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  1. Boa noite. Como estudante de Direito, resolvi fazer esse tópico, dividindo minha pouca experiência, para tentar ajudar pessoas que possam eventualmente estarem preocupadas por terem rodado com um baseado e que se interessem por entender e discutir a questão legal no nosso país. É preciso ter em mente que vivemos em um país que adotou a Lei nº 11.343 (Lei de Drogas) como materialização do controle de entorpecentes, mas essa lei não definiu o que são drogas ilícitas, deixando a cargo da ANVISA que em sua portaria nº 344 de 1998 determina/atualiza quais são as substâncias ilícitas no território nacional (o THC consta na lista F-2 - Substâncias Psicotrópicas, nº 28 na referida portaria). Pessoa que durante abordagem policial foi pego com pouca quantidade, destinada a consumo próprio. (A questão "quantidade" é relativa, conforme o parágrafo segundo do art. 28) Você responderá pelo artigo 28 da Lei de Drogas: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: ... § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (caso por exemplo de alguém que tem grow rodar, evidentemente que conforme o parágrafo abaixo, a confirmação do consumo pessoal se da pela equação: quantidade/local/condições da ação de apreensão/conduta e antecedentes do agente, circunstâncias essas, que podem ser utilizadas tanto contra você pelo promotor ou a seu favor na sua defesa pelo advogado ou defensor público.) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (ex: uma quantidade alta pode configurar uso se no devido processo legal se comprovar um consumo elevado somado a bons antecedentes ao passo que um pequeno papelote pode configurar tráfico se ao analisar as circunstâncias verificar que aquele material era destinado ao tráfico). Você provavelmente será encaminhado para DP e ira assinar um termo declarando ser usuário o que facilita posteriormente a tipificação (nome dado a adequação da conduta praticada pelo agente com a previsão legal do artigo) e se comprometendo a comparecer em juízo quando intimado. Isso se deve ao fato de que todo boletim de ocorrência que é lavrado por policiais é encaminhado ao poder judiciário (fórum), com isso ele é autuado (recebe um número de protocolo e uma capa) e vira um processo. Nesses casos, esse tipo de procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), que cuida de crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cuja a pena não ultrapassa dois anos de reclusão, conforme art. 61 da Lei nº 9.099 - Lei dos Juizados Especiais). Vejamos a seguir quais são as penas que o agente pode sofrer ao infringir este artigo: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como foi dito anteriormente, com a transformação do boletim de ocorrência em um processo criminal pelo rito especial do JECRIM, ele é encaminhado para o promotor de justiça que ira realizar uma série de verificações, como por exemplo: analisar os fatos narrados no boletim de ocorrência; solicitar a delegacia que envie laudo toxicológico da substância apreendida com você (para a comprovação da ilicitude - ATENÇÃO: sem o laudo não há o que se falar em culpabilidade, pois não há um documento técnico-pericial que ateste que o que você portava realmente era um ilícito); e consequentemente requerer a secretaria do juizado a expedição da sua CAC (certidão de antecedentes criminais - essa certidão em tese até onde sei é apenas local, ou seja, de crimes cometidos anteriormente na cidade onde foi solicitada com o intuito de verificar se você faz jus ao benefício da transação). Feita essa verificação, não restando passagens anteriores nos últimos 5 (cinco) anos, ele ira propor ao acusado uma das três penas acima mencionadas, ficando a escolha, na prática, à critério do promotor (um advogado constituído por você para sua defesa pode pedir a conversão da pena ao juiz). O juiz ao ver o que foi proposto pelo MP ira designar uma audiência e você será intimado através de um Oficial de Justiça para comparecer em uma data e horário no Fórum da sua cidade. É evidente que muitas pessoas se sentem desconfortáveis e até mesmo revoltadas de terem que comparecer ao fórum, com um sentimento de serem de certa maneira marginalizadas por algo de fato tão banal como fumar nossa erva, tendo em vista crimes mais graves e impunes que ocorrem em nosso país, mas costumo aconselhar amigos que se encontrem na situação narrada a ir na mencionada audiência, pois irá ser proposto a você uma das três penalidades do art. 28 em caráter de transação penal, para explicar melhor a definição da transação, transcrevi um trecho deste artigo que encontrei na internet publicado por Luis Antônio Francisco Pinto na página Jus Brasil: "Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras. Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc. No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal. De qualquer forma, sempre o suposto infrator estará acompanhado de advogado, seja particular, defensor público ou, onde não tiver este, de advogado dativo nomeado pelo juiz. O importante é que ele seja esclarecido das vantagens e desvantagens da aceitação ou não da transação penal. Se de um lado é assim, de outro, uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos" Bom, espero ter ajudado de alguma forma os amigos que estejam passando por essa situação ou conheçam pessoa que esteja passando por esse dilema, fico a disposição para tentar ajudar em algum caso, não sei muito mas no que puder auxiliar estamos ai, obrigado!
