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  1. STF muda jurisprudência e decide que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo. Pela maioria de oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode ser considerado crime hediondo o chamado tráfico privilegiado de drogas. Isso significa que as penas de pequenos e eventuais traficantes que sejam primários, não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organizações criminosas podem ser reduzidas. O julgamento do caso se arrastava há um ano. Até a última sessão de julgamento, no dia 1º de junho, a maioria dos ministros da Corte já havia considerado o crime hediondo. O placar estava seis a três, mas no final da sessão, o ministro Edson Fachin, que votou pela hediondez, decidiu suspender seu voto para melhor analisar a matéria. Foi aí que tudo mudou. Nesta quinta-feira (23/6), Fachin trouxe seu novo voto no sentido de que o crime de tráfico privilegiado não é hediondo. Ele explicou que o regime do crime hediondo é excepcional e depende de autorização legislativa. “A lei que define os delitos hediondos é meticulosa quanto à relação dos crimes”, afirmou e concluiu que o regime excepcional não se estende ao tráfico privilegiado. Voto convence outros ministros: A partir desse voto, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que também já tinham votado pela hediondez do crime, mudaram de ideia. O ministro Celso de Mello seguiu a nova maioria e votou para que o crime não fosse considerado hediondo. Ele explicou que o impacto de hediondez sobre esse tipo de crime alcança a própria condição da mulher, pois a população carcerária feminina vem crescendo em proporções alarmantes no Brasil. O ministro citou memorial elaborado pelo Conectas Direitos Humanos, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) que mostra que a população feminina cresceu em poucos anos de 5.601 para 33 mil. Desse universo, 64% das mulheres estão detidas por delitos de drogas na situação descrita no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas: “4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, leu estudo mostrando que 68% das mulheres presas no país estão envolvidas em tráfico de entorpecentes, por colaborarem – até por razões afetivas – no transporte de drogas, ou por estarem em lugares onde drogas estão armazenadas. “São as vezes simples ‘correios’ ou ‘mulas’, em troca de alguma pequena vantagem econômica. São pessoas que não são criminosos típicos, mas pessoas ‘descartáveis’ das quais se aproveitam os grandes carteis. É medida de justiça não comparar essas pessoas aos grandes traficantes”, afirmou. Legislação: Nos crimes hediondos, a Constituição Federal dispõe (artigo 5º, inciso 43): “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (…)”. A própria Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) repete o preceito constitucional. A Lei 11.343/2006 (Lei das Drogas) prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Repercussão Para o cientista político da Plataforma Brasileira de Políticas sobre Drogas, Gabriel Elias, o julgamento do STF significará um “grande alívio” na pressão sobre a superlotação carcerária motivada por crimes relacionados às drogas. Ele lembra que esse impacto é especialmente sentido entre a população carcerária feminina – segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski, a decisão levará a libertação imediata de 45% das mulheres presas atualmente. “Um dos pontos mais importantes da Assembleia Geral da ONU sobre drogas, que aconteceu em abril deste ano, foi a proporcionalidade das penas sobre drogas e a necessidade de se combater o super encarceramento motivado por crimes relacionados a drogas. O STF, com essa decisão, caminha para se adequar a esse princípio”, afirmou. Bruna Angotti, coordenadora do núcleo de pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), afirmou que a decisão do STF foi importante para tirar as mulheres da cadeia. “A maioria das mulheres presas está presa por pequeno tráfico e esse tráfico que chamamos de privilegiado, no qual se é ré primária – que é o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Então, essa mudança na interpretação da jurisprudência do STF vai possibilitar uma progressão de regime mais rápida, penas menores e agora a possibilidade de indulto interpretada de maneira mais óbvia pelo Executivo. São várias vitórias”, afirmou. Além disso, a advogada afirmou que a decisão é importante pois mostra uma nova visão do STF em relação a drogas, já que o STF mudou o posicionamento que era a jurisprudência majoritária de que o tráfico privilegiado era hediondo e, a partir desse momento, mostra uma flexibilização importante, inclusive pode estar indicando novos rumos na política de drogas e eu acho que é importante os movimentos pegarem carona nessa decisão agora para mostrar que inclusive o STF já flexibilizou esse olhar. “É um posicionamento mais flexibilizado e, quem sabe, não é um primeiro passo para uma revisão mais geral da proibição irrestrita e da maneira como tratamos as drogas no País”. ... Ainda não é o resultado que buscamos alcançar, porém já é um grande avanço para a política de drogas brasileira.
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