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O cultivo de Cannabis e a Lei Brasileira


Chalirouman

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  • Usuário Growroom

Steam, por enquanto vou segurar o gancho!

Mas então, vir dizer que não tem tópico sobre esse tema é sacanagem, snapp!

Já tivemos vários tópicos sobre a lei 11.343!

IMO, essa lei é uma grande enganação, é pra ingles ver, porque acaba com a pena privativa de liberdade, contudo mantem o consumo e o cultivo caseiro como CRIME, traduzindo, hipocrisia!

É como dizer que fumou, mas não tragou!

Alguns me dizem que essa lei é apenas uma "etapa da transição".

Bullshit!

Legalização já!

Todo o sistema proibicionista é falacioso e ilegítimo, pois afronta diversos direitos individuais fundamentais. E tem como alicerce questões economicas amparadas pelo mais denso obscurantismo!

É fundamental questionar a constitucionalidade dessa lei, o STF tem que ser estimulado dizer que um individuo, dentro de seu livre arbitrio, tem o direito de fazer o consumo consciente de qualquer substancia! Isso se chama principio do livre desenvolvimento da personalidade, e o Estado não tem o direito de interferir nesta esfera subjetiva!

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  • Usuário Growroom

tranquilao sano, fica a vontade irmao! so uma ideia mesmo

existem diversos topicos onde a galera discute sobre a lei realmente...

mas num lembro de um especifico diretamente sobre a lei, mas to falando mais de cabeça, num procurei :inseguro:

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  • Usuário Growroom

Steam, por enquanto vou segurar o gancho!

Mas então, vir dizer que não tem tópico sobre esse tema é sacanagem, snapp!

Já tivemos vários tópicos sobre a lei 11.343!

Bem, eu sou novo no forum, não participei de nenhum desses tópicos e quando usei o campo de pesquisa não obtive nenhum resultado. Mas na paz, se for o caso de encerrar o mesmo, sem problemas.

Sim o primeiro passo foi dado, na minha opiniao, um passo e um tropeço...

Tropeço porque nao se estabeleçeu oque seria pequena quantidade cultivada para consumo proprio e para trafico...

Acho que poderiam ter especificado tipo sei la , 5 plantas e/ou 500gr de fumo seco sem galhos ou sementes...., eu mesmo prefiro que se tenha um limite maior , tipo 20 plantas e 2kg de fumo , mas pra começar a ser razoavel estaria bom ate...

Realmente, o que faltou foi estabelecer quantias exatas para diferenciarmos usuarios de traficantes.

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  • Usuário Growroom

Realmente, o que faltou foi estabelecer quantias exatas para diferenciarmos usuarios de traficantes.

Tipificar a conduta segundo a quantidade tb é falho!

O crime de tráfico deve ser pensado da mesma forma que hoje é o crime de venda de remédios seu autorização.

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  • Usuário Growroom

com o steampipe disse, de balança

joga fora cara....

se vc n trafica vc nao precisa de balança, eu sei q a galera gosta de pesar seu fumo e talz

mas balança é satélite, vai por mim, e aqui onde moro se os zomi te pega com pelo menos 50g de fumo e uma balança vc ta grampeado no 33

até vc provar no juiz que as calça nao nem nda a ve com o cu vc ta no sal magrin

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A questão do estabelecimento ou não de quantia específica é bem simples. No momento em que tu estabelece um teto em que te permitar ter o bagulho, ele, automaticamente se torna permitidopor lei. É obvio que o que é permitido naõ pode ser proibido.

Esse seria o fim da lei antidrogas.

Mas a inclusão do plantio é algo significativo.

É daqui para frente!

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

A questão do estabelecimento ou não de quantia específica é bem simples. No momento em que tu estabelece um teto em que te permitar ter o bagulho, ele, automaticamente se torna permitidopor lei. É obvio que o que é permitido não pode ser proibido.

Esse seria o fim da lei antidrogas.

Mas a inclusão do plantio é algo significativo.

