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Portar Droga Para Uso Próprio é Crime?


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Portar droga para uso próprio é crime?

http://www.parana-online.com.br/noticias/i...9&caderno=5

Damásio de Jesus [01/06/2008]

dej04010608.jpgOs números atuais sobre a questão das drogas ilícitas são estarrecedores. As Nações Unidas, por meio da United Nations Office for Drugs and Crime (Unodc), em seu World Drug Report de 2007, que condensa dados relativos aos anos anteriores, estimam que 5% (cinco por cento) da população mundial sejam consumidores de drogas ilícitas, o que equivale a, aproximadamente, 200.000.000 (duzentos milhões) de usuários, eventuais ou freqüentes, de “Cannabis”, cocaína, heroína, anfetaminas, entre outras. Para tanto consumo, estima-se a produção de, anualmente, mais de 10.000 (dez mil) toneladas de drogas. Segundo considero, esse número é muito baixo para a realidade.

O Brasil, por suas dimensões continentais, proximidade com países produtores de drogas e sua imensa população, carecia de uma legislação que apresentasse mecanismos mais eficazes no enfrentamento punitivo das drogas. Mostrava-se importante, além disso, estabelecer como prioridade medidas preventivas ao uso indevido de tais substâncias. Urgia, ademais, o reconhecimento expresso em sede legislativa das diferenças entre usuário, pessoa em uso indevido, dependente e traficante de drogas, dando a cada um tratamento diferenciado.

A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, veio atender a esses objetivos, punindo o traficante e o usuário, sem deixar de reconhecer este último como objeto de proteção social. Dispensou-lhe tratamento não só de infrator penal mas também como membro da sociedade com direito a cuidados especiais.

dej05010608.jpgGrande avanço legislativo, recebendo aplausos por sua prudência. Sem descriminalizar a droga, nossa lei vigente pune severamente o traficante (art. 33) e vê dupla subjetividade no usuário: ativa e passiva, infrator penal e doente (art. 28 da Lei).

O tema da descriminalização do porte de droga para uso próprio não é novo. Temos acompanhado as duas correntes durante dezenas de anos. Argumentos fundamentados dos dois lados, tornando a discussão acalorada, árdua e interminável.

O jornal O Estado de S. Paulo, na edição de 23 de maio, no caderno Cidades, C1, publicou notícia que espantou o mundo jurídico-penal: “TJ-SP diz que porte de droga não é crime”, “decisão de desembargador abre precedente para outros casos”.

Segundo a notícia, três magistrados da 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolveram, em grau de apelação, um réu condenado em primeiro grau por ter cometido crime de porte de cocaína para uso próprio. Para eles, portar droga para uso próprio, fato definido como crime no art. 28 da Lei 11.343/06, não é delito. Cabe recurso do Ministério Público ao Supremo Tribunal Federal, ficando esclarecido que a decisão da segunda instância só tem eficácia para o réu recorrente, não tendo caráter de generalidade, isto é, não vale todos os casos.

No dia seguinte, a vez da Folha de S.Paulo, no caderno Cotidiano, C4: “TJ de São Paulo considera que portar drogas não é crime”, “decisão declara inconstitucional a lei que criminaliza o porte de drogas ilícitas”, sem restringir a notícia ao “porte de droga para uso próprio.

Assustado, perguntei-me: “Como é que, acompanhando diariamente as decisões dos tribunais, não tomei conhecimento desse acórdão tão importante, proferido em 31 de março?”

Revelam os diários, que, de acordo com o relator do acórdão, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, Secretário da Associação dos Juízes para a Democracia AJD) e também defensor da legalização do aborto, convocado pelo Tribunal como desembargador, a norma que define o crime de porte de droga para uso próprio é inconstitucional, pois infringe os princípios da ofensividade (o fato não atinge terceiras pessoas); intimidade (escolha subjetiva; livre arbítrio); e da igualdade (portar drogas lícitas não é infração penal). Segundo ele, no caso, não há lesão a terceiros, mas autolesão impunível.

