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quais as penas para quem planta maconha?


itajubahemp

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  • Usuário Growroom

alguem ae sabe me dizer quais as penas que uma pessoa pode pegar se caso for pega com duas hortas onde em cada uma existe aproximadamente 30 pés de maconha (de fumo prensasdo mesmo),para consumo proprio .é que eu e uns amigos ja tamo de bagos cheios de ficar plantando de pouco e as vezes falta ,dai seis sabem como é foda esse negocio de sair pra correria.

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  • Usuário Growroom

Artigo 12: pena 4 anos a 15 anos de reclusão.

Agora miché fica complicado tem que molhar a mão da lei :oah:.

E a plantação de cannabis no Brasil é proibida, por isso e 12 de traficantes que você ira levar pelo resto da vida independente de ser universitario ou não!

Abrazos ve cuida destas meninas!

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  • Usuário Growroom
Thomas escreveu

Artigo 12: pena 4 anos a 15 anos de reclusão.

Agora miché fica complicado tem que molhar a mão da lei :oah:.

E a plantação de cannabis no Brasil é proibida, por isso e 12 de traficantes que você ira levar pelo resto da vida independente de ser universitario ou não!

Abrazos ve cuida destas meninas!

ceeeeeeerto mano
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  • Usuário Growroom

Depende mais da sua capacidade financeira do que de qualquer outra coisa.

Se você tiver $$$ pra pagar um bom advogado, você provavelmente vai escapar assinando um 16.

Aqui no Brasil é mais ou menos assim, tem $$$, passa batido!

Não tem, então cana nele!

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Ash q com 60 pés é meio difícil de convencer delegado/juiz de que é pra cosumo próprio.. mas pras pessoas q soh tem 3-6 pés, com um bom advogado, pode-se sair assinando um 16 e pronto..

Molhar a mão da ustiça é complicado, pode ateh piorar a situação dependendo do cara, mas no final das contas sai tão caro quanto um ótimo advogado.. brother meu foi pego com 150g no bolso.. de prensadão memo, os pais cabaram pagando 8000 reais para passar batido.. foi foda.. desde então os pais falam pra se for fumar fuma em casa... haha

Se for pego e não tiver $$$. vende a colheita q dai vc tem $$$.. hhuahua

Zuera.. mas ash q se pah os homme aceitam um do bom..

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  • Usuário Growroom
SativaQualitys escreveu

ja fui pego com70kg e cai como usuario

pois sou so usuario mesmo e o juiz percebeu q estava sendo sincero

Não é duvidando de você SativaQualitys, mas rodar com 70 kgs e ainda ser considerado usuario, acredito que Deus te ama muito, pois meu irmão caiu com 450 gramas e ficou dois anos e assinou um artigo 12...

Você tem um rabo da porra em criança, mas confirma direito este peso

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  • Usuário Growroom
Não é duvidando de você SativaQualitys, mas rodar com 70 kgs e ainda ser considerado usuario, acredito que Deus te ama muito
Ahahah! Boa Thomas! Mas o cara deve ter digitado errado mesmo, deve ter sido 70g.

Quanto ao assunto do tópico, 60 pés de maconha em duas hortas não dá nem pra argumentar que é pra uso pessoal... É trafico direto.

E tambem dentro desse mesmo assunto ,se um dia a gente for pego qual seria o melhor migé pra driblar a justiça?
O negócio é não ser pego lá na horta... Se isso acontecer, tenta evitar chegar na delegacia, se bem que pra isso vc vai ter que desembolsar uma nota preta, isso se rolar, pq duas hortas é muito sujo. Se cair na mão do delegado, pode multiplicar por 5 ou 10 o valor, se rolar.

Ou seja, não vacila senão é cana braba!

Paz!

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  • Usuário Growroom

mas uma pessoa é presa pela quantidade(numero de pés) ou pelo peso da droga(g ou Kg),ou pela intençao (usar ou vender),eu ouvi dizer que uma pessoa que plantou 1 pé e desse pé retirou varias mudas e das mudas outras mudas e assim por diante até possuir varios pés com o mesmo DNA ,o que significa cientificamente se tratar de uma mesma planta e nao de varias ,como ele estava sendo acusado .Final das contas seu advogado conseguiu inocenta-lo com essa teoria.

mas a duvida ainda fica será declarado usuario o portador de pequenas quantidades e traficante o de grandes quantidades?

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  • Usuário Growroom

Isso já foi explicado em outros posts!!!

Mas só pra ressaltar!!

Há controversias em relação à interpretação do art. 12.

Configura crime descrito no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, manter plantação de maconha para uso próprio?

Há três orientações na jurisprudência:

1.ª) Tendo em vista que a Lei n. 6.368/76 não define expressamente a ação de semear, cultivar ou fazer a colheita de substância destinada à preparação de entorpecente para uso próprio (1), o fato subsume-se na figura do art. 16 (porte para uso próprio) e não no 12, § 1.º, II (cultivo para uso próprio) (2). Essa corrente jurisprudencial, amplamente vencedora, aplica, segundo seus fundamentos, a analogia in bonam partem (3).

2.ª) O fato se enquadra no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368/76 (4). Para essa orientação, a "lei não distingue se o agente semeia, planta e colhe para seu uso ou para terceiros" (5).

3.ª) O fato é atípico. Para os partidários dessa posição, o juiz não pode lançar mão da analogia para criar delito que não esteja expressamente previsto em lei. Não está descrita na lei penal a conduta de cultivar maconha etc., para uso próprio, por isso não há crime (6).

Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida como crime no art. 12 da Lei Especial. É atípica (7). E não há crime sem lei que o defina (CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º). Além disso, não se pode enquadrá-la no art. 16 por analogia in bonam partem. A analogia empregada não é in bonam mas sim in malam partem. Sendo atípico o fato, enquadrá-lo no art. 16 por semelhança é prejudicial. E a analogia não pode ser empregada para prejudicar o autor de crime. Ademais, havendo dúvida, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao agente.

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Notas

01. RJTJSP 109/456.

02. No sentido dessa corrente: RT 515/386, 520/399 e 408, 527/410, 544/422, 556/375, 558/295, 560/322, 565/298, 572/300, 578/326, 582/388, 598/321, 610/410, 623/291, 635/353, 672/300 e 693/332; RJTJSP 88/351, 93/418, 103/465, 109/452, 115/245, 126/513 e 130/491; JTACrimSP 52/29; RBCC 2/229; RF 272/304; RJTJRS 156/116.

03. Nesse sentido: RT 515/386, 598/321 e 623/291; RJTJSP 109/452 e 456.

04. Nesse sentido: TJSP, ACrim n. 8.544, RT 555/324; TJPR, ACrim n. 10.455, RT 668/303; RT 693/333; RJTJRS 150/219; PJ 34/208.

05. TJSP, ACrim n. 8.544, RT 555/324; TJPR, ACrim n. 10.455, RT 668/303; RJTJRS 83/84.

06. Nesse sentido: RJTJSP 93/421, 109/452 e 653/353 (votos vencidos); RT 667/280, rel. Juiz Márcio Bártoli; RT 693/334 (voto vencido do Juiz Márcio Bártoli).

07. Vide nosso Lei Antitóxico anotada. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 49.

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