É daqui para frente!

Não concordo. Se, por exemplo, mudassem apenas a questão da quantidade da droga, tipificando que até 30g é usuário, isto ainda não seria permitido. Continuaria uma conduta reprovável, porém com uma diferenciação mais específica entre traficante e usuário. Não é só porque vão estabelecer um "máximo" que, automaticamente, isso se torna "permitido".

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  • Usuário Growroom

Não deveria haver nenhum estabelecimento de "quantidade", isso é absurdo!

Quando a policia resolve subir o morro "pra prender traficante" o que é que eles encontram? Um rapaz de familia de baixa renda, normalmente negro, que terá em sua posse + - umas 50 pedras de crack, algumas gramas de maconha , um pouco de cocaína e um monte de notas de pequeno valor.

A polícia corre atras de quem? do aviãozinho? Porque nunca vão atras do "grande traficante"? pq eles estão sentados em cadeiras do senado, câmaras e afins?

pq nunca correm atras de quem manda nesta merda toda? :bronca:

sim, prender o "Paulão" o "Fernandinho" o "Abadia" e outros testas de ferro nunca impediram e nunca impedirão o abastecimento das bocas, é como o Sano disse, "é pra ingles ver"!

Quero poder plantar em minha casa e não quero ninguém me dizendo que posso ter duas, tres ou vinte plantas, quero plantar quantas eu achar que é necessário pra meu consumo.

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  • Usuário Growroom

Não deveria haver nenhum estabelecimento de "quantidade", isso é absurdo!

Quero poder plantar em minha casa e não quero ninguém me dizendo que posso ter duas, tres ou vinte plantas, quero plantar quantas eu achar que é necessário pra meu consumo.

2x

:Maria: Não Compre Plante :Maria:

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  • Usuário Growroom

Dependendo do caso pode ser bom que não tenham definido a quantidade. Afinal, se fomos estudar a legislação mundo afora, veremos que na maioria dos países o cara pode portar 100g, ou 50g, ou mesmo menos. Mais do que isso automaticamente seria traficante.

Pela lei antiga, se caísse com duas plantas já era, cadeia, foi por isso que o lowryder e outros caras da antiga tiveram dificuldades, pois mesmo a situação caracterizando usuário, a lei era desfavorável. Agora mudou, mas nem tanto...

Já pela nossa lei atual, o cara pode ser pego com 1kg, 200 clones e ser considerado usuário. Basta ter um bom advogado (o que não deixa de ser injusto, pois a lei acaba servindo pra criminalizar pretos, pobres, desempregados...)

De uma certa maneira é justo considerar o contexto, antecedentes e tal do cara. Afinal, se o cara já te antecedentes por tráfico e é pego com 1kg, isso pode ser um indício de que ele tá traficando de novo. Por outro lado, se o cara tem residência fixa, não tem antecedentes, tem profissão etc, fica mais fácil caracterizar 1kg como usuário.

Estou apenas chutando, pois não sei como é na vida real...

Não pensem que vai sair uma lei legalizando o porte de meio quilo, ou permitindo que cada um tenha 50 plantas em casa. Na maioria dos países em que o autocultivo é "permitido", a pessoa pode plantar cerca de 5 plantas, ou mesmo menos. Além do mais, o Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais que proibem a legalização da cannabis, então qualquer regulamentação inicial vai ser restrita mesmo... Talvez o negócio seja começar com a regulamentação da cannabis medicinal e do autocultivo.

Claro que temos que lutar por um mundo com produção e comercialização livre (e regulamentada/controlada) de cannabis, mas a luta é longa... Vejo a nova lei nacional anti-drogas, de 2006, um avanço, e o atual governo chegou a tentar um novo avanço com o Paulo Teixeira, mas a direita, vide DEM, Caiado, Demóstenes etc se organizou rapidamente e ficou impossível essa lei ser apresentada em 2010. Mas justamente esse é um bom momento para elegermos deputados e senadores mais progressistas e que votem a favor de uma nova reforma.

