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O cultivo de Cannabis e a Lei Brasileira


Chalirouman

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Qual o risco que corro em plantar cannabis no Brasil ?

Plantar cannabis é proibido no Brasil, portanto, se o fizer, faça consciente dos riscos que você corre. O ato de plantar é considerado como trafico para a legislação brasileira, fique atento e guarde segredo, pois se for pego você vai preso.

Qual a diferença entre artigo 12 e artigo 16 ?

É comum ouvir falar em artigo 12 e 16, são artigos da Lei 6.368 de 1976, que atualmente divide a regulamentação da matéria com a Lei 10.409/02, a chamada “Nova Lei de Entorpecentes” mas que mudou pouco ou quase nada do que já existia.

O artigo 12 é o que define o trafico de drogas e, no entendimento da Lei, trafico não é apenas o ato de vender, mas também de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, entre outros verbos descritos na lei.

Mas o que nos interessa neste artigo é o parágrafo 1º, Inciso II:

“§ 1º nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substancia que determine dependência física ou psíquica.”

Portanto, desde o momento em que você semeia até a hora da colheita você pode ser enquadrado por crime de trafico.

O artigo 16 é o que define o usuário, que é tratado de forma menos rigorosa. A Nova Lei de Entorpecentes (10.409/02) prevê tratamentos e penas alternativas. Mesmo assim, o uso da maconha não foi descriminalizado, isso porque em caso de não cumprimento das penas alternativas ainda pode ser decretada a pena de prisão do usuário.

“Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”

Qual a diferença entre plantar um pé ou plantar vários ?

Para a lei não existe diferença alguma, tanto um pé quanto uma plantação é a mesma coisa, entretanto, a quantidade de pés de cannabis que você cultiva vai influenciar diretamente na decisão do Juiz que julgar seu caso, quanto menor for a quantidade, mais fácil de ele acreditar que você plantava para consumo próprio.

O ato de plantar para uso próprio está descrito na lei ?

Não! A Lei 6.368/76 fala somente em semear, cultivar ou fazer colheita, não especifica a finalidade da produção, portanto para a Lei plantar é crime de qualquer jeito.

Mas para os estudiosos do assunto existem 3 correntes de entendimento:

- Plantar para consumo próprio é um fato atípico, não descrito em lei e, portanto, não é um crime, pois uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal é a de que “não há crime sem lei anterior que o defina”.

- Plantar para consumo próprio é considerado crime descrito no artigo 16, ou seja, para uso próprio, e, portanto, não é considerado trafico.

- Plantar é trafico, independente da finalidade a que se destina.

A primeira corrente é o entendimento juridicamente mais correto e, defendido por grandes doutrinadores do Direito Penal, mas na prática é uma teoria que não tem encontrado amparo pelas decisões judiciais.

A segunda é cada vez mais aceita pelos tribunais e já existe farta jurispudência neste sentido, desde que não haja indícios de trafico, os juizes cada vez mais tem considerado que plantar cannabis para consumo próprio é crime descrito no artigo 16 e não no artigo 12.

O terceiro entendimento, ou seja, de que é trafico independentemente da finalidade, esta cada vez mais em desuso, uma vez que para o processo penal o juiz deve sempre buscar a verdade real e não apenas a literalidade da lei.

Mas preste atenção! Mesmo que as coisas estejam mudando a favor do cultivo para consumo, estes critérios são altamente subjetivos e dependem só do entendimento do juiz, portanto continue tomando muito cuidado, pois estes diferentes entendimentos só serão discutidos em um processo penal, o que significa que você estará preso e tentando provar que não é traficante. Para o policial que autuar o flagrante, plantar será sempre crime de trafico.

Como devo agir para minimizar os riscos de ser enquadrado por trafico ?

- Evite cultivar mais do que o suficiente para o seu uso

- Não mantenha no mesmo local do cultivo objetos que são indícios de trafico, como a balança de precisão.

- Não divida a sua produção em pequenas quantidades, pois da a impressão de divisão do produto para a venda.

É claro que isso só será analisado no processo penal, e não pelo policial que fizer a autuação, mas agindo desta forma você aumenta as chances de o Juiz que analisar seu caso desclassificar o crime para o artigo 16.

O que acontece se eu for enquadrado como usuário ?

Na prática você vai assinar o Boletim de Ocorrência na Delegacia e vai ser liberado. Esse Boletim sobe para o Fórum como um Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95) no Juizado Especial Criminal, procedimento adotado para crimes de menor potencial ofensivo.

O promotor vai oferecer uma transação penal para que você não seja denunciado, o que significa que não será aberto o processo e seu nome ficará limpo. Essa transação penal varia dependendo do local e do promotor que analisar o caso, mas em geral é pagar uma cesta básica ou um salário mínimo para uma instituição de caridade e depois você está livre e com o nome limpo.

Entretanto, uma vez feita a transação penal você não poderá se valer deste benefício pelos próximos 5 anos, o que quer dizer que se for pego novamente dentro desses 5 anos terá obrigatoriamente que responder processo penal.

Como devo agir se a polícia me pegar ?

Esqueça as suas magoas com a polícia, evite discutir e por mais que te tratem mal evite revidar a agressão, diga sempre que o produto apreendido é para consumo próprio, jamais diga que é do seu amigo e que ele ficou de passar na tua casa pra pegar ou coisas do tipo, tudo isso pode ser entendido como trafico.

SEMPRE DIGA QUE É SEU E PARA CONSUMO PRÓPRIO.

Como devo agir no Growroom ?

A primeira lição a ser aprendida no Growroom é a famosa frase: “O segredo dó sucesso é o segredo” Os usuários do GR estão aqui com uma finalidade comum, discutir sobre o cultivo de cannabis para uso próprio como forma de fugir do trafico e não financiar a criminalidade.

