Ir para conteúdo

Pesquisar na Comunidade

Showing results for tags 'penalização'.

  • Pesquisar por Tags

    Digite tags separadas por vírgulas
  • Pesquisar por Autor

Tipo de Conteúdo


Fóruns

  • Avisos
    • Avisos
    • Bem Vindo ao Growroom
    • Blog
  • Outros temas relacionados
    • Notícias
    • Ativismo - Cannabis Livre
    • Segurança e Leis
    • Eventos e Competições
    • Cannabis e a Saúde
    • Cannabis Medicinal
    • Comportamento
    • Culinária
    • Artes, Filosofia, etc
  • Multimidia Cannabica
    • Galeria de Fotos
    • Galeria de Vídeos
  • Cultivo Medicinal
    • APEPI

Encontrar resultados em...

Encontrar resultados que...


Data de Criação

  • Início

    FIM


Data de Atualização

  • Início

    FIM


Filtrar pelo número de...

Data de Registro

  • Início

    FIM


Grupo


AIM


MSN


Website URL


ICQ


Yahoo


Jabber


Skype


Location


Interests

Encontrado 1 registro

  1. 18/06/2015 10h39 Redação http://conexaoto.com.br/2015/06/18/mpf-denuncia-empresario-do-tocantins-por-importacao-de-sementes-de-maconha MPF denuncia empresário do Tocantins por importação de sementes de maconha O Ministério Público Federal denunciou um empresário tocantinense por ter importado e solicitado a remessa para Palmas de dez sementes de Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio de do sítio eletrônico de empresa holandesa. O ato ilícito foi constatado em fiscalização de rotina por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e servidores da Receita Federal, que apreenderam a encomenda oriunda do Reino da Holanda preenchida com matéria-prima para produção de entorpecentes. Laudo pericial confirmou que as características das sementes são compatíveis com as de Cannabis Sativa Linneu, e embora não apresentem o princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), censurado pela portaria nº 334 de 12 de maio de 1998, têm a propriedade de originar substâncias entorpecentes. O MPF/TO aponta que se tornou comum a remessa ao Brasil de sementes de maconha por empresas inglesas e holandesas após negócios em sítios virtuais. Apreendidas as encomendas, surge discussão sobre a potencialidade lesiva da conduta, uma vez que os brasileiros que importam essa mercadoria geralmente o fazem em pequenas quantidades, fato esse que poderia caracterizar a compra para o consumo. Sobre esse aspecto, a conduta perpetrada seria tipificada como contravenção penal, especificada no artigo 28 da Lei Antidrogas. Contudo, a singela importação de sementes de maconha já se reveste de potencialidade lesiva e tipicidade formal, pois se amolda ao delito previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n°11.343/06, que criminaliza a importação de matéria-prima. Ademais, considera o MPF, dez sementes de maconha podem gerar uma quantidade ilimitada de plantas. Também é considerado que o fato do destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas. O que diz a Lei n.º 11.343/06 Artigo 33, §§ 1º, I, e 4.º, combinado com artigo 40: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (…) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
×
×
  • Criar Novo...