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Processos Criminais e Jurisprudências


Luchiano

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  • Usuário Growroom

é issso ai mano

bola pra frente

pensamento positivo

se chegou onde chegou, é pq nao vai passar de uma eventual multa e talvez serviço comunitario

avisa pra gente qdo for

pra podermos fazer uma corrente positiva

como qdo foi na ocasiao do Lowrider

puta abraço

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  • 4 months later...
  • Usuário Growroom

Fala ai pessoas blz, nossa hoje acabou minha agonia, apesar de saber q não pegaria nada estava um pouco tenso por causa da minha audiência mas foi tudo tranquilo, 1/2 salário em tens de higiene básica, a coisa durou 5 min. mas a promotora disse q não posso ter reincidencia no prazo de 5 anos.

Me aguarde logo mais hehe!!

GOOD VIBE

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  • Usuário Growroom

Salve jblegaliza.

Fico feliz pelo resultado. Pelo menos vc pagará por sua "contravenção" de forma solidária, ajudando quem precisa, ao invés de dar despesas para a sociedade ficando incarcerado, e lá talvez aprendendo a ser um verdadeiro criminoso. Fora da cadeia, seu futuro estará melhor garantido. Bola pra frente mano.

Abraço e boa sorte na vida!

BC

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  • Usuário Growroom

Já tá se tornando "normal" essa cena de Policia X Grower... em vez de ser Policia X Ladrão, bandido, matador...

É fod@, pq dessa forma eles não precisam ter MEDO, pios sabem q Grower nao se arma, grower não revida..

Massss... ainda bem q deu td certo com o JB, que Deus te ilumine e te ajude em cada momento difícil irmão!

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  • Usuário Growroom

Salve ai rapaziada, valeu ai BC, Bas,Takila, é isso ai agora é seguir a vida né, ficou tudo tranquilo sem ficha suja, foda q morreu um $$$ pro advogado masé isso to aki falando com vcs, graças a JAH, poderiamos mesmo fazer uma coisa apenas sobre casos assim, só que não ,manjo mas posso tentar ajudar.

Abraços

GOOD VIBE

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  • Usuário Growroom
<...> foda q morreu um $$$ pro advogado masé isso to aki falando com vcs, graças a JAH<...>

Abraços

GOOD VIBE

Cara, parabéns pelo resultado, heim! Desculpe a pergunta indiscreta, mas qual a ordem de grandeza do $$$ pro advogado? Eu penso que deva ser uns R$ 5 mil? Se puder dar essa idéia, penso que deve ser uma informação que interessa aos demais tb! Talvez na hora de deixar aquela poupancinha guardada pra uma eventualidade como essa!!

Agora vê se toma cuidado com essa restrição ao prazo da reinscidência! São só 5 anos!!

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  • Usuário Growroom

parabens velho apesar deu achar q foi injusto

a gente nao merece isso por plantar uma planta

e só fico aqui imaginando como foi a sua defesa

nos argumentos e tal

da pra contar?

abs e se cuida heim ....

nadaem cima!!!

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  • Usuário Growroom

Fala verdim valeu, po antes do advogado chegar na delega, ja tinha dito q era pra meu consumo mesmo e q nunca tinha ganho qlqr $$ com as meninas, ai o advogado chegou, blablabla, pericia resultado cannabis sativa tipo L(lineu) q porra é essa? mas sem o princípio ativo, fomos liberados

pois tava eu e um brother, meses passaram na audiencia só com a promotora foi sussa até de mais, leu processo, perguntou se trabalhava, tenho uma empresa de controle de pragas, tinha balancetes de 1 ano, toda a contabilidade, provando de onde vem meu sustento, mas nem foi necessário a apresentação, agora é como vc disse mesmo nada em cima, de rest ovai q vai hehe!

