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  1. Olá Cultivadores de todo o Brasil Não revelarei minha identidade por questões de segurança. Hoje venho dar uma noticia nada agradável, porem necessito socorro como muitos aqui também necessitaram ... Infelizmente fui denunciado por cultivar Cannabis em minha residencia (02 preenseeds) e fui autuado por tráfico de drogas em flagrante a pesar de estar no trabalho e vir correndo para casa para assumir as plantas como usuário ( Art. 28) porém na delegacia o delegado não quis saber de detalhes e me autuou no famoso 33 ... fiquei preso na delegacia por algumas horas em uma cela 1,5m x 1,5m com outros 7 presos (Verdadeiros traficantes, homicidas entre outros), enviado para cadeia e lá passei mais algumas horas até sair no meio da madrugada o Alvará de soltura e eu voltar para minha família. Não sou traficante e sim um cultivador que não quer dinheiro na mão do crime, mas como estamos no Brasil estamos todos sujeitos a esta situação horrível. Necessito de auxilio na questão pois enquadrado como traficante irei preso por algo que não cometi e algo que repudio e tento combater da minha forma ( Plantar para não comprar). Como não me conhecem, sei que não podem afirmar minha integridade como pessoa do bem, porem, sou pai de família, acabo de ter minha filha, casado, e trabalho registrado a anos e cheio de contas rsrs ... Bem distante de características de um traficante ... Confesso que estou bem assustado e preocupado com essa situação em que estou, tanto pelo crime enquadrado como pela condição financeira para arcar com honorários de um advogado criminal ... Caso possam me ajudar de alguma forma, seria imensamente grato, não sei o que fazer ou a quem recorrer ... Tenho um grande medo de ir para defensoria pública (não conheço mas o que dizem é que as vezes pode não ser de grande utilidade) e acabar com um advogado que não me auxilie corretamente e acabar preso da mesma forma ... TODA E QUALQUER AJUDA É BEM VINDA !! Agradeço desde já!! *Peço perdão a Administração do forum caso eu esteja postando na area errada ou algo do tipo
  2. Bom dia camaradas... Postei a alguns dias sobre uma reportagem e como poderia obter a ajuda jurídica de vc´s no caso...(acho q fiz algo errado, pois n1 obtive respostas). Bem... o caso é o seguinte, gostaria de juntar forças para ajudar esse irmão, eu moro em SP e nem o conheço, mas não posso ficar parado sem fazer nada a respeito, então uso as ferramentas q tenho(internet)... e venho por esse meio divulgar e tentar solucionar esse caso barbaro, pq sei q claramente um trabalhador como ele que aparentemente não tem uma formação(nem meios) para se defender, vai acabar preso, um pedreiro que fuma um baseadinho pra relaxar no final do dia vai cair junto com toda a merda carcerária e sofrer por causa de/a ignorância !!! Então venho a vc´s como usuário(assim como todos aqui !!!) pedir AJUDA POR ELE, e cada vez mais acabar com essa PALHAÇADA que são essas leis. AGRADEÇO A TODOS PELA UNIÃO.... E VAMOS AJUDAR A UM PEDREIRO HONESTO A FUMAR E TRABALHAR EM PAZ !!! *advogados, amigos, lutadores, ativistas, cultivadores, uni-vos **traficante eu não sou **cara de quem esta sendo injustiçado !!!
  3. Não fumo maconha com frequência, portanto não compro por não fumar com frequência e por achar que vou estar ajudando o tráfico Eu apenas fumo, queria entrar na discussão sobre "quem apenas fuma também financia o tráfico?" Queria saber suas opiniões sobre isso e entrar numa discussão tentando achar alguma conclusão sobre.
  4. Quem acredita que nossa vitória não será por acidente sabe, muito bem, que algo importante como a descriminalização do cultivo pra uso pessoal é uma guerra onde a vitória só virá se tivermos a humildade de saber perder e também reconhecer quando vencemos as batalhas. Neste caso, VENCEMOS UMA PEQUENA MAS IMPORTANTE BATALHA! O MPF de cada estado sempre teve divergência no que diz respeito a acusar alguém de tráfico por importar sementes. Quando alguém era pego importando seeds, as vezes o MP denunciava por tráfico, as vezes não... Então a discussão foi parar no Conselho Institucional do Ministério Público Federal onde no último dia 20/out houve a sessão de julgamento e ficou decidido o seguinte: SE ALGUÉM IMPORTA SEMENTES DE MACONHA NÃO DEVE SER DENUNCIADO POR TRÁFICO. Ñ é decisão Judicial. Não garante q vc não seja autuado. Mas entendam: É apenas o que um dos órgãos mais altos dentro do Ministério Público decidiram e serve como uma "orientação" para todos os outros MP's do Brasil, para que não acusem ninguém de tráfico por conta de ter importado algumas sementes. Tentei achar material diretamente nos sites do MPF, mas não consegui. Segue o conteúdo da divulgação feita pela VICE, aqui: http://www.vice.com/pt_br/read/importacao-semente-de-maconha ###################################################### Importação de semente de maconha não é considerada tráfico no Brasil em decisão histórica Por Equipe VICE Brasil - outubro 21, 2016 Muito mais do que ter a liberdade em acender um baseado e seguir a vida numa boa, a discussão sobre a legalização da maconha para uso recreativo e outros fins, vai além. No Brasil, tivemos um avanço na área medicinal depois da liberação do canabidiol para o tratamento de certas patologias. Já a criminalização do uso pessoal da maconha ainda tem muito a ser discutida. E parece que dessa vez um pequeno passo foi dado: o Ministério Público Federal (MPF) decidiu na última quinta (20) não criminalizar a importação de sementes de maconha feita por um homem investigado pela Polícia Federal, já que, segundo a decisão, semente não pode ser considerada droga. A expectativa é que a resolução da justiça possa abrir um precedente para futuros casos que envolvam growers e usuários. A decisão foi dada por meio do Conselho Institucional do MPF, cuja função é julgar os recursos das câmaras de revisão do próprio órgão e também estabelecer as institucionais do órgão. Segundo o advogado do caso, Alexandre Pacheco Martins, o seu cliente foi enquadrado nos crimes de tráfico e drogas e, posteriormente, contrabando, após importar oito sementes de maconha da Holanda por causa de uma aposta entre os amigos. De brinde, mais quatro sementes foram enviadas. A acusação foi feita após a Polícia Federal rastrear o pacote. O caso quase chegou a ser arquivado pela PF e foi julgado contra o acusado duas vezes até o advogado recorrer ao Conselho, instância máxima do MPF formada por 21 subprocuradores-gerais da República. Assim, o caso das sementes foi reavaliado e votado pelos subprocuradores-gerais. O resultando foi 11x8 a favor do acusado, como conta o advogado. "Para o País, eu realmente acho que é uma decisão histórica. Um baita precedente, uma luz na luta pela descriminalização," afirma Martins celebrando a vitória histórica, um exemplo atual que poderá ser referência para casos mais específicos que envolvem cultivadores de plantas de maconha. Assim como a liberação do canabidiol para uso medicinal autorizado pela Anvisa ainda esse ano e a conclusão do julgamento do RE 635.659 que discute a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas no país.
  5. Salve canabinistas de plantão! Depois de um debate um pouco acalorado com amigos maconheiros, se sustentamos ou não o tráfico de drogas, gostaria de estender essa discussão para o GR. Queria compartilhar dois textos de opiniões diferentes sobre isso e que conversam entre si, e se possível, nós construirmos um debate saudável sobre o tema. https://amargemdofeminismo.wordpress.com/2014/11/14/o-trafico-de-drogas-arruina-a-vida-das-perifericas-e-nao-ignore-que-voce-financia-isso/ http://makaveliteorizando.blogspot.com.br/2015/06/eufinancio-essa-porra-o-debate-sobre.html?m=1
  6. STF muda jurisprudência e decide que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo. Pela maioria de oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode ser considerado crime hediondo o chamado tráfico privilegiado de drogas. Isso significa que as penas de pequenos e eventuais traficantes que sejam primários, não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organizações criminosas podem ser reduzidas. O julgamento do caso se arrastava há um ano. Até a última sessão de julgamento, no dia 1º de junho, a maioria dos ministros da Corte já havia considerado o crime hediondo. O placar estava seis a três, mas no final da sessão, o ministro Edson Fachin, que votou pela hediondez, decidiu suspender seu voto para melhor analisar a matéria. Foi aí que tudo mudou. Nesta quinta-feira (23/6), Fachin trouxe seu novo voto no sentido de que o crime de tráfico privilegiado não é hediondo. Ele explicou que o regime do crime hediondo é excepcional e depende de autorização legislativa. “A lei que define os delitos hediondos é meticulosa quanto à relação dos crimes”, afirmou e concluiu que o regime excepcional não se estende ao tráfico privilegiado. Voto convence outros ministros: A partir desse voto, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que também já tinham votado pela hediondez do crime, mudaram de ideia. O ministro Celso de Mello seguiu a nova maioria e votou para que o crime não fosse considerado hediondo. Ele explicou que o impacto de hediondez sobre esse tipo de crime alcança a própria condição da mulher, pois a população carcerária feminina vem crescendo em proporções alarmantes no Brasil. O ministro citou memorial elaborado pelo Conectas Direitos Humanos, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) que mostra que a população feminina cresceu em poucos anos de 5.601 para 33 mil. Desse universo, 64% das mulheres estão detidas por delitos de drogas na situação descrita no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas: “4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, leu estudo mostrando que 68% das mulheres presas no país estão envolvidas em tráfico de entorpecentes, por colaborarem – até por razões afetivas – no transporte de drogas, ou por estarem em lugares onde drogas estão armazenadas. “São as vezes simples ‘correios’ ou ‘mulas’, em troca de alguma pequena vantagem econômica. São pessoas que não são criminosos típicos, mas pessoas ‘descartáveis’ das quais se aproveitam os grandes carteis. É medida de justiça não comparar essas pessoas aos grandes traficantes”, afirmou. Legislação: Nos crimes hediondos, a Constituição Federal dispõe (artigo 5º, inciso 43): “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (…)”. A própria Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) repete o preceito constitucional. A Lei 11.343/2006 (Lei das Drogas) prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Repercussão Para o cientista político da Plataforma Brasileira de Políticas sobre Drogas, Gabriel Elias, o julgamento do STF significará um “grande alívio” na pressão sobre a superlotação carcerária motivada por crimes relacionados às drogas. Ele lembra que esse impacto é especialmente sentido entre a população carcerária feminina – segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski, a decisão levará a libertação imediata de 45% das mulheres presas atualmente. “Um dos pontos mais importantes da Assembleia Geral da ONU sobre drogas, que aconteceu em abril deste ano, foi a proporcionalidade das penas sobre drogas e a necessidade de se combater o super encarceramento motivado por crimes relacionados a drogas. O STF, com essa decisão, caminha para se adequar a esse princípio”, afirmou. Bruna Angotti, coordenadora do núcleo de pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), afirmou que a decisão do STF foi importante para tirar as mulheres da cadeia. “A maioria das mulheres presas está presa por pequeno tráfico e esse tráfico que chamamos de privilegiado, no qual se é ré primária – que é o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Então, essa mudança na interpretação da jurisprudência do STF vai possibilitar uma progressão de regime mais rápida, penas menores e agora a possibilidade de indulto interpretada de maneira mais óbvia pelo Executivo. São várias vitórias”, afirmou. Além disso, a advogada afirmou que a decisão é importante pois mostra uma nova visão do STF em relação a drogas, já que o STF mudou o posicionamento que era a jurisprudência majoritária de que o tráfico privilegiado era hediondo e, a partir desse momento, mostra uma flexibilização importante, inclusive pode estar indicando novos rumos na política de drogas e eu acho que é importante os movimentos pegarem carona nessa decisão agora para mostrar que inclusive o STF já flexibilizou esse olhar. “É um posicionamento mais flexibilizado e, quem sabe, não é um primeiro passo para uma revisão mais geral da proibição irrestrita e da maneira como tratamos as drogas no País”. ... Ainda não é o resultado que buscamos alcançar, porém já é um grande avanço para a política de drogas brasileira.