Leia muito e utilize a ferramenta de Busca antes de postar suas duvidas, pois elas provavelmente já foram respondidas. Se o seu objetivo é aprender e trocar experiências sobre o cultivo de cannabis o Growroom é o seu lugar.

Respeite para ser respeitado, leia atentamente as regras do fórum, pois elas são seguidas e aplicadas à risca, com o objetivo de manter a filosofia do fórum sempre em primeiro lugar, em caso de duvidas sobre o funcionamento contate um moderador que responderá da melhor forma possível.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Lei 6.368/76, de 21 de outubro de 1976, Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências

BRASIL, Lei 10.402, de 11 de janeiro de 2002, Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao trafico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

BRASIL, Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

JESUS, Damásio E. de, Configura crime descrito no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, manter plantação de maconha para uso próprio? www.damasio.com.br

GOMES, Luiz Flávio, A nova lei de tóxicos no país e a situação dos usuários.

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  • 6 months later...
  • Usuário Growroom

Lei acaba com prisão para usuário de droga

Projeto aprovado pelo Senado ainda precisa da sanção presidencial; caso seja detido, o portador não irá para a delegacia

Quem estiver com pequena quantidade será submetido a penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade e advertência

FERNANDA KRAKOVICS

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Senado aprovou ontem projeto de lei que acaba com a prisão para usuário de drogas, que a partir de agora será submetido a penas alternativas como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo. A medida vai à sanção presidencial.

O usuário, no entanto, poderá ficar preso de seis meses a dois anos caso não cumpra as medidas educativas determinadas. Atualmente alguns juízes já aplicam penas alternativas em vez da pena de prisão. O tema passará a ser determinado pelo Código Penal.

Caso seja detido, o portador de pequena quantidade de droga não irá para a delegacia, e sim diretamente para o Juizado Especial Criminal.

Saúde

Outra inovação do projeto, que cria o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), é que o juiz determinará ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, um estabelecimento de saúde para que ele faça tratamento.

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz levará em conta a quantidade apreendida, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, além da existência ou não de antecedentes.

"O usuário tem direito a tratamento, e não a prisão", afirmou o senador Romeu Tuma (PFL-SP), relator da proposta na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

"O usuário não pode ser tratado como um criminoso, já que é, na verdade, um dependente", afirmou o senador licenciado Sérgio Cabral (PMDB-RJ), que foi relator na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), em sua justificativa.

Por outro lado, o projeto aumenta a pena mínima para o crime de tráfico de drogas de três para cinco anos de prisão, além de elevar o valor das multas que podem ser aplicadas. Já o crime de associação para o tráfico torna-se inafiançável e não poderá ser convertido em pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.

Assim, quem for preso por associação para o tráfico cumprirá toda a pena em regime fechado, salvo o direito à liberdade condicional.

"Hoje há uma enorme dificuldade em manter presa por mais tempo toda a quadrilha. Exemplo é o caso do traficante Fernandinho Beira-Mar e de sua quadrilha de cerca de 40 pessoas. Todos os integrantes estão hoje soltos por progressão da pena e o próprio Fernandinho somente está preso por conta de outras condenações", afirmou Cabral.

O projeto também define pena para quem induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de droga. A pena será detenção de um a três anos além de multa. Já quem oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, está sujeito a pena de seis meses a um ano de prisão, além de multa.

Benefício fiscal

A União, os Estados e os municípios poderão conceder benefícios fiscais às instituições que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho do usuário e do dependente de drogas que tiver sido encaminhado por órgão oficial.

As instituições de saúde e de assistência social, sem fins lucrativos, que atenderem a esse público poderão receber recursos do Funad (Fundo Nacional Antidrogas).

A criação do Sisnad visa integrar as políticas públicas sobre drogas, no que trata de prevenção e reinserção social de usuários e dependentes, além da repressão da produção e tráfico.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1307200636.htm

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É a mesma lei que estava sendo discutida sim...

infelizmente.... aprovaram daquele jeito mesmo, sem a previsão de cultivo pra consumo que tinha no artigo 28, parágrafo 1º.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."

Agora vejam a movimentação que aparece no andamento no senado no dia 12/06/06:

Reparem na parte em negrito:

12/07/2006 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação: APROVADA

Anunciada a matéria, usa da palavra o Senador Romeu Tuma, Relator. É lido e aprovado o Requerimento nº 817, de 2006, subscrito pelo Senador Romeu Tuma, solicitando a votação em globo dos dispositivos que receberam pareceres favoráveis das Comissões de Assuntos Sociais e de Constituição, Justiça e Cidadania. Aprovados em globo os dispositivos com pareceres favoráveis da CAS e CCJ. É lido e aprovado o Requerimento nº 818, de 2006, subscrito pelo Senador Romeu Tuma, solicitando a votação em globo dos dispositivos que receberam parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais e contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Rejeitados em globo os dispositivos com parecer favorável da CAS e contrário da CCJ. (Dispositivos que deixam de fazer parte do texto final) Aprovado o art. 70 do Substitutivo, que recebeu parecer contrário da CAS e favorável da CCJ. É lido e aprovado o Requerimento nº 819, de 2006, subscrito pelo Senador Romeu Tuma, solicitando a votação em globo dos dispositivos que receberam parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pelo restabelecimento do texto originalmente aprovado pelo Senado Federal, com as adequações redacionais necessárias. Aprovado o restabelecimento dos dispositivos originalmente aprovados pelo Senado Federal que receberam parecer favorável da CCJ, com exceção de expressões acrescidas ao § 5º do art.22. ("III - penas restritivas de direitos; IV - detenção, de seis meses a dois anos.") Rejeitado o § 1º do art. 28 do Substitutivo, sendo restabelecido o § 1º do art.22 do texto original do Senado. Restabelecido o inciso III, do art. 39, na forma do texto originalmente aprovado pelo Senado, que é idêntico ao texto do mesmo dispositivo do Substitutivo Leitura do Parecer nº 932, de 2006-CDIR - Relator Senador Tião Viana, apresentando a redação final da matéria. Aprovada a redação final. À sanção. À SEXP.

