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Um Estudo sobre o art. 16 - lei de tóxicos


Weed Smoker

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  • Usuário Growroom

Reproduzimos a seguir, o julgado RT 557 de março de 1982 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendemos contribuir com idéias/posições atuais acerca deste controvertido assunto :

" CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - Porte de entorpecente – Delito não configurado – Acusados detidos quando se dispunham a fumar cigarro de maconha fornecido pelo co-réu – Fato atípico – Absolvição decretada – Voto vencido – Inteligência do art. 16 da Lei 6.368/76."

"Fumar maconha ou outro produto entorpecente não se enquadrava na proibição do art. 281 do CP e nem se enquadra na do art. 16 da vigente Lei Antitóxicos, que, em sua longa enumeração taxativa de ações que emoldura, não inclui aquela. O verbo "Fumar" em momento algum é mencionado no dispositivo legal citado. ( ... )

Ao tempo em que o delito em exame estava enquadrado no Código Penal decidiu este Tribunal que "não pune a lei o agente por haver feito uso de entorpecente em momento anterior à sua prisão, mas, sim, pela posse do mesmo, ainda que para uso próprio. Se alguém fuma maconha, mas, quando surpreendido, não a conduz consigo, nem a guarda, impossível será enquadrá-lo na ação típica prevista no art. 281 do CP." (RT 431/281) ( ... )

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  • Usuário Growroom

Em um julgamento do Tribunal de Alçada Criminal, assentou :

"Tratando-se de pequena plantação destinada ao preparo de entorpecentes apenas para uso próprio e não para tráfico, embora os verbos colher, cultivar e semear não constem explicitamente do art. 16 da Lei no. 6.368/76, admissível, por interpretação analógica in bonam partem, é a condenação por este dispositivo em lugar da aplicação do art. 12, / 1º , inc. II do mesmo diploma" (rel. Geraldo Pinheiro, Apel. 187.117). Idêntico entendimento, JuTACrim., 50/302, 52/29, 52/383, 58/267; RT, 520/408, RT, 527/409.

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  • Usuário Growroom

" Restaram comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do fato abstratamente previsto na norma. Deve-se analisar, entretanto, até que ponto o fato "trazer consigo, para uso próprio, substância que determine dependência psíquica" constitui ofensa à sociedade. Em verdade, há desconhecimento em relação aos componentes da Cannabis sativa, misticismo no tocante a seus efeitos e preconceito em relação aos seus próprios usuários. A ideologia dominante tenta marginalizar esses indivíduos, vendendo a idéia de imoralidade quanto à utilização desta droga. Trata-se, portanto, de um problema moral, e esta, bem como a religião, são duas esferas que não dizem respeito ao Direito. Essa ciência, apesar de regular as relações na sociedade, deve deixar uma margem para a realização pessoal, pois a liberdade de cada um deve ser preservada. Ainda que seja grande a esfera de atuação do Estado, é preciso que ele se autolimite para não impedir o desenvolvimento pessoal."

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  • Usuário Growroom

Não há motivo plausível para se considerar crime o porte para uso próprio e a ingestão de maconha, se o álcool e o cigarro são drogas permitidas na sociedade.

Está comprovado que maconha causa dependência psíquica, conforme conclusões do Laboratório de Toxicologia do Instituto Médico Legal, mas o alcoolismo e o tabagismo vinculam não apenas dependência psíquica como também física, sendo portanto, muito mais prejudiciais à saúde.

De acordo com kaplan e Sadock, em seu "Compêndio de Psiquiatria", as páginas 261 e seguintes, os efeitos clínicos da Cannabis sativa, que duram de 2 a 4 horas após ingerí-la, são euforia, estados oniróides, tranqüilidade, sonolência, sensibilidade aos estímulos externos, sensação de lentificação do tempo e retraimento social. Foi ressaltado nessa obra o fato de que o usuário de maconha tem um controle mais íntimo e mais contínuo sobre os efeitos dessa droga em comparação com outras mais potentes. No que diz respeito à dependência, "não existem evidências clínicas de que os sintomas de abstinência ou a necessidade de aumentar a dose representem qualquer problema para o usuário".

Contrariando o conhecimento leigo de muitos indivíduos, pode-se constatar que a ingestão da maconha não faz com que o indivíduo tranforme-se em um ser agressivo, perigoso ou criminoso. O seu usuário não é uma ameaça em potencial para a sociedade. Os efeitos do uso dessa erva podem prejudicar seu desenvolvimento pessoal, mas esse é um âmbito no qual o Direito não deve interferir pelos motivos já aludidos.

