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O cultivo de Cannabis e a Lei Brasileira


Chalirouman

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  • Usuário Growroom

STF deve retomar julgamento da descriminalização das drogas

http://jota.uol.com.br/stf-deve-retomar-julgamento-da-descriminalizacao-das-drogas

 

" Já o ministro Roberto Barroso propôs que o Tribunal fixe, desde logo, critérios objetivos para distinguir o consumo pessoal de tráfico, adotando-se a presunção de que quem esteja portando até 25 gramas de maconha ou possua até 6 plantas fêmeas de Cannabis é usuário, e não traficante. "

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  • 2 years later...
  • Usuário Growroom
Em 15/07/2018 at 11:49, Tiodoca disse:

Tirando o topico da tumba ...

 

Acho de extrema importância mantermos nossa comunidade atualizada perante as leis relacionadas ao cultivo . 
Alguma novidade sobre tal ???

 

Vamos nos unir galera

A Lei continua a mesma (11.343/2006). 

Há (muitos) novos julgados / jurisprudências no sentido favorável ao cultivo pessoal para fins medicinais, e algumas absolvições de growers medicinais/recreacionais "maiores" (30 pés para mais, inclusive estamos no aguardo de um julgamento que envolve um grow de 90 pés).

Houve a abertura de algumas Associações para fins de pesquisa e produção de óleos medicinais de cannabis (ABRACE é um exemplo) e também teve abertura oficial de Associação para fins recreacionais (4e20). Essa último, eu escrevo oficial pois sabemos que existem outras escondidas por aí, mas em Brasília eles estão tentando fazer tudo nos conformes legais (CNPJ etc...).

Com relação ao julgado do HC no Supremo, sem previsões, uma vez que quem assumiu os processos do Teori (quando este acabou falecendo) foi nosso querido ex secretário de segurança de São Paulo e ex-ministro da Justiça (Temer), Alexandre de Moraes. Sim, o mesmo que já fez vídeo no Paraguai com um facão cortando pés de maconha em uma plantação ilegal :)

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  • 3 months later...
  • Usuário Growroom

Estava procurando um tópico atualizado sobre os caminhos da legalização, as últimas notícias que encontrei foram do ano passado, que a senadora Marta Suplicy aceitou a uma sugestão de lei e criou o projeto 514/2017, se não me engano, além de alguns outros projetos da camara dos deputados, que vem rolando desde 2014, com alguns outros projetos anexados. Alguém tem uma visão mais recente? Não converso com praticamente ninguém sobre isso, por medo de represália social, arrumei umas sementes e estou querendo levar adiante o cultivo de umas 2 plantas. Acho que os administradores do fórum poderiam criar um tópico fixo sobre como anda o processo legal de discriminalização e regulamentação da maconha.

Abraço.

Plantar para não comprar.

 

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  • Usuário Growroom
Em 06/11/2018 at 10:37, electronicweed disse:

Estava procurando um tópico atualizado sobre os caminhos da legalização, as últimas notícias que encontrei foram do ano passado, que a senadora Marta Suplicy aceitou a uma sugestão de lei e criou o projeto 514/2017, se não me engano, além de alguns outros projetos da camara dos deputados, que vem rolando desde 2014, com alguns outros projetos anexados. Alguém tem uma visão mais recente? Não converso com praticamente ninguém sobre isso, por medo de represália social, arrumei umas sementes e estou querendo levar adiante o cultivo de umas 2 plantas. Acho que os administradores do fórum poderiam criar um tópico fixo sobre como anda o processo legal de discriminalização e regulamentação da maconha.

Abraço.

Plantar para não comprar.

 

O debate ocorre em vários tópicos diferentes, basta procurar ou usar a ferramenta de busca no canto superior do fórum.

Já há entendimento no judiciário de que a importação de semente já não constitui fato típico, isso é, não é mais considerado crime, apesar de continuar sendo ilegal.

O restante continua a mesma coisa.

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  • Usuário Growroom

Houve uma briga lá , acho que esse projeto da Marta não vai para frente.

Dos 2 meses antes das eleições até agora só noticia ruim,pelo menos no Brasil.

Pra falar a verdade, expectativa de legalização agora é zero.Talvez alguma medida semelhante a do México por parte do STF.