Já era, o salvador artigo 28, parágrafo 1º já era !

O pior de tudo é ver que estão divulgando essa lei como se fosse um grande avanço...

Estou fechando este tópico, pois o assunto já esta sendo discutido em 3 tópicos:

http://www.growroom.net/board/index.php?sh...c=23992&hl=

http://www.growroom.net/board/index.php?sh...23825&st=80

http://www.growroom.net/board/index.php?showtopic=21980

TÓPICO FECHADO
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Galera !

Não quero me animar muito antes de ter certeza...

mas pelo que to entendendo parece que foi aprovado com o texto que preve o cultivo pra consumo em pequena quantidade.

FIZ UMA SEGUNDA ANALISE DEPOIS DESTE ULTIMO POST, COM A AJUDA DE UM ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL E PARECE QUE O AUTOCULTIVO ACABOU PASSANDO.

a movimentacao do projeto no senado diz o seguinte:

"Rejeitado o § 1º do art. 28 do Substitutivo, sendo restabelecido o § 1º do art.22 do texto original do Senado"

Parece que o artigo 22, par. 1, do texto original do senado também fala em autocultivo, mas com tantas idas e vindas só da pra ter certeza absoluta daqui ha alguns dias quando o senado publicar o texto aprovado.

vejam o que diz o artigo 22 do projeto original do senado:

Art. 22. Adquirir, guardar, ter em depósito, trans -

portar ou trazer consigo para consumo pessoal, em

pequena quantidade, substância ou produto capaz de

causar de pendência física ou psíquica, sem autoriza -

ção ou em desacordo com de terminação legal ou re -

gulamentar:

Medidas de caráter educativo:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – com parecimento a programa ou curso edu -

cativo;

III – proibição de freqüência a de terminados locais;

IV – submissão a tratamento.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem,

para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe

plantas destinadas à preparação de pequena quanti -

dadede substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

ESTE TÓPICO CONTINUARÁ FECHADO, ESTOU REPRODUZINDO ESTE POST PARA CONTINUAR A DISCUSSÃO QUE VINHA SENDO FEITA NESTE TÓPICO:

http://www.growroom.net/board/index.php?sh...23992&st=40

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  • 1 year later...

Prezados, trata-se de um projeto de monografia de um curso de Direito, posteriormente terei disponível o trabalho final.

Esse projeto preza pela introdução do tema e abordagem dos diversos aspectos que serão analisados a posteriori.

"IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Título

“ASPECTOS E IMPLICAÇÕES SOCIAIS, PRÁTICAS, ECONÔMICAS E JURÍDICAS DA LEI 11.343/06 – NOVA LEI DE TÓXICOS”

Autor

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Duração da Pesquisa

A pesquisa está sendo realizada durante os semestres compreendidos entre janeiro e dezembro de 2007.

Instituição de Ensino Superior

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ESTRUTURA SUGERIDA PARA A MONOGRAFIA FINAL

Capa

Folha de rosto

Dedicatória

Agradecimento

Termo de aprovação

Resumo

Abstract

Sumário

Introdução

Desenvolvimento

Considerações Finais

Anexos

Referências Bibliográficas

1. APRESENTAÇÃO DO TEMA

O tema “drogas” está inserido em nossa sociedade de forma cultural e social por milênios, sendo seu consumo utilizado pelas mais diversas culturas e sociedades antigas, incluindo as culturas indígenas e orientais, que utilizavam folhas de coca, cannabis e diversas outras formas e qualidades de entorpecentes com fins de realização de cerimônias religiosas e meditações, assim como sua ampla utilização da modalidade medicinal, sendo seu consumo tão antigo quanto o próprio homem. Além disso, poucos assuntos dão margem a tanta mentira, tanta deturpação e tanta desinformação quanto à proibição e repressão ao uso de drogas. Sendo assim, necessário se faz o estudo do tema com profundidade e atenção, visando conhecer todos os aspectos, positivos e negativos do consumo dos mais diversos tipos de entorpecentes. No século passado, pensadores e teóricos utilizavam drogas como o ópio para realizar as mais diversas obras artísticas, incluindo largamente a literatura. Necessariamente, auxiliando a compreensão do tema, faz-se primordial entender os aspectos das drogas, incluindo as políticas de redução de danos e sua ampla utilização medicinal. Sabe-se atualmente que a coca foi o primeiro anestésico local utilizado pelo ser - humano e a mastigação de suas folhas ainda é utilizada por tribos da América do Sul como estimulante físico, visando melhorar a fadiga, assim como a utilização de entorpecentes como ectasy, LSD e cannabis, visando o tratamento medicinal.

Entretanto, deve a sociedade estar atenta aos danos causados pelo seu consumo. A dependência química e física que algumas drogas causam são os principais motivos para sua proibição, quando observados de forma repressiva e individual.

