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Argentina Descriminaliza Uso De Maconha Em Pequenas Quantidades Para Uso Pessoal


sano

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  • Usuário Growroom

Polêmica

Argentina descriminaliza uso de maconha em pequenas quantidades para uso pessoal

Publicada em 25/08/2009 às 16h19m

O Globo

BUENOS AIRES - A Suprema Corte Argentina descriminalizou o uso de maconha em pequena escala nesta terça-feira, abrindo caminho para uma mudança na política de combate às drogas no país a fim de centrar o foco nos traficantes e não nos usuários. A alta corte julgou inconstitucional abrir processos em casos envolvendo o consumo privado de maconha (Você é a favor da descriminalização da maconha? )

" Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do Estado "

A medida da Corte trata de porte de drogas em pequenas quantidades, em situação sem ostentação ou risco para terceiros. Os argumentos utilizados para tirar a punição desses casos são: a proteção da intimidade e da autonomia pessoal (artigo 19 da Constituição); a necessidade de não criminalizar quem é doente e já é vítima do consumo da droga, e uma grande quantidade de tratados internacionais sobre o tema.

Em Londres, Fernando Henrique defende descriminalização das drogas

Na América Latina, Colômbia e México já descriminalizaram o porte de pequenas quantidades de drogas. Brasil e Equador estudam a possibilidade de legalizar determinados usos de droga (Blog: Muda no mundo a política sobre drogas) .

"Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do Estado", disse o documento judicial, sem estabelecer um limite de peso para definir o que seria pequena escala.

O governo argentino havia pedido para que a Suprema Corte revisasse a legislação sobre posse drogas, na tentativa de redirecionar os gastos estatais para a perseguição aos traficantes e o tratamento antidrogas, em vez do que as autoridades chamaram de caros processos para milhares de casos menores.

A decisão gerou críticas de autoridades argentinas pertencentes à Igreja Católica e de famílias de usuários de droga que temem um possível aumento do tráfico de drogas (Leia também: Grã-Bretanha proibirá 'legal highs') .

A Argentina, cuja população é menos de um quarto da brasileira, é o maior consumidor de cocaína da América Latina, de acordo com o último Relatório Mundial sobre Drogas, da Organização das Nações Unidas (ONU).

Diversas operações policiais e assassinatos ligados a quadrilhas de traficantes colocaram em evidência a situação do país como ponto de passagem da cocaína andina com destino à Europa e uma fonte de substâncias químicas usadas na fabricação de drogas como a metanfetamina.

http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/08/25/argentina-descriminaliza-uso-de-maconha-em-pequenas-quantidades-para-uso-pessoal-767312828.asp

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Essa lei aí pelo que me parece é bem parecido com a nossa lei de 2006.

Tem aquele problema de não defenir o que seria essa pequena quantidade.

Isso é uma falha que faz toda a diferença na hora de se aplicar a lei.

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  • Usuário Growroom

"Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do Estado", disse o documento judicial

Ou seja, fumar maconha não é crime, não é transgressão, não é algo com que o estado deveria se preocupar: é estilo de vida!!!

O foda é que eles legalizam o porte mas não legalizam a produção/comercialização, nem o cultivo. Onde as pessoas que optam por esse estilo de vida vão arrumar maconha, então?

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  • Usuário Growroom

"Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do Estado", disse o documento judicial

Ou seja, fumar maconha não é crime, não é transgressão, não é algo com que o estado deveria se preocupar: é estilo de vida!!!

O foda é que eles legalizam o porte mas não legalizam a produção/comercialização, nem o cultivo. Onde as pessoas que optam por esse estilo de vida vão arrumar maconha, então?

Esse documento judicial é a constituição federal argentina.

Na nossa constituição tem uma parte que é similar a deles.

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  • Usuário Growroom

Essa lei aí pelo que me parece é bem parecido com a nossa lei de 2006.

Tem aquele problema de não defenir o que seria essa pequena quantidade.