  7. Postado em 12 de Abril de 2016 - 16:53 - Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes Inadequação da via eleita. Regime prisional fechado com base na hediondez do delito. http://www.jornaljurid.com.br/jurisprudencia/penal/stj/habeas-corpus-substitutivo-de-recurso-proprio-trafico-ilicito-de-entorpecentes Fonte: STJ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA À SUMULA N. 440/STJ. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º daLei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. Hipótese em que a sentença mantida pelo acórdão impugnado referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado. 4. No termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 5. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do CP. 6. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 33 e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal. 7. Não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o Tribunal a quo, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação ao caso concreto, considerando a variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida. (STJ - Habeas Corpus nº 348.236 - SP (2016/0025613-1) - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - J. 17.03.2016 - DJE. 30.03.2016)
  8. O Ministério Público de São Paulo entrou com uma ação civil pública por improbidade administrativa contra dois delegados e oito policiais civis do Departamento de Narcóticos (Denarc). Eles são acusados de cobrar propina de traficantes da região de Campinas (SP) em troca de proteção e informações sigilosas. Os promotores pedem na ação o afastamento dos envolvidos e a condenação de todos à perda dos cargos públicos, à suspensão dos direitos políticos, à perda dos R$ 200 mil obtidos ilicitamente, ao pagamento de multa, e à proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios. Os policiais também já foram denunciados à Justiça pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) pela prática de vários crimes como concussão, roubo, tortura e extorsão mediante sequestro, e respondem a processo na Vara Criminal de Campinas. A ação, ajuizada na quarta-feira (30), ainda inclui como réus três informantes da polícia. Vantagens indevidasDe acordo com a ação, no início do ano de 2013 os policiais reuniram informações atualizadas sobre o tráfico de drogas praticado por uma facção criminosa na região do Jardim São Fernando, em Campinas. No entanto, segundo o MP, ao invés de exercerem suas atribuições e reprimirem o tráfico de drogas, eles decidiram rastrear, localizar e abordar os envolvidos para exigir a entrega de "vantagens indevidas". saiba maisDelator revela detalhes de esquema de extorsão envolvendo policiais civisJustiça condena PM e policiais civis por crime de extorsão em CampinasJustiça condena policiais e delegado de Campinas por crime de sequestroVítima de sequestro por policiais é ouvida em audiência em CampinasNova denúncia reforça acusação de extorsão a policiais de Campinas'Codorna'Segundo a ação, em um dos casos, os policiais exigiram R$ 200 mil de um traficante conhecido como “Codorna” para não prendê-lo e chegaram a sequestrar um integrante da quadrilha para forçar o pagamento. Mas, como o valor não foi pago no prazo, sequestraram novamente o traficante e invadiram seu apartamento para simular um flagrante. Os policiais retiraram R$ 18 mil em dinheiro do apartamento e ainda prenderam várias pessoas da quadrilha, que foram mantidas reféns enquanto os flagrantes eram feitos no Denarc. Parentes sequestradosDuas mulheres e duas crianças parentes de "Codorna" foram sequestradas e libertadas só depois que ele aceitou pagar a quantia exigida. Os policiais também prenderam um integrante da facção criminosa que estava foragido, exigindo de seus companheiros a quantia de R$ 40 mil como resgate. Consta na ação também que um dos delegados, chefe da unidade de inteligência do Denarc, na época, repassou aos policiais informações sigilosas sobre ações de combate que seriam realizadas em Campinas. Após esses detalhes, eles avisaram “Codorna” e passaram ao traficante orientação para que ele se desfizesse dos celulares. Detalhes de como o grupo agiaNo dia 9 de setembro, a Justiça de Campinas ouviu uma testemunha-chave no processo que investiga o envolvimento de policiais civis no esquema de roubo de drogas e extorsão de traficantes. O delator, que também é réu, revelou detalhes de como o grupo agia. A denúncia do Gaeco sobre o esquema envolvendo policiais civis foi aceita pela Justiça em setembro de 2013. Na época foram 12 policiais e 11 traficantes citados e 21 pessoas presas preventivamente. No entanto, todos os policiais citados estão soltos e respondem ao processo em liberdade. Alguns continuam trabalhando na corporação. Dois deles eram do 10º distrito policial de Campinas, que fica no Jardim Proença. Na audiência, o delator afirmou que mesmo de dentro da cadeia o chefe da quadrilha era Wanderson de Paula Lima, o Andinho. Ele disse que Andinho comandava os traficantes que agiam em várias cidades do interior de São Paulo. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/10/mp-entra-com-acao-de-improbidade-contra-dez-policiais-do-denarc.html
  9. http://pr.ricmais.com.br/seguranca/noticias/ex-jogadora-de-futebol-e-presa-por-trafico-e-tenta-subornar-pm/ Ex-jogadora de futebol é presa por tráfico e tenta subornar PM 15 de julho de 2015 , Atualizado 15/07/2015 13:37 - Agência Estado Suspeita chamou a atenção não só pela beleza, mas também por jogar por equipes profissionais de futebol feminino Foto: Arquivo Pessoal Taynara chegou a integrar a Seleção de Futebol Feminino de Praia Grande Estadão Conteúdo Uma jovem detida em flagrante por tráfico de drogas na madrugada desta terça-feira (14), ofereceu R$ 5 mil a homens da Polícia Militar Rodoviária para ser liberada. Segundo informações da Delegacia de Polícia Sede de Praia Grande, litoral sul de São Paulo, onde a ocorrência foi registrada, Taynara Molinari da Silva, de 21 anos, que é ex-jogadora de futebol, carregava o dinheiro em uma mochila, junto com 29 comprimidos de ecstasy, cinco pinos de cocaína, 14 selos de LSD e duas porções de maconha. A garota foi abordada por uma equipe do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR) quando caminhava pela Avenida Ministro Marcos Freire, perto do cruzamento da Via Expressa Sul (continuação da Rodovia dos Imigrantes) com a Rodovia Governador Mário Covas (continuação da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega), na região da Vila Esperança, em Praia Grande. Taynara Molinari da Silva foi atleta do São Vicente Atlético Clube. Em 2011, participou da Copa São Paulo de Futebol Feminino. No ano seguinte, integrou a Seleção de Futebol Feminino de Praia Grande. A jovem permanecia detida, na noite de terça-feira, na Delegacia Sede de Praia Grande, à disposição da Justiça.
  10. http://www.rondoniadinamica.com/arquivo/proibicao-de-drogas-fortalece-trafico-diz-filho-de-pablo-escobar,94304.shtml Publicada em 22/06/2015 - 12h07min / Autor: El País /Gil Alessi Proibição de drogas fortalece tráfico, diz filho de Pablo Escobar “A proibição das drogas criou Pablo Escobar e os outros traficantes” Juan Pablo Escobar estava feliz. Era o seu 5o aniversário, e uma grande festa foi organizada na casa da família em Medellín, na Colômbia. Vendado e com um pedaço de pau na mão, ele foi em direção a uma piñata(boneco de papel crepom recheado de presentes), golpeando em vão algumas vezes até acertar o alvo. Ao tirar o lenço que cobria os olhos, se surpreendeu quando viu que os adultos avançavam sobre os brindes que caiam com mais rapidez que as crianças. Juan olhou para o chão e entendeu o que estava acontecendo: a piñatacolorida não tinha doces, mas dezenas de maços de dólar dentro. Filho de um dos maiores traficantes de cocaína do mundo, Pablo Escobar, Juan se acostumou desde pequeno a conviver com os excessos e a violência que acompanhavam o pai. Ele acaba de lançar no Brasil o livro Meu Pai, as Histórias que Não Deveríamos Saber, pela Editora Paralela, onde conta a infância ao lado daquele que já foi um dos mais procurados criminosos do mundo. Pergunta. O que criou Pablo Escobar? Resposta. Creio que o verdadeiro culpado pelo nascimento da figura do meu pai – e dos outros narcotraficantes que vieram depois -, o responsável por toda essa guerra, violência e abusos, é a proibição das drogas. A proibição propõe essa divisão, esse enfrentamento até a morte, onde todos lutam por esse elixir que as superpotências demandam todos os dias. E estão dispostos a pagar altos preços por isso. A proibição é uma ideia maquiavélica que sem dúvida está nos prejudicando como sociedade. O contexto proibicionista é um caldo eficaz para que surjam grandes traficantes, como meu pai, como Chapo [El Chapo Guzman, líder do Cartel de Sinaloa, no México], dispostos a desafiar as instituições. Isso é o combustível da violência. P. A guerra às drogas fracassou? R. Estamos há 40 anos vivendo as consequências dos fracassos ininterruptos dessa guerra. A única certeza que temos hoje é que ela não funciona. E pior ainda: ela garante que a droga seja de pior qualidade, destruindo mais ainda os consumidores em detrimento da saúde publica. Os efeitos dessa guerra são mais corrupção e mais venda de armas, e isso faz com que os narcotraficantes continuem crescendo e aumentando seu poder, o que lhes permite desafiar as democracias americanas sem pestanejar. P. O México é um retrato desse fracasso? R. Tristemente o México está vivendo uma violência que nós já tivemos na Colômbia. O que essa realidade nos mostra é que o problema hoje está no México, mas amanhã pode estar em outros países. Independentemente de onde a lei de proibição das drogas seja aplicada, os resultados são os mesmos, e cada vez piores. Antigamente os cartéis colombianos eram os empregadores dos mexicanos. Hoje é ao contrário, os mexicanos é que mandam. P. A legalização da cocaína não traria riscos para a sociedade? R. A pior droga de todas está legalizada. É o álcool. É a que mais vidas rouba todos os anos. Ele é legal, paga impostos, as revistas e propagandas mostram as pessoas bebendo e se divertindo. Mas se vemos os dados da Organização Mundial da Saúde, é tenebroso ver que morrem 200.000 pessoas por ano como consequência do uso de drogas, e morrem 3,8 milhões por causa do álcool e do tabaco. Me parece que é preciso mudar esse enfoque militar dado ao assunto das drogas, quando o correto seria o enfoque da saúde pública. P. A quem interessa a proibição na América Latina? R. O maior interessado não está na América Latina. É preciso procurá-lo mais acima. A América Latina é a vítima da proibição. Os países que propõe essa ideia são os mais beneficiados. A proibição garante os altos preços, o que garante o financiamento da corrupção e a compra de armas. A América Latina não é um grande produtor de armas. Nós sabemos quem são os grandes fabricantes de armas. Os maiores produtores dos precursores químicos [produtos usados no refino da pasta base da cocaína], que permitem que a droga exista, não estão aqui. Estão na Alemanha e nos Estados Unidos. Como eles perdem esse produtos químicos em uma época em que existe rastreamento por chip, códigos de barras, etiquetas inteligentes... Mas mesmo assim ninguém sabe como eles desaparecem e depois aparecem nas drogas nas ruas. Quem quer a proibição prospera. Eles estão felizes, é um grande negócio. P. Você acha que alguns Governos são coniventes com o tráfico? R. Depois dos atentados de 11 de Setembro a quantidade de controles aumentou muito. Mas a droga continua entrando [nos Estados Unidos]. Como continuam conseguindo entrar? Eles conseguem apreender um imigrante mexicano ilegal que tenta atravessar a fronteira. Mas passam trinta caminhões com droga e ninguém vê nada... Vejo a proibição como a continuação da escravidão. Ela gera escravos que não sabem que são escravos" P. Os traficantes latino americanos são ‘coadjuvantes’ nesse esquema? R. Vejo a proibição como a continuação da escravidão. Ela gera escravos que não sabem que são escravos. Um traficante, no final de contas, é um escravo dos Estados Unidos. No cartel de Cali existem pessoas que o Governo americano deixou que prosperassem por anos. Eles geraram muito dinheiro para muita gente, a ponto de acharem que eles, os traficantes, eram senhores, os amos desse dinheiro. Depois os EUA os capturou