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  • Usuário Growroom

A criminalização da maconha, aliás prejudica o combate ao tráfico, pois obriga o dependente a proteger o traficante, não lhe revelando a identidade, pois isto implicaria confissão. Silenciando, trata de evitar processo e pena contra ele próprio. Ainda ao nível individual, de acordo com a lei brasileira, aquele simples "drogado de fim de semana" ou "fumador de maconha" inofensivo fica sujeito a ter sua liberdade individual tolhida, se aplicadas sanções previstas na Lei n.º 6.368. Esses indivíduos que vêem na maconha uma distração não precisam sequer de tratamento psiquiátrico. Condená-los e levá-los à prisão seria, no mínimo, uma injustiça.

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  • Usuário Growroom

moh grande o texo... tipo veio.. n eh ki eu sou chato.. mais veio.. a maconha no brasil na minha opiniao.. vai demora pa legaliza.. olha o ki eu to falando .. as leis podem afroxar.. mais vai demora pa nego monta coffeshop e sai queimando na rua ki nem cigarro.. vai demoraa

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  • Usuário Growroom

Nossa velho... Ce conseguiu virar o feitiço contra o feiticeiro... se eu entendi bem, no CP nao esta explicitamente dito q fumar maconha é um crime contra a saude pública, só se vc estiver traficando vc poderá estar cometendo um crime. Entao se eu quisesse eu poderia processar tres policiais q me ameassaram c/ uma arma quando me pegaram co uma quantidade de + ou - 5g numa praça pública?

Outra coisa q é verdade. O policial nao pode tratar os usoários como marginais SÓ pq eles fumam maconha? Eles no máximo deveriam dar uma advertência verbal e no máximo confiscar os entorpecentes?

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  • Usuário Growroom

vale a pena destacar que isso é o que a doutrina fala ou seja o que os estudiosos do Direito no Brasil falam

para vc c livra no caso de ser pego digamos assim vc deve apresentar o maior numero de citações da doutrina a seu favor, deve apresentar julgados também. Mas lembre-se que a legislação ainda está contra vc

O negócio é vc ter um advogado bom que consiga convencer o juiz de que akilo que ele está tentando provar está certo

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  • Usuário Growroom

Por sua vez, Damásio de Jesus defende que a Lei n.º 8.072/90 (crimes hediondos) não se aplica às figuras típicas do artigo 16, em razão destas não se enquadrarem na qualificação de "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins" (arts. 2º, caput e 8º da Lei dos Crimes hediondos).

Há, neste artigo, a caracterização de uma norma penal em branco, pois o legislador quando mencionou "... substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ...", não especificou nesta norma quais seriam as tais substâncias, deixando, portanto, para ser feito em leis esparsas, portarias, etc. Com relação a nomenclatura da substância, é irrelevante o seu nome comercial, devendo se considerado a composição química, portanto, o princípio ativo.

Para configurar o crime, é preciso que esta conduta seja praticada " ... sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ...". Contudo, não existindo estes preceitos, estamos diante de um fato atípico, sem previsão legal. Por exemplo, se um indivíduo adquirir droga com receita médica(10).

Em se tratando de elementos subjetivos do tipo penal, podemos separá-los em dois grandes pontos : 1º Dolo e o 2º "para uso próprio". No primeiro deles deve levar-se em consideração o conhecimento; conhecimento este de que se trata de substância entorpecente e de que o ato esteja sendo praticado sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal. Seguindo esta linha, faz-se necessário que o agente saiba de que se trata de entorpecente ou afins. O segundo elemento subjetivo do tipo, é imprescindível caracterizar-se que seja para uso próprio, senão estaremos diante da previsão legal do artigo 12 e não deste artigo 16(11).

Poderíamos ainda indagar se a intenção de usar, adquirir ou guardar a droga, configuraria o delito ora mencionado. Intenção significa vontade, desejo, propósito, portanto, em nenhuma destas condutas, desde que por si mesmas e não seguidas de atos executórios, de forma alguma poderiam ser punidas, pois a simples vontade não configura crime algum. Neste sentido, (RT 616:350 e RT 583:333).

Muito interessante ressaltar as considerações feitas pelo Prof. Damásio, no que se refere ao simples uso da droga. Neste sentido, há duas hipóteses a serem discutidas : 1º O fato é atípico, portanto o simples uso do entorpecente ou substância análoga não constitui delito; 2º O fato constitui a infração do artigo 16. O ilustre professor defende a posição levantada na primeira hipótese, da seguinte forma : "Se o uso pessoal constituísse delito não seria preciso definir como crime o fato de induzir ou instigar alguém a utilizar-se da droga (art. 12, § 2º, I, desta lei), uma vez que aplicar-se-ia ao indutor ou instigador a norma do art. 29 do CP (concurso de pessoas). Ele seria partícipe do crime de uso (se a conduta de uso estivesse descrita no art. 16"(12).