Isso é uma falha que faz toda a diferença na hora de se aplicar a lei.

acho que a estrutura é outra. poderiam estar escritas iguais, mas aqui significaria algo e lá outro...(não sou advogado to tentando passar a ideia)

Apesar das falhas essa lei é prova de uma mudança na mentalidade sobre as drogas no mundo,para um lado positivo o que é otimo.Um pouco de progresso.Finalmente

Abraços

Mr.Fisherman

acho que é pra deixa mais aberto o que quer dizer consumo proprio...

acho que eles não podem mais abrir processos ao usuario de maconha...."A alta corte julgou inconstitucional abrir processos em casos envolvendo o consumo privado de maconha". Acredito se estiver com 1kg no Arguile queimando na privacidade de sua casa e a policia chegar. não vão poder abrir o processo... tirando a culpa.

acho que se alegar q o cultivo é para consumo...

mas é cedo pra falar... vamos esperrar como ocorerá os processos...

Qnt mais paises estiverewm regulamentando consumo medicinal e recreativo...melhor

[]s

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  • Usuário Growroom

Por unanimidade, a Suprema Corte da Argentina considerou inconstitucional a condenação de cinco jovens que foram presos com três cigarros de maconha, na cidade de Rosário.

O fato abriu precedente para que o consumo seja autorizado, mas apenas em ambiente privado e desde que não prejudique outras pessoas. Um juiz explicou que durante 23 anos condenou usuários de drogas e que agora a realidade o fez mudar de opinião.

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  • Usuário Growroom

Um ponto é decisivio e é fato, na Argentina a cultura de corrupção é muito mais combatida e vista com maus olhos...

Pelo fato dos argentinos serem extremamente politizado qualquer medida que é tomada e que a população é totalmente contra, é certo de se esperar algum tipo de mobilização social, como foi o panelaço e outros vários que vimos por aqui.

Acredito que nós ainda temos como mal maior pra aprovar as leis que nos interessam a corrupçao, tem muito juiz ganhando dinheiro com isso no Brasil e para eles não é de interesse nenhum a descriminalização...

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  • Usuário Growroom

Na enquete do jornal O Globo nessa mesma página, com a pergunta "Você é a favor da descriminalização da maconha?" 72,16% tá respondendo sim!

Se conseguirmos apoio da opinião pública, vai ser questão de tempo pra rolar aqui também, espero!

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  • Usuário Growroom

Justiça da Argentina descrimina porte de drogas para consumo

Decisão corrobora projeto que governo pretende enviar ao Congresso, no qual usuário não é considerado criminoso

Juízes ressaltam que Estado não deve se envolver em decisões individuais; mães de dependentes, igreja e vários setores protestam

SILVANA ARANTES

DE BUENOS AIRES

A Suprema Corte de Justiça da Argentina decidiu ontem, por unanimidade, que o porte de drogas para consumo não é crime. A sentença se refere à causa iniciada na cidade de Rosário (a 306 km de Buenos Aires) envolvendo cinco rapazes detidos quando caminhavam pela rua levando nos bolsos cigarros de maconha.

Com a decisão, a Suprema Corte indica às instâncias inferiores da Justiça sua interpretação favorável à descriminação do usuário de drogas e corrobora projeto de lei nesse sentido que o governo pretende enviar ao Congresso.

Antes do voto, os juízes chegaram a acordo sobre a causa-modelo para a abertura do precedente. O objetivo era deixar claro que a corte julga inconstitucional a tipificação como crime do consumo feito em ambiente privado e sem oferecer riscos a terceiros. Ou seja, os juízes ressaltam que não cabe interferência do Estado em decisões de foro íntimo.

Foram descartados pela corte os processos que envolviam menores de idade, substâncias mais nocivas do que a maconha ou quantidades maiores da droga, consumo em local público, indícios de vício ou suspeita de ligação com o tráfico.

Estima-se que haja cerca de 26 mil causas em andamento na Justiça argentina por infrações à lei de entorpecentes. Em torno de 70% desse total seriam relacionados ao consumo e não ao tráfico de drogas.

A corte escorou a decisão de ontem no argumento de que "é desumano penalizar o indivíduo [usuário de drogas], submetendo-o a um processo criminal que o estigmatizará por toda a vida", mas ressaltou o caráter criminoso do tráfico e a necessidade de combatê-lo.

No Brasil ainda é crime portar drogas para consumo, mas desde 2006 existe maior tolerância, e o usuário não vai preso. A lei brasileira prevê como penas advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços comunitários e medidas educativas.