e confiscou o dinheiro. Milhões de dólares. E esse modelo de ação se repetiu milhares de vezes. São os escravos latino americanos que arriscam a vida, enquanto que os EUA os deixam passar, os deixam fazer negócio, sabe por onde entram no país e os vigiam, os deixam crescer. Quando os traficantes estão bem grandes e ricos eles vão atrás deles e pegam o dinheiro. É muito bom para qualquer nação ter ‘idiotas úteis’ trabalhando para você sem saber disso. O dia em que os narcos se dão conta que estão trabalhando para os EUA, é o dia em que eles se veem com algemas e correntes no tornozelo. P. Qual seria a reação dos traficantes à legalização? R. Não existe um só narcotraficante que esteja a favor da legalização. Isso seria o fim dos seus negócios, não lhes convém. Caso legalizem as drogas, no dia seguinte eles ficariam pobres. Não teriam recursos para corromper, manter um exército e desafiar os Governos. P. Os cartéis ainda têm força na Colômbia? R. É difícil dizer. Caíram alguns chefes, mas o negócio continua funcionando. Você já ouviu alguma vez falar em déficit de cocaína no mundo? Os narcos colombianos aprenderam, principalmente com a historia do meu pai, que não é prudente enfrentar a autoridade de frente, porque você ganha visibilidade, e aí eles lhe capturam ou matam. Os traficantes modernos perceberam que há uma arma muito mais perigosa e poderosa que o narcoterrorismo [Pablo Escobar foi responsável por dezenas de atentados a bomba contra autoridades], que é a corrupção. Esse método de operar lhes permite permanecer na sombra por muito tempo, e faz com que o negócio continue funcionando bem. P. Em algum momento você pensou em seguir os passos do seu pai? R. Quando as coisas estavam bem nós não estávamos conscientes do problema em que estávamos metidos. Era difícil saber o que viria. Meu pai sempre me disse que se eu quisesse ser médico, ele me daria o melhor hospital da cidade. Se eu quisesse ser estilista, me daria o melhor salão de beleza. Ele apoiaria qualquer decisão que eu tomasse livremente. Se eu pedisse para ser bandido ele também teria me ajudado. Não tenho dúvidas. Mas vimos tanta violência que foi relativamente fácil entender e decidir que esse não era o caminho. Seria preciso ser cego para não ver que é um caminho que leva uma destruição total. P. Hoje em dia o tráfico de drogas, com o suposto glamour, as armas, carros, mulheres exercem um fascínio sobre os jovens... R. Todo mundo gosta das mulheres, das comodidades que o dinheiro trás. Mas eu tive esse dinheiro, e quanto mais dinheiro tínhamos, mas pobre nos sentíamos, porque não tínhamos liberdade para gastá-lo, para desfrutar disso. A riqueza às vezes é relativa. Passamos momentos em que tínhamos milhões de dólares em cima da mesa, mas não podíamos por o pé para fora de casa para comprar comida [durante a guerra entre os cartéis]. Literalmente passamos fome algumas semanas, apesar de termos uma grande fortuna. Para mim, ignorar essas lições seria insultar o legado dessa vida, o que me levaria à morte. P. No livro você conta que seu pai tinha relação tanto com Manuel Noriega, ditador panamenho, quanto com o grupo de esquerda Frente Sandinista de Libertação Nacional, da Nicarágua. Ele tinha alguma ideologia? A riqueza às vezes é relativa. Passamos momentos em que tínhamos milhões de dólares em cima da mesa, mas não podíamos por o pé para fora de casa para comprar comida" R. Meu pai era um homem muito contraditório em seus atos e em suas ideias. Ele dizia que não era nem de direita, nem de esquerda nem de centro, mas que ele apoiava as ideias que lhe pareciam importantes. Sua vida está cheia de contradições neste sentido. Ele era um homem que tinha uma tendência a ter mais ideias de esquerda, mas foi o fundador do primeiro grupo paramilitar de ultradireita da Colômbia. Por outro lado, era um homem que construía campos de futebol nos bairros pobres, para que os jovens tivessem um espaço de lazer onde pudessem ficar longe da violência e das drogas, mas paradoxalmente financiava tudo isso com dinheiro do tráfico. Com relação a Noriega e aos sandinistas, tem a ver com o fato de que, no final de contas, não importa centro, esquerda ou direita. Todos se interessam por uma ideologia em comum, na qual meu pai era muito bom, que era dinheiro. Então com dinheiro na mão eram todos amigos. P. O que motivou a entrada do seu pai na política? [Pablo Escobar foi eleito vereador e deputado] R. Ele já tinha muito poder militar e econômico. Mas lhe faltava o poder político para que pudesse ajudar os pobres. Ele foi um dos poucos políticos que não entrou na política para roubar. Porque ele já tinha tudo, não precisava entrar para conseguir mais dinheiro. O comércio de cocaína lhe dava mais dinheiro do que qualquer ato de corrupção poderia lhe dar como congressista. Ele queria utilizar o poder público pelo bem dos pobres da Colômbia. P. No livro você fala que tinha poucos amigos na infância... R. Não tive oportunidade de ter muitos amigos na escola, porque os pais proibiam seus filhos de ficar perto de mim. Então eu acabei sendo muito amigo de alguns dos piores bandidos da Colômbia, que trabalhavam com meu pai. Era com eles que eu brincava. Meu único amigo dos tempos da escola era um menino órfão, porque ninguém o proibia de andar comigo. Não tive oportunidade de ter muitos amigos na escola, porque os pais proibiam seus filhos de ficar perto de mim. Meus amigos eram os piores bandidos da Colômbia" P. Como foi essa convivência com os bandidos? R. Aprendei muito com eles. Sobre seu sofrimento, sobre porque eram tão violentos, porque se comportavam dessa maneira. A conclusão a que cheguei foi que em seus lares nunca houve amor, respeito... Seus pais batiam neles, abusavam das esposas e irmãos. Eram lares marcados pela violência. P. Seu pai fazia muitas obras de caridade nas favelas. O que o motivou a fazer isso? R. Suas condições de vida. Ele tinha muitos parentes que viviam em situação de pobreza extrema. Seu sócio, Gustavo Gaviria, morava em um barraco de papelão, não tinha o que comer. Então ele não era alheio ao que acontecia na Colômbia. Quando começou a ter dinheiro, as classes pobres foram as primeiras que ele ajudou. © MARCELO SAYÃO Juan Pablo, filho do traficante Pablo Escobar. www.msn.com/pt-br/noticias/mundo/%e2%80%9ca-proibi%c3%a7%c3%a3o-das-drogas-criou-pablo-escobar-e-os-outros-traficantes%e2%80%9d/ar-AAbO6Wr
  11. BRASÍLIA — A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira o relatório do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) que muda a lei antidrogas. O relator incorporou algumas mudanças sugeridas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, defensor da descriminalização do consumo da maconha. Uma dessas alterações estabelece um parâmetro para diferenciar usuário de traficante. Pelo projeto, será considerado usuário quem portar drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. O volume da droga será calculado a partir de limites definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Fernando Henrique defendia dez dias, mas Valadares optou por um teto menor. O projeto terá uma tramitação longa no Congresso antes de ir à sanção presidencial. Depois de passar pela CCJ, o texto ainda vai passar por mais quatro comissões do Senado. O projeto começou a tramitar na Câmara, onde já foi aprovado. Caso o Senado mantenha as mudanças, precisará voltar à Câmara, que decidirá se acata ou não as alterações feitas. — A lei fala que para determinar se uma pessoa que é flagrada com drogas é consumidora ou traficante, o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida quando for a julgamento, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, e às circunstâncias sociais e pessoais, bem como aos antecedentes do agente. Nós resolvemos fazer uma alteração, tirando a expressão "às circunstâncias sociais e pessoais". Por quê? Porque o policial na hora da abordagem: bom, esse rapaz aqui é negro, só pode ser maconheiro mesmo, esse é viciado. Agora, se ele for branquinho, tipo classe média: ah, ele é consumidor — explicou Valadares. O parâmetro fixado não é absoluto. Caso a pessoa flagrada com algum droga ilícita tenha menos que o suficiente para cinco dias, ainda assim ela poderá ser considerada traficante se, durante a investigação, for provado que estava traficando. O oposto também é verdadeiro: mesmo portando droga em volume maior, há possibilidade de alguém ser considerado usuário. Em seu relatório, Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. A autorização da importação será dada a pacientes ou seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação dependerá da apresentação de prescrição médica e de autorização da Anvisa, que vai checar se aquele produto receitado é mesmo para uso medicinal. Valadares disse que essa alteração vai facilitar a importação dos remédios, que hoje depende de decisões judiciais. O relator também incorporou à legislação uma lista de obrigações presentes em uma portaria da Anvisa que devem ser observadas pelas comunidades terapêuticas. Essas entidades oferecem tratamento para dependentes e, na maioria dos casos, têm cunho religioso. O texto também fixa critérios para a internação involuntária de dependentes. FONTE GLOBO
  12. 27/10/2014 09h37 - Atualizado em 27/10/2014 09h41 http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2014/10/pf-estima-que-trafico-de-maconha-em-sc-tenha-crescido-17-vezes-em-4-anos.html PF estima que tráfico de maconha em SC tenha crescido 17 vezes em 4 anos Novas prisões têm mostrado a mudança do perfil das' mulas' do tráfico. Em 2014, PF apreendeu mais de 800 kg de maconha nas fronteiras de SC. Do G1 SC A Polícia Federal estima que o tráfico de maconha em regiões de fronteira de Santa Catarina tenha crescido 17 vezes em quatro anos. Nos primeiros 10 meses de 2014, foram apreendidos mais de 800 quilos de maconha nas fronteiras do estado, segundo a PF. Em 2011, foram 60 quilos apreendidos. Dois anos depois, mais de uma tonelada foi apreendida. O Estúdio Santa Catarina deste domingo (26) apresentou uma reportagem especial sobre o novo perfil das 'mulas' do tráfico (veja o vídeo acima). De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), elas são as pessoas aliciadas para transportar drogas do Paraguai para os estados do Sul do Brasil. Em Santa Catarina, em 10 dias de fiscalização, seis estrangeiros foram flagrados em rodovias com veículos forrados de drogas. Drogas são escondidas em fundo falso (Foto: Reprodução/RBS TV) 'Mulas' estrangeiras De acordo com o Silvinei Marques, inspetor da PRF, um dos principais problemas é na fronteira entre os países. "Em um passado recente eram menores, depois senhoras e agora estrangeiros. Nos últimos dez dias tivemos diversas prisões tanto de argentinos quanto de paraguaios", disse ele. As novas prisões têm mostrado a mudança do perfil das' mulas', pessoas aliciadas para transportar as drogas. Os estrangeiros são recrutados em comunidades pobres do Paraguai. Criminosos pagam bem pelo serviço e entregam o veículo pronto, recheado de droga. Muitas vezes, as pessoas nem sabem a quantidade de maconha que estão transportando. Conforme o delegado da Polícia Federal, Márcio Antônio Lelis Anater, a mula é uma vítima do traficante e que vê no trabalho uma saída pra solucionar um problema. Um dos presos, um paraguaio, revela que aceitou o trabalho para ajudar a família. "Eu fiz isso porque precisava. Minha mãe está doente. Por isso, eu fiz", conta ele. Droga que sai do Paraguai tem como destino SC, RS e Uruguai (Foto: Reprodução/RBS TV) A droga que sai do Paraguai tem como destino Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Uruguai. Essa é uma das principais rotas do tráfico no Sul do Brasil. A Polícia Federal diz que não há estimativa da quantidade de drogas que circula nas rodovias da região da fronteira. Droga escondida A forma como a droga é transportada, dentro dos carros, é um dos problemas para dificultar a apreensão, já que são colocadas em fundos falsos. A sensação de impunidade também dificulta o combate ao tráfico internacional de drogas. "A regra é que não deveria haver liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, mas tem juízes que têm interpretado que pode haver. Isso acontece muito no Paraná. Colocado em liberdade ele não é mais localizado para responder o processo. Principalmente se for paraguaio", afirmou o Anater.