Ocorre que esta consideração do Prof. Damásio leva em conta o uso da droga em um meio onde estão 2 ou mais pessoas, o que poderá configurar o induzimento ou instigação ou até o concurso de pessoas. Mas vejamos, e o usuário; o verbo "usar" no tempo presente, via de regra, pode ser interpretado como "trazer consigo", salvo exceções em que no indivíduo é injetado droga sem estar na posse dela.

E, afinal, como devemos tratar o uso passado. Há duas correntes neste sentido: 1ª) Não há delito, pois inexistiria um perigo atual à saúde pública(13); e 2ª) Há crime(14). Damásio defende sua posição de que tecnicamente a 1ª corrente é a mais correta, pois não existe um perigo atual à saúde pública, mas o passar do tempo não exclui o fato de que a sociedade em algum instante foi lesada.

O que ocorre na prática, é a real dificuldade de obter-se prova do crime, exigindo exames periciais e toxicológicos que demonstrem a existência do princípio ativo da droga.

Com relação a este aspecto fica uma questão : O delito sendo praticado no verbo passado não configura crime por não haver previsão legal, contudo o intuito da norma é preservar a saúde pública e a sociedade, logo não configura um risco à sociedade o indivíduo estar sob efeito de tóxicos ? Mais à frente voltaremos a este tópico, em nossas conclusões.

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  • Usuário Growroom

Na obra de Brayan Akhnaton(16), o autor levanta algumas questões atuais, que enriquece sobremaneria este estudo.

Em uma primeira análise, detêm-se à questão sob seu prisma jurídico, diante do conflito que se apresenta ao Promotor de Justiça, responsável por denunciar ou não o dependente; e ao Magistrado, por condená-lo ou absolvê-lo. Por força da legislação vigente, não cabe a eles, discutir se o dependente é transgressor ou vítima. Vítima da família, dos amigos, da sociedade ou dele mesmo. Provado o fato previsto no tipo penal da legislação especial, deve o Promotor de Justiça oferecer a peça inicial da ação penal e ao Magistrado condená-lo.

Entende o autor, que o simples usuário de um produto entorpecente não é um delinqüente e não pode ser tratado como um bandido. Aliás, sob este aspecto, é bom lembrar que, na maioria das vezes, adolescentes tornam-se delinqüentes para saciar a ânsia da dependência que, por certo, os atormenta.

Em uma outra análise, o portador de grande quantidade de substância entorpecente seria qualificado como traficante e o que detêm pequena quantidade, dependente. Entretanto, esta separação não pode ser encarada como uma verdade absoluta, pois comporta as suas exceções, nem sempre solucionando a dúvida por completo.

A lei antitóxicos, por si só, não equipara a figura do traficante com o usuário, entretanto, na sua opinião, com a qual somos partidários, o consumidor deve ser auxiliado, não perseguido.

O usuário, previsto no art. 16, está sujeito a uma pena reduzida de 6 meses a 2 anos de detenção. Como não existe o mesmo rigor estabelecido para os traficantes, o consumidor preso em flagrante pode obter liberdade provisória, com ou sem fiança, sendo esta arbitrada pela autoridade policial, logo após a prisão. Ou seja, fica livre enquanto o processo estiver em andamento. A prisão preventiva, neste caso é praticamente impossível, tomando por base o artigo 313 do código de processo penal.

Mesmo condenado, dificilmente o usuário cumpre a pena privativa de liberdade. Isso porque pode obter a suspensão condicional da pena (sursis), ou a substituição da prisão por restrição de direitos, ou até por multa (esta, aceita parcialmente pela jurisprudência).

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  • Usuário Growroom

Ao tempo em que o delito em exame estava enquadrado no Código Penal decidiu este Tribunal que "não pune a lei o agente por haver feito uso de entorpecente em momento anterior à sua prisão, mas, sim, pela posse do mesmo, ainda que para uso próprio. Se alguém fuma maconha, mas, quando surpreendido, não a conduz consigo, nem a guarda, impossível será enquadrá-lo na ação típica prevista no art. 281 do CP." (RT 431/281) ( ... )

Comentando a Lei 6.368/76, observa Vicente Greco Filho que o diploma antitóxicos, da mesma forma que a legislação anterior, não pune o vício em si mesmo, porque não tipifica a conduta de "usar" (Tóxicos, p. 99).