A preocupação do legislador brasileiro, nas leis que versaram sobre o assunto, foi unicamente proibir o consumo e punir o comércio, impedindo todas as formas de porte, comercialização, cultivo e obtenção de entorpecentes. Atualmente, o consumo e o cultivo de drogas entorpecentes consideradas como “leves”, é legal na maioria dos países de primeiro mundo, em especial os europeus, que entendem que a proibição acaba criando mercado, no sentido financeiro da palavra, para os narcotraficantes. Já no caso brasileiro, o legislador sempre preferiu “proteger” a sociedade, impedindo qualquer aproximação desses entorpecentes. Entretanto, a legislação atual, concretizada pela Lei 11.343/06, dispõe sobre o consumo e cultivo de forma diferenciada, quando comparada às anteriores. A nova lei de tóxicos em vigor trata o chamado usuário de drogas de uma forma mais patológica do que social, indicando tratamento diferenciado para os usuários e sanções compatíveis ao delito, não ultrapassando serviços comunitários e pagamento de cestas básicas, sempre auxiliando-o na recuperação do problema através de tratamentos em clínicas especializadas, diferenciando-o do traficante. Tais mudanças refletem a evolução na compreensão mundial e a desvinculação da política anti-drogas brasileira das norte-americanas, que sempre influenciaram os demais países, especialmente o Brasil, estabelecendo mitos e confusões acerca de seus efeitos, primordialmente com o intuito de terminar as produções de cannabis sativa pelo mundo afora, visando a substituição das fibras desta planta pelo nylon, introduzido com a exploração do petróleo, crescente no início do século XX, tendo inclusive criado o termo “marijuana”, associando-o aos imigrantes mexicanos, que na época eram responsabilizados pela violência no país norte-americano.

No ano de 1976, no Brasil, foi editada a primeira das referidas leis, disciplinando desde a política de prevenção até o procedimento criminal, sempre confundindo e qualificando de forma igual o usuário e o traficante, obviamente distintos na cadeia de consumo.

2. JUSTIFICATIVA

Mister se faz entender a distinção entre o comerciante ou traficante de drogas e o usuário, mesmo que usual, não podendo a sociedade punir de forma semelhante os dois tipos de delitos. Inovações muito importantes foram feitas no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da nova Lei. Os procedimentos criminais, a política de prevenção e tratamento, sofreram pontuais alterações, dividindo a opinião da doutrina e da sociedade, ora favorável a essas mudanças, ora discordando de seu teor, o que é normal, tendo em vista o reduzido tempo em que a lei está em vigor, tendo seu início em outubro de 2006.

A evolução social é clara e necessária, podendo ser observada na mudança do enfoque punitivo, separando de forma ainda obscura o usuário do traficante. Trata-se de uma forma ainda obscura pelo caráter discricionário conferido à autoridade policial no enquadramento para o uso ou para o tráfico, não estabelecendo quantidades exatas, deixando a critério da autoridade policial e posteriormente judicial enquadrar o infrator em um ou outro caso, apresentando-se de forma perigosa, dando aberturas para extorções e negociatas, visando à obtenção de favores e benefícios por parte de alguns policiais corruptos, que sempre procuram seu beneficiamento próprio e complemento de seus diminutos salários, situação que infelizmente existe e faz parte de nossa realidade. Sendo assim, deve-se observar de forma cautelosa o tema e a lei em vigor, visando sempre o melhoramento e aprimoração da mesma, impedindo abusos por parte das autoridades e lacunas, aproveitadas por advogados dos reais criminosos, que mediante jogadas jurídicas podem terminar por conseguir que seus clientes, alguns reais e perigosos traficantes sejam punidos como usuários, confundindo novamente, agora de forma nociva à sociedade. A despeito de polêmicas trazidas pela edição das leis anteriores, muitas vezes demonstram a mudança de enfoque do problema das drogas, como exemplo, o caráter mais punitivo da primeira lei em comparação com o mais benéfico da segunda para o usuário flagrado com substâncias entorpecentes.

É impossível estabelecer ligação entre o uso ou usuário e o comércio das drogas, que gera o crime organizado, largamente poderoso e estabelecido em nosso país, envolvendo os mais diversificados setores sociais e econômicos, ensejando inclusive à critica aos procedimentos de repressão nas fronteiras. Dentre os inúmeros fatores incluídos neste tema, faz-se necessário a ligação e correspondência com determinadas leis, de extrema relevância para o ordenamento jurídico, como a Lei de crimes hediondos (8.072/90), a Lei que disciplina o procedimento criminal das organizações criminais (9034/95) e a concernente aos Juizados Especiais (9.099/95).

É de suma importância a identificação dessas mudanças e o estudo de como se procederam ao longo dos três diplomas legislativos que disciplinam a matéria das drogas.

Enfim, o presente trabalho se digna à realização de um estudo do tema, frisando os aspectos positivos e negativos da nova Lei de tóxicos, observando os aspectos sociais, econômicos e legislativos, comparando as mudanças e avanços trazidos pela nova legislação.

3. OBJETIVOS / CONFLITOS

Capítulo I. análise de como é o procedimento de tratamento estabelecido por lei ao usuário de drogas; as considerações sobre a função social e educativa da nova Lei e seus desdobramentos;

Capítulo II. Estabelecer comparação a respeito dos institutos e disposições constantes nas 3 legislações brasileiras sobre entorpecentes; Leis 6.368/76, 10.409/02 e 11.343/06, considerando suas aplicações práticas e seus defeitos;

Capítulo III. Comparações de diversos pontos de vista, observando tanto teorias favoráveis como as que possuem postura contrária à presente legislação e sua evolução, em tantos aspectos quanto forem possíveis de proceder com a análise, passando por diversos tópicos, incluindo a repressão, enquadramento do usuário e do traficante e o tratamento médico estabelecido por lei;

Capítulo IV. Expor doutrinas jurídicas presentes nos Estados democráticos ocidentais, trazendo pareceres técnicos e doutrinários;

