belos sistemas teóricos”.[13] A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[14] Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005). O Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre a situação.”[15] Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele: “A prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de criminosos”, informando que no último congresso mundial de direito criminal, que reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem meia dúzia eram favoráveis à prisão.”[16] Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. Neste contexto, surge a necessidade da aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o autor de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena restritiva de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada sendo, modernamente, utilizada amplamente nos sistemas penais mais evoluídos; através dela, o cometimento de determinadas infrações penais é punido de forma tal que não leve o seu autor a experimentar as agruras de um sistema penal falido e inoperante. Já no século XVIII, Beccaria, em obra clássica, já afirmava: “Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”[17] Por sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[18] Atento a esta realidade, o Ministério da Justiça baixou a Portaria nº. 514, de 8 de maio de 2003, subscrita pelo então Ministro Márcio Thomas Bastos, estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tendo os seguintes objetivos: “I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.” Esta mesma Portaria criou a “Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional”, competindo-lhe: “I - assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II - assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação; III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes; IV - propor fóruns públicos sobre o Programa; V orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.” Três anos após a promulgação desta lei, ainda nos idos de 2001, coordenamos na Universidade Salvador – UNIFACS uma pesquisa que pretendia fazer uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do Estado da Bahia, iniciativa do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas II, por meio da Coordenação do Curso de Direito, tendo à frente o Professor Adroaldo Leão, bem como o Professor Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas. A pesquisa teve, ainda, a participação dos então alunos Leopoldo João Carrilho, Jorge Antônio Torres Júnior e Carolina Ferreira da Silva. Naquela oportunidade, tentamos fazer um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que assola o nosso País, procurando estabelecer uma visão crítica a respeito da ideia de se conceber o Direito Criminal como verdadeiro garantidor da paz social, e do encarceramento como efetivo meio de combate à criminalidade de pequeno ou médio potencial. Ao final, mostramos com dados estatísticos as conclusões extraídas do que nos foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a questão da criminalidade e da punição. Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequenos e médios infratores. Se do ponto de vista teórico havia trabalhos já publicados, o certo é que não se tinha, sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas, é dizer, não se sabia ao certo se tais penas eram efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais.[19] As respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito (membros da Magistratura e do Ministério Público), por meio de um minucioso questionário (vide anexo), demonstrou a importância e o êxito do projeto a partir da verificação empírica a respeito da aplicação das penas alternativas em nosso Estado. O trabalho de pesquisa tinha como objetivo central identificar o quadro de aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos específicos avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação de tais penas por nossa Justiça criminal, saber qual a opinião a respeito delas, vislumbrar a perspectiva para o futuro, no que concerne, evidentemente, à prática destas medidas em nosso cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de penas que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos membros do Ministério Público. O objeto da pesquisa foi a aplicabilidade das penas alternativas na Bahia e a sua importância na administração da Justiça criminal. Aliás, a Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e às consequentes mudanças na estrutura do Direito. A comunidade acadêmica, além de acompanhar tais mudanças, deve procurar identificar os seus diversos aspectos.[20] A metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários e de um sistema de amostragem. A população estudada era composta de Juízes de Direito (da Justiça Comum Estadual e da Federal, bem como os Desembargadores) e membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e da República), em número de aproximadamente 800 unidades amostrais, obtendo-se um retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos. A pesquisa iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise das respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia exata da matéria. IV – Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):[21] TABELA I – TEMPO DE FORMADO Anos Nº. % 0 {------ 6 26 25,00 6 {------ 1235 33,60 12 {------ 1821 20,20 18 {------ 2409 08,70 24 { ----- 3006 05,80 30 {------ 3605 04,80 36 {------ 4202 01,90 TOTAL ----------------------------------------- 104 ---------------------------------------100,00 MÉDIA: 12,52 anos DESVIO PADRÃO: 8,95 TABELA II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO Anos Nº. % 0 {------ 5 44 42,30 5 {------ 10 34 32,70 10 {------ 15 12 11,50 15 {------ 20 06 05,80 20 { ----- 25 02 01,90 25 {------ 30 02 01,90 30 {------ 35 04 03,90 TOTAL -------------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00 MÉDIA: 7,88 anos DESVIO PADRÃO: 7,40 TABELA III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE PENA ALTERNATIVA Sim ------------------------------------------- 98 ------------------------------------------- 94,2 % Não ------------------------------------------- 04 ------------------------------------------- 3,90 % Sem resposta ------------------------------- 02 ------------------------------------------- 1,90 % TOTAL ----------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00% TABELA IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------92-------93,9% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------37-------37,7% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------35-------35,7% Multa Substitutiva-----------------------------------------------------------------20--------20,4% Limitação de Fim de Semana----------------------------------------------------17--------17,3% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------15-------15,3% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------10-------10,2% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------03-------03,1% TABELA V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU PROPOSTAS Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------25------71,4% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------12------34,3% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------06------17,1% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------02------05,7% TABELA VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO Sim---------------------------------------------------------------------------------70---------67,3% Não---------------------------------------------------------------------------------24---------23,1% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------89-------85,6% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------38-------36,5% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------29-------27,9% Multa Substitutiva------------------------------------------------------------------16-------15,4% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------16-------15,4% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------14-------13,5% Limitação de Fim de Semana-----------------------------------------------------10-------09,6% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------06-------05,8% TABELA VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------17------58,6% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------14------48,3% TABELA IX – EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS Sim---------------------------------------------------------------------------------47---------45,2% Não---------------------------------------------------------------------------------37---------35,6% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------14---------13,4% Sem resposta----------------------------------------------------------------------06---------05,8% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA X – A REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA Não é possível comparar----------------------------------------------------------57-------54,8% A reincidência é menor------------------------------------------------------------41-------39,4% Sem resposta------------------------------------------------------------------------04-------03,9% A reincidência é maior-------------------------------------------------------------02-------01,9% TOTAL---------------------------------------------------------------------------104-----100,00% A partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima colocadas, pudemos, à época, extrair as seguintes conclusões: A primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário – tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais formados em até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de respostas, ou seja, os mais recentemente formados foram responsáveis pela grande maioria das respostas. Os outros que responderam (21,2%) já eram formados há mais de 18 anos, inclusive. Nota-se, então, um interesse maior daqueles em relação ao questionário formulado. A tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais uma vez, conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram os que mais responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram, 86,5% estão no Judiciário ou no Ministério Público há menos de 15 anos (exclusive). O restante (13,5%) tem mais de 15 anos (inclusive) na atual profissão. A tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e aos membros do Ministério Público se já haviam proposto alguma pena alternativa. Como se atesta pela referida tabela, o resultado foi que a grande maioria dos que nos responderam afirmaram positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou proposto uma pena alternativa (94,2%). Este resultado traduziu induvidosamente uma ampla aceitação por parte dos nossos operadores do Direito por este tipo de penalidade, corroborando, então, o que acima foi afirmado quanto à tendência atual de se aceitar as penas alternativas como opção ao encarceramento. A quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário, isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais as espécies por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje permitidas pela nossa legislação, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida[22]. Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável “às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, consistindo “na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” que as cumprirá “em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”, segundo “as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” Como afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma obrigação de fazer algo pessoalmente (in personam actio)”, vendo-se, portanto, “o caráter personalíssimo da prestação de serviços: ninguém pode prestá-lo no lugar do condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da pessoa do delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF, art. 5º., inciso XLV).” Para ele, ademais, é indiscutível a constitucionalidade desta pena, por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88, atentando-se, também, para o fato de que “essa pena restritiva não cria relação empregatícia e tampouco admite o instituto da remição.”[23] Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características fundamentais desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e a sua autêntica utilidade social.[24] Em seguida, com 37,7%, está a prestação pecuniária, prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal, diferenciando-se da primeira, pois “esta é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de fazer algo (em pessoa).”