( ... ) Subscreveu numerosas decisões absolutórias em favor de réus encontrados, a fumar, de boca em boca, um único cigarro de maconha, sem possibilidade de apurar-se qual o fornecedor do "fininho". Acompanhou sempre a orientação, sem dúvida dominante na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual o uso de entorpecente ou psicotrópico, surpreendentemente, não foi incluído na legislação antitóxicos, sendo atípico o ato daquele que é surpreendido fumando maconha, aspirando cocaína, autoministrando-se droga ou sendo injetado por outrem.

Acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de alçada, relatado pelo eminente e saudoso Juiz Fernando Prado, sustentou, alto e bom som, que "o uso de entorpecente só é punido quando há também o porte."

Configura o crime do art. 281 do CP o trazer consigo substância entorpecente, conduta que gera um perigo que a norma legal procura evitar: mas não se pune a conduta de usá-la em si próprio (RT 449/446). ( ... ) o fato de fumar maconha não é o que constitui o delito previsto no art. 281 do CP, e sim o de possuir o entorpecente. ( ... )" Este foi o entendimento do Des. Andrade Junqueira, vencido em parte, cuja condenação manteve.

Continuando, "( ... ) O artigo 16 reza : "adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio"; ora, por "adquirir", se entende "obter, conseguir, alcançar, comprar, tomar, passar a ter, vir a ter"; todos esses atos são transeuntes, passageiros, de modo que para o viciado vir a fumar cigarro de maconha necessidade houve de, previamente, adquirir a maconha por qualquer daquelas formas sem o que jamais conseguiria usá-la. ( ... )

O mesmo artigo não pune tão somente o "porte" de maconha pelo viciado; o porte, isto é, o "trazer consigo", é somente uma das modalidades previstas no art. 16, mas o "adquirir" a substância entorpecente tem significado literal e jurídico muito mais extenso do que o "porte" ao qual se apega a jurisprudência invocada pelo v. acórdão. ( ... )

Vê-se, por aí, que a citada jurisprudência inexplicavelmente reduziu o campo de atuação do art. 16 ao "porte", quando, na verdade, o dispositivo penal é de largo espectro de ação, alcançando o próprio fumante de maconha, pois, se ele está fumando o cigarro de maconha ou fazendo uso de qualquer entorpecente foi porque, num estádio anterior, "adquiriu" a maconha e o entorpecente, não importando ao aplicador da lei investigar como, quando e em que condições o fez, porquanto a lei se contenta com o "adquirir".

O objetivo do legislador, com a legislação antitóxicos, foi procurar evitar a disseminação dessa calamidade pública, em que está se tornando o uso do tóxico, principalmente no meio estudantil. ( ... ), porquanto o tráfico sem o uso seria inócuo e nenhum mal causaria ao indivíduo. ( ... )

Portanto, a finalidade da Lei Antitóxicos é coibir o uso e para isso proíbe não somente o tráfico como, também, a produção da substância entorpecente, por qualquer forma que seja (Art. 2º da Lei 6.368/76).

Com essas premissas, ressalta evidente que o uso de substância entorpecente é proibido por lei, pois essa é a finalidade principal da Lei Antitóxicos.

Daí por que o legislador adotou a fórmula mais genérica possível, qual seja, "adquirir", que engloba todas as modalidades possíveis e imagináveis de o indivíduo obter o entorpecente "para uso próprio".

Se o indivíduo obtém, consegue, alcança, compra, toma, passa a ter a maconha para uso próprio e é encontrado usando-a, não importa a modalidade, pois pode usá-la em forma de cigarro ou em forma líquida para a via intramuscular, ou endovenosa, ou subcutânea, não há dúvida de que incidiu no art. 16. ( ... )

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  • Usuário Growroom

Por sua vez, podemos extrair da obra de Valdir Sznick(18) excelentes considerações acerca deste vasto e discutido tema.

Abrange o artigo 16 da Lei 6.368/76 o usuário eventual, quer seja mero experimentador, quer curioso.

Mas, como é tratado a figura do traficante-dependente? Entende o autor, que este ou é dependente (pela incapacidade de entender seu ato), ou é traficante, porém, devendo ser enquadrado pelo art. 16. A figura do traficante-dependente era, em geral, dependente de drogas e, por necessidade (normalmente falta de dinheiro), passou a comercializar a droga para obter recursos, quando não parte da que distribui, para sua necessidades.

