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Consequencias legais no uso e cultivo da maconha


SherwoodMan

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  • Usuário Growroom

Eae galera..

Saca só, acho q eu não sou o unico leigo quanto as consequencias de ser pego fumando um, ou cultivando uma planta.

Não só isso mas também quais os nossos direitos quando somos parados pela polícia.

Somos obrigados a deixar os gambe revistar o carro e etc?

Acho que este tipo de informação é muito útil e pode ajudar muita gente em situações adversas...

Vamos usar esse espaço pra nos proteger pois não podemos deixar que a policia nos use como fonte de renda secundaria toda a vez que a gente for enquadrado.

[]'s

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  • Usuário Growroom

Pois é cara..

é disso q eu to falando, tem q ficar muito esperto.

De vez em qdo qq bandeira q vc da pode ser o suficiente pra ser parado pela policia.

Se a gente tivesse mais noção de nossos deveres e direitos seria mais fácil de lidar com esse tipo de situação.

Ou talvez eu esteja viajando.. sei la.

t+ss

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  • Usuário Growroom

É por ai sim cara, mas aqui na sociedade brasileira existe a coisa na teoria e a coisa na prática, o q é bem diferente!

Um cara não pode revistar seu carro, ou vc mesmo sem um mandado, mas e ai, o cara chega q nem um BRONCO todo grosso, e ai, vc nao vai deixar o cara revistar ? (É FODA!!)

É por ai, mas o principal acho é a postura sabe, trate o cara como vc gostaria de ser tratado... e se vc disser q nao tem nada (e tiver bem dixavado), tem q afirmar até o final, sem perder a postura, pois se o cara ver q vc ta meio na duvida... ai fudeu... hehehehhe...

Temos q agir com psicologia, filosofia, entre outras coisas...

PAZ>!

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Com certeza...

Mas tambem acho q sabendo de seus direitos e, principalmente as consequencias, da pra avaliar melhor até "onde" se arriscar.

Por exemplo, quais as diferenças entre ser pego com 100g ou um pé?

Esse tipo de coisa tbm..

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LEI DE ENTORPECENTES

LEI N.º 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias

entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso

indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos

governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que

determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou

subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem

como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Art. 2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por

particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica.

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas

autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.

§ 2º - A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia

autorização das autoridades competentes.

§ 3º - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, remeter,

transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é

indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências legais.

§ 4º - Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de medicamentos mediante

prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.

Art. 3º - As atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou

que determinem dependência física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção,

Fiscalização e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos

federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder

Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os

mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal,

estaduais e municipais.

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Art. 4º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais,

recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades

especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e

administrativa dos referidos dirigentes.

Art. 5º - Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a

substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser

transmitidos com observância dos seus princípios científicos.

Parágrafo único - Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos

cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a

natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar

instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do

comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de

especialidades farmacêuticas que as contenham.

Parágrafo único - A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá

ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7º - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito

e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

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CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO

Art. 8º - Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica,

ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo.

Art. 9º - As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que

necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se

refere a presente Lei.

§ 1º - Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede já

existente, unidades para aquela finalidade.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas previstas

neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.

Art. 10 - O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do

dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.

§ 1º - Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em

regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.

§ 2º - Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para

tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos

atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada

pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente.

Art. 11 - Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de

liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema

penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.

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CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou

oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,

ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência

física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)

dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que

gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que

determine dependência física ou psíquica.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou

psíquica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem

dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que

determine dependência física ou psíquica;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo,

aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo

com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)

dias-multa.

Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos

crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)

dias-multa.

Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de

enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente

maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem

prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços:

I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à

criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância;

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha,

por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de

estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,

esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se

realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do

local.

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Art. 19 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente

ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da

ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o

caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das circunstâncias

previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender

o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 20 - O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se

subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Art. 21 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz

competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias

seguintes.

§ 1º - Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo

será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei

de Organização Judiciária local.

Art. 22 - Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias,

oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender

necessárias.

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§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à

materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado por perito oficial ou,

na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica.

§ 2º - Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará este

impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º - Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do réu e

designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 4º - Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital,

com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão

independentemente de intimação.

§ 5º - No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências

de suas declarações.

§ 6º - Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações

preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias.

Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.

Art. 23 - Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito)

horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oito)

dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam

prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade

policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos.

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§ 1º - Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será

de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao orgão do

Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais

10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença.

§ 3º - Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos

para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.

Art. 24 - Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade

policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar

na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade.

§ 1º - O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que poderá

mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.

§ 2º - Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir

mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 22.

Art. 25 - A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências

destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário,

de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento.

Art. 26 - Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de

inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para

efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e

do advogado na forma da legislação específica.

Parágrafo único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este

artigo.

Art. 27 - O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com

interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não

seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 28 - Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o

processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições

especiais.

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Art. 29 - Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de

dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato

ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento

médico.

§ 1º - Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e

ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.

§ 2º - Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão

compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3º - No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente

processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito

em regime de internação hospitalar.

Art. 30 - Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a

decisão.

§ 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de quinhentos cruzeiros e o

máximo de cinco mil cruzeiros.

§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária

referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 31 - No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame

de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em

apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Art. 32 - Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazo para

requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.