Para os defensores da tese descriminalizante, definir o porte de drogas para uso próprio como delito:

1. não intimidade;

2. a sociedade de hoje vê o usuário de forma diversa;

3. A conduta de uma pessoa, enquanto não atinge direitos das outras, conduz ao entendimento de que se pode fazer o que se quiser;

4. o comportamento não causa perigo concreto.

Para se entender a questão, é preciso retroceder um pouco e apreciar a história dos bens jurídicos, como também ficar consignada a diferença entre dois fatos: 1. usar droga (ex.: fumar maconha): não é crime; 2. portar droga para uso próprio: constitui delito.

Como direi na próxima edição do meu livro Lei Antidrogas anotada, São Paulo, Saraiva, após o término da Segunda Guerra Mundial observou-se o surgimento do Estado Social de Direito. No plano da saúde pública, o progresso da humanidade trouxe novos tipos de doenças e vícios, exigindo do Estado cuidado redobrado no sentido de assegurar um mínimo de nível decente de vida, surgindo para a lei novos interesses jurídicos ligados ao meio ambiente, saúde pública etc.

A dogmática penal tradicional estava acostumada a tratar de interesses jurídicos tangíveis, como a vida, a incolumidade física, o patrimônio etc., normalmente relacionados a um indivíduo e de lesões pessoais facilmente perceptíveis. Com o progresso da sociedade, entretanto, surgiram novos interesses jurídicos de difícil apreciação e determinação. Assim, v.g., a saúde pública, no que se relaciona especialmente com o crime de tráfico ilícito de drogas, cujo interesse de prevenção e repressão se encontra previsto nas Constituições Federais da maioria dos países, traduzindo a pretensão de o Estado garantir o normal funcionamento do sistema no que diz respeito à observância dos direitos dos cidadãos em todos os atributos de sua personalidade, em que se inclui o referente à saúde.

O objeto jurídico principal da proteção penal nos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas é a saúde pública, bem palpável, uma vez que se encontra relacionado a todos os membros da coletividade. De modo que, quando lesionado, o dano, ainda que se entenda como potencial, interfere na vida real de todos os membros da sociedade, ou de parte dela, antes de lesão individual. No tocante ao cidadão, isoladamente considerado, o direito à vida, à saúde (própria), à segurança coletiva e à ordem pública, integram sua objetividade jurídica secundária (mediata), i. e., são tutelados por eles de forma indireta. Há uma superposição de interesses jurídicos. A vida e a incolumidade física, p. ex., são protegidas como objetos jurídicos principais no CP, no Capítulo próprio (arts. 121 e 129). Nos delitos referentes a tóxicos, contudo, aparecem como interesses jurídicos secundários. Esse bem individual se sobrepõe àquela. Protegendo-se o interesse coletivo, a saúde pública, obliquamente está sendo assegurada tutela aos bens particulares.

A saúde pública, como interesse jurídico difuso, não resulta da soma das saúdes individuais dos membros que compõem a coletividade. Realmente, o nível de saúde dos membros do corpo social é algo mais que a saúde de seus integrantes. Esse interesse superior é garantido pela CF (arts. 196 e s.) e protegido pelas normas penais incriminadoras da Lei n.º 11.343/06. Trata-se de um interesse de relevante importância, uma vez que o cidadão, enquanto membro do corpo social, tem direito a um nível coletivo de saúde diferente da saúde individual (pessoal).

Temos, pela Constituição Federal, direito a um nível “coletivo” de saúde. Todos o possuindo, eu desfruto dele; se ninguém o têm, eu não o tenho. Logo, protegendo o coletivo, tutela-se o individual. Lesionando-se o interesse difuso, reduz-se o nível de vida do individual. Há lesão ao bem jurídico primário, no sentido de que o fato delituoso abaixa o nível mínimo aceitável de saúde da população (Maria Paz Arenas Rodrigañez).