Capítulo V. Formular conclusão baseada nos aspectos técnico, social, jurídico e econômico conforme exposto na peça final de monografia, demonstrando opinião pessoal acerca do assunto;

4. METODOLOGIA

A Lei 11.343/06 entrou em vigor somente em outubro de 2006, o que nos fornece pouco material doutrinário e prático sobre o impacto da presente lei na sociedade e no crime organizado, desvinculando o usuário do traficante. Apesar de possuir escasso material literário e técnico publicados, em face de nossa jovem legislação de tóxicos, a posterior monografia trará tantos quanto forem existentes os materiais e opiniões divulgadas e assumidas acerca do tema, buscando na doutrina tradicional o seu posicionamento sobre as questões inerentes aos pontos já estabelecidos, sobre as questões que podem surgir, utilizando-as como suporte para a conclusão da peça monográfica, servindo de comparação entre os pontos de vistas explicitados no projeto e os estabelecidos pelo legislador, dando relevância ás questões práticas e aos efeitos dos procedimentos criminais.

Procedimentalmente será trabalhado e esgotado o tema conjuntamente com o método jurídico de interpretação exegética, sistemática e sociológica.

A análise será desenvolvida a partir de documentação indireta, sendo utilizada pesquisa documental feita em fontes primárias, no ramo de conhecimento do Direito Penal, Criminalística e pesquisa bibliográfica feita em fontes secundárias, tais como doutrina, jurisprudência nacional e Princípios Gerais do Direito.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PRELIMINARES

MONTEIRO, Geraldo Tadeu Moreira. Metodologia da pesquisa jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BIZZOTTO, Alexandre e RODRIGUES, Andréia de Brito, Nova Lei de Drogas - Comentário à Lei n.11.343 de 23 de agosto de 2006. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006

THUMS , Gilberto e FILHO, Vilmar Velho Pacheco, Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo, 2ª. edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 2006

CAPEZ, Fernando, Processo penal, 14a. edição, São Paulo, Ed. Damásio de Jesus

Site: LFG – Democratização do ensino em favor de todos- Seção Artigos.

www.lfg.com.br

Portal Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM – www.ibccrim.com.br- Seção Artigos

Site Jus Navegandi – www.jusnavegandi.com.br – Seção Artigos

Jurisprudência reunida sobre o assunto nos Tribunais de Justiça de diversos Estados da federação

6. CONCLUSÃO

A conclusão do trabalho baseia-se nas considerações estabelecidas no decorrer do desenvolvimento do tema, buscando esgotar seus desdobramento e questões. Basicamente, devido ao fato da escassez jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto, será em sua maioria destrinchado o assunto através de aplicações práticas e exposição de opiniões técnicas e pessoais, incluindo a do autor do presente projeto de monografia, trazendo à baila aspectos críticos, negativos e positivos, incluindo-se a doutrina tradicional do direito brasileiro, revelando os aspectos sociais, econômicos e jurídicos, observando sempre as mudanças e modificações em relação ás leis anteriores e as correspondentes na atualidade.

O presente projeto visa demonstrar os aspectos da posterior monografia, a ser finalizada posteriormente, em momento oportuno, adicionado da exposição oral do tema e entrega do trabalho final. "

Todos os direitos reservados.

A reprodução parcial ou total desta peça, para fins acadêmicos e comerciais, fica expressamente proibida pelo autor.

Texto autorizado para uso informativo somente.

Valeu galera.

PS: Lembro-me que o Alma Rastafari havia me pedido, então, tá aí.

Sugiro que os que se interessem pelo assunto, que leiam a nova lei e tomem conhecimento de seus direitos, a ignorância é o maior inimigo do homem.

Praga.

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  • Usuário Growroom

po velhinho..

donde tirou esta afirmação?

"Atualmente, o consumo e o cultivo de drogas entorpecentes consideradas como “leves”, é legal na maioria dos países de primeiro mundo, em especial os europeus, que entendem que a proibição acaba criando mercado, no sentido financeiro da palavra, para os narcotraficantes."

quais paises é liberado consumo e cultivo? pra mim são poucos..

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Bom, na maioria dos países europeus o consumo e plantio é tolerado, não legal, realmente foi uma falha do texto, mas que é tolerado é. Vide Canadá, França, Espanha e por aí vai.

Mas é isso, depois, quando eu tiver acesso ao trabalho final de monografia mando p cá, posto um outro tópico p galera ver.

Abraços,

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Que isso Dio... críticas são sempre bem vindas... o que não mata fortalece... hehe.

Mas foi vacilo mesmo, o texto falhou nessa parte, ams no geral a idéia é essa que tá no trabalho.

Valeu,

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Valeu Alma, pode crer que daqui uns dias vou pedir esse teu material. No momento a minha vida tá tão corrida que nem em casa eu tô por esses dias, mas é isso, quando voltar a escrever as coiass peço esse material aí pra enriquecer o nível.

Mas valeu.

Abraços.

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  • Usuário Growroom

hehe.. algumas criticas leves.. é apenas em relação à abordagem do assunto.. Não que eu discorde delas.

Mister se faz entender a distinção entre o comerciante ou traficante de drogas e o usuário, mesmo que usual, não podendo a sociedade punir de forma semelhante os dois tipos de delitos.

É impossível estabelecer ligação entre o uso ou usuário e o comércio das drogas,

Você vai ter que explicar melhor o porque de suas afirmações. Não pode parecer um simples juízo de valor. Eu posso, facilmente, estabelecer uma ligação entre o uso ou o usuário e o comércio das drogas. É simples, sem o uso ou o usuário, não haverá o comercio das drogas.