  2. "Não será unânime", diz Fux sobre votação da descriminalização do porte de drogas 1 de setembro de 2015, 20h22 http://www.conjur.com.br/2015-set-01/nao-unanime-fux-decisao-acerca-descriminalizacao Por Giselle Souza A decisão do Supremo Tribunal Federal no processo que trata da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio não será unânime, afirmou o ministro Luiz Fux, que integra a corte. A declaração foi feita a jornalistas na noite desta terça-feira (1º/9), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na ocasião, o ministro lançou o livro Novo Código de Processo Civil Temático. O ministro do Supremo Luiz Fux e o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do TJ-RJ Luís Henrique Vicente/TJ-RJ A expectativa é que o julgamento do processo, interrompido por um pedido de vista do ministro Edson Fachin, seja retomado nesta quarta-feira (2/9). A questão é tratada em uma ação que questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 — a chamada nova lei de drogas. Pelo dispositivo, é crime a posse de entorpecentes, mesmo que para consumo pessoal, e a pena para o porte ilegal envolve o tratamento de saúde obrigatório, advertência verbal e prestação de serviços à comunidade. A ação começou a ser julgada pelo Supremo no último dia 20 de agosto. O único a votar até o momento foi o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Ele se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo por entender que "fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações". Questionado sobre o julgamento, Fux disse que não poderia adiantar o ponto de vista dele, mas afirmou que o Supremo, dificilmente, irá proferir uma decisão unânime sobre o tema. "Como há na sociedade um desacordo moral sobre a descriminalização, isso acabará se retratando no Plenário. Cada integrante [do STF] tem sua percepção e seus valores. Não acredito em uma votação unanime em nenhum sentido", afirmou. Para o ministro, a sociedade está muito dividida sobre a descriminalização. "Em alguns países, se a sociedade não está madura para receber uma decisão sobre um tema deste, o tribunal tem o direito de não julgar, mas no Brasil, por uma regra constitucional, uma vez provocado, o tribunal tem que dar sua palavra", destacou. Novo CPC Fux esteve no Rio para lançar, pela Editora Mackenzie, a obra Novo Código do Processo Civil Temático. O ministro presidiu a comissão de juristas instituída pelo Congresso para elaborar o anteprojeto de lei que reformou o CPC. A nova legislação foi promulgada em março e está prevista para entrar em vigor no mesmo mês do ano que vem. O ministro destacou que o mérito do novo código está em prestigiar os precedentes judiciais e eliminar recursos que protelam a decisão definitiva do Judiciário. Na avaliação dele, a lei atenderá a promessa constitucional da duração razoável do processo. Fux explicou que procurou detalhar no livro, por meio de um índice temático, os indicativos interpretativos de cada dispositivo do novo CPC. “A ideia do código temático é identificar, em cada artigo e parágrafo, o tema tratado, de sorte que os professores de Direito, estudantes, advogados e escritores que tiverem interesse no tema saibam onde encontrar a caracterização jurídica do novo CPC”, afirmou.