[25] Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado pelo crime[26] e “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Logo após, e muito próxima, observamos a pena de interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante). Depois estão a multa substitutiva, a limitação de fim de semana, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a perda de bens e valores (esta com diminuta incidência). Dez deixaram de responder. Como a pena de interdição temporária de direitos é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as suas espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugaresteve ampla maioria, seguindo-se a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, a proibiçãodo exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público(conferir tabela V). Para Damásio de Jesus, a proibição de frequentar determinados lugares tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88) e “deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares, estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.), devendo, outrossim, “a sentença especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.”[27] Na tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos que responderam entendem que as penas alternativas são a solução para o sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O restante, 9,6%, concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito, principalmente, à efetiva execução da pena alternativa aplicada. De toda forma, a grande maioria acha que é a solução para o nosso sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham algum tipo de ressalva. A sétima tabela tinha seu equivalente na sétima pergunta: quais as espécies de penas alternativas preferidas pelos profissionais da Bahia (independentemente de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais uma vez, como era de se esperar, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida com 85,6%. Em seguida, com 36,5%, estavam a prestação pecuniária, a interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante), a multa substitutiva, a perda de bens e valores, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a limitação de fim de semana (esta mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas deixaram de responder. Novamente, considerando-se que a pena de interdição temporária de direitos é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies preferidas (ainda que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugares, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo tiveram ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Já a penúltima tabela dizia respeito à eficácia da execução de tais penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%) afirmou que a pena alternativa é eficazmente executada (destes, 13,4%, fizeram algum tipo de ressalva, principalmente quanto às dificuldades na fiscalização pelo Juízo competente). Grande parte (35,6%) achava que a execução é ineficaz e seis pessoas não responderam. Por fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível comparar ou não respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam 39,4% afirmaram que a reincidência é menor e apenas 1,9% dos questionados disseram que era maior, mostrando, portanto, que quando não se leva o indivíduo ao cárcere se consegue com mais sucesso a tão desejada ressocialização do autor de um crime, evitando-se que volte a delinquir. Da análise dos resultados, concluíamos já em 2001 que as penas alternativas tinham uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia (principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais eficazes quando da respectiva execução. A propósito, segundo dados do Ministério da Justiça, publicados na Revista Veja (Editora Abril, edição 2022, nº. 33, de 22/08/2007), em 1995 havia 80.000 condenados cumprindo penas alternativas; este número elevou-se, em 2006, para 301.500. Segundo a mesma fonte, o número de condenados que cumprem penas alternativas já representa 75% do total de presos. Os delitos mais comuns cujos condenados estão cumprindo tais penas são: crimes contra a honra, “pequenos furtos”, “atropelamentos”, alguns tipos de estelionato, uso de drogas e lesões corporais leves. Na matéria jornalística, informa-se que “foram criados mais de 200 núcleos para fiscalizar o cumprimento dessas penas. Em 1995, eram só quatro.” Outrossim, vejamos esta notícia publicada pela Agência Estado, no dia 24 de julho de 2008: “Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados, não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo jornal O Estado de S. Paulo com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Caso se exclua quem aguarda julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em 31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos, isso não interfere de forma significativa nas estatísticas. Em dezembro de 2007, havia 422.522 pessoas cumprindo penas alternativas, menos do que os 423.373 presos. Entre dezembro de 2007 e o fim de junho de 2008, o número de pessoas cumprindo PMAs saltou 18% - ante 4,1% no número de presos. Em comparação com 2006, o salto é ainda maior: 65,5% em relação aos que cumpriam PMAs - ante 9,6% dos detentos. Apesar dos avanços, a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de Alencar, diz que a Justiça brasileira ainda prende em demasia. Segundo ela, há pelo menos 54 mil presos condenados por crimes que já prevêem a substituição da condenação em cárcere por penas alternativas. Segundo ela, o aumento no número de pessoas cumprindo condenação em liberdade se deu, "prioritariamente, por um incremento legal dos crimes passíveis de penas alternativas". Em 2002, apenas cinco leis tipificavam crimes com possibilidade de aplicar PMAs. "Hoje, o número de leis para aplicação de PMAs chega a 12.” A propósito, vejamos esta lição de Carnelutti, em obra clássica, a seguinte afirmação: “Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”[28] Para concluir, resta-nos enfrentar a questão da aplicação desta decisão do Supremo Tribunal Federal (que consubstancia, evidentemente, uma norma jurídica de natureza processual penal) à luz dos princípios que regem a aplicação da norma processual penal no tempo. De logo ressalvamos que a decisão, apesar de tratar de matéria processual (substituição de pena aplicada em uma sentença condenatória), tem um nítido e indissociável caráter penal (pois diz respeito a direito subjetivo público do condenado previsto no Código Penal se atendidos os requisitos legais), razão pela qual é uma norma jurídica processual penal material (mista ou híbrida). Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[29] Ele explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”[30] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[31] Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)[32]. Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[33] Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.[34] Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[35] Feitas tais considerações, concluímos que a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas àqueles condenados por tráfico de drogas é uma possibilidade que se aplica também em relação aos crimes praticados antes desta decisão última da Suprema Corte (dia 14 de janeiro de 2013). Trata-se de norma jurídica mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º.., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal.