  13. É por essas e outras que não faz sentido despenalizar o uso, sem tratar a questão do consumo de maneira mais completa.... Acorda Brasil! 20/05/2013 - 03h20 Traficantes adolescentes dobram a população da antiga Febem PUBLICIDADE AFONSO BENITES DE SÃO PAULO O perfil dos adolescentes da Fundação Casa (antiga Febem) em São Paulo vem passando por uma transformação significativa. 'Queria meu próprio dinheiro', afirma interno da Fundação Casa Nos últimos 12 anos, o percentual de internos apreendidos por tráfico de drogas saltou de 4,76% para 42,1%. É a primeira vez que divide com roubo (42,7% dos internos) o topo da tabela de delitos cometidos por menores. Os dados, obtidos pela Folha via Lei de Aceso à Informação, mostram que o tráfico foi o principal responsável pelo aumento de 98% no número de internos no período. No ano 2000, havia 4.197 jovens internados na instituição. Em 2012, eram 8.342 -85% dos novos internos foram acusados de tráfico. Para efeito de comparação, no sistema prisional, onde estão detidos os adultos, os condenados por tráfico são 29% da população carcerária paulista, e os por roubo, 35% 'DINHEIRO FÁCIL' Especialistas e a fundação dizem que a maior presença de traficantes se deve principalmente a três fatores: 1) a ilusão do "dinheiro fácil" que seduz os menores de idade com maior facilidade; 2) usuários que vendem droga para sustentar o vício; 3) o maior rigor de juízes. "O roubo é visto como atividade ilícita, o tráfico é visto como um emprego", diz a presidente da Fundação Casa, Berenice Gianella. A opinião é compartilhada pelo advogado Ariel de Castro Alves, ex-membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente. "É uma ascensão ilusória. O fim disso sabemos qual é: a cadeia, a internação ou o cemitério", afirmou Alves. Enquanto num primeiro emprego formal o jovem costuma ganhar um salário mínimo (R$ 755), no tráfico pode recebe R$ 100 ao dia, dependendo da sua função. Um adolescente internado em na Fundação Casa disse à Folha que, como gerente de "boca de fumo", chegava a ganhar até R$ 600 em dias com grande movimento. Outro dado que mostra o aumento dos jovens no tráfico é o número de ações judiciais que envolvem menores. Dados do Ministério Público mostram que o tráfico respondia por metade dos 14.434 procedimentos abertos em 2012 nas varas da capital. RIGOR Para especialistas, uma indicação de que os juízes vinham sendo rigorosos está no fato de que muitos descumprem a regra que determina que crimes sem violência não devem resultar na internação na primeira apreensão. Até o ano passado, era comum um jovem detido pela primeira vez por tráfico ser internado. Neste ano, a maioria dos juízes passou a cumprir uma regra do Superior Tribunal de Justiça que reforça o que manda a lei. Editoria de Arte/Folhapress
  14. O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas Rômulo de Andrade Moreira 5/5/13 fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12795 “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.”[1] Já no longínquo dia 1º. de setembro do ano de 2010, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eram inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/06) que proíbiam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limitava-se a remover os óbices legais, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 97256 e, portanto, tinha efeito apenas em relação ao paciente. Naquela oportunidade, os Ministros decidiram que caberia ao Juiz da causa analisar se o condenado preenchia ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito. O então relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade do § 4º. do art. 33 e do art. 44 da Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o Ministro Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma, sobre a inconstitucionalidade das cláusulas legais que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”. Nesse ponto, entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, disse à época. Agora, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se discutia a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei de Drogas. No mérito, também no Plenário Virtual, os Ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, acima referido. A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos Ministros, em votação no Plenário Virtual. Os Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). “A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”. Ele afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”, salientando, ainda, “que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento”. Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 05, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º., da Lei de Drogas. Como se sabe, de acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Pois bem. Como é cediço, no dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas[2] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Observa-se que alguns dos tipos penais elencados na Lei nº. 11.343/06 são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não é superior a dois anos; logo a competência para o julgamento é indiscutivelmente dos Juizados Especiais Criminais, afastando-se, inclusive, o procedimento especial da Lei de Drogas. Neste caso, deverá ser tentada, antes da denúncia, a transação penal[3]. Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, e tendo em vista que a competência para o respectivo processo é dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da Constituição), indeclinável que em tais casos haverá, ao invés de inquérito policial, um termo circunstanciado, impossibilitando-se, a princípio, a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 69 da Lei nº. 9.099/95).[4] Já tardava uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal neste sentido e, ainda bem, que venceu a corrente consentânea com os princípios constitucionais. É evidente que nenhuma norma legal pode, peremptoriamente, proibir a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Aliás, com tais requisitos surge para o condenado um direito subjetivo público a ser garantido pelo Judiciário. Desde a promulgação da Lei n.º 9.714/98 foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário assim o aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos (que se subdivide em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares), limitação de fim de semana e a multa substitutiva. Percebeu-se que o modelo clássico de Justiça Penal fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema ratio e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95).[5] Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores. Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri, afirma que “a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.”[6] Antes do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas. Com a modificação legislativa, o quadro aumentou e, hoje, contamos com dez. Tais sanções, como se disse acima, visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do tráfico de drogas) ou, qualquer que seja a pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o indicarem. Segundo Luiz Flávio Gomes[7], a lei teve, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima. É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”[8], como pensa Cezar Roberto Bitencourt. Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas. É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo. É de Hulsman a seguinte afirmação: “Em inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente ‘desviante’ e, assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem, marginalmente. Nos vemos de novo diante da constatação de que o sistema penal cria o delinquente, mas, agora, num nível muito mais inquietante e grave: o nível da interiorização pela pessoa atingida do etiquetamento legal e social.”[9] O próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra. E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra. Aliás, a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza Militar Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[10] De forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia? Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito. Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo promulgadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a repressão. Assim, por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva Franco afirma que ela, “na linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de extrema severidade e penas privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro à criminalidade violenta. Nada mais ilusório.”[11] Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis... Vale a pena citar o grande advogado Evandro Lins e Silva, que diz: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[12] O mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade afirmou: “precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...). Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.” A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar a atenção para a relevante questão do adolescente infrator, conscientes de que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva política pública de enfrentamento dos problemas verificados nessa área, será inútil continuar punindo a população adulta, como também continuará sendo inútil, para os juristas, a construção de seus belos sistemas teóricos”.[13] A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[14] Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005). O Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre a situação.”[15] Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele: “A prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de criminosos”, informando que no último congresso mundial de direito criminal, que reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem meia dúzia eram favoráveis à prisão.”[16] Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. Neste contexto, surge a necessidade da aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o autor de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena restritiva de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada sendo, modernamente, utilizada amplamente nos sistemas penais mais evoluídos; através dela, o cometimento de determinadas infrações penais é punido de forma tal que não leve o seu autor a experimentar as agruras de um sistema penal falido e inoperante. Já no século XVIII, Beccaria, em obra clássica, já afirmava: “Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”[17] Por sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[18] Atento a esta realidade, o Ministério da Justiça baixou a Portaria nº. 514, de 8 de maio de 2003, subscrita pelo então Ministro Márcio Thomas Bastos, estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tendo os seguintes objetivos: “I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.” Esta mesma Portaria criou a “Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional”, competindo-lhe: “I - assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II - assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação; III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes; IV - propor fóruns públicos sobre o Programa; V orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.” Três anos após a promulgação desta lei, ainda nos idos de 2001, coordenamos na Universidade Salvador – UNIFACS uma pesquisa que pretendia fazer uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do Estado da Bahia, iniciativa do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas II, por meio da Coordenação do Curso de Direito, tendo à frente o Professor Adroaldo Leão, bem como o Professor Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas. A pesquisa teve, ainda, a participação dos então alunos Leopoldo João Carrilho, Jorge Antônio Torres Júnior e Carolina Ferreira da Silva. Naquela oportunidade, tentamos fazer um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que assola o nosso País, procurando estabelecer uma visão crítica a respeito da ideia de se conceber o Direito Criminal como verdadeiro garantidor da paz social, e do encarceramento como efetivo meio de combate à criminalidade de pequeno ou médio potencial. Ao final, mostramos com dados estatísticos as conclusões extraídas do que nos foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a questão da criminalidade e da punição. Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequenos e médios infratores. Se do ponto de vista teórico havia trabalhos já publicados, o certo é que não se tinha, sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas, é dizer, não se sabia ao certo se tais penas eram efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais.[19] As respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito (membros da Magistratura e do Ministério Público), por meio de um minucioso questionário (vide anexo), demonstrou a importância e o êxito do projeto a partir da verificação empírica a respeito da aplicação das penas alternativas em nosso Estado. O trabalho de pesquisa tinha como objetivo central identificar o quadro de aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos específicos avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação de tais penas por nossa Justiça criminal, saber qual a opinião a respeito delas, vislumbrar a perspectiva para o futuro, no que concerne, evidentemente, à prática destas medidas em nosso cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de penas que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos membros do Ministério Público. O objeto da pesquisa foi a aplicabilidade das penas alternativas na Bahia e a sua importância na administração da Justiça criminal. Aliás, a Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e às consequentes mudanças na estrutura do Direito. A comunidade acadêmica, além de acompanhar tais mudanças, deve procurar identificar os seus diversos aspectos.