Por sua vez, o viciado pode ser considerado dependente? Para alguns, trata-se de doente e não deve ser punido como criminoso, já que tem sua capacidade diminuída, especialmente a de resistência (imputabilidade). Já, outros entendem que é punível, pois é através do vício que existe e se mantém o tráfico, pois se não fossem os consumidores inexistiriam os traficantes.

O experimentador, ou seja, aquele que usa esporadicamente a droga ou, então, que é surpreendido quando vai usar pela primeira vez. A experimentação é a primeira escala para o vício; é punido mais como uma medida preventiva (evitando novas recaídas) do que punitiva.

No parágrafo acima discordamos com veemência do autor, pois este tipo de punição não existe nada de preventivo. De forma alguma que uma punição, neste tipo de delito, vai configurar uma prevenção, buscando evitar que o experimentador se torne um potencial viciado e este, por sua vez, fomenta a distribuição das drogas e consequentemente o comércio por atacado que está em sua base.

No tipo penal, caberia, ao lado das condutas apontadas, acrescentar-se a de "fazer uso". É verdade que, quem é surpreendido "fazendo uso", no ato próprio, é punido, pois até aquele momento, no mínimo, trazia consigo. Mas se for "logo após", mesmo sabendo-se que a pessoa está sob os efeitos de tóxico, o fato é impune. Desta forma, em uma situação de co-réus, somente será punido aquele que está portando ou na guarda da droga, mesmo que este não tenha se utilizado do referido entorpecente.

Diferentemente julgou causa semelhante o Tribunal de Alçada Criminal paulista, na Apelação 94.943, de São Paulo, em que foi relator Azevedo Franceschini, que assentou:

"Havendo concerto de vontades e escopo comum, o porte da droga, para uso próprio, em veículo, incrimina todos os participantes presentes da empreitada." ( in RT, 480/261)

Com relação a apuração do uso, mister se faria o exame químico toxicológico, para positivar se o indiciado tem em seu organismo vestígios ou resíduos de droga; ou então o exame clínico, feito por médico, dos "efeitos" que não deixam dúvida de que o examinado está drogado.

E, como que batendo com o nosso posicionamento, é o acórdão do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa é a seguinte:

"Entorpecente – inteligência do art. 16 da Lei no. 6.368/76. A expressão adquirir, segundo o consenso da doutrina, tem o sentido da obtenção da res, a título oneroso ou gratuito. O uso de entorpecente pressupõe a aquisição. – O exame de corpo de delito, em face do desaparecimento de vestígio pode ser suprido pela prova testemunhal (art. 167 do Código de Processo Penal)."

E no caso do traficante-viciado, ou seja, aquele que traz a droga, além de uso próprio, a usa também para o tráfico ? Neste caso, haveria o enquadramento no artigo 12 e não no delito do art. 16, pelo próprio fato da norma mais grave absorver a mais leve e pela descrição do próprio tipo penal.

Quanto ao dolo, o posicionamento do Prof. Edevaldo Alves da Silva assenta-se da seguinte forma : "deixamos claro não haver necessidade para a tipificação do delito, a existência do dolo específico, bastando o genérico." (Tóxicos, 1973, p. 256)

Em posicionamento contrário, Vicente Greco manifesta-se que deva exigir o dolo específico, pois só podem ser praticadas quando a finalidade exclusiva seja o uso próprio.

Continua o autor, um aspecto interessante foi o alargamento realizado pela jurisprudência das condutas constantes do art. 16. Assim é que ao lado das três condutas ali previstas – adquirir, guardar, trazer consigo – têm os pretórios admitidas outras, tais como plantar.

Em um julgamento do Tribunal de Alçada Criminal, assentou :

"Tratando-se de pequena plantação destinada ao preparo de entorpecentes apenas para uso próprio e não para tráfico, embora os verbos colher, cultivar e semear não constem explicitamente do art. 16 da Lei no. 6.368/76, admissível, por interpretação analógica in bonam partem, é a condenação por este dispositivo em lugar da aplicação do art. 12, / 1º , inc. II do mesmo diploma" (rel. Geraldo Pinheiro, Apel. 187.117). Idêntico entendimento, JuTACrim., 50/302, 52/29, 52/383, 58/267; RT, 520/408, RT, 527/409.

Para o autor, tal alargamento não é possível, pois o legislador não previu tal espécie e, quando previu, tipificou-as como tráfico.

No meu entender, a posição do julgado acima acerca do assunto parece muito mais condizente com a realidade do que a opinião do autor. Caberia, neste caso, uma interpretação mais flexível da norma, senão estaria-se apenando muito severamente aquele que praticou um delito de pequenas proporções.