  25. COMPORTAMENTO | N° Edição: 2266 | 19.Abr.13 - 21:25 | Atualizado em 06.Mai.13 - 13:17 Fonte:http://www.istoe.com.br/reportagens/292318_ELES+DEFENDEM+A+DESCRIMINALIZACAO+DAS+DROGAS?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage Eles defendem a descriminalização das drogas Surpreendendo a sociedade, sete ex-ministros da Justiça entregam manifesto ao STF no qual explicam por que o usuário não deve ir para a cadeia, mas especialistas alertam para o perigo de facilitar o acesso às substâncias ilícitas Nathalia Ziemkiewcz e Suzana Borin O movimento Viva Rio colheu assinaturas de sete ex-ministros da Justiça, dos governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Todos são favoráveis à descriminalização das drogas: Tarso Genro, Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Gregori, Aloysio Nunes Ferreira, José Carlos Dias e Miguel Reale Jr. Eles acreditam que tirar o usuário de entorpecentes do âmbito penal, como fizeram outros países, trará uma política mais efetiva de combate ao narcotráfico e ao tratamento da dependência. Na semana passada, a carta foi entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF), que já estava com o debate em relação à maconha na pauta deste semestre. Com o posicionamento de juristas desse porte, plantou-se novamente a polêmica. Os ex-ministros argumentam que a política de repressão não reduziu os índices de violência ou a quantidade de usuários. Para eles, é preciso mudar o eixo da questão, tratando o usuário, não do ponto de vista da segurança, mas da saúde pública. Miram-se no exemplo de países como Portugal, em que a prisão de infratores foi substituída por oferta de tratamento médico (leia na pág. 62). Assim, os investimentos e esforços policiais focariam apenas no combate aos traficantes. Mais do que isso, eles afirmam que não se pode tolher o direito individual. Da mesma forma que beber ou fumar são escolhas pessoais, a despeito dos malefícios à saúde ou à sociedade, injetar heroína ou cheirar cocaína também são. A rigor, defende o atual governador Tarso Genro (RS), quem consome droga na intimidade de seu lar não faz mal a ninguém. No Brasil, a discussão se dá em terreno pantanoso. Nossa legislação não tipifica quantidades de drogas para classificar alguém como usuário ou traficante. Fica a critério do policial que fez a abordagem e do juiz, de acordo com os antecedentes do detido e as circunstâncias do flagrante. Se uma pessoa é pega com “pequena quantidade” não pode ser presa, mas terá sua ficha criminal suja. “Na prática, o que acontece: o pobre é tido como traficante e segue para a cadeia; a classe média e alta, como usuária”, diz Paulo Gadelha, presidente da Fiocruz e da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, que encabeça a campanha “Lei de Drogas: É Preciso Mudar”. O movimento reclama que essa indefinição técnica transformou milhares de usuários em presidiários. Uma lógica que abarrota ainda mais o sistema penitenciário do País. Dados recentes dão conta de que um terço da população carcerária está presa por tráfico de drogas. Do outro lado, os críticos dos ex-ministros rebatem que o direito individual não pode estar acima do direito coletivo. O uso de entorpecentes está ligado a diversos episódios de violência e dramas familiares. Transtornos mentais decorrentes do uso de drogas são a segunda causa de internações em hospitais públicos psiquiátricos. A aposta é de que a descriminalização facilitaria o acesso às substâncias ilícitas, uma vez que 75% da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto apenas 9% fumou maconha, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). Além disso, afirma o médico Ronaldo Laranjeiras, da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal de São Paulo, suprimir o status de crime levaria aos mais jovens a ideia de que consumir drogas não é arriscado ou perigoso. A reforma desejada pelos projetos de lei em tramitação no Congresso, inclusive, assume seu caráter contraditório, pois permite o uso das drogas, mas proíbe a venda. Como liberar a demanda restringindo a oferta? Parece ingênuo, sob essa ótica, acreditar que a medida liquidaria com a produção e a distribuição das drogas – também relacionadas ao tráfico de armas e à corrupção policial. “Esses ex-ministros se omitiram criminosamente quando ocuparam o cargo e não investiram em programas e tratamentos para dependentes”, diz Laranjeiras. Para o médico, não é preciso abdicar do controle penal sobre o usuário para aprimorar a rede de saúde e prevenção ou endurecer contra o tráfico. Pronto para ser votado pelo plenário da Câmara, o projeto do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) defende aumentar a pena para traficantes, a possibilidade de internação involuntária de usuários a pedido da família e a isenção fiscal às empresas que empregarem dependentes químicos em recuperação. Outro ponto contra a opinião dos ex-ministros e entidades: replicar modelos que funcionaram em outros países não significa vislumbrar um futuro bem-sucedido por aqui. O juiz Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, da 3ª vara de entorpecentes do Distrito Federal, vai mais longe e se baseia em estatísticas para discordar dos ex-ministros. Diz que apenas 5% da população é usuária de drogas, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e 76% dos brasileiros apoiam a proibição ao consumo, de acordo com uma pesquisa do Datafolha. “Governo e entidades têm se mobilizado para assegurar a prevalência do interesse de uma inexpressiva minoria em detrimento do bem-estar da grande maioria”, afirma Oliveira.
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