[20] A metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários e de um sistema de amostragem. A população estudada era composta de Juízes de Direito (da Justiça Comum Estadual e da Federal, bem como os Desembargadores) e membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e da República), em número de aproximadamente 800 unidades amostrais, obtendo-se um retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos. A pesquisa iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise das respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia exata da matéria. IV – Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):[21] TABELA I – TEMPO DE FORMADO Anos Nº. % 0 {------ 6 26 25,00 6 {------ 1235 33,60 12 {------ 1821 20,20 18 {------ 2409 08,70 24 { ----- 3006 05,80 30 {------ 3605 04,80 36 {------ 4202 01,90 TOTAL ----------------------------------------- 104 ---------------------------------------100,00 MÉDIA: 12,52 anos DESVIO PADRÃO: 8,95 TABELA II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO Anos Nº. % 0 {------ 5 44 42,30 5 {------ 10 34 32,70 10 {------ 15 12 11,50 15 {------ 20 06 05,80 20 { ----- 25 02 01,90 25 {------ 30 02 01,90 30 {------ 35 04 03,90 TOTAL -------------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00 MÉDIA: 7,88 anos DESVIO PADRÃO: 7,40 TABELA III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE PENA ALTERNATIVA Sim ------------------------------------------- 98 ------------------------------------------- 94,2 % Não ------------------------------------------- 04 ------------------------------------------- 3,90 % Sem resposta ------------------------------- 02 ------------------------------------------- 1,90 % TOTAL ----------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00% TABELA IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------92-------93,9% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------37-------37,7% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------35-------35,7% Multa Substitutiva-----------------------------------------------------------------20--------20,4% Limitação de Fim de Semana----------------------------------------------------17--------17,3% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------15-------15,3% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------10-------10,2% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------03-------03,1% TABELA V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU PROPOSTAS Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------25------71,4% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------12------34,3% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------06------17,1% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------02------05,7% TABELA VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO Sim---------------------------------------------------------------------------------70---------67,3% Não---------------------------------------------------------------------------------24---------23,1% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------89-------85,6% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------38-------36,5% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------29-------27,9% Multa Substitutiva------------------------------------------------------------------16-------15,4% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------16-------15,4% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------14-------13,5% Limitação de Fim de Semana-----------------------------------------------------10-------09,6% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------06-------05,8% TABELA VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------17------58,6% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------14------48,3% TABELA IX – EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS Sim---------------------------------------------------------------------------------47---------45,2% Não---------------------------------------------------------------------------------37---------35,6% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------14---------13,4% Sem resposta----------------------------------------------------------------------06---------05,8% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA X – A REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA Não é possível comparar----------------------------------------------------------57-------54,8% A reincidência é menor------------------------------------------------------------41-------39,4% Sem resposta------------------------------------------------------------------------04-------03,9% A reincidência é maior-------------------------------------------------------------02-------01,9% TOTAL---------------------------------------------------------------------------104-----100,00% A partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima colocadas, pudemos, à época, extrair as seguintes conclusões: A primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário – tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais formados em até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de respostas, ou seja, os mais recentemente formados foram responsáveis pela grande maioria das respostas. Os outros que responderam (21,2%) já eram formados há mais de 18 anos, inclusive. Nota-se, então, um interesse maior daqueles em relação ao questionário formulado. A tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais uma vez, conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram os que mais responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram, 86,5% estão no Judiciário ou no Ministério Público há menos de 15 anos (exclusive). O restante (13,5%) tem mais de 15 anos (inclusive) na atual profissão. A tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e aos membros do Ministério Público se já haviam proposto alguma pena alternativa. Como se atesta pela referida tabela, o resultado foi que a grande maioria dos que nos responderam afirmaram positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou proposto uma pena alternativa (94,2%). Este resultado traduziu induvidosamente uma ampla aceitação por parte dos nossos operadores do Direito por este tipo de penalidade, corroborando, então, o que acima foi afirmado quanto à tendência atual de se aceitar as penas alternativas como opção ao encarceramento. A quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário, isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais as espécies por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje permitidas pela nossa legislação, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida[22]. Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável “às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, consistindo “na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” que as cumprirá “em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”, segundo “as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” Como afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma obrigação de fazer algo pessoalmente (in personam actio)”, vendo-se, portanto, “o caráter personalíssimo da prestação de serviços: ninguém pode prestá-lo no lugar do condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da pessoa do delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF, art. 5º., inciso XLV).” Para ele, ademais, é indiscutível a constitucionalidade desta pena, por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88, atentando-se, também, para o fato de que “essa pena restritiva não cria relação empregatícia e tampouco admite o instituto da remição.”[23] Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características fundamentais desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e a sua autêntica utilidade social.[24] Em seguida, com 37,7%, está a prestação pecuniária, prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal, diferenciando-se da primeira, pois “esta é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de fazer algo (em pessoa).”[25] Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado pelo crime[26] e “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Logo após, e muito próxima, observamos a pena de interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante). Depois estão a multa substitutiva, a limitação de fim de semana, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a perda de bens e valores (esta com diminuta incidência). Dez deixaram de responder. Como a pena de interdição temporária de direitos é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as suas espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugaresteve ampla maioria, seguindo-se a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, a proibiçãodo exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público(conferir tabela V). Para Damásio de Jesus, a proibição de frequentar determinados lugares tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88) e “deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares, estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.), devendo, outrossim, “a sentença especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.”[27] Na tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos que responderam entendem que as penas alternativas são a solução para o sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O restante, 9,6%, concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito, principalmente, à efetiva execução da pena alternativa aplicada. De toda forma, a grande maioria acha que é a solução para o nosso sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham algum tipo de ressalva. A sétima tabela tinha seu equivalente na sétima pergunta: quais as espécies de penas alternativas preferidas pelos profissionais da Bahia (independentemente de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais uma vez, como era de se esperar, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida com 85,6%. Em seguida, com 36,5%, estavam a prestação pecuniária, a interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante), a multa substitutiva, a perda de bens e valores, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a limitação de fim de semana (esta mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas deixaram de responder. Novamente, considerando-se que a pena de interdição temporária de direitos é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies preferidas (ainda que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugares, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo tiveram ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Já a penúltima tabela dizia respeito à eficácia da execução de tais penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%) afirmou que a pena alternativa é eficazmente executada (destes, 13,4%, fizeram algum tipo de ressalva, principalmente quanto às dificuldades na fiscalização pelo Juízo competente). Grande parte (35,6%) achava que a execução é ineficaz e seis pessoas não responderam. Por fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível comparar ou não respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam 39,4% afirmaram que a reincidência é menor e apenas 1,9% dos questionados disseram que era maior, mostrando, portanto, que quando não se leva o indivíduo ao cárcere se consegue com mais sucesso a tão desejada ressocialização do autor de um crime, evitando-se que volte a delinquir. Da análise dos resultados, concluíamos já em 2001 que as penas alternativas tinham uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia (principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais eficazes quando da respectiva execução. A propósito, segundo dados do Ministério da Justiça, publicados na Revista Veja (Editora Abril, edição 2022, nº. 33, de 22/08/2007), em 1995 havia 80.000 condenados cumprindo penas alternativas; este número elevou-se, em 2006, para 301.500. Segundo a mesma fonte, o número de condenados que cumprem penas alternativas já representa 75% do total de presos. Os delitos mais comuns cujos condenados estão cumprindo tais penas são: crimes contra a honra, “pequenos furtos”, “atropelamentos”, alguns tipos de estelionato, uso de drogas e lesões corporais leves. Na matéria jornalística, informa-se que “foram criados mais de 200 núcleos para fiscalizar o cumprimento dessas penas. Em 1995, eram só quatro.” Outrossim, vejamos esta notícia publicada pela Agência Estado, no dia 24 de julho de 2008: “Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados, não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo jornal O Estado de S. Paulo com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Caso se exclua quem aguarda julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em 31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos, isso não interfere de forma significativa nas estatísticas. Em dezembro de 2007, havia 422.522 pessoas cumprindo penas alternativas, menos do que os 423.373 presos. Entre dezembro de 2007 e o fim de junho de 2008, o número de pessoas cumprindo PMAs saltou 18% - ante 4,1% no número de presos. Em comparação com 2006, o salto é ainda maior: 65,5% em relação aos que cumpriam PMAs - ante 9,6% dos detentos. Apesar dos avanços, a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de Alencar, diz que a Justiça brasileira ainda prende em demasia. Segundo ela, há pelo menos 54 mil presos condenados por crimes que já prevêem a substituição da condenação em cárcere por penas alternativas. Segundo ela, o aumento no número de pessoas cumprindo condenação em liberdade se deu, "prioritariamente, por um incremento legal dos crimes passíveis de penas alternativas". Em 2002, apenas cinco leis tipificavam crimes com possibilidade de aplicar PMAs. "Hoje, o número de leis para aplicação de PMAs chega a 12.” A propósito, vejamos esta lição de Carnelutti, em obra clássica, a seguinte afirmação: “Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”[28] Para concluir, resta-nos enfrentar a questão da aplicação desta decisão do Supremo Tribunal Federal (que consubstancia, evidentemente, uma norma jurídica de natureza processual penal) à luz dos princípios que regem a aplicação da norma processual penal no tempo. De logo ressalvamos que a decisão, apesar de tratar de matéria processual (substituição de pena aplicada em uma sentença condenatória), tem um nítido e indissociável caráter penal (pois diz respeito a direito subjetivo público do condenado previsto no Código Penal se atendidos os requisitos legais), razão pela qual é uma norma jurídica processual penal material (mista ou híbrida). Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[29] Ele explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”[30] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[31] Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)[32]. Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[33] Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.[34] Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[35] Feitas tais considerações, concluímos que a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas àqueles condenados por tráfico de drogas é uma possibilidade que se aplica também em relação aos crimes praticados antes desta decisão última da Suprema Corte (dia 14 de janeiro de 2013). Trata-se de norma jurídica mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º.., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal.