Abraço

GOOD VIBE

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  • Usuário Growroom

ah pode crer que as suas plantas ainda no estado vegetativo ainda nao continham tanto thc que aparecessem numa analise

A planta do cânhamo, a Cannabis Sativa, foi classificada em 1753 por Carl Von Linne, daí o seu designativo Cannabis Sativa Lineu.

em português ele é conhecido como Carlos Linneu. ...

ele foi um dos fundadores da Academia Real das Ciências da Suécia

nego devia fumar pouco maconha da boa naquela epoca...so as landraces

hehe

abraçao mano

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  • 5 months later...
  • Usuário Growroom

Esse artigo do Prof. Damásio de Jesus (penalista famoso) é de 2003.

Muito antes do advento da Nova Lei de Entorpecentes.

Recomendo pesquisa nesse site: http://www.ibccrim.org.br/ do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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  • Usuário Growroom
Acabei de ler este site Jus navigandi e achei interessante.

Algum advogado poderia dar sua opinião ...

Esse artigo do Damásio é antigo, e se refere a lei anterior, que foi revogada.

Dê uma olhada nesse link aqui!

[]´s

Nova Lei Antidrogas – alguns questionamentos

3 de Dezembro de 2007

Publicado por Damásio de Jesus

É possível a conversão das penas restritivas de direitos em prisão na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006?

Inadmissível. Não se aplica às penas alternativas cominadas no art. 28 da lei o disposto no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do CP, que regulam a conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, tendo em vista a disciplina especial dada pela lei (princípio da especialidade). Ocorrendo o descumprimento injustificado das penas cominadas no caput do art. 28, o Juiz deverá submeter o condenado, sucessivamente, à admoestação verbal e ao pagamento de multa (§ 6.º), fixada nos parâmetros estabelecidos no art. 29 (40 a 100 dias-multa, com valor unitário de um trigésimo até o triplo do salário mínimo).

O delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 constitui infração de menor potencial ofensivo?

Sim, devendo ser o fato submetido às medidas da Lei n. 9.099/95, por expressa determinação do art. 48 e seus parágrafos. Na vigência do art. 16 da antiga Lei n. 6.368/76, a jurisprudência já vinha considerando o fato como crime de pequeno potencial ofensivo. Nesse sentido: STJ, 5.ª T., REsp n. 570.053, relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 15.12.2003, p. 394.

Há inquérito policial por crime previsto no art. 28 da nova lei?

Não. O termo circunstanciado o substitui (arts. 48, § 2.º, da nova lei e 69 da Lei n. 9.099/95). De acordo com o estabelecido no art. 48, § 2.º, da lei, tratando-se “da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”.

No caso do art. 28 da nova lei, há prisão em flagrante?

Não. De notar-se que o art. 48, § 2.º, da lei é categórico: “Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, …”. Ressalte-se que a redação do dispositivo difere daquela relativa às demais infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais Criminais condiciona a não-imposição de prisão em flagrante ao encaminhamento imediato do agente aos Juizados Especiais ou à assunção do compromisso de comparecer a um deles (”ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança” – art. 69, par. ún., da Lei n. 9.099/95).

Em residência, cabe prisão em flagrante em decorrência da prática de crime definido no art. 28 da lei?

Não. O ingresso em residência, todavia, é permitido, nos termos do art. 5.º, XI, da CF (”a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” – grifo nosso). Não há de se confundir a lavratura do auto de prisão em flagrante e a custódia prisional daí decorrente (medidas proibidas expressamente) com a possibilidade de condução do agente até a presença da autoridade policial para lavratura do termo circunstanciado, em face de ser ele flagrado cometendo crime, caso esteja portando, guardando etc. a droga, em residência, para consumo pessoal.

Transação penal: é admitida?

O crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite transação penal, nos termos do § 5.º do art. 48 da lei (”Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n. 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta”). Desse modo, estando o autor do fato presente no Juizado Especial Criminal, será realizada imediatamente a audiência preliminar ou em data designada pelo Juiz. Caberá ao Ministério Público, desde que não seja caso de arquivamento, elaborar proposta de transação penal, i.e., de aplicação imediata das penas alternativas cominadas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aceita a proposta pelo autor do fato e por seu defensor, será ela homologada pelo Juiz (§ 3.º). Observe-se que não será cabível a proposta quando ficar comprovado: 1) “ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva”; 2) “ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo” ou 3) “não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida” (§ 2.º). Após a homologação do acordo, o Juiz aplicará a pena alternativa objeto do acordo, “que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos” (§ 4.º). Da decisão que homologar a transação penal caberá a apelação prevista no art. 82 da lei (§ 5.º). Por último, conforme consta do § 6.º do dispositivo: “A imposição da sanção de que trata o § 4.º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.

O procedimento é sumariíssimo?

Sim. O delito previsto no art. 28 da nova lei obedece ao procedimento sumariíssimo disciplinado nos arts. 77 e ss. da Lei n. 9.099/95.

É punível o vício?

Não é punido em si mesmo (RT 530/369).

O art. 28 da nova lei é inconstitucional por ferir o princípio da privacidade individual (art. 5.º, X, da CF)?

Havia duas posições à luz do art. 16 da antiga Lei n. 6.368/76: 1.ª) o dispositivo é inconstitucional (TJRS, ACrim n. 687.043.661, RJTJRS 127/99); 2.ª) a alegação é inadmissível, inexistindo inconstitucionalidade (TJSP, ACrim n. 72.037, RT 650/273; ACrim n. 151.129, 5.ª Câm., rel. Des. Dante Busana, JTJ 150/307 e RT 702/334; TJSP, RT 666/292). A primeira tese está superada (TJSP, ACrim n. 151.129, 5.ª Câm., rel. Des. Dante Busana, RT 702/334). A tese vencedora, segundo entendemos, deve prevalecer na vigência da lei nova.

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  • 4 months later...
  • Usuário Growroom

Postei essa msg em outro topico tb, mas acho que aqui ela pode ser mais interessante...

ha alguns dias fui detido portando umas 5g de cannabis, 30g de absinto (que foi confiscado! para "analise" oO) e fotos em uma camera digital de um cultivo pequeno (6 mudas novas).

fui DETIDO, ALGEMADO e ENFIADO NA VIATURA, sob VOZ DE PRISAO, a qual me levou à DELEGACIA, todos pontos em discordancia com a lei vigente, segundo o texto acima. Ainda ficaram com a camera... Ali assinei o art 28 e o compromisso de comparecer ao forum, e depois liberado...

Para mim, isso foi contra a lei... pena que eu nao sabia dela na hora... o que dizem, meus amigos?? Abuso de poder?? O que pode ser feito nesse caso?? E a camera, eles podiam ter olhado??

e o estado, é obrigado a me indicar um advogado?

Agradeceria muito uma ajuda que clareie este caso para mim...

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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Sim, na falta de um advogado particular o Estado vai te indicar um defensor publico.

Sobre a abordagem, os policiais militares tem a possibilidade de fazer tudo o que vc descreveu. Isso pq a lei diz que é o delegado que vai conduzir o assunto de acordo com a subjetividade dele a partir das informacoes que os PMs deram a ele, tais como local do fato ocorrido, circunstancias e afins...

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  • 1 year later...
  • Usuário Growroom

Sou inexperiente na área jurídica e queria alguns esclarecimentos ...

1º Como é a lei do Brasil em relação ao cultivo??

Por exemplo,

Se eu plantar maconha para consumo pessoal e algum dia der alguma merda, o que pode acontecer comigo?

2º Assinar o 16 atrapalha muito de conseguir emprego?

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  • Usuário Growroom

O cultivo caseiro é vedado pelo artigo 28 da lei de entorpecentes em vigor:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Não existe mais o artigo 16, agora o consumo é proibido pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006.

E quanto a conseguir emprego, depende muito da politica da empresa, raramente vejo empresas fazendo pesquisa de antecendentes criminais.

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