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Salve, Nação!

tô tentando postar novamente, leiam com atençao

artigo escrito pot Thiago Lauria em

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=81

====================================================================================================================

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

************************************************************************************

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§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

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************************************************************************************

Andou bem o legislador brasileiro nesse ponto. Afinal, dois dos maiores problemas que podem existir dentro da área jurídica foram solucionados ao mesmo tempo: a insegurança jurídica e a injustiça.

====================================================================================================================

1 - Introdução

O cultivo de substância entorpecente para uso próprio, em especial da maconha (por ser a hipótese mais corriqueira), sempre foi objeto de discussões intermináveis em sede doutrinária e jurisprudencial. Entretanto, a partir da edição da Lei n° 11.343/06, a nova Lei de Tóxicos, esse panorama tem tudo para mudar. Nesse artigo, nos propomos a analisar o motivo da celeuma anteriormente existente, bem como os motivos que nos levam a acreditar que o problema acaba de encontrar uma solução.

A Lei n° 6.368/76, antiga lei de tóxicos, recentemente revogada, definia nos artigos 12 e 16 os crimes de tráfico e porte de substância entorpecente, respectivamente. São eles:

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

(...)

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Como se vê, o artigo 16 não previa em seu bojo a conduta de cultivar substância entorpecente para uso próprio. A única previsão para a conduta de cultivar se encontrava no artigo 12, que pune o tráfico de entorpecentes. Diante da controvérsia, formaram-se três correntes:

2 Porte

Para a corrente majoritária, a conduta do cidadão que porta substância entorpecente para uso próprio se amoldaria ao tipo penal do artigo 16. Para tanto, esses doutrinadores se utilizavam dos princípios penais da culpabilidade e da proporcionalidade, propondo uma aplicação analógica in bonam partem do referido artigo.

Em outras palavras, alguns doutrinadores vinham considerando como injusto reputar como tráfico a conduta daquele que cultivava substância entorpecente para uso próprio. Para solucionar a questão, passaram a propor a utilização de uma analogia a favor do réu, estendendo as condutas previstas no artigo 16 também à questão do plantio. Isso porque havia uma semelhança entre a conduta prevista na lei e a conduta que se buscava abarcar, qual seja a destinação da substância entorpecente para uso próprio.

Outro argumento defendido pelos doutrinadores adeptos dessa corrente é o de que o cultivo, em si, implica no porte da substância entorpecente. Daí a possibilidade da conduta se amoldar ao previsto no artigo 16.

Vejamos alguns exemplos dessa corrente em decisões de nossos Tribunais:

CRIMINAL - CULTIVO DE MACONHA - PEQUENA QUANTIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. Restando dúvida se o réu cultivava pequena quantidade de maconha com finalidade mercantil ou para uso próprio, impõe-se a desclassificação do delito para condenar o acusado como incurso na sanção do artigo 16 da Lei 6.368/76, com o uso da analogia ""in bonam partem"", como forma de evitar o excesso de punição. (TJMG. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Data do acórdão: 23/08/2005)

TÓXICO - Uso próprio - Cultivo de plantas de maconha destinadas à manutenção do próprio vício - Ato que pressupõe a posse da substância entorpecente - Adequação ao artigo 16 da Lei n. 6.368/76 - Inexistente a prova do destino ao comércio ou a terceiros - Condenação - Recurso provido. Com o simples cultivo da maconha, o cultivador tem a posse da substância entorpecente, no caso, destinada ao próprio uso diante da absoluta insuficiência de prova do tráfico. (TJSP. Apelação Criminal n. 255.681-3 - Casa Branca - 1ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Pereira da Silva - 26.04.00 - V.U.)