O que eu quero dizer é que antes de fazer afirmações como as citadas, você teria que quebrar este argumento e também outros vários que fazem este tipo de relação. E não é uma relação intima? Qual é o primeiro contato da grande maioria dos usuários com as drogas?

Tudo bem que podemos defender que o auto-cultivo nos livra do ciclo do comercio e do tráfico, mas isto se aplica a quais drogas? não é uma minoria? E as outras drogas? afinal, há outras poucas drogas que se consegue um cultivo para consumo próprio, o restante é a maior parte; Indo além, não haverá sempre a necessidade do comercio? E a demanda?

Isto pode ser abordado durante o desenvolvimento e conclusão.

**ok, segundo ponto:

Estabelecer comparação a respeito dos institutos e disposições constantes nas 3 legislações brasileiras sobre entorpecentes;

só há 1 legislação vigente, quando se fala em comparações de legislações anteriores, mais tecnicamente correto seria chamar de "estudo histórico da legislação sobre os tóxicos no brasil"

**terceiro só pra deixar claro o primeiro:

demonstrando opinião pessoal acerca do assunto;

Não sei se é uma opinião pessoal minha, ou se é um consenso, mas você não acha que isto já está imbutido em um trabalho academico? cada palavra nossa transpira nossas opiniões. O máximo que se pode fazer é tentar ocultar sua opinião pessoal ao tratar de um tema, mas nunca se consegue de uma forma plena.

Seu texto parece um pouco "tendencioso". Já adota certas premissas como o que eu disse na primeira consideração.

ps: gostei do "o que não mata fortalece", então dei uma de advogado do diabo mesmo.. mas creio que vai ser melhor pro seu trabalho.

abraço

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

A Nova Lei Antidrogas (11.343) e os Direitos das pessoas que usam drogas.

Em 23 de agosto de 2006, o presidente Lula sancionou a Nova Lei Antidrogas, n. 11.343, que entrou em vigor em outubro do mesmo ano. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Para as pessoas que usam drogas, os principais artigos são:

Art. 28. - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Às pessoas que cultivam para consumo próprio:

Art. 28. § 1o - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à

preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

No entanto, é bom lembrar que isso não significa que há legalização. A Nova Lei ainda é Antidrogas, e apenas prevê que

as pessoas que portam ou plantam, que cujas condutas sejam interpretadas como de usuários não podem ser encarceradas. Assim, é

importante atentar para fatores que influenciam na interpretação da situação, e nas que podem agravá-la aos olhos das autoridades policiais e judiciárias.

Segundo a lei:

Art. 28. § 2o - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Tendo em vista que a Lei não pretende promover uma legalização, é necessário atentar às condutas que ela ainda tipifica como crimes. Mesmo pessoas que fazem uso, mas não se envolvem no comércio de ‘drogas’, em muitos momentos

da vida empreende práticas que são descritas como crimes ainda puníveis com a restrição à liberdade. São eles:

Art.33.

§ 2o - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil equinhentos) dias-multa, sem

prejuízo das penas previstas no art. 28.

Ainda sobre o Art. 33:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 destaLei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Dessa forma, é importante deixar claro que a Nova Lei não significa legalização, ou mesmo descriminalização. Ela representa uma nova inscrição na realidade jurídica, na qual muitos caminhos ainda precisam ser explorados e demarcados.

REALIZAÇÃO

ABORDA – Redutores e Redutoras de Danos do Brasil

ANDANDA – Redução de Danos para plantas Cannabaceae

Growroom - www.growroom.net

GIESP – giesp.blogspot.com

Observatório da Cannabis - noticiascanabicas.blogspot.com

---

Retirado: http://www.marchadamaconha.org/blog/a-nova-lei-antidrogas/

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  • Usuário Growroom

A minha sensação é mesma.

E mais. Como o encarregado em julgar se o porte é para consumo ou para tráfico é o Delegado, a jurisprudencia para os casos só é aplicada após o envio do caso para o Juiz.

Portanto, se o delegado suspeitar que seja para tráfico, os seus poderes aumentaram, podendo manter em reclusao o acusado por 90 dias, sem demais explicacoes.

No caso de tráfico, a pena e o processo penal ficaram muito mais complicados e muito mais severos.

No caso de consumo, a pena e o processo ficaram mais abrangentes.

Depender de um Delegado é pior inovação desta lei. Abrangir o processo e as penas para o usuário é bom, mas nao contempla quase nada do que pedimos.

Abraços.

Picax

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  • Usuário Growroom
Gente, a Lei 11.343, o texto, não sua aplicação, prevê coisas muito interessantes.

Por exemplo, já que é o delegado e os policiais da 'polícia judiciária' que têm que produzir as provas, qualque caso de abordagem policia pode ser requisitada a presença imediata da polícia técnica, perícia, para garantir a boa descrição da cena.

Assim, um Grower pego em flagrante pode se precaver de abusos, caso plante em limites pouco claros entre uso próprio, uso social, ou comercial.

Isso mesmo! :D

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  • 4 weeks later...
  • Usuário Growroom
Gente, a Lei 11.343, o texto, não sua aplicação, prevê coisas muito interessantes.

Por exemplo, já que é o delegado e os policiais da 'polícia judiciária' que têm que produzir as provas, qualque caso de abordagem policia pode ser requisitada a presença imediata da polícia técnica, perícia, para garantir a boa descrição da cena.