Reações

"A política repressiva que se destinava a castigar o usuário como se fosse um narcotraficante está chegando ao fim, por razões óbvias: não reduziu um único hectare de cultivo em nenhum lugar do mundo, nem reduziu uma única rede de comercialização e tráfico", declarou Aníbal Fernández, chefe de gabinete da presidente argentina, Cristina Kirchner.

Já as reações contrárias à decisão exibiam uma preocupação em comum -a de que a descriminação do usuário se converta num incentivo ao consumo de drogas.

Mães de dependentes químicos protestaram, exibindo faixas em frente à Suprema Corte. A Igreja Católica considerou a decisão prejudicial, bem como a Prefeitura de Buenos Aires.

De acordo com o instituto privado de pesquisa Ibarômetro, 53,7% dos argentinos são contra a descriminação do consumo de drogas.

Abracos

Mr.Fisherman

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Achei interessante o lado Jurídico o comentário do Jurista Luiz Flavio Gomes, o qual os repasso:

Corte argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal

Luiz Flávio Gomes - 01/09/2009

No caso Arriola e outros, a Corte Constitucional argentina (Suprema Corte de Justiça da Nação), na causa nº 9.080, em 25 de agosto de 2009, deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra decisão condenatória pelo delito de posse de entorpecente para uso pessoal.

O recorrente sustentou que o tipo penal previsto no artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 23.737/1989, na medida em que reprime a posse de drogas para consumo pessoal, seria incompatível com o princípio de reserva contido no artigo 19 da Constituição argentina, que diz: “Artigo 19 - Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado de lo que ella no prohíbe”.

A decisão dos sete magistrados foi unânime. Descriminalizou a posse de droga para uso pessoal, porém, só para pessoas maiores de 16 anos. Cuidava-se, efetivamente, de um genuíno caso constitucional, visto que o recorrente confrontava a lei federal (Lei 23.737/1989, artigo 14, parágrafo 2º) com o disposto no artigo 19 da Constituição argentina (que garante a isenção de responsabilidade em relação às ações privadas que não ofendem a ordem ou a moral pública nem prejudiquem terceiros). O que foi posto em discussão foi a validade da regra jurídica acima citada.

Impõe-se distinguir com clareza a vigência da validade. A norma está vigente desde 1989. Agora o que se questionava era sua validade —porque incompatível com o texto constitucional superior.

A sentença descriminalizatória deixou claro que não se trata de legalização: a Corte não legalizou a droga na argentina. A droga continua proibida. Mas a posse (ou porte) de pequena quantidade, para uso pessoal, está fora do Direito penal. O que a Corte fez foi declarar inválida a norma contida no parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 23.737/1989. Continua no plano formal vigente, mas no plano constitucional é inválida (logo, não pode mais ter nenhuma eficácia).

A decisão da Corte argentina segue uma tendência mundial, que também está presente na América Latina. Nos anos 70 e 80 preponderou a política repressiva norte-americana (guerra contra as drogas). Essa política está perdendo sua força diariamente frente aos usuários. Considerando-se que os recursos destinados ao “combate” das drogas são escassos, melhor, mais justo e mais adequado é dirigi-los contra os traficantes, não contra os usuários.

O México, em agosto de 2009, descriminalizou legislativamente a posse de drogas para uso pessoal, desde que não exceda o limite de 500 miligramas de cocaína ou de cinco gramas de maconha. Uruguai, há anos, não pune a posse de droga para consumo pessoal. Na Colômbia, a Corte Suprema, em 1974, declarou a inconstitucionalidade da lei que punia criminalmente o porte de droga para uso próprio. O Peru descriminalizou a posse de droga para uso próprio há vários anos. Nesse mesmo sentido é a legislação em Costa Rica.

A Corte Suprema argentina, há anos, vem debatendo o assunto. Há cerca de 20 anos chegou a invalidar uma lei que punia a posse de droga para uso pessoal (Caso "Bazterrica" - Fallos: 308:1392). Mas na mesma ocasião houve também uma outra sentença em sentido contrário (Caso Montalvo).