Por fim, outra questão de enorme controvérsia e que o legislador não distinguiu, refere-se a quantidade apta a causar dependência, mesmo porque sabido é que para uma pessoa de organismo fraco pequena quantidade é mais do que suficiente, quando para outra de compleição robusta pouco ou nada faz.

Vicente Amêndola Neto em sua memorável obra jurisprudencial(19) sobre a lei de tóxicos menciona um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(20), que por sua vez cita a tese defendida pelo magistrado Dr. Wilmar Oliveira(21) que é de uma riqueza incomesurável. Sim, na minha opinião, imensurável, em virtude da interpretação dada pelo Juiz que tanto se aproxima da nossa realidade e pelo seu espírito receptivo da nossa vida prática e não somente ao teor da norma existente. Relatamos a seguir partes desta decisão que consideramos de maior relevância, inclusive, com intuito de provocar maiores debates acerca do assunto de extrema gravidade, e, pelo que se percebe, de pouca investida e atenção das nossas autoridades.

" Uso de maconha. Tese defendida pelo magistrado da insignificância por ser crime de bagatela e sustentando a necessidade de descriminalizar o uso de maconha."

Discorre o eminente magistrado :

"Em um dado momento histórico, as normas são criadas atendendo a determinada necessidade. Com o tempo, as relações modificam-se, a sociedade evolui naturalmente e surge a necessidade de criar novas leis e de revogar outras. Uma lei que não mais possui finalidade social deve ser desconsiderada, pois o Direito existe unicamente para servir ao homem. De acordo com Plauto Faraco de Azevedo, em seu livro "Justiça Distributiva e Aplicação do Direito", fls. 119 e segs., a evolução da vida desafia o sistema jurídico, derivando a possível inadequação entre normas legais e os fatos a que são propostas. E o problema da lei injusta, "que apenas deixa de sê-lo quando, mercê de ampla formação jurídica, o intérprete da lei, seja ele o Juiz ou qualquer outro, encontra solução capaz de ensejar a harmonia social".

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  • Usuário Growroom

O Juiz, ao aplicar regras jurídicas para resolver problemas concretos, necessariamente faz um juízo de valor sobre a regra, questionando a validade e necessidade de sua aplicação para aquele caso concreto. Isso significa que o direito é conteúdo da atividade do Juiz, e não o seu limite, como pretende a visão positivista. A lei deve conter o direito, mas isso pode não ocorrer, sendo, portanto, imprescindível um juízo de valor por parte do Juiz.

Restaram comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do fato abstratamente previsto na norma. Deve-se analisar, entretanto, até que ponto o fato "trazer consigo, para uso próprio, substância que determine dependência psíquica" constitui ofensa à sociedade. Em verdade, há desconhecimento em relação aos componentes da Cannabis sativa, misticismo no tocante a seus efeitos e preconceito em relação aos seus próprios usuários. A ideologia dominante tenta marginalizar esses indivíduos, vendendo a idéia de imoralidade quanto à utilização desta droga. Trata-se, portanto, de um problema moral, e esta, bem como a religião, são duas esferas que não dizem respeito ao Direito. Essa ciência, apesar de regular as relações na sociedade, deve deixar uma margem para a realização pessoal, pois a liberdade de cada um deve ser preservada. Ainda que seja grande a esfera de atuação do Estado, é preciso que ele se autolimite para não impedir o desenvolvimento pessoal.

Não há motivo plausível para se considerar crime o porte para uso próprio e a ingestão de maconha, se o álcool e o cigarro são drogas permitidas na sociedade.

Está comprovado que maconha causa dependência psíquica, conforme conclusões do Laboratório de Toxicologia do Instituto Médico Legal, mas o alcoolismo e o tabagismo vinculam não apenas dependência psíquica como também física, sendo portanto, muito mais prejudiciais à saúde.

De acordo com kaplan e Sadock, em seu "Compêndio de Psiquiatria", as páginas 261 e seguintes, os efeitos clínicos da Cannabis sativa, que duram de 2 a 4 horas após ingerí-la, são euforia, estados oniróides, tranqüilidade, sonolência, sensibilidade aos estímulos externos, sensação de lentificação do tempo e retraimento social. Foi ressaltado nessa obra o fato de que o usuário de maconha tem um controle mais íntimo e mais contínuo sobre os efeitos dessa droga em comparação com outras mais potentes. No que diz respeito à dependência, "não existem evidências clínicas de que os sintomas de abstinência ou a necessidade de aumentar a dose representem qualquer problema para o usuário".