A essência do delito de porte de droga para uso próprio se encontra na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na própria saúde pública, não pertencendo aos tipos incriminadores a lesão a pessoas que compõem o corpo social. Tomando em consideração o respeito que deve existir entre os membros da coletividade no que tange à proteção da saúde pública, o portador da droga lesiona o bem jurídico difuso, i. e., causa um dano massivo, uma lesão ao interesse estatal de que o sistema social funcione normalmente. O delito por ele cometido decorre da “falta de respeito com a pretensão estatal de vigilância” do nível da saúde pública (Schmidhauser), fato que não se confunde com o uso da droga, evento que se passa na esfera íntima do cidadão. Como se nota, não é necessário socorrer-se da tese do perigo abstrato, uma vez que, partindo-se do conceito de interesse difuso, pode-se construir uma teoria adequada à solução do tema. Essa lesão já conduz à existência do crime, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais, se houve invasão da sua esfera pessoal ou se o fato causou ou não perigo concreto a terceiros.

Damásio de Jesus é promotor de Justiça aposentado, atua na ONU e é membro do Conselho Jurídico da Fiep. É também autor de inúmeras obras nas áreas Penal e Processual Penal. Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ), composto pela Faculdade de Direito (FDDJ); a Editora (EDJ); os Cursos Preparatórios e o Damásio Evangelista de Jesus Advogados Associados.

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Drogabrás

Carlos Alberto Di Franco

Três magistrados da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveram um condenado em primeira instância por porte de 7,7 gramas de cocaína. O autor da polêmica decisão foi o juiz José Henrique Rodrigues Torres, que considerou inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.323/06, que criminaliza, embora de maneira mais branda, o porte de drogas ilícitas. A decisão, por óbvio, cairá no Supremo Tribunal Federal (STF), pois a inconstitucionalidade ou não de uma lei não poderia ser decidida nessa instância. O objetivo, certamente, foi provocar polêmica e levar o assunto para a agenda da mídia.

A decisão reforça o discurso do lobby pró-legalização. Repercutiu-a, de imediato, a jurista carioca Maria Lúcia Karan. Em recente entrevista ao Estado, Maria Lúcia Karan defendeu a descriminação do uso de drogas com um entusiasmo inusitado: “A descriminalização significa reafirmação da liberdade individual (...). É preciso descriminalizar e legalizar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.” Só faltou sugerir a criação de uma Drogabrás. Paira no ar a pergunta óbvia: será que Fernandinho Beira-Mar forneceria ao governo as drogas que seriam repassadas aos usuários?

A decisão do magistrado, certamente bem-intencionada, mas influenciada pelos fundamentalistas do lobby pró-liberação, foi tomada de costas para a dura realidade da dependência química. A descriminação das drogas, sobretudo da maconha, não ajudará em nada. Ao contrário. Como afirmou o respeitado psiquiatra Ronaldo Laranjeira, professor do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e coordenador da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (Uniad), “os artigos recentes mostram de uma forma inquestionável que o consumo de maconha aumenta em muito o risco de os jovens desenvolverem doenças mentais”. E sublinhou o especialista: “Do meu ponto de vista, essa geração que consome maiores quantidades de maconha do que a geração anterior pagará um alto preço em termos de aumento de quadros psiquiátricos.”

Há estudos sobre o poder carcinógeno (causador do câncer) da maconha, que é quatro vezes superior ao do tabaco. Além disso, estudo publicado na prestigiosa revista British Medical Journal revelou dados que mostram uma correlação importante entre o uso crônico da maconha e a psicose (bmj.com). Ademais, o tráfico e o consumo de drogas estão na raiz da imensa maioria dos assassinatos. Imaginar que a legalização das drogas eliminaria seus efeitos anti-sociais é de uma ingenuidade assustadora.

A primeira vítima do uso de drogas é a liberdade. Embora alguns usuários possam imaginar que sejam capazes de controlar o consumo, cedo ou tarde descobrem que, de fato, já não são senhores de si próprios. Não existe consumidor ocasional. Existe, sim, usuário iniciante que, freqüentemente, acaba engrossando as fileiras dos dependentes crônicos. Afinal, a compulsão é a marca do usuário de drogas. Um cigarro de maconha pode ser o começo de um caminho rumo ao inferno.