  15. Governo deve apresentar proposta de punição severa para tráfico de drogas Nesta sexta-feira, dia 3, nova versão deve prever pena menor para pequenos traficantes Fonte:http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/governo-deve-apresentar-proposta-de-puni%C3%A7%C3%A3o-severa-para-tr%C3%A1fico-de-drogas BRASÍLIA - O governo deve apresentar nesta sexta-feira, dia 3, uma proposta alternativa ao Projeto de Lei do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) que trata da intensificação das penalidades para traficantes de drogas. Atualmente, a lei prevê cinco anos de reclusão como pena mínima para o delito, o que seria aumentado para oito anos. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, contudo, quer que esse acirramento da lei valha, apenas, para aqueles ligados a organizações criminosas, não para pequenos traficantes. Após reunião, nesta semana, com o autor da proposta e o relator, o deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), Cardozo teria pedido um abrandamento da pena para quem fosse flagrando com pouca quantidade de entorpecente, o que aproximaria a pena, nesses casos, da atual. A principal alegação do ministério aos deputados, para que a pena fosse abrandada em casos específicos, é a superlotação dos presídios. "Insistimos que o pequeno traficante é tão nocivo quanto o grande, porque dissemina a droga igual", destacou Terra. A proposta que será apresentada nesta sexta-feira pelo ministério tentará uma saída intermediária: contemplará o aumento da pena, porém com atenuante aos pequenos traficantes. O secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, foi escalado para finalizar o texto. O projeto, que deve ser votada na Câmara dos Deputados na próxima semana, trata ainda do financiamento de comunidades terapêuticas e das internações involuntárias, o que já havia sido acordado anteriormente com o Palácio do Planalto. As previsões passariam a fazer parte da lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, em vigor desde 2006. Em relação à internação involuntária, o texto atende uma reivindicação de juízes, que pediam a transferência da responsabilidade de internação involuntária para postos de saúde. Caso a proposta seja aprovada, levar um usuário de drogas para tratamento contra a vontade dele será menos burocrático. "Há uma corrente segundo a qual o doente crônico de dependência química não perde o livre arbítrio e, por isso, interná-lo contra a vontade deve ser uma decisão da justiça. Como médico considero diferente. O transtorno da droga é grave e impossibilita o discernimento", explicou o autor da proposta. O tratamento em comunidades terapêuticas será voluntário e devem receber investimento do governo. "Elas foram criadas por omissão do Estado e, agora, se tiverem orientação, protocolo técnico adequado, tem condições de ampliar rede de atendimento."
  16. 26/04/2013 06h10 - ATUALIZADA EM: 26/04/2013 08h46 - por Redação Marie Claire FHC: "maconha provoca menos danos que tabaco" O sociólogo e ex-presidente do Brasil explica o porquê de defender a legalização da droga no país Fonte:http://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2013/04/fhc-maconha-provoca-menos-danos-que-tabaco.html "NÃO DEFENDO O USO DE DROGAS MAS RECONHEÇO QUE A REPRESSÃO FALHOU". (Foto: Redação Marie Claire) Quando fui Presidente da República, segui o senso comum sobre o tema drogas: investi em repressão, tentei erradicar cultivos e lutei contra o narcotráfico. Não esqueci da prevenção e criei a SENAD,cujo propósito era ensinar e não reprimir. Como tempo, percebi que, apesar dos esforços políticos, recursos investidos e vidas perdidas, a oferta e o consumo de drogas continuavam estáveis ou aumentando no Brasil e no resto do mundo. Me dei conta de que a política de guerra às drogas não funcionava e havia transformando esse mercado ilegal em um fator de desequilíbrio social e político, principalmente na América Latina. Passei a estudar o assunto. A repressão às drogas, estruturada em torno da Convenção Única de Drogas da ONU, já dura mais de cinco décadas. Um tabu foi criado, alimentando a guerra, estigmatizando usuários e nos colocando na grave situação em que nos encontramos hoje. Nos últimos anos, com maior acesso à informação e acúmulo de conhecimento científico, o tabu começou a ser quebrado. Para ajudar a abrir e aprofundar o debate, lancei a Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia que deu lugar, em 2011, à Comissão Global de Política sobre Drogas. A primeira recomendação da Comissão Global é por fim à criminalização do usuário. Pessoas que usam drogas não são criminosos a ser trancafiados em prisões. Os dependentes devem ter acesso a tratamento e reintegração. A Comissão propõe também reavaliar a classificação de cada droga de acordo com seu dano. A atual classificação de risco adotada pela ONU foi elaborada há 50 anos com base em evidências científicas limitadas. Os mais modernos estudos mostram que a maconha é uma droga que provoca menos danos e dependência do que substâncias lícitas e reguladas como tabaco e álcool. As estatísticas indicam que cerca de 80% das pessoas que usam drogas ilícitas consomem maconha e também revelam que o conceito de que a maconha leva ao consumo de outras drogas é mito: quem induz o usuário a provar entorpecentes mais pesados é o traficante. Por tudo isso, a sugestão é que governos experimentem com modelos de regulação da maconha para reduzir os danos sociais de sua proibição e enfraquecer o crime organizado. Regular não é liberar, mas criar um sistema de controle efetivo sobre toda a cadeia produtiva e de distribuição da maconha, com claras restrições de idade, preço e pontos de venda e acompanhado de forte trabalho de prevenção e educação. Tem gente que diz que isso nunca funcionaria no Brasil, mas o sucesso da política de redução de danos do cigarro nos últimos anos mostra que é possível regular para reduzir o consumo. Por aqui, persiste a desinformação e certa tendência conservadora que associa a questão das drogas à pobreza e faz vista grossa para o consumo da classe média. Nunca fui usuário e não defendo o uso da maconha, nem de qualquer outra droga. Porém, sou pragmático e reconheço que a repressão falhou em seu objetivo de diminuir o mercado de drogas. Precisamos tentar novos caminhos. Países vizinhos como Uruguai, Argentina e Colômbia tem avançado na adoção de políticas mais humanas e eficazes de prevenção; até os EUA estão dando sinais claros de que apenas reprimir não resolve. Fernando Henrique Cardoso é sociólogo e foi Presidente do Brasil de 1994 a 2002.
  17. Notícias 29abril2013 TRECHOS POLÊMICOS Governo negocia mudanças em projeto de lei antidrogas Fonte:http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/governo-negocia-mudancas-projeto-lei-combate-drogas 29/Abr/2013 O governo federal negocia alterações no Projeto de Lei 7.663/2010, que trata do combate às drogas e está em fase final de tramitação na Câmara. A votação estava prevista para abril, porém, por falta de acordo foi adiada. A expectativa de seu autor, o deputado Osmar Terra (PMDB-RS), é vê-lo em pauta no dia 8 de maio. As informações são do jornal Valor Econômico. O objetivo dos articuladores do Palácio do Planalto é evitar que a presidente Dilma Rousseff seja forçada a vetar trechos considerados polêmicos da proposta. De acordo com deputados, o governo já teria sinalizado ser contrário à descriminalização das drogas e a favor da internação involuntária de dependentes químicos. Na última quinta-feira (25/4), a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, coordenou uma reunião com Osmar Terra, o relator da proposta na Câmara, deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), integrantes do grupo parlamentar que trata do assunto e representantes de diversos ministérios. Uma nova reunião com Gleisi está prevista para esta terça-feira (30/4). À tarde, os parlamentares devem se encontrar com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para discutir um dos pontos que o governo tenta alterar antes de o texto ser colocado em votação. A proposta eleva as penas de traficantes, inclusive os de pequeno porte. O governo, porém, argumenta que a medida tende a aumentar a ocupação das já superlotadas cadeias brasileiras. "Não dá para abrir mão do aumento da pena para o tráfico, porque é uma questão de diminuir a epidemia. Tem que retirar quem passa a droga", sublinhou Terra. O relator da proposta reforçou: "Ninguém abre mão [governo e deputados], mas abrimos uma conversa". Por desagradar o governo, o relator Givaldo Carimbão retirou do projeto o artigo que determinava às instituições de ensino o cadastramento de suspeitos e usuários confirmados de drogas. Para alas do governo federal, a iniciativa poderia fomentar a marginalização e formação de estereótipos, além de transformar as escolas num espaço "inquisidor" em vez de ser um local acolhedor e onde se cria uma relação de confiança entre estudantes e educadores. Outro ponto que pode ter mudança é a internação involuntária de dependentes de drogas. O projeto permite a internação a pedido da família ou de qualquer "servidor público" que constatasse a existência de motivos que justificassem a medida, a qual seria tomada após a decisão de um médico responsável. Um acordo deve ser fechado, autorizando servidores das áreas de saúde e assistência social a tomarem a decisão nos casos em que os usuários não estiverem em contato com seus parentes. Antes, segmentos do governo federal insistiam que a internação compulsória não deveria ser a primeira opção de tratamento. O parecer de Givaldo Carimbão também prevê incentivos à atuação das chamadas comunidades terapêuticas, ao prever que o tratamento dos dependentes químicos será custeado pelo poder público ou pelo Sistema Único de Saúde quando não houver vagas em programas governamentais de atendimento ou acolhimento. Num primeiro momento, alas do governo alertaram o Palácio do Planalto para o risco de ser criado um sistema paralelo ao SUS. Mas, segundo os deputados, tais resistências não teriam se confirmado nas mais recentes reuniões. Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2013
  18. Essa é para os leitores de inglês, já que o artigo é muito longo para fazer uma tradução decente (leia-se melhor que o googletranslator). Quem não lê inglês vai ficar sem entender. Fonte: http://www.beckleyfo...012/09/14/8717/ e http://www.druglawre...the-coffeeshops " Tom Blickman Friday, September 14, 2012 The 2012 Dutch elections were hailed as decisive for the future of the coffeeshops, where the sale of small amounts of cannabis is tolerated. The result is inconclusive. The parties in favour of restricting the coffeeshops or outright abolishing them got 77 of the 150 seats, while those against the recently introduced ‘cannabis pass’ and/or in favour of regulating the supply of cannabis to the coffeeshops got 73. However, the issue is not that straightforward given that in the Netherlands no single party has an absolute majority and a coalition government has to be formed. The Netherlands is considered to be a pioneer in cannabis policy reform. In the 1970s the Dutch made the transition from ‘zero tolerance’ to de facto legalization, at least at the ‘front door’ of the coffeeshop, where the sale of cannabis to users is tolerated. Problems persist at the ‘back door’, where the coffeeshop owner has to obtain his supply, which remains illegal and is subject to law enforcement.