Contrariando o conhecimento leigo de muitos indivíduos, pode-se constatar que a ingestão da maconha não faz com que o indivíduo tranforme-se em um ser agressivo, perigoso ou criminoso. O seu usuário não é uma ameaça em potencial para a sociedade. Os efeitos do uso dessa erva podem prejudicar seu desenvolvimento pessoal, mas esse é um âmbito no qual o Direito não deve interferir pelos motivos já aludidos.

Quanto aos efeitos da nicotina, componente altamente tóxico presente no cigarro, pode-se afirmar que uma superdosagem de 60 mg é fatal (um cigarro possui em média 0,5 mg), e que a dependência física dessa substância desenvolve-se rapidamente. O álcool tem como efeitos o julgamento deficiente, alteração do humor, agressão, atenção prejudicada, amnésia e outros.

As duas últimas drogas citadas, apesar de legalizadas no Brasil, trazem conseqüências mais graves para a sociedade do que o consumo de maconha. Prova disso é que o próprio CP brasileiro, no seu art. 61, prevê como circunstância agravante o estado de embriaguez preordenada, mas em momento algum alude ao fato de alguém cometer um crime após consumir maconha e valer-se disso como causa maiorante ou circunstância agravante. Apenas no art. 28, inc. II, do CP, tendo o legislador a intenção de incluir a maconha entre "substância de efeitos análogos", determinou que não se exclui a imputabilidade penal no caso de ter o agente cometido o crime embriagado ou pelo álcool ou por esse tipo de substância.

Mas não é preciso recorrer a conhecimentos jurídicos. Fazendo-se uma análise geral, qualquer indivíduo percebe que, proporcionalmente, ocorrem mais crimes cometidos por agentes alcoolizados do que por agentes drogados. Acidentes de trânsito, homicídios e lesões corporais resultantes de espancamento são prova disso.

Com base no acima exposto, questiono o motivo de o legislador, omissivamente, considerar o uso de álcool legal e, comissivamente, considerar típico e antijurídico o uso de Cannabis sativa, e rogo pela descriminalização do uso e porte para utilização própria da maconha.

É consabido que as pessoas encontram, como principal causa que as leva ao uso de entorpecentes, o sentimento de profunda frustação em face dos problemas que vêem na sua vida e cujas soluções consideram intangíveis. A idéia de nada poder fazer para estabelecer mudança em sua realidade, que a atemoriza, instala-se como inferno particular. E o uso do entorpecente gera parênteses, hiato de bem-estar e leveza, pois, afasta, momentaneamente aquela angústia, que é substituída pelo ilusório nirvana.

E com muita freqüência em adolescentes, para quem o futuro, que representa toda sua vida, não, passa de uma espessa escuridão.

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  • Usuário Growroom

Jervis ("Maconha na Clínica Psiquiátrica", Carol Sonereich, 3/24), sem se aprofundar nos efeitos da erva, afirma que, "em sentido, é, portanto, a droga ideal : ou, pelo menos, a mais disponível no momento. Já que em princípio as drogas são indispensáveis para o homem, como não preferir esta, cujo inconveniente principal é apenas o risco de ser preso e "por culpa de algum Juiz particularmente estúpido acabar em um manicômio judiciário?".

De acordo com o médico Luiz Paulo Paim Santos, direitor da Cruz Vermelha Internacional do Rio Grande do Sul e chefe do serviço de álcool e drogas da clínica Pinel (Z.H., 17.9.90, p, 24 e 25) a questão das drogas não será mudada pela repressão ao tráfico, e sim pelo combate às causas que levam ao consumo, complementando que o ataque ao consumo de drogas deve vir de cima, dos governos, via educação e informação. Sua idéia é "de se empenhar em algo maior, feito uma política social que seja formal, legítima e adotada por todas as camadas da sociedade. A questão das drogas somente se vai transformar em solução quando pensada como política oficial. Hoje ela ainda está na categoria de clandestina.

Ao longo da história, ficou comprovado que a proibição e a repressão referente ao uso de drogas não surtiu o efeito de reduzir ou eliminar o número de consumidores. Pelo contrário, este número vem aumentando cada vez mais. Há de se cogitar da existência ou não do efeito geral repressivo da pena, pois no mundo contemporâneo há 300 milhões de fumadores de maconha. Curtet acha que o problema dos tóxicos não pode ser resolvido nem pelo hospital, nem pela prisão. Acredita ele que só uma relação afetiva pode ajudar o toxicômano, acrescentando que a Cannabis, por não criar dependência, pode ser despenalizada. "O seu abuso pode ser nocivo, mas também é nocivo o abuso ao repolho".