3 Tráfico

Pode-se dizer que essa seria a segunda corrente mais aceita pelos Tribunais no que tange ao problema do cultivo de substância entorpecente para uso próprio. Os adeptos dessa corrente defendem que a lei não distingue, no artigo 12, se o agente semeia, planta ou colhe a droga para seu uso ou para terceiros. A lei não exige para a configuração do tipo penal a presença de um elemento subjetivo especial. Logo, não importaria qual fosse o especial fim de agir a mover o agente: o cultivo de substância entorpecente sempre constituiria o crime de tráfico.

Ainda, os defensores dessa corrente alegavam que o objetivo da legislação anti-drogas era proteger a saúde pública. Logo, desimportaria a finalidade do plantio da droga, se para o comércio ou uso próprio. O crime configurado seria sempre o do artigo 12.

Para exemplificar, citamos alguns precedentes jurisprudenciais em que tal corrente foi adotada:

APELAÇÃO-CRIME. TÓXICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CULTIVO DE PÉS DE MACONHA. LEI Nº 6368/76. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Apreensão, por Policiais Civis, de três pés de maconha, em meio a uma plantação de tomates, dentro da propriedade do réu. Destinação do plantio. Desimporta a finalidade do plantio da droga, se parra o comércio ou uso próprio. Legislação que visa proteger a saúde pública. Prova segura a autorizar a condenação do acusado, em segunda instância. Deram provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o apelado nas sanções do art. 12, parágrafo primeiro, II, da Lei nº 6.368/76, à pena de três anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto e sessenta dias-multa, no valor unitário mínimo. Unânime. (TJRS. Apelação Crime Nº 70009161373, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 06/04/2005)

Comprovadas autoria e materialidade do delito de cultivo de planta de ""maconha"", inviáveis tanto o pedido de absolvição quanto a pretensão desclassificatória para o crime previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, que não contempla a conduta de ""cultivar"", razão pela qual a comprovação da finalidade mercantil torna-se prescindível para a incursão do réu nas sanções mais severas do caput do art. 12 do citado diploma legal. O tráfico de entorpecentes é delito assemelhado a hediondo, em relação ao qual deve o condenado cumprir sua reprimenda em regime integralmente fechado, não sendo possível ser beneficiado pela substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direitos, medida esta incompatível com o rigor legal dado a tais condutas. O patamar legal mínimo disposto para quem incide no art. 12, §1º, II, da Lei nº 6.368/76, inviabiliza a concessão de ""sursis"", por não-satisfação de seu requisito de ordem objetiva. (TJMG. Rel. Márcia Milanez. Data do acordão: 07/12/2004)

4 Conduta Atípica

Essa era a corrente minoritária, à qual nos filiávamos. Os seguidores dessa corrente argumentavam, a nosso ver com razão, que a conduta não poderia ser tipificada como tráfico. Isso porque o §1°, II do art. 12 não poderia ser interpretado sem levar em consideração as previsões contidas no caput. Ou seja, se o crime em questão é de tráfico de entorpecentes, em que deve restar comprovada a finalidade comercial do produto para a sua configuração, também o cultivo de substância entorpecente deve ter essa mesma finalidade. Caso contrário, não há crime.

Caput, em latim, significa cabeça. Logo, o caput ordena, norteia, orienta toda a interpretação dada ao artigo. Pensar que a conduta prevista no §1°, II dispensa a finalidade mercantil para a sua configuração é o mesmo que pensar em um corpo sem cabeça. Daí entendermos que não se podia falar no crime do art. 12 quando o agente plantava a substância entorpecente para uso próprio.

Também não coadunamos, data venia, com o entendimento da corrente majoritária. Afinal, se o artigo 12, como vimos, não criminaliza a conduta do plantio para uso próprio, tem-se que a analogia aplicada pelos Tribunais seria, na verdade, in malam partem! Se o artigo 12 não se aplica ao caso, a analogia aplicada na aplicação do art. 16 estaria a prejudicar o réu, pois estaria tipificando uma conduta não prevista pelo legislador.