[1] Suppliers can still be prosecuted for transporting cannabis to the shops. Coffeeshop owners can be arrested buying their inventory, even though they are allowed to sell it. “It’s a crazy situation,” a coffee shop owner once described his conundrum. “Every day I’m obliged to commit crimes because I have to stock up illegally. But at the same time I pay taxes on the sales.” The left and centre-left parties in the country are all in favour of regulating the supply of cannabis to the coffeeshops and introducing an excise on the trade. According to the Netherlands Bureau for Economic Policy Analysis (CPB), who offered interested political parties an analysis of the economic effects of the policy proposals in their election manifestos, these measures would bring in 500 million euros (300 million in excise and 200 million in reduced costs for the police and criminal justice system). The block of Christian parties (who had the worst elections results ever, being reduced to 21 seats shared between three parties) are in favour of abolishing the coffeeshops all together while the xenophobic Party of Freedom (PVV) led by Geert Wilders and the conservative-liberal party (VVD) are in favour of the recently introduced ‘cannabis pass‘ that excludes non-resident foreigners and obliges residents to register as a member of private-club type coffeeshops. However, the current rightwing government has lost its parliamentary support and the most likely successor is a coalition government of the VVD and the social-democrat party (PvdA) which will have a majority in parliament, perhaps with a third party, possibly the progressive liberals of D66 – in favour of regulation – or the Christian democrats – in favour of abolishing the coffeeshop system. Both parties won the elections with the VVD winning more (41 seats for the VVD and 38 for the social democrats), meaning that the current Prime Minister Mark Rutte of the VVD will have the initiative for the coalition negotiations. What the consequences for the coffeeshops will be remains unclear. At the moment both parties are diametrically opposed on the issue – increasing restrictions on the shops favoured by the VVD versus regulation of supply advocated by the PvdA – and an agreement seems not easy. However, under pressure to form a stable government that should tackle the financial crisis and European integration issues, both parties need to find common ground. The ‘cannabis pass’ Due to the controversial introduction of the ‘cannabis pass’ in the south of the country on May 1, the issue of the future of cannabis policy in the Netherlands was one of the issues debated during the election campaign, something that had not happened for many years. A group of coffeeshop owners rallied behind the Socialist Party (SP), that advocated to abolish the pass and regulate supply the so-called backdoor of the coffeeshops. The new rules that aimed at curbing cannabis tourism linked disturbances such as late-night public disorder, traffic jams and illegal drug dealing have to be implemented nationwide on January 1, 2013. The new rules do not actually require a cannabis card, but coffeeshop owners are obliged to show their membership list to the authorities when checked. The new prosecution guidelines to the Dutch Opium Law will effectively transform coffee shops into private clubs as it requires the coffee shops to sell only to registered members, excluding non-resident foreigners. Each shop is allowed to have just 2,000 members, who must be over 18 years’ old and permanent residents of the country.[2] Four months after the controversial rollout of the ‘cannabis pass’ for coffeeshops in the south of the Netherlands foreign drug tourists and locals who resist registration are simply dodging the regulation by buying in the street or heading elsewhere in the country for their cannabis, a quickscan revealed. The new rules have entered into force in the three southern Dutch provinces Limburg, North Brabant and Zeeland so far. Unless the new government decides otherwise the pass will be introduced in the rest of the country on January 1, 2013. Critics of the measure argued that it would increase public disorder and illegal street dealing of all kinds of drugs, not only cannabis. Just before the new rules entered into force, the government collapsed on April 21, 2012, when negotiations on new austerity measures buckled, paving the way for early elections on September 12, 2012. A poll on May 16 showed that the ‘cannabis pass’ has little support among the Dutch population; 61 percent said it did not agree that its introduction was a good idea and 60 percent favoured stopping its introduction. Even among the coalition parties that supported the now defunct right-wing government – the Christian Democrats and the conservative liberal party, the People’s Party for Freedom and Democracy (VVD) of Prime Minister Mark Rutte and Justice Minister Opstelten – only potential voters for the Christian Democrats were really in favour. Among potential VVD voters – the party that became the biggest party after the elections – 60 percent did not agree with the pass and 59 percent said its introduction should be stopped. Eighty percent of the people expected that street dealing would increase. Negative consequences Although the amount of cannabis tourists has declined with the introduction of the cannabis pass in the South of the Netherlands last May, national and local media reported an increase of street dealers, cannabis cabs and drug runners in southern towns. A quickscan by drug researchers Nicole Maalsté and Rutger Jan Hebben confirmed what everybody with a little bit of common sense already expected: illegal street dealing increased significantly and police do not have the capacity to do anything about it. The quickscan – based on personal observations and extensive interviews with coffeeshop-owners – concluded that the introduction of the cannabis pass has led to all kinds of unintended side-effects for local users. The separation of the market between cannabis and hard drugs is disappearing, as well as the age-limit that was strictly enforced in the coffeeshops on penalty of closure. In the city of Breda fights between rival local dealers to carve out territories have been reported. The police are unable to handle the emerging cannabis trade on the streets. In protest against the move, many coffeeshops in Maastricht and other southern Dutch cities initially closed their doors. Although some are opening again to supply their regular clientele, one in Maastricht permanently closed its doors because of a lack of customers. Growing numbers of illegal drugs dealers are hanging out near coffee­shops harassing not only drugs tourists but also local residents. Many coffeeshops lost a significant part of their clientele who do not want to be registered, and started to buy their supply on the street, at special addresses or from so-called ‘mobile phone’ dealers. For some coffeeshops, revenue has declined by as much as 60%. The customers of coffee shops buy their cannabis now almost exclusively in the illegal circuit, according to Marc Josemans of the Easy Going coffeeshop in Maastricht, one of the leaders of the protest. He was slapped with a note of summary closure by the municipality for selling cannabis to Belgians and Germans in the days when the pass was introduced. “There are youngsters that deliver cannabis on their scooter and earn around 250 euros a day, an amount of money they will never earn in a regular job,” he said. “For the customer there are only advantages: it is brought to you at home, it is cheaper than in the coffee shop, the quality is the same and you do not have to register.” A coffee shop entrepreneur from Roermond interviewed for the quickscan counted 25 drug runners on a single day. The street dealers are working in shifts. They come by train or car from Rotterdam or Utrecht, do their shift and then go back to their own city. “They look like commuters,” he said. A sophisticated network of alternative cannabis supply has emerged that had started even before the ‘cannabis pass’ was officially introduced, according to the quickscan. Policy shifts The introduction of the cannabis pass symbolizes the shift in Dutch drug pol­icy in the past decade: the focus on public health has been gradually replaced by a focus on security and repression of public disorder and organised crime. Although the Ministry of Public Health is still the lead ministry in name, the Ministry of Security and Justice (a merger of the former separate minis­tries of the Interior and Justice under the new conservative government) has the lead in practice. While newspapers and drug control agencies abroad tend to say that the Dutch are rethinking their liberal attitude towards cannabis, support for liberal policies is still widespread. A 2008 poll among municipalities that have coffeeshops showed that over 75 percent want the national government to regulate wholesale supply to the coffee shops. A public opinion poll in February 2010 showed that 49 percent of the Dutch think that cannabis should be legalized while 13 per cent think that the current policy should continue. Only 26 per cent want cannabis prohibited. In May 2012, 64 percent of the population disagreed that cannabis should be prohibited. A widening divide is emerging between the now defunct conservative law-and-order government and local municipalities about the future policy around coffeeshops and the backdoor prob­lem. The majority of the municipalities that allow coffeeshops want to go in a different policy direction, and have proposed policies to finally regulate the backdoor supply. In November 2008, at a ‘cannabis summit’, around 30 mayors from different political parties including the VVD and the Christian Democrats asked for a “monitored pilot scheme” to assess if licensed growers could reduce cannabis supply-related crime. The future of Dutch cannabis policy lies in the hands of the conservative liberal party (VVD) of the current – and most likely the next – Prime Minister Mark Rutte. In the past, until only two-and-half years ago, the VVD supported regulating the back door. In May 2010, its former leader and former European Commissioner Frits Bolkestein co-authored an Op-Ed calling for regulation and permitting the production and sale of all drugs under strict condi­tions designed to minimise use, while making it as safe as possible. The February 2010 poll showed that 50 percent of VVD voters are in favour of legalization of cannabis and 17 percent want continuation of the current policy. The introduction of the ‘cannabis pass’ is based on a selective reading of therecommendations by the Van de Donk Commission that had been asked to lay the groundwork for a new memorandum on Dutch drug policies to be drafted in the fall of 2009 by the coalition government of a coalition of the Christian Democrats and the PvdA. The Commission recommended that the coffeeshops should go back to their original purpose: they should be limited in number and size and cater to registered local users rather than the “large-scale facilities that supply consumers from neighbouring countries.” This should reduce the public disorder caused by tourists who cross the German and Belgian borders to buy drugs. However, it also suggested a limited experiment with regulating the supply for coffee shops. The new drugs policy memorandum never materialised and the government fell in February 2010. It was the VVD-led rightwing coalition that came to power in October 2010 that narrowed down the recommendations to the introduction of the ‘cannabis pass’, as well as expanding no-coffeeshops areas around schools to 350 meters and defining cannabis with more than 15 percent of THC as a ‘hard drug’ that could not be sold in coffeeshops anymore.[3] The VVD basically sacrificed its previous liberal position on cannabis regulation to gain votes from the right and form a government with the Christian Democrat party and extra-parliamentary support of the Party of Freedom (PVV) of islamophobe Geert Wilders, in favour of closing the coffee shops as well. The future of cannabis policy: a free issue? Nevertheless, during the 2012 election campaign the VVD was standing by the policy until just a few days before the September 12 elections. Then the VVD mayor of Maastricht, a staunch defender of the ‘cannabis pass’, suddenly announced that because the number of foreigners trying to buy cannabis had fallen so sharply the membership cards for residents were no longer necessary. Prime Minister Rutte reacted by saying that it would be wise to face the practical problems arising in the implementation of the pass in joint consultation between the government and the local authorities, and to discuss the lessons learned so far to see if any changes are needed. The mayor of Maastricht also said that while banning cannabis tourists in Maastricht made sense from a public disorder viewpoint, the introduction in Amsterdam – where one-third of the approximately 660 coffeeshops in the Netherlands are located – was not necessary since there are only minor problems with tourists in the capital. Amsterdam’s mayor Eberhard van der Laan (PvdA) and a majority of the city council are strongly opposed to the pass. The Amsterdam section of the VVD is also opposed and calls for a regulated cultivation of cannabis by licence to exclude organised crime from the production and wholesale distribution supply line and improve the quality of cannabis. The more liberal factions in the VVD were able to change the election manifesto of the party by lifting the membership limit of 2,000 and leaving it to the local authorities and the prosecution office to agree on membership thresholds. Whether or not these are indications of a first step towards a revision of the current policies of the VVD remains to be seen. Yet, what the future of Dutch cannabis policy will be is depending very much on what position the VVD will take, the idiosyncrasies of Dutch politics and the complicated process of forming a government which can take months to complete. What the outcome will be of the coalition negotiations depends on the willingness of both the VVD and the PvdA to form a government and their willingness to bend or drop their positions on policy goals, including their views on drug policy. However the possibility that both parties do not find a solution to form a new government should not be excluded. Any future decision on the ‘cannabis pass’ will probably depend on the official evaluation of the