  3. BRASÍLIA — A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira o relatório do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) que muda a lei antidrogas. O relator incorporou algumas mudanças sugeridas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, defensor da descriminalização do consumo da maconha. Uma dessas alterações estabelece um parâmetro para diferenciar usuário de traficante. Pelo projeto, será considerado usuário quem portar drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. O volume da droga será calculado a partir de limites definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Fernando Henrique defendia dez dias, mas Valadares optou por um teto menor. O projeto terá uma tramitação longa no Congresso antes de ir à sanção presidencial. Depois de passar pela CCJ, o texto ainda vai passar por mais quatro comissões do Senado. O projeto começou a tramitar na Câmara, onde já foi aprovado. Caso o Senado mantenha as mudanças, precisará voltar à Câmara, que decidirá se acata ou não as alterações feitas. — A lei fala que para determinar se uma pessoa que é flagrada com drogas é consumidora ou traficante, o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida quando for a julgamento, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, e às circunstâncias sociais e pessoais, bem como aos antecedentes do agente. Nós resolvemos fazer uma alteração, tirando a expressão "às circunstâncias sociais e pessoais". Por quê? Porque o policial na hora da abordagem: bom, esse rapaz aqui é negro, só pode ser maconheiro mesmo, esse é viciado. Agora, se ele for branquinho, tipo classe média: ah, ele é consumidor — explicou Valadares. O parâmetro fixado não é absoluto. Caso a pessoa flagrada com algum droga ilícita tenha menos que o suficiente para cinco dias, ainda assim ela poderá ser considerada traficante se, durante a investigação, for provado que estava traficando. O oposto também é verdadeiro: mesmo portando droga em volume maior, há possibilidade de alguém ser considerado usuário. Em seu relatório, Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. A autorização da importação será dada a pacientes ou seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação dependerá da apresentação de prescrição médica e de autorização da Anvisa, que vai checar se aquele produto receitado é mesmo para uso medicinal. Valadares disse que essa alteração vai facilitar a importação dos remédios, que hoje depende de decisões judiciais. O relator também incorporou à legislação uma lista de obrigações presentes em uma portaria da Anvisa que devem ser observadas pelas comunidades terapêuticas. Essas entidades oferecem tratamento para dependentes e, na maioria dos casos, têm cunho religioso. O texto também fixa critérios para a internação involuntária de dependentes. FONTE GLOBO
  4. 02/09/2014 - 19:36 | Fonte: STF Suspenso julgamento sobre denúncia anônima em investigação criminal http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=120756 Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (2), pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117988, interposto por M.A.L.M., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alega que a investigação foi deflagrada com base apenas em denúncia anônima. Até o momento foram proferidos dois votos contrários ao recurso e um favorável à defesa. Em abril deste ano, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou a favor do recurso da defesa. De acordo com a jurisprudência do STF, disse à época o relator, apenas denúncia anônima não é suficiente para iniciar uma ação penal: é preciso que investigações comprovem sua veracidade. Além disso, o ministro salientou em seu voto que o réu foi pego com apenas 1,6 gramas de maconha. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou voto na sessão de hoje. Investigação O ministro Lewandoswski concordou com o entendimento do relator no sentido de que não é possível a instauração de procedimento investigatório com base apenas em denúncia anônima. Contudo, Lewandowski narrou diversos trechos dos autos do inquérito para fundamentar seu entendimento de que a persecução criminal não se baseou exclusivamente em delação anônima, mas em “longo e minucioso trabalho de investigação preliminar”. Além disso, ele observou que foram levantadas provas robustas para fundamentar o decreto condenatório. Quanto à quantidade de drogas apreendida, o ministro Lewandowski destacou que ficou evidenciado se tratar de estratégia adotada pelo condenado. Uma vez preso com essa pequena quantia, seria responsabilizado apenas como usuário. Mas, de acordo com as provas dos autos, a droga seria guardada em diversas residências e distribuída aos usuários por meio de tele entrega. Com esses argumentos, o ministro negou o recurso da defesa, sendo acompanhado pelo ministro Celso de Mello. O ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos para analisar o caso. Processos relacionados RHC 117988
  5. No final de janeiro eu e meu primo fomos pegos fumando um base, então os PMs nos abordaram, revistaram e perguntaram se a gente não tinha droga escondido, eu respondi que não. Só que aí ele continuou revistando e falou pra tirar o tênis, foi aí que viram que eu tinha um cubo de +-15g escondido no tenis, então os pms perguntaram se eu queria dividir o cubo de maconha com meu primo, para ambos serem uso+porte nós aceitamos. Eu conversei lucidamente com os PMs, eu falei que nunca tinha fumado, falei que comprei essa droga por um valor caríssimo, demonstrando assim que não conhecia muito. E o PM falou que não era a primeira vez que o meu primo foi pego fumando. Então eles algemaram eu e meu primo e nos levaram para o DP da cidade, ficamos algemados em um banco lá, até chamarem pra assinarmos o TCO. Hoje de manhã um oficial de justiça veio aqui em casa trazer a intimação, onde consta meu nome e o nome do meu primo, a audiência é dia 15 de Maio. Eu e meu primo acabamos brigando, e ele está ameaçando recorrer da divisão do porte, queria saber se ele fizer isso eu posso me ferrar mais ainda?? Galera eu gostaria de saber o que pode acontecer comigo, posso ser preso? estou no cagaço aqui. valeu
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