Como afirmamos no início, tratava-se de uma corrente minoritária nos Tribunais, mas com uma boa parcela de adoção da doutrina, senão vejamos:

TÓXICOS Tráfico Cultivo e colheita de 3 (três) pés de maconha para uso próprio Atipicidade da conduta Admissibilidade Absolvição Necessidade Hipótese em que o recorrente se disse usuário de cânhamo, desde a gênese do presente procedimento Falta de expresso indicativo da destinação na inicial peça de imputação Constatação Razoável supor-se no universo probante, sob pena de se proceder a verdadeiro exercício de adivinhação, o alegado cultivo para consumo próprio Inadmissível abstrair a dúvida que há de militar sempre em favor do réu Ante a ausência de guarida nas diretrizes legais, crido se faz a absolvição Recurso provido. (Apelação Criminal n. 837.323-3/3 Araraquara 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal Relator: Sydnei de Oliveira Jr. 05.04.06 V.U. Voto n. 2.195)

Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida como crime no art. 12 da Lei Especial. É atípica (7). E não há crime sem lei que o defina (CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º). Além disso, não se pode enquadrá-la no art. 16 por analogia in bonam partem. A analogia empregada não é in bonam mas sim in malam partem. Sendo atípico o fato, enquadrá-lo no art. 16 por semelhança é prejudicial. E a analogia não pode ser empregada para prejudicar o autor de crime. Ademais, havendo dúvida, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao agente. (Damásio de Jesus. Cultivo de Maconha Para Uso Próprio)

5 Conclusão: A Nova Lei de Tóxicos

A Lei n° 11.343/06 resolveu a questão de uma vez por todas. O artigo 28, §1° do referido diploma legal definiu como crime a conduta daquele que cultiva substância entorpecente, em pequena quantidade, para uso próprio. A pena prevista para o delito é a mesma cominada para o porte de substância entorpecente para uso próprio. Ou seja, o legislador, por motivos de política criminal, optou pelo entendimento defendido pela corrente majoritária, equiparando a figura daquele que cultiva para uso próprio à do usuário.

Segue a redação do artigo que resolveu a celeuma, in verbis:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Andou bem o legislador brasileiro nesse ponto. Afinal, dois dos maiores problemas que podem existir dentro da área jurídica foram solucionados ao mesmo tempo: a insegurança jurídica e a injustiça.

good buds!

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  • Usuário Growroom

Todo mundo sabia disso aqui.

Não comemora muito que não é um oba oba. Nego ainda pode ser preso.

Tem tópico sobre isso bem mais detalhado. Só usar a busca.

?

não tenho o que comemorar

.

só serve de aviso pra se porventura acontecer tal fatalidade, pela lei, as penas são

outras, e não o que tem sido noticiado ao longo dos tempos no growroom.

Se o código penal pode ser interpretado de várias maneiras, cabe a quem está com o seu na reta, ao menos saber que POR LEI, as penas são outras, e não a reclusão.

se tem post bem mais detalhado, válido, mas acho que tudo acaba confundindo mais ainda a cabeça das pessoas, pois o grower não precisa ser conivente com abuso de poder, o que acontece na maioria dos casos e isso qualquer delegado que passou por uma faculdade antes de abraçar a profissão sabe, ou deveria saber, pois o que parece é que existe uma má informação geral, ou seja, sem muita informação, o grower veste a carapuça de réu, por desconhecimento de seus direitos.

Se todo mundo aqui sabia disso, por que nego ainda continua indo pra cadeia?

?

Isso fere um princípio chamado Estado de Direito Democrático, que é exatamente onde todo mundo falha. A lei já foi modificada, é branda, bem mais branda do que ir parar na cadeia. Precisa é fazer valer esse direito, coisa que invariavelmente é burlada aqui no Brasil.

O que acontece é que todo mundo espera que aqui vire Amsterdam, enquanto isso neguinho fica pagando de sinistro e se derrubando em conjecturas. E nada de concreto acontece, o que é normal no mundo inteiro, afinal de contas, ninguém quer descascar esse abacaxi, ser lembrado pela sociedade como o pária que legalizou o canhamo e a coisa se perpetua sendo ilegal..