Não considero correto fazer jornalismo opinativo desvinculado da realidade dos fatos. Por isso conversei com especialistas, ouvi relatos de dependentes químicos, conheci serviços especializados e comunidades terapêuticas que apresentam elevados índices de recuperação. Mas o que mais me impressiona é o depoimento daqueles que sofrem a tragédia da dependência química. Suas declarações não têm o tom maneiro de certos textos de gabinete, mas transmitem a força persuasiva do sofrimento vivido.

“Sou filho único. Talvez porque meus pais não pudessem ter outros filhos me cercavam de mimos e realizavam todas as minhas vontades. Aos 12 anos comecei a fumar maconha, aos 17 comecei a cheirar cocaína. E perdi o controle. Fiz um tratamento psiquiátrico, fiquei nove meses tomando medicamentos e voltei a fumar maconha. Nessa época já cursava medicina e convenci os meus pais de que a maconha fazia menos mal que o cigarro comum. Meus argumentos estavam alicerçados em literatura e publicações científicas. Eles mal sabiam que estavam sendo enganados, pois, além de cheirar, também passei a injetar cocaína e dolantina, que é um opiáceo. Sofri uma overdose e somente não morri porque estava dentro de um hospital, que é o meu local de trabalho. Após esta fatalidade decidi me internar em uma comunidade terapêutica e hoje, graças a Deus, estou sóbrio. O uso moderado de maconha sempre acabava nas drogas injetáveis. Somente a sobriedade total, inclusive do álcool, me devolveu a qualidade de vida que não pretendo trocar nem por uma simples cerveja ou uma dose de uísque” - A. S. N., médico, ex-interno na Comunidade Terapêutica Horto de Deus, em Taquaritinga, no interior de São Paulo (www.hortodedeus.org.br).

Caso adotássemos os princípios defendidos pelos lobistas da liberação, o Brasil estaria entrando, com o costumeiro atraso, na canoa furada da experiência européia. A Holanda, que foi pioneira ao autorizar a abertura de cafés onde era permitido consumir maconha e haxixe, já está retificando essa política. O mesmo ocorre na Suíça, que também está voltando atrás na política de liberar espaços em que viciados se encontram para injetar heroína fornecida pelo próprio governo. A Inglaterra adotou a política de forçar o dependente ao tratamento, pois as pesquisas mostraram que essa seria uma boa forma de reduzir a criminalidade. A alternativa é prisão ou tratamento.

O dependente químico não deve ser tratado como criminoso. Não o é. Precisa ser ajudado, apoiado, tratado. Outra coisa, totalmente diferente, é a defesa da descriminação. A dependência química não admite romantismo. Reclama, sim, seriedade e realismo.

Carlos Alberto Di Franco, diretor do Master em Jornalismo, professor de Ética e doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor da Di Franco - Consultoria em Estratégia de Mídia E-mail: difranco@ceu.org.br

http://txt.estado.com.br/editorias/2008/06...0080602.2.1.xml

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O dependente químico não deve ser tratado como criminoso. Não o é. Precisa ser ajudado, apoiado, tratado. Outra coisa, totalmente diferente, é a defesa da descriminação. A dependência química não admite romantismo. Reclama, sim, seriedade e realismo.

O F07@ é que a maconha embarca...ela não causa dependecia quimica, e o alcool é o maior causador de assasinatos e acidentes de transito com vitimas...

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  • 2 months later...
  • Usuário Growroom

Acredito que o senhor Carlos di Franco, apesar da qualidade retórica, peca no embasamento de suas afirmações porque abusa de um silogismo voltado para acéfalos que boiam no censo-comum.

Tenho minhas dúvidas... Se a política proibicionista é a mais eficaz, por que o consumo e o abuso das drogas aumentou? E será que a violencia é fruto do efeito entorpecente ou da proibição e da intolerância?

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