O debate já estava estabelecido, como se vê, há anos. No mundo acadêmico as sentenças antagônicas da Corte Suprema foram esgrimidas ardorosamente nas últimas três décadas.

A jurisprudência da Corte Máxima argentina, como se vê, sempre foi “ziguezagueante”. No Caso Colavini (Fallos: 300:254) adotou-se como válida a criminalização. Nos Casos Basterrica e Capalbo, a Corte caminhou para a descriminalização (Fallos: 308:1392). No Caso Montalvo, em 1990, voltou novamente para a criminalização (Fallos: 313:1333). Em agosto de 2009 retoma a linha argumentativa do Caso Basterrica, ou seja, em favor da descriminalização.

O que acaba de ser resenhado comprova que o direito não tem autonomia frente às circunstâncias históricas de cada país, em cada momento. Conforme os ventos que sopram, pode-se alcançar um ou outro rumo e, às vezes, até consenso, em torno dos assuntos polêmicos.

A Lei 23.737/1989 já conta com 20 anos. O Caso Montalvo, que legitimou a política criminalizatória, tem 18 anos. O longo período já transcorrido estava a justificar a retomada do assunto, mesmo porque, hoje, inclusive a ONU (Organização das Nações Unidas) já não tem a mesma posição que adotava há duas décadas. As razões pragmáticas ou utilitaristas que foram invocadas na sentença Montalvo (no sentido de que é preciso punir o usuário porque isso diminui o tráfico de entorpecentes e acaba afetando o traficante) foram perdendo força ao longo dos anos. A punição penal do usuário não reduziu o tráfico de drogas, não afetou o “negócio” dos traficantes.

De todos os fundamentos invocados na sentença em debate, talvez um dos pontos mais altos seja o que diz respeito à reforma constitucional argentina de 1994, que incorporou os tratados de direitos humanos (ratificados) à Constituição (artigo 75, inciso 22). A reforma constitucional de 1994 reconheceu a importância do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Com isso o Estado abriu mão, em certo sentido, ainda que parcialmente, de sua soberania ilimitada (Caso Mazzeo, Fallos: 330:3248).

O panorama jurídico argentino, consequentemente, é outro. A política criminal do Estado já não conta com a soberania ampliada que ostentava. O Estado já não pode sobrepassar determinados limites, nem tampouco pode deixar de cumprir certos parâmetros afirmativos relacionados com a inclusão social e econômica.

Incontáveis são os reflexos das decisões internacionais sobre o direito interno. Esses parâmetros civilizatórios vão sendo incorporados paulatinamente na própria jurisprudência interna. Dizem respeito às condições carcerárias mínimas (Caso Verbitsky, Fallos: 328: 1146), ao duplo grau de jurisdição (Caso Casal, Fallos: 328: 3399), aos direitos dos menores quando violam a lei penal (Caso Maldonado, Fallos: 328: 4343), ao devido processo nas internações psiquiátricas involuntárias (Caso Tufano, Fallos: 328: 4832), à garantia da imparcialidade (Caso Quiroga, Fallos: 327: 5863, Caso Llerena, Fallos: 328: 1491 e Caso Dieser, Fallos: 329: 3034), ao direito de ampla defesa (Caso Benitez, Fallos: 329: 5556 e Caso Noriega, Fallos: 330: 3526), ao direito a um processo sem dilações indevidas (Caso Barra, Fallos: 327: 327), à definição do conceito de periculosidade (Caso Gramajo, Fallos: 329: 3680), ao direito das vítimas (Caso Santillan, Fallos: 321: 2021) e aos direitos das pessoas que são investigadas ou que estão sujeitas a sanção em razão de graves violações dos direitos humanos (Casos Arancibia Clavel, Fallos: 327:3312; Simón Fallos: 328:2056 e Mazzeo, Fallos: 330:3248).

Diante de todo esse novo panorama histórico, jurídico, cultural, social e econômico, geopolítico e internacional, não podia mesmo a Corte Suprema argentina deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 14, § 2º, da Lei 23.737/1989. No mesmo sentido deve caminhar a jurisprudência da nossa Corte Máxima, o Supremo Tribunal Federal. Espera-se!

Link : Ultima Instancia - Uol

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