Seria mais fácil se cada um de nós fizesse valer a própria cidadania, que é o que acaba acontecendo, quando a batata assa..

só isso

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  • Usuário Growroom

A lei foi uma evolução, mas tá longe de ter sido feita para o bem geral da população.

O pessoal continua indo preso porque, no fim das contas, quem decide se você é traficante ou não é o delegado.

Se ele achar que aquela ÚNICA planta que você tem no quintal é para tráfico ele vai te fuder.

Mesmo tando na lei e coisa e tal, a polícia continua com direito de invadir sua casa se tiver uma denúncia anônima de que tem um pé de maconha na sua residência.

Se a casa cair, o mínimo que pode te acontecer é a polícia invadir sua casa, te algemat, levar sua planta, te levar para a delega, e te soltar com os termos da vida que só advogado entende.

Plantar maconha ainda é ilegal no Brasil.

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  • Usuário Growroom

Galera to com uma duvida, digamos que os **** batam na minha casa e vehma fazer uma vistoria mais aki encontram um grow montado fertilizantes timer tudo que se precisa pra plantar, mas nao encontra seeds, isqueiro, nada absolutamente nada que indique que sou ususario ou grower, apenas os equipamentos ... como devo agir ? eles tem algum direito sobre ?

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  • 1 month later...

Galera to com uma duvida, digamos que os **** batam na minha casa e vehma fazer uma vistoria mais aki encontram um grow montado fertilizantes timer tudo que se precisa pra plantar, mas nao encontra seeds, isqueiro, nada absolutamente nada que indique que sou ususario ou grower, apenas os equipamentos ... como devo agir ? eles tem algum direito sobre ?

Essa eu posso te responder e por sinal muito boa pergunta!!!

Bom primeiro para entrar tem que haver um motivo especial, pela lei: em flagrante delito ou para salvar a vida de alguém a qualquer hora do dia ou da noite, com mandado: somente durante o dia, e não tem horário fixo, o padrão é: que tenha luminosidade natural suficiente para se ler o mandado, por ex: no sul do país no inverno 6 horas da manhã ainda é noite, mas no verão já é dia claro, entendeu a diferença?.

Simplesmente bater na porta: toc,toc,toc: cidadão é a polícia, abra a porta, temos uma denúncia de plantação ou de que possui equipamentos para o cultivo de cannabis, e temos que averiguar essa denúncia........NEGATIVO, não deixem entrar, até pq vai ser muito difícil eles fazeram isso, pq se não pegarem nada é invasão de domicílio na certa...mas se pegar uma pontinha de baseado, a lei ampara a entrada em residência.

Mas a pergunta é se por alguma razão entrarem e for pego "SOMENTE" a parafernalha?

Reposta: NÃO HÁ CRIME!!!

MAS.....

Se tiver no local um pack mesmo que aberto, mas com dizeres de strain, quantidade de thc, ou com foto de cannabis, o agente público poderá sim levar tudo e serve como prova, muito fraca, mas ampara, muito provavelmente só vai dar dor de cabeça e nada mais.... porém cada coisa a mais vai complicando a situação, fertilizante com foto de cannabis ou qq artefato que remeta o pensamento de indícios de cultivo, ampara o agente a levar tudo, mas tb não vai configurar nem como usuário, ficará só na condição de suspeito e o delegado pode ou não liberar todo material imediatamente após ter tomado os devidos depoimentos, é um questão subjetiva do delegado, mas se não tiver "nada" no local além da parafernalha, inclusive vasos, fertilizantes, sistema de hidroponia....a grosso modo "não suja", ou seja: NÃO É CRIME PORTAR ESSE TIPO DE EQUIPAMENTO E LEI NÃO AMPARA OS AGENTES DE CONFISCÁ-LOS...