Assim, um Grower pego em flagrante pode se precaver de abusos, caso plante em limites pouco claros entre uso próprio, uso social, ou comercial.

e como faz pra chamar a pericia ?? existe algum 0800 ??....

eu acho q se vc chegar pros policias e falar "calmai que eu vou chamar a pericia"

eles vao e te encher de porrada e ficar gritando "seu maconheiro, vagabundo, desgraçado"

vcs sabem que policia militar e tudo ignorante né!!......

eu qdo eu rodar eu vou deixar uma camera digital escondida ligada assim q a policia bater na minha porta pra eu poder usar todo o vandalismo deles contra eles.

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  • 3 months later...
  • Usuário Growroom

Ai galera, consegui uma decisão de um Juiz na integra... desclassificando de tráfico para usuário um casal que foi pego com cerca de 134g de boaconha!

Segue abaixo, espero ter ajudado alguma coisa....

XXXXXXXXXX e XXXXXX, qualificados nos autos, foram denunciados pela Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006.

Após vieram-me aos autos conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da denúncia.

É o relatório. Decido.

Observa-se, pelo auto de prisão em flagrante, que XXXXXXXX e XXXXXXX, foram presos por estarem transportando
134g (cento e trinta e quatro gramas)
da substância entorpecente conhecida como “
maconha
”, substância que sustentaram destinar-se ao consumo de XXXXXX.

Acusados foram presos no interior do onibus da Empresa YYYYYYYY, quando pretendiam ir até o Estado de Santa Catarina, segundo XXXXXXXX, para “começar vida nova”, fls. 11.

Os Policiais Militares, responsáveis pela prisão dos acusados, ao serem ouvidos no auto de prisão em flagrante, relatam apenas terem encontrado a substância entorpecente no bolso de uma blusa que se encontrava no colo de XXXXXXX e, que esta ao ser indagada sobre a droga, disse que a mesma pertencia a XXXXXXX, o que por ele foi confirmado, dizendo ainda que, seria ela, para seu consumo próprio.

In casu, tenho que a conduta dos acusados não se amolda a nenhum dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.643/2006. Há que se observar que pelo o que consta nos autos os acusados não transportavam a substância entorpecente para comércio e, sim, apenas, para consumo próprio.

Não há nos autos, nenhum indício a indiciar que os acusados pretendessem comercializar as
134g (cento e trinta e quatro gramas)
de “
maconha
” com eles apreendida no momento de suas prisões.

Os acusados, a todo momento sustentam que a “maconha” destinava-se ao uso de XXXXXXXX, o que, por certo, não seria capaz de elidir a acusação que pesa contra eles, no entanto, a que se somar a isso a pequena quantidade e substância entorpecente apreendida, apenas
134g (cento e trinta e quatro gramas)
de “
maconha
” e ainda, ao destino que os acusados almejavam alcançar, ou seja, o Estado de Santa Catarina.

Ora, que vantagem teria eles em deslocarem-se até Santa Catarina, pagando duas passagens de onibus, com o objetivo de comercializarem
134g (cento e trinta e quatro gramas) de “maconha”?
Por certo, com o valor que receberiam com a venda da “maconha” não conseguiram pagar suas passagens.

Como visto, não há nos autos, qualquer indício da prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, a ensejar o recebimento da denúncia.

Desta forma, constata-se de pronto a falta de justa causa para a propositura da presente ação, o que enseja a rejeição da denúncia, ora oferecida, conforme dispõe o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal:

Art. 43.”A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime

(...)”

Por estas razões, rejeito a denúncia oferecida contra os acusados XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX, o que faço com fulcro no inciso I, do artigo 43, do Código de Processo Penal, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal, o que impossibilita o seu recebimento, julgando extinto o presente feito, “ab ovo”.

Expeça-se, em favor dos acusados XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX os competentes Alvarás de Soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

Após o trânsito em julgado da presente decisão encaminhe-se os presentes autos ao douto Juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca, para as providências cabíveis.

O processo como podem ver estava rolando em uma Vara Criminal, após a desclassificação de tráfico, acabou caindo para o Juizado Especial Criminal, onde a pena é facilmente revertida ou em Multa (salário min.) ou prestação de serviços, mais a "severa" advertência.

Abraços, e estamos ai...

Paz de Jah a todos.

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  • Usuário Growroom

http://209.85.207.104/search?q=cache:7eSfd...;cd=5&gl=br

é um pdf gerando html pelo google....

3.5. RECUSA DO AGENTE AO ENCAMINHAMENTO

O que fazer na hipótese de recusa do agente de comparecer junto aojuiz de Direito e, na sua falta, da autoridade policial (judiciária, é claro!)? Suacondução, ainda que coercitivamente, impor-se-á. Trata-se, em que pese a suaquase insignificância, de crime que tem por ação penal a pública. Posto isso, ore conhecimento da atuação indisponível se impõe. Não se imporá a prisão emflagrante, ainda que diante da cuidada recusa; o direito ao silêncio deverá serassegurado; em decorrência, o direito de não produzir provas que lhes sejamdesfavoráveis; entretanto, esses elementos, mesmo que reunidos para forjarverdadeiro quadro de proteção da pessoa, não lhe confere o direito de se opor aoEstado, a quem cabe, na esteira do justo processo, a promoção da pacificação.Agirá o policial, sem dúvida, licitamente. A vontade da norma, aqui, é da deflagraçãoda persecução, e sendo a presença do agente necessária a sua eficácia, a suavontade deverá sucumbir ante a outra.Entrementes, convém colocar sob atilada análise esta situação: aoposição do agente nesse comparecimento, que justifique, em tese, sua condução àforça, se necessário, pode vir a se constituir no crime de desobediência? Parece quenão, e tal não se conforma numa contradição. A prisão em flagrante pordesobediência, a priori possível a teor do art. 69, parágrafo único da Lei n. 9.099/05,é que não se apresenta razoável, desde que se atente para o que traz o mesmo art.28, da lei em estudo, que não permite incidir ao recalcitrante que não cumpre asanção penal imposta nada além do que e sucessivamente “admoestação verbal” e“multa” (§ 6o, I e II).Não nos parece írrito, contudo, reconhecer, em tese, e eventualmente,a possibilidade de implicação dos crimes de resistência e desacato, comuns nashipóteses em testilha.