introduction of the pass in the south of the Netherlands, undertaken by the Bonger Institute of the University of Amsterdam and the Research and Documentation Centre of the Ministry of Justice. Indications are that while the measure might have had some impact in diminishing the amount of foreign cannabis tourists the negative consequences in terms of increased street dealing and public disorder, the increased risk of sales to under-aged youth and the evaporation of the separation of the market between cannabis and hard drugs – one of the main reasons for allowing coffeeshops – outweigh the benefits of the pass. Based on the outcomes of the study a decision will be taken whether to continue, adapt or discontinue the pass. In the case of a negative evaluation, regulating the backdoor of the coffeeshop through a system of licensed cultivation might become an option, depending on whether the VVD is again willing to shift its views on regulating cultivation. The PvdA is in favour as is the centre left in Parliament, but there is no majority for that step unless the VVD or a section of the party decides to go along. If the party leaderships are not able to reach an agreement while forming the new government, a solution could be to declare cannabis policy reform as a ‘free issue’, meaning that cannabis policy is not included in the sometimes very detailed and limiting coalition agreement and is left to the parties in parliament, or even individual parliamentarians, to decide. In that case the liberal section of the VVD has the opportunity to comprise a majority for reform. International context Still, such a scenario depends on many as yet unknown factors and might fall apart any time. Even if a majority will decide for reform, the government still can refuse to enact the new legislation, arguing that regulation would be problematic within the limits of the UN conventions and would meet with strong international opposition, as happened in 2000 when a parliamentary majority voted to regulate the back door by allowing the cultivation of cannabis in a closed system, decriminalizing production of cannabis to be sold in the coffee shops. Growers would be allowed to produce for the shops on an exclusive basis, which in turn would be only allowed to sell cannabis produced by these growers. Similar proposals have been advance again during the 2012 election campaign by the social democrats. In 2005 a second initiative proposing to experiment regulating supply of cannabis to coffee shops failed. The government asked for legal advice from the T.M.C. Asser Institute. Its controversial report, “Experiments in allowing the growing of cannabis to supply coffeeshops: International and European Law issues”, concluded that cultivating cannabis for other than medical or scientific purposes was banned both under UN conventions and European Union law.[4] Following the opinion that the experiment would not “comply with the spirit of existing treaties,” the initiative failed in June 2006 when the VVD withdrew its initial support. At the time, the VVD spokesman Frans Weekers said the government had to look for international political support for the Dutch cannabis policy through diplomatic channels in order to move forward. A suggestion that still has to be fulfilled, and which could have a better chance nowadays given the reform proposals in Uruguay aiming at state controlled cannabis cultivation, the debate in Denmark where the City Council of Copenhagen wants to start with state controlled cannabis shops and developments with cannabis social clubs in Spain for instance. A coalition of willing and like minded countries might open doors for reform of the UN drug conventions or coordinated opt-out scenarios for the cannabis provisions of the treaties as well. [1] The backdoor problem: coffee shops are allowed to sell up to five gram of cannabis to consumers (the front door), but have to buy their stock on the illegal market (the back door). To draw coffee shops out of the criminal sphere entirely, the cultivation of cannabis needs to be regulated. [2] Under the Dutch Opium Act the sale and possession of cannabis remains a statutory offence. However, the government employs the ‘expediency principle’, a discretionary option that allows the Public Prosecution to refrain from prosecution if it is in the public interest to do so. The investigation and prosecution has been assigned the ‘lowest judicial priority’. Based on that principle coffeeshops are tolerated when they fol­low a guideline – known as the AHOJG criteria – issued by the Ministry of Justice through the Public Prosecution Office: refraining from advertising (A), not selling hard drugs (H), not causing public disorder (O), no sales to minors (J), and sales limited to a small quantity per transaction (5 grams), as well as limits on inventory (500 grams) (G). The new measures added the private-club criterion and the resident-only criterion to the AHOJG guideline. [3] The Trimbos Institute recently (June 2102) published a study showing that the 15 percent tetrahydrocannabinol (THC) treshold is rather arbitrary and does not give any indication about whether cannabis with higher THC content is more damaging. No statement can be made about the harmfulness of cannabis with a THC content of over 15% compared to hash with an equally high THC content and a relatively higher concentration of cannabidiol (CBD). However, it can be concluded that there is little to no negative effects that can be related to CBD. While CBD has an effect, it is usually in a positive way. Hash with a relatively high THC content and a high content of CBD seems less harmful than cannabis with high levels of THC and low CBD. [4] According to some the Asser report was modified to fit the political decision envisaged by the Minister of Justice at the time, Piet-Hein Donner, who had strong links with the institute and currently is the head of the State Council that has to advice on all new legislation that passes the Parliament."
  19. O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária feita na manhã de quarta-feira, um habeas-corpus que declarou inconstitucional o trecho da Lei 8.072 que prevê que a pena por crime de tráfico deva ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas-corpus para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto. O julgamento teve início no dia 14 de junho e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator do caso), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem. Na sessão de ontem, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, pela concessão do habeas-corpus. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena. Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal. http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5865003-EI306,00-STF+condenado+por+trafico+pode+iniciar+pena+em+regime+semiaberto.html
  20. Enquanto alguns insistem em deixar tudo na ilegalidade a molecada tá indo de bonde sem freio e ainda por cima tirando um por fora. E alguns políticos insistem em dizer que o Brasil não deve debater o assunto das drogas porque não está pronto. Situação idêntica em 27 capitais, sem regulamentação, consumo incentivado por traficantes. O tráfico quer manter esse negócio na ilegalidade, só quem é burro não enxerga. 17/04/12
  21. Líder de quadrilha internacional de tráfico tem pena reduzida para 19 anos de prisão A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu pena de condenado a 22 anos e oito meses de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele liderava quadrilha internacional e usava empresa de sua propriedade como fachada para as atividades. A droga, de origem colombiana, chegava a Belém por via fluvial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou a pena-base em dez anos, apesar de o réu ser primário e de bons antecedentes. A corte julgou que a intenção do homem em praticar o crime foi clara, uma vez que montou estrutura empresarial, contratou “mulas”, organizou viagens e hospedou traficantes estrangeiros. Dolo intenso Ele teria insistido em traficar mesmo depois de repetidas apreensões de carregamentos pela Polícia Federal e, segundo o TRF1, tinha vocação para o crime. Além disso, a venda da empresa comprovaria o intuito de viver do crime. O comportamento social do condenado também foi considerado desfavorável, com base em relato de sua própria companheira. Ela afirmou que o envolvimento do homem com assaltos e tráfico se dava de maneira corriqueira. A corte concluiu que ele era “violento, vingativo e que age armado, representando uma ameaça constante à sociedade”. Examinando detidamente as razões da corte regional, a Sexta Turma entendeu que a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal se deu com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Situação ordinária O aumento da pena foi estabelecido em um terço para os dois delitos. Para o juiz, a enorme distância percorrida no transporte de droga justificava a fixação acima do mínimo de um sexto. Para o ministro Og Fernandes, porém, o aumento da pena pela transnacionalidade do tráfico não poderia ter sido feita no patamar estabelecido pelo juiz. Conforme o relator, o fato de transportar a droga por via fluvial em longo trajeto não é extraordinário a ponto de justificar o aumento acima do mínimo previsto para o tráfico internacional. O ministro manteve a pena-base em dez anos, mas aplicou o aumento de um sexto em lugar de um terço. Com a decisão, unânime, o condenado terá que cumprir pena de 19 anos e dez meses de prisão em regime inicial fechado. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105381&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
  22. O número de homicídios em Brasília aumentou quase 50% em março de 2012, frente ao mesmo período de 2011. A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal atribui o mau resultado a tentativa de enfrentamento às drogas e ao crime na cidade. Exemplo de que a violência é crescente na capital federal pode ser visto no fim de semana, quando 13 pessoas foram mortas em eventos isolados nas cidades-satélites, como Sobradinho e Santa Maria. Em Ceilândia, outra região administrativa, a 26 km do centro, houve um tiroteio durante um aniversário de 15 anos, realizado em um clube. De acordo com a Polícia Civil, que investiga o caso, cinco homens, com idades entre 18 e 31 anos, entraram na festa e começaram a brigar com os convidados. Eles não haviam sido chamados, mas eram conhecidos da aniversariante. Durante a confusão, um deles sacou uma arma e começou a disparar. Um dos colegas o passou outra pistola e, com uma arma em cada mão, ele efetuou 10 disparos. Quatro pessoas foram atingidas e tiveram ferimentos nas pernas e no pescoço. Ninguém morreu. Todos os envolvidos no tiroteio estão presos e devem responder por tentativa de homicídio, lesão corporal e formação de quadrilha. Caso sejam condenados, cada um pode ficar preso por até 20 anos. O coronel Josiel Freire, subsecretário de operações de segurança pública, diz que um novo esquema de segurança será lançado no próximo dia 19 e deve conter a violência na cidade. "Quase 70% das vítimas de homicídios estão envolvidas com crime e tráfico. Ou seja, o transeunte mesmo não está sendo vítima", afirmou. Na manhã desta segunda-feira, um vigia de uma loja foi morto a facadas na Asa Sul, área nobre de Brasília, quando ia para casa. A polícia acredita que o crime tenha sido motivado por vingança. Há uma semana, o mesmo vigia impediu que o comércio em que trabalhava fosse assaltado. Brasília possui o quarto maior orçamento de segurança pública do país e conta com a polícia com os maiores salários. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1070802-casos-de-homicidio-sobem-50-no-df-policia-culpa-trafico.shtml
  23. Muito bom um desembargador tomar essa atitude, consciente, levando em conta o lado social e não apenas o texto da lei. Pode ser usado na argumentação de ação penal por tráfico TRÁFICO EVENTUAL NÃO CONFIGURA CRIME HEDIONDO Resumindo: . - O cara foi preso com 46g de cocaína (quantidade absurda p/ uma pessoa. Já presenciei 6 viciados se "esforçando" p/ cheirar 50g em 9 dias) . - Quando percebeu a viatura em sua direção tentou engolir a droga. . - Já dentro do veículo policial, tentou subornar os agentes para que não o levasse para a delegacia. . - Em sua defesa, o acusado disse que é viciado e que a droga que era para consumo próprio, no carnaval que estava próximo. Ele disse ainda que não queria frequentar diariamente a favela, por isso a compra em grande quantidade. . - O desembargador deu provimento (razão) ao rapaz alegando: “(...)não é pela quantidade de droga, em si, que se define, neste caso, a sua destinação” . “(...)não retirou o caráter hediondo do delito, apenas tem como objetivo abrandar a pena daquele que, pela primeira vez, ou em caso isolado, pratica o comércio ilícito, oferecendo a este uma verdadeira "nova oportunidade" para não reincidir na prática.”
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