CASO SEJAM CONFISCADOS OU APREENDIDOS "NESSAS CONDIÇÕES" DÊ QUEIXA DE FURTO PARA SE RESGUARDAR...

Lembrando o que vai contar é todo o conjunto da configuração do local, e não só simplesmente dos equipamentos em sí...

DIFERENTE de vc pedir um pack de seeds, darem o flagrante na entrega e ao entrarem pegar a parafernalha... e mesmo assim os agentes tem que se ligar de que os equipos se destinam a isso, pois podem penssar que seria plantado no jardim(o que é muito improvável de pensarem isso), nesse caso complica, aí vai do delegado tb entender que seria para consumo próprio e vc sai pela porta da frente após os depoimentos e assinatura do TC.

QQ coisa que não tenha entendido é só perguntar ok?

PAZ

Japa_Hemp

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cara pode ter certeza que alguma coisa sempre esses porcos vao ´achar´ dentro da sua casa , em ultimo caso ele faz uma magica que o fumo sai de dentro do bolso dele e vai parar atras de um armario seu...

Diria que vai parar atrás da orelha, igual a mágico que puxa a moeda quando faz ela sumir das mãos....

O que se deve fazer é não deixar entrar de jeito nenhum sem mandado....nem de dia e muito menos a noite(o que é ilegal)...Ou melhor só entra com mandado mesmo, aí não tem jeito...

Infelizmente se forçarem a barra ou a porta uma saída é fazer barraco"lembrando que não é o certo e o feitiço pode virar contra o feitiçeiro" para inibir a ação truculenta e ilegal, impeça mesmo...mas quanto mais gente vendo os fatos ilegais praticados pelos canas, melhor para a "vítima em questão", os danos praticados por eles serão minizados...mas o certo mesmo é o advogado para resolver todas as questões jurídicas.

PAZ

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Um upzinho aqui pra postar a proposta de mudança na lei de entorpecentes, proposta nojenta do Demóstenes Torres.

Fonte: Mailing do Senado Federal

S.FED - Projeto prevê detenção para usuário de drogas para facilitar internações

Publicado em 9 de Agosto de 2010 às 11h05

Usuários de drogas que forem flagrados armazenando ou transportando substâncias ilícitas podem deixar de ser apenas advertidos sobre os efeitos de drogas ou ser obrigados a prestar serviços à comunidade. Se for aprovado o projeto de lei do Senado de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), pessoas que guardarem drogas, mesmo que somente para seu consumo próprio, poderão receber pena de seis meses a um ano de detenção.

A ideia, porém, explica o senador, não é a de levar o usuário para a cadeia, mas viabilizar o tratamento de dependentes químicos - já que a pena é pequena e pode ser revertida nesse sentido. "Familiares, educadores e o próprio Poder Judiciário ficaram de pés e mãos atados [após a vigência da Lei 11.343/2006] para internar o usuário. Se ele quiser se tratar arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além de assistir a sua autodestruição", diz Demóstenes na justificação da matéria.

O projeto (PLS 111/10) restabelece a punição existente antes da Lei 11.343/2006 - conhecida como Lei de Drogas - com a finalidade não simplesmente de privar da liberdade os viciados em drogas, mas, sobretudo, de facilitar sua internação em clínica especializada na recuperação de dependentes químicos.

Forças Armadas contra o narcotráfico

O projeto de Demóstenes também acrescenta o inciso V ao artigo 5º da Lei 11.343/2006 para incluir as Forças Armadas no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes nas fronteiras do país.

De acordo com Demóstenes, as medidas contidas em sua proposta visam, sobretudo, a combater o avanço do crack no país, uma droga que para ele não tem similar com nenhuma outra em termos dos danos que causa aos seus consumidores.

A pena de detenção é cumprida em regime semi-aberto e aberto, sendo aplicada para crimes mais leves tais como de homicídio culposo; já para crimes mais graves como o de homicídio doloso, roubo e tráfico de drogas a pena é a reclusão, cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto.

Fonte: Senado Federal

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