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Page 7

3.6. INGRESSO NO DOMICÍLIO EM CASO DE USO/POSSE DE DROGA

Com o advento da Lei nº. 11343/06, surgiu uma questão tormentosaconcernente à possibilidade de ingresso em residência, sem mandado judicial, emhipótese de situação flagrancial referente a uso ou posse de entorpecente para usopróprio.A divergência funda-se no fato de que, em face da nova lei, a condutade adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumopessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar, prevista no artigo 28 da lei em comento, passou a não maiscontemplar pena privativa de liberdade. Além disso, o parágrafo 2º. do artigo 48 damesma lei afirma que nas condutas referentes ao ilícito previsto no artigo 28 não seimporá prisão em flagrante; mais que isso, o parágrafo 3º. do mesmo artigo 48afirma que é vedada a detenção do agente.Ora, em face desses dispositivos, logo alguns operadores levantarama dúvida se, nesses novos termos em que a questão é colocada, haveriaautorização para invasão de domicílio com base no permissivo do inciso XI do artigo5º. da Constituição Federal, uma vez que ali está dito que essa entrada é facultadanas hipóteses de flagrante delito

3.6.1. PRIMEIRA POSIÇÃO: INVIOLABILIDADEO primeiro enfoque interpretativo possível é no sentido de que, dadasas disposições da nova normatização do tema, a hipótese de uso ou guarda parauso próprio de entorpecente não autorizaria o ingresso em residência contra avontade do morador, uma vez que a permissão do inciso XI do artigo 5º. daConstituição Federal fala que nela não se pode penetrar, sem consentimento domorador, salvo em caso de flagrante delito, dentre outras exceções, inaplicáveis àespécie.

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Page 8

Ora, nessa linha de raciocínio, se a lei veda a prisão em flagrantenessas hipóteses, logicamente, vedada estaria a entrada em casa alheia, quesomente se justificaria para efetuar a prisão daquele que está em situaçãoflagrancial. Se a prisão é vedada, com mais razão ainda deve-se vedar odesrespeito à tranqüilidade domiciliar.Em reforço a essa tese, buscando apoio no princípio daproporcionalidade, sustenta-se que um bem tão valioso quanto a inviolabilidade dodomicílio, com assento constitucional, não pode restar atingido pela prática de umaconduta ilícita para a qual nem mesmo se prevê a aplicação de pena privativa deliberdade, mostrando-se, portanto, comportamento ilícito de mínima relevância.3.6.2. SEGUNDA POSIÇÃO: LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIALEm sentido oposto, argumenta-se que, ainda que não punível compena de prisão, bem como ainda que não passível de restrição da liberdade em facede estado flagrancial, a entrada em casa alheia, em hipótese de uso ou posse parauso próprio de entorpecente, estaria autorizada, mantendo-se inalterado oentendimento que até aqui norteava o trato com o tema.O primeiro argumento nesse sentido vem da análise do atual textoconstitucional, em comparação com os anteriores. As Constituições brasileirassempre protegeram a casa do indivíduo contra ingerências arbitrárias,estabelecendo, entretanto, exceções à regra geral da inviolabilidade. A Constituiçãode 1891, por exemplo, em seu artigo 72, parágrafo 11, falava na permissão com oconsentimento do morador, para acudir vítimas de crimes ou desastre e, durante odia, somente nos casos e na forma estipulada em lei.Essa hipótese de entrada autorizada para acudir vítimas, de acordocom o texto de 1891, sofreu ampliação, eis que a Constituição de 24 de janeiro de1967 passou a possibilitar a entrada em caso de crime e a atual permite a buscadomiciliar, sem o respectivo mandado, em caso de flagrante delito.

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Page 9

Depreende-se, portanto, que o legislador constituinte não mais sepreocupou somente com o socorro da vítima, mas sim em interromper a condutacriminosa. Assim é que anota Cleonice A. Valente Bastos Pitombo que a exceção “sejustifica no poder-dever estatal de garantir ou restaurar a paz pública”.1Portanto, há que se ter em mente que, quando o legislador autoriza aentrada na casa de outrem em caso de flagrante delito, não o faz visandounicamente à prisão do agente, mas também à proteção da prova materialeventualmente existente (no caso a apreensão do entorpecente), bem como àmanutenção da ordem pública, com a interrupção forçada da conduta ilícita emcursoNesse sentido, assevera Guilherme de Souza Nucci que “deve-se terem vista a natureza da busca, que serve para a obtenção de provas, inclusiveformação do corpo de delito, bem como para, cautelarmente, apreender coisas”.2Na mesma linha o pensamento de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo,para quem a finalidade da busca é encontrar coisas que se ocultam, ou não, edemais elementos probatórios que “possam guardar préstimo probatório da verdadecriminal, quer constituam elemento de acusação quer de defesa”.3O direito positivo brasileiro consagra esse entendimento. O Código deProcesso Penal, no art. 240, § 1º, indica que se realizam as buscas para: (1)“prender criminosos”4; (2) apreender “coisas achadas ou obtidas por meioscriminosos”; (3) apreender “instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetosfalsificados ou contrafeitos”; (4) apreender “ armas e munições, instrumentosutilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso”, (5) “descobrir objetosnecessários à prova da infração ou à defesa do indiciado ou acusado”; (6) apreender“cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando hajasuspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato

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