 

 

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  • 2 months later...
  • Usuário Growroom

Salve Growlera... 

estou pesquisando as regulamentações da ANVISA relacionados a cannabis e acredito ter achado um caminho que pode facilitar muito as coisas para o uso medicinal FITOTERÁPICO e/ou como SUPLEMENTO ALIMENTAR principalmente. Entre tantos caminhos a se perseguir, encontrei um que leva a Farmacopeia Brasileira, que até onde pude entender, que além de ter que constar na lista do Denominação Comum Brasileira (DCB), é preciso incluir na farmacopeia brasileira através de pesquisas (monografias) realizados no Brasil. (RDC 26/2014) Já existem alguns estudos tecno-científicos porém pelo que me parece não houve nenhuma indicação desses estudos para incluir a cannabis na farmacopeia brasileira.

Trouxe aqui algumas resoluções que podem nos apresentar o caminho das flores... Vou só apresentar um trechos que acho interessante mas vou por em anexo as RDC's completas, para podermos pensarmos juntos como viabilizar esse reconhecimento através da burocracia e não apenas por vias judiciais. Pois entendo que desde 2006 com a lei 11.343 que fica possível a autorização "regulamentada" ao menos deveria estar, para fins medicinais e de pesquisa. No entanto sabemos que só agora isso vem sendo feito por parte dos órgãos reguladores do ministério da saúde. Então vamos lá ver o que temos...

"RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC No 254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018"
"Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998."

"LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita a Notificação de Receita "A")
1.ANFETAMINA
2 . AT O M OX E T I N A
3 . C AT I N A
4 . C LO B E N Z O R E X
5 . C LO R F E N T E R M I N A
6.DEXANFETAMINA
7.DRONABINOL
8.FEMETRAZINA
9.FENCICLIDINA
10.FENETILINA
11.LEVANFETAMINA
12.LEVOMETANFETAMINA
13.LISDEXANFETAMINA
1 4 . M E T I L F E N I DAT O
15. METILSINEFRINA
1 6 . M O DA F I N I L A
17.TANFETAMINA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento."

"medicamentos que os contenham.
LISTA - C1
LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
1. ACEPROMAZINA
2. ÁCIDO VALPRÓICO
....
21. BUTRIPTILINA
22. CANABIDIOL (CBD)
23. CAPTODIAMO
24. ...

ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.

LISTA - E
LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
1. Cannabis sativa L..
2. Claviceps paspali Stevens & Hall.
3. Datura suaveolens Willd.
4. Erythroxylum coca Lam.
5. Lophophora williamsii Coult.
6. Papaver Somniferum L..
7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.
8. Salvia Divinorum
ADENDO:
1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.
2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.

5) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento.
6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS no 344/98.
7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os
mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 17, de 6 de maio de 2015.
8 ) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de
canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução.

9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.

LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

16. CO C A Í N A ou ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA

22. HEROÍNA ou D I AC E T I L M O R F I N A

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
a. SUBSTÂNCIAS

1. (+) - LISÉRGIDA ou LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOX A M I DA

101. MDMA ou (±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOX I M E T A N F E T A M I N A

128. TETRAHIDROCANNABINOL ou THC

ESTRUTURA 11
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias desta Lista.
1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.
3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.
4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína.
5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.
6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas no item "b" ou no item "c", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista.
8 ) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b" e "c" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento." (RDC254/18)

Assim, podemos ver que a cannabis em si, tem uma certa abertura...

Essa próxima apresenta os mecanismos para as empresas e instituições obter a autorização prévia.

"RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas"

"RESOLUÇÃO RDC Nº 17, DE 16 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos."

Agora podemos ver um segundo caminho através dos Fitoterápicos com a RDC 26/2014. Vejamos...

"RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 26, DE 13 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos.

Definições

Art. 3o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

VI - documentação técnico-científica: documentação baseada em referências bibliográficas, publicação científica indexada, brasileira ou internacional, e publicação técnica, como as expedidas pelas autoridades sanitárias e governamentais, a exemplo das farmacopeias reconhecidas pela Anvisa;

Das medidas antecedentes ao registro

Art. 4o O solicitante do registro deverá requerer à Farmacopeia Brasileira a inclusão
dos constituintes do fitoterápico na lista da Denominação Comum Brasileira (DCB) caso
esses ainda não estejam presentes nessa lista."

RDC 26 2014.pdf

 

Manual_Monografias.pdf

Formulario-de-Fitoterapicos-da-Farmacopeia-Brasileira-sem-marca.pdf

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