A repressão às drogas, que se manifesta no meio social através de atos policiais, de "batidas", de prisões em flagrante, de agressões físicas e condenações judiciais aos usuários, ao meu entendimento, gera mais malefício à sociedade e ao próprio drogado do que os efeitos individuais e sociais decorrentes do uso de entorpecentes. Deve-se considerar que a própria sociedade, através de sua estruturação, deficiências e do seu menor núcleo, que é a família, induz o uso da droga, embora, através de leis, dos atos repressivos já citados e de uma falsa moral, se oponha aparentemente a ela. Assim sendo, é dever desta mesma sociedade tentar erradicar este problema, mas através da compreensão, da tolerância, de tratamento específicos de instalações de clínicas psiquiátricas que proporcionem mais fácil acesso de drogados menos privilegiados e não através de atos repressivos e aplicação de sanções já obsoletas. A.M. Amar, Delegado da América Latina do Conselho Internacional de Alcoolismo e Toxicomania, afirma que a repressão apenas segrega a desajusta, colocando como prioridade integrar o indivíduo na sociedade.

O preconceito gerado pela repressão pública tem, face à descoberta da dependência em membros da família, causando profundas fissuras na própria entidade familiar com profundos sofrimentos do indiciado dos familiares. Casamentos desfeitos, jovens expulsos de casa, traumas, modificações no rumo da vida do grupo podem acontecer (e têm acontecido), com imediatas conseqüências de prisões, sentenças ou acórdãos condenatórios por simples uso ou porte de maconha.

As conseqüências sociais da repressão policial ou judicial são males maiores do que aqueles que pretendem coibir causados pelo uso de entorpecentes.

Há uma curiosidade natural do ser humano pelo desconhecido e pelo proibido e isso faz com que ele se inicie nas drogas. Os adolescentes geralmente buscam na maconha a satisfação de suas curiosidades, suas dúvidas e o porquê de ser ela tão censurada e criticada. Sua proibição, portanto, em um certo aspecto, estimula o seu consumo.

A criminalização da maconha, aliás prejudica o combate ao tráfico, pois obriga o dependente a proteger o traficante, não lhe revelando a identidade, pois isto implicaria confissão. Silenciando, trata de evitar processo e pena contra ele próprio. Ainda ao nível individual, de acordo com a lei brasileira, aquele simples "drogado de fim de semana" ou "fumador de maconha" inofensivo fica sujeito a ter sua liberdade individual tolhida, se aplicadas sanções previstas na Lei n.º 6.368. Esses indivíduos que vêem na maconha uma distração não precisam sequer de tratamento psiquiátrico. Condená-los e levá-los à prisão seria, no mínimo, uma injustiça.

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  • Usuário Growroom

Ainda vale a referência à decisão do STF que considera o porte de maconha como crime, pois se trata de crime de perigo à saúde pública, visando, assim, evitar o perigo comum advindo dos fatos que podem atingir a saúde de número indeterminado de pessoas, pondo em risco a incolumidade coletiva. É entendido pela maioria que quem porta Cannabis sativa pode disseminar o uso da mesma difundindo este hábito entre os amigos e, consequentemente, em toda a sociedade. Porém, entendo que o usuário ou portador desta droga não tem a intenção de induzir ninguém a dela se valer, querendo apenas se autosatisfazer através da ingestão da mesma. Admito que o portador possa ser potencialmente um disseminador do uso, mas, se se fizer uma analogia deste pensamento, tenho que admitir o fato de que uma farmácia que vende medicamentos ou um supermercado que venda bebidas alcóolicas também oferecem perigos potencial à coletividade, pois determinados remédios em doses excessivas ou bebidas alcóolicas em demasia podem gerar dependência ou até mesmo a morte.

Segundo Plauto Faraco de Azevedo, "sempre é oportuno enfatizar a velha idéia de que as soluções jurídicas em geral e as decisões judiciais em particular apenas se justificam na medida em que respondem aos reclamos da vida humana, em certo contexto cultural, em dado momento histórico. Para isto, é preciso menos hermetismo lingüístico e artifícios lógicos, e maior preocupação com os interesses pessoais e sociais em questão. Nesta postura, sentir-se-ão melhor os profissionais do Direito e as partes, os primeiros por saberem-se socialmente mais úteis e as segundas por sentirem-se reconhecidas como pessoas, deixando a incômoda categoria das abstrações jurídicas".

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