Art. 33 - Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos

órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou

fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, perícias e na confecção

e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos

solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos

destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta Lei.

Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os

maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes

definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, serão entregues à custódia da autoridade competente.

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§ 1º - Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos bens mencionados neste artigo, para sua

conservação, poderá a autoridade deles fazer uso.

§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 7.560, de 19-12-1986) .

Art. 35 - O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à

prisão.

Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos

crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar

dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço

Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as

circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de

novas substâncias.

Art. 37 - Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à

quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às

circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Parágrafo único - A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à

classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de

posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada

em dias-multa.

§ 1º - O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o mínimo de vinte e cinco

cruzeiros e o máximo de duzentos e cinqüenta cruzeiros.

§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária

referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 3º - A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.

Art. 39 - As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e

demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei,

deles fazendo remessa ao orgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à

elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão internacional da fiscalização de entorpecentes.

Art. 40 - Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas

por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em

julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes

providenciar o seu registro e decidir do seu destino.

§ 1º - Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença,

as substâncias referidas neste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na

sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante,

de tudo lavrando auto circunstanciado.

Art. 41 - As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às

autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de

inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e

congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou

fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades

farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante.

§ 1º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo,

ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às

autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento,

em depósito, das substâncias arrecadadas.

§ 2º - As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas

com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação

pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.

Art. 42 - É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos

crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que

recomende sua expulsão imediata.

Art. 43 - Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no art.

144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes

definidos nesta Lei.

Art. 44 - Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderão ter

exercício policiais que possuam especialização adequada.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da

Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua

publicação.

Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de

outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de

outubro de 1971, com exceção do seu art. 22.

Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

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Agora é só ler e interpretar. Ah, sim. Ia me esquecendo. Essa é uma versão antiga, muito provavelmente muitas coisas se modificaram e foram acrescentadas. Acho que aqui há um estudante de direito que poderá, talvez, esclarecer melhor esses pontos.

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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

A polícia tem direito legal sim, de revistar você e o teu carro se tiver suspeitas...

Sò que tem que ser sem violência e sem muito constrangimento (??):oah:

Tipo, se vc é mulher, mulher policial que deve te revistar...

Agora entrar na casa do cidadão, só se tiver mandado de busca emitido por juíz de direito, ou se for para prender neguim em flagrante...

Daquele tipo: Aquele "amigão" filodaputa seu, que te cagueta pros homens que vc tá com 3 pés de maconha em vaso... ( artigo 12 )...

É flagrante! Eles podem entrar e bagunçar a tua casa sem mandado sem nada, na MÃO GRANDE!!! :oah: :oah: :oah:

É foda, hein....?

:(

Portanto: CUIDADO!!!

Valew ahi!

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  • Usuário Growroom

Pô, eu já tinha lido essas leis... e tanto na ocasião como hoje me lembrei de uma coisa. Essa lei dá embasamento legal para queimar praticamente qualquer plantação... chocolate, cerveja, açucar, cigarro, guaraná, tudo é "droga", tudo vicia! Essa lei não faz ressalva a nenhuma substância. Queria ver se alguém entrasse na justiça pedindo que queimassem plantação de lupulo, cacau, guaraná e tabaco... esse "establishment" todo ia ficar fodido da cara e neguinho ia ter que ou legalizar tudo ou proibir tudo.

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  • Usuário Growroom

Alma Rastafari: Ainda que uns pouquíssimos juristas achem que a revista policial carece de legalidade, isso não "pegou" e a polícia pode, sim, revistar tranquilamente qualquer um. Tem direito sim ( Segurança pública em detrimento da individualidade...(!!!). Nenhum policial sofre represália por isso, DESDE que seja com respeito e moderação(???!):oah:

E em casas, de classe baixa, média ou alta (ah ah ah!), só entra NA MÃO GRANDE, se for flagrante, sim senhor... .Nesses caso num precisa de mandado não...! :oah:

Anorexia: As plantas e todas as substâncias "viciantes" (!!!) que são sujeitas à fiscalização pela lei de entorpecentes, só valem aquelas que estão listadas na tebela da Agência de Vigilância Nacional, do Ministério da Saúde...

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  • Usuário Growroom

E vou mais além...

Não sou contra revista policial ( feitas na BOA, hein!!!) e que polícia possa entrar na violência em casa se for flagrante...

Só discordo quanto a simples cultivadores de cannabis... :(

Já fui parado em revista policial no meu carro ( não tinha NADA! ufa!!!) e fui tratado na maior lisura. Pediram desculpas e depois me liberaram...

Já pensou se não existe revista? Neguinho podia levar cadáver, missil sting, bazuca, bomba, etc no porta-mala que tudo bem ???? :oah:

E flagrante? Já imaginou se um ladrão pula pra dentro de tua casa, te rouba, te amarra, tortura, os cacete e os polícias fica sabendo e não pode entrar por que tem que esperar a porra do mandado??? :oah:

Até lá, tu já morreu!!! > :(

Por isso eu acho que deveria mudar a lei em relação a usuários e cultivadores pra uso próprio de substâncias ditas "viciantes" !!!

E que, sem dúvida, se melhorasse a polícia, a sociedade, educação, saúde, etc etc.... Mas